Jose Eduardo Pereira Rocha
Jose Eduardo Pereira Rocha
Número da OAB:
OAB/PA 018045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMA, TJPA, TJRJ, TJSP
Nome:
JOSE EDUARDO PEREIRA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0804290-40.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RAIMUNDA LEONILA VITELLI ANDRADE Endereço: Travessa WE-29, 501, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 PARTE REQUERIDA: Nome: ITAU SEGUROS SA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE ALFREDO EGYDIO, 12 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO - MANDADO Trata-se de pedido de execução de acórdão transitado em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor (petição retro), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0011959-32.2013.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SHEYLA FIGUEIREDO DE CARVALHO Endereço: Travessa WE-34, 141, Conj Cidade Nova IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-130 PARTE REQUERIDA: Nome: BAANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença protocolada por SHEYLA FIGUEIREDO DE CARVALHO, tendo como finalidade o cumprimento da sentença de ID 71191477 e 71191478 em que foi julgado parcialmente procedente o pedido nos autos do Processo n° 0011959-32.2013.8.14.0006. Tendo em vista a juntada, pela requerida, do documento de ID 143607436, determino à exequente que junte aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimadas as partes para ciência quanto à juntada do Relatório Psicológico, conforme id. 131515515.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0009738-42.2014.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: LENA FLAVIA PINTO GARCIA e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO PEREIRA ROCHA - PA18045 Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO PEREIRA ROCHA - PA18045 Polo Passivo: Nome: TETTO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Endereço: AV. CLAUDIO SANDERS N 116, B., Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endere�o: desconhecido Advogados do(a) REU: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA - PA14106, GERSON ESTEVAM DE OLIVEIRA - PA20781, RAFAEL MELO BATISTA - PA16019, WALTER COSTA JUNIOR - PA16275, CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO - PA012571 DECISÃO Em razão do transcurso do prazo e da sua prorrogação sem o efetivo depósito dos valores dos honorários periciais, determino o bloqueio dos valores nas contas da parte Requerida através do SISBAJUD. Publique-se, intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI. ANANINDEUA , 1 de julho de 2025 . ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: 2civelicoaraci@tjpa.jus.br. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0002711-44.2010.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAUARACI DE SOUZA COELHO REQUERIDO(A): EDIVALDO DOS SANTOS COELHO e outros (6) DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela requerida Elizangela Maria dos Santos Coelho, postulando, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão transitada em julgado que determinou a reintegração de posse do imóvel em favor do autor. Sustenta, fundamentalmente, que o bem objeto da lide integra o espólio de Severo Ewerton Coelho, cujo inventário tramita perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, razão pela qual não seria admissível a reintegração de posse em desfavor de herdeiro ou de terceiro detentor da posse direta de bem inventariado. Alega, ainda, que exerce a posse de forma legítima, com ciência dos demais herdeiros, e requer, ao final, a suspensão da medida de reintegração ou, subsidiariamente, a fixação de aluguel proporcional ao quinhão dos demais herdeiros. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se trata de pedido de suspensão de liminar atualmente vigente, uma vez que, conforme se extrai dos autos, o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido em 16/09/2010, sob o fundamento de ausência de comprovação da data do esbulho, nos termos do então vigente art. 927 do CPC/1973 (ID 47677376 – pág. 1). Todavia, conforme consta dos autos, a presente demanda foi regularmente processada e julgada por sentença proferida sob ID nº 138185617, que reconheceu expressamente a configuração de esbulho possessório por parte dos réus, incluindo a ora peticionante, e determinou a reintegração do espólio na posse do imóvel. A referida decisão transitou em julgado em 08/05/2025 (ID nº 142635510), não havendo notícia de interposição de recurso cabível. Assim, opera-se a coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a decisão proferida, inclusive no que concerne à análise da legitimidade da ocupação, da inexistência de composse e da possibilidade de discussão possessória entre herdeiros antes da partilha, consoante o disposto nos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. A matéria deduzida na petição apresentada já foi integralmente debatida e apreciada na sentença de mérito, razão pela qual não pode ser novamente submetida à apreciação judicial, por força da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais, constituindo-se em tentativa inadmissível de rediscussão de questão definitivamente resolvida. Consigno que, caso entenda ter direito à revisão da decisão, competem à requerida as vias processuais adequadas, observados os prazos e requisitos legais específicos previstos no ordenamento jurídico, não sendo admissível a rediscussão da matéria por meio de simples petição nos autos. Quanto ao pedido subsidiário de arbitramento de aluguel, verifica-se sua absoluta incompatibilidade com o comando sentencial transitado em julgado. A decisão reconheceu expressamente o exercício de posse irregular e esbulhativa pela requerida, sendo juridicamente inconsistente o arbitramento de aluguel em favor de quem pratica esbulho possessório. Ademais, tal pretensão configuraria tentativa de modificação indireta dos efeitos da coisa julgada material, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio. Registre-se que eventuais questões sucessórias pendentes devem ser resolvidas no inventário correspondente, sem prejuízo da execução da decisão possessória definitiva ora em cumprimento. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados no ID 146645624, tendo em vista a coisa julgada material que se operou nos presentes autos. Determino o cumprimento integral da sentença transitada em julgado, expedindo-se, de imediato, o competente mandado de reintegração de posse. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, no uso das atribuições que a Lei me confere, que a contestação da ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ sob o n.33.885.724/0001-19 de ID 138326210 e da segunda ré BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 60.746.948/0001-12 de ID 141485553 são tempestivas. Diante do exposto, INTIMO a autora, para réplica. Ananindeua (PA), 2025-06-30 Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811136-89.2017.8.10.0040 – PJe. Apelante: Paulo Transporte Ltda – ME e outro. Advogada: Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) e Débora Regina Mendes Magalhães (OAB/MA 18.045). Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796). Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481, STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo deve ser recolhido no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A formulação de pedido de gratuidade de justiça na petição recursal suspende provisoriamente a exigência do preparo apenas se vier acompanhada de documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência, o que não ocorreu no caso concreto. II. A pessoa jurídica com fins lucrativos não goza da presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, impondo-se a demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III. Inexistindo tal comprovação e transcorrido o prazo assinalado para regularização do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. IV. A exigência legal do preparo não configura cerceamento de defesa, tratando-se de ônus processual legítimo. V. Recurso não conhecido (Art. 932, III, CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Transportes Ltda – ME e outro, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id 38182176). Em síntese de suas razões recursais, os apelantes alegam nulidade da sentença por erro na análise de conflito de competência e por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial. No mérito, defendem a concessão da gratuidade da justiça, aplicação do CDC, inexequibilidade e iliquidez dos títulos e apontam pagamentos não considerados (Id 38182178). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no Id 38182181. A d. PGJ, em parecer da lavra da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pela análise do pedido de concessão de justiça gratuita e, antecipando-se, pugnou pelo indeferimento da gratuidade em relação à pessoa jurídica (Id 39756501). Observando a ausência do preparo recursal e que a pessoa jurídica não era beneficiária da justiça gratuita, determinou-se, por meio do despacho de Id 39931705, que o recorrente comprovasse sua alegada hipossuficiência, no prazo de cinco dias. O apelante manifestou-se conforme se vê no Id 40651779. Proferida decisão indeferindo a justiça gratuita e determinando o recolhimento do preparo em dobro (Id 41871772), ao que o apelante respondeu com a petição de Id 42802457, pugnando pelo parcelamento do preparo recursal e já acostando aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC/2015 permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, visto que inadmissível. Explico. No caso em exame, observa-se que a apelação interposta não se encontra em conformidade com os requisitos legais de regularidade formal, diante da inobservância do recolhimento integral das custas recursais. Verifica-se dos autos que os apelantes efetuaram o pagamento apenas da primeira parcela das custas, sem que houvesse decisão judicial anterior autorizando o parcelamento, circunstância que torna inadmissível o fracionamento da obrigação processual. O parcelamento das custas recursais exige autorização judicial expressa, sendo incabível presumir sua aceitação tácita. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. A exceção prevista no §7º do art. 99 do mesmo diploma admite que o pedido de gratuidade formulado na petição de recurso suspenda provisoriamente essa exigência, desde que tal pleito seja minimamente instruído com documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência, hipótese que, no caso concreto, não se verifica. Ressalte-se que o apelante, enquanto pessoa jurídica com fins lucrativos, não goza da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, a qual é conferida exclusivamente às pessoas naturais, uma vez que a assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida à pessoa jurídica com fins lucrativos quando comprovada sua dificuldade financeira, não bastando mera alegação genérica, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TEMA DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial contrário a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo é o agravo interno. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2379853 RO 2023/0190125-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) No presente feito, não houve comprovação de justa causa nem qualquer requerimento apto a justificar a ausência do recolhimento integral, tampouco autorização judicial prévia para parcelamento. Portanto, destaca-se que não houve cumprimento da determinação judicial de regularização das custas, limitando-se os apelantes a efetuar o pagamento parcial, sem amparo legal. Ademais, consigne-se que o valor pago (Id 42802459) deve ser restituído ao recorrente. Com efeito, o preparo recursal configura pressuposto extrínseco de admissibilidade, e sua ausência acarreta, inexoravelmente, a inadmissibilidade do recurso, independentemente da existência de boa-fé ou da plausibilidade das alegações recursais. O indeferimento da justiça gratuita, quando devidamente motivado e pautado na ausência de comprovação da insuficiência de recursos, não configura obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa, mas sim decorrência natural da ausência de preenchimento dos requisitos legais para a fruição da benesse. O contraditório e a ampla defesa pressupõem a observância das formas legais e dos encargos inerentes à atividade recursal, não se confundindo com imunidade absoluta às consequências processuais do descumprimento de deveres legais. Em síntese, verifica-se que (i) o apelante não comprovou o preparo; (ii) não obteve a concessão prévia da gratuidade de justiça; (iii) não instruiu adequadamente o pedido formulado no recurso com documentos idôneos; e (iv) não logrou demonstrar cerceamento de defesa, sendo plenamente legítima e legal a consequência da deserção: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, não constava dos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, devidamente intimada, a parte deixou de comprovar a alegada benesse ou efetuar o recolhimento devido. 1.2. O recurso dever ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou recolhimento determinado no prazo assinado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2074069 SP 2022/0045761-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e das custas judicias, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem. 2. Caso haja recolhimento de forma insuficiente, aplica-se o disposto no artigo 1.007, § 2º do CPC, o qual permite que a parte seja intimada para a complementação do preparo no prazo de 5 dias. 3. No caso dos autos, o preparo foi recolhido a menor, sendo deferida a abertura de prazo para sua complementação, deixando a parte transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. 4. Mostra-se deserto o recurso especial, o que atrai a incidência do Enunciado nº 187 da Súmula desta Corte, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2141340 MT 2022/0164978-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, i.e., o recolhimento de preparo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça R E L A T O R S U B S T I T U T O
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS Nº 0808366-57.2025.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PACIENTE: SÓCRATES DAVI SOARES DOS SANTOS IMPETRANTE: JOSÉ EDUARDO PEREIRA ROCHA– OAB/PA 18.045 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado dia 28.04.2025 em favor do paciente Sócrates Davi Soares dos Santos, objetivando, em caráter de urgência, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo de origem (0804325-42.2024.8.14.0401), sob alegação de ilegalidade na fundamentação da medida constritiva, especialmente pela ausência de elementos individualizados quanto à sua periculosidade e à necessidade da prisão. A defesa alega, ainda, abuso de autoridade durante o cumprimento do mandado e sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da segregação cautelar, indicando suposta fragilidade dos indícios que embasam o decreto prisional. Assim, o impetrante requer o conhecimento do “writ” e a concessão liminar da ordem para expedir-se imediatamente o alvará de soltura ao Paciente. Em despacho datado de 28.04.2025, esta relatoria reservou-se à análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora (id 26438580). Em 30.04.2025, o magistrado de origem prestou as informações de estilo (id 26521896) e, na mesma data, o pedido de liminar foi indeferido (id 26530789). A Procuradoria de Justiça, em 20.05.2025, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem (id 26962676). Passo a decidir. Após consulta aos autos de origem (0804325-42.2024.8.14.0401) via PJe, foi possível observar que, em 24.06.2025, a autoridade coatora proferiu nova decisão interlocutória, ocasião em que analisou as teses levantadas pela defesa do suplicante e prolatou decisão pela manutenção da prisão preventiva sob os seguintes fundamentos: É sabido também que, para o deferimento do pleito, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão preventiva em comento seria merecedora de revogação/substituição, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu – ID 129684001, bem como da decisão que indeferiu o pleito de revogação de prisão preventiva de ID 141195880, utilizando-se da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos da referida prisão, tudo conforme o conjunto probatório constante do feito. No que toca à alegação acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não merece acolhida, diante da gravidade concreta do delito em questão e porque não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e interromper a atividade criminosa. Neste sentido: “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra ser insuficientes para acautelar a ordem pública, como já sobejamente e exaustivamente já decidido anteriormente (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020). (...) No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos investigados, a mesma também não merece prosperar, posto que o delito de integrar organização criminosa é crime permanente, se protraindo a sua consumação no tempo, ressaltando-se, outrossim, que, em virtude da natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. Quanto à alegação de que: “(...) Não se verificou, no decorrer da investigação, a apreensão de qualquer aparelho eletrônico pertencente ao acusado SÓCRATES DAVI SOARES DOS SANTOS que pudesse corroborar as alegações. (...)”, registre-se que é desnecessário que o cadastro realizado pelo réu na organização criminosa comando vermelho tenha sido enviado do aparelho celular do aludido réu, sendo que, como já dito, o cadastro na organização criminosa comando vermelho é realizado sob procedimento de rígida segurança orgânica. No que concerne à alegação de que o requerente possui filhos menores, é cediço que o art. 318, VI, do CPP, autoriza a prisão domiciliar no caso de homem com filho de até 12 anos incompletos, desde que seja único responsável pelos cuidados dos filhos, não tendo, todavia, o requerente, apresentado provas suficientes de que seja o único responsável pelos filhos menores de idade, como já ressaltado no decisum de ID 141195880. Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial de ID 145718068, indefiro os pleitos da defesa. Tem-se, portanto, que, revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente, há que se considerar satisfeita a prestação jurisdicional, tornando, pois, prejudicada a presente impetração do writ, haja vista ter sido a prisão preventiva mantida sob novo título. Dessa forma, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, pela perda do objeto, e declaro extinto o feito. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0008040-75.2012.8.10.0040 Sessão Virtual : 10 a 17.6.2025 Agravantes : Edmundo Silva Filho e Iraci Pereira Lima da Silva Advogado : Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) Agravado : Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB Advogado : Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face da sentença originária, a qual julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos contra a execução promovida pela instituição financeira. Os agravantes alegam cerceamento de defesa, por ausência de dilação probatória, e reiteram pedidos de desconstituição da penhora sobre imóvel alegadamente adquirido de boa-fé, ou de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de provas para comprovação da boa-fé na aquisição do imóvel e da existência de benfeitorias indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da fraude à execução decorre da anterioridade da penhora ao contrato de compra e venda, conforme art. 792, IV, do CPC/2015 e Súmula 375 do STJ. No caso, restou comprovado que o imóvel foi adquirido após o registro da penhora, além de existir indício de má-fé dos adquirentes, considerando o valor irrisório da suposta transação em relação ao valor de mercado do bem. 4. O direito à produção de provas pode ser limitado quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme jurisprudência consolidada. Afastou-se o cerceamento de defesa, pois a matéria debatida é eminentemente documental e jurídica. 5. A pretensão de indenização por benfeitorias exige posse de boa-fé, condição não reconhecida no caso concreto. Ademais, as benfeitorias alegadas foram realizadas após a constrição judicial e sobre terreno, não havendo comprovação de que seriam benfeitorias necessárias (CC, art. 1.220), razão pela qual não subsiste o pedido de ressarcimento. 6. A mera repetição de argumentos já enfrentados pela decisão agravada, sem apresentação de novos fundamentos jurídicos ou fáticos, não justifica a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente, sendo caracterizada no caso concreto pela anterioridade da constrição e pelo valor irrisório da transação. 2. Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é unicamente documental e a dilação probatória se revela desnecessária à solução do litígio. 3. O possuidor de imóvel adquirido mediante fraude à execução não tem direito à indenização por benfeitorias realizadas após a constrição judicial, especialmente quando estas não forem consideradas necessárias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792, IV, 828 e 1.021, § 4º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 1.220. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, j. 25.08.2020; TJMA, AGT 00012456620158100034, j. 17.02.2020; TJMA, AGT 00316119020158100001, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 17 de junho de 2025 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Edmundo Silva Filho e Iraci Pereira Lima da Silva em face da decisão monocrática da minha lavra (ID n. 42921872), por meio da qual neguei provimento ao recurso embrionário interposto pelos agravantes em face da sentença exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 1895289), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro aforados pelos recorrentes contra a execução originária (processo n. 0004610-72.1999.8.10.0040) promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, ora agravado. A ementa da decisão unipessoal agravada possui o seguinte teor: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos em face da execução promovida na origem, mantendo a penhora do imóvel objeto da controvérsia. Os apelantes alegam que adquiriram o bem de boa-fé antes da constrição judicial e pleiteiam a desconstituição da penhora ou indenização por benfeitorias. Sustentam, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fraude à execução na alienação do imóvel; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente na execução originária; (iii) determinar se os apelantes fazem jus à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A configuração da fraude à execução decorre do fato de que a penhora do imóvel ocorreu antes da alienação aos apelantes, nos termos do art. 792, IV, do CPC/2015 e do enunciado n. 375 da Súmula do STJ, que exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do adquirente. No caso, os elementos dos autos demonstram a anterioridade da constrição e a discrepância entre o valor da compra e o valor real do imóvel, indicando a má-fé dos apelantes. 4. A prescrição intercorrente não se verifica, pois não há inércia do exequente pelo prazo exigido para tanto. Conforme entendimento do STJ, a cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I), não sendo constatado lapso temporal inativo que justifique a declaração da prescrição. 5. O direito à indenização por benfeitorias depende da comprovação da posse de boa-fé, o que não se verifica na hipótese, uma vez caracterizada a fraude à execução. Ademais, a penhora incidiu sobre um terreno, e as benfeitorias posteriores não se enquadram como necessárias nos termos do art. 1.220 do Código Civil, afastando o direito ao ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A alienação de imóvel após o registro da penhora caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente exige inércia do credor pelo prazo prescricional aplicável ao direito executado, o que não se verifica quando há diligências processuais demonstrando a continuidade da cobrança. 3. O possuidor de imóvel adquirido mediante fraude à execução não tem direito à indenização por benfeitorias, especialmente quando realizadas após a constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792, IV, e 828; CC, arts. 206, § 5º, I, e 1.220. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; Razões recursais: Em suas razões, os agravantes revolvem especificamente um dos fundamentos já deliberados pela decisão recorrida, qual seja, a ocorrência de cerceamento de defesa e de nulidade processual insanável, uma vez que não foi oportunizada a dilação probatória, com a realização de audiência de instrução ou intimação para especificar a pretendida produção de provas, afirmando que a sentença foi baseada em meras presunções e que questões de fato relevantes não foram devidamente apuradas, defendendo que o caso requer o esclarecimento de questões como a boa ou a má-fé da posse, a natureza das benfeitorias, a existência de acordo fraudulento e a responsabilidade pela fraude à execução. Nesse diapasão, pugnaram pela reconsideração da decisão impugnada, ou que o recurso seja levado ao conhecimento e julgamento do respectivo Órgão Colegiado, objetivando que seja a ele dado provimento, no sentido de que a apelação seja provida, com a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória requerida. Contrarrazões: O agravado protestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Necessidade de manutenção da decisão agravada Os agravante interpuseram, na origem, apelação em face da sentença já citada, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro por eles manejados. O dispositivo da sentença citada possui o seguinte teor: (…) Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, no que pertine aos autos do processo n° 4610/1999, reconheço a ocorrência de fraude à execução em relação ao imóvel penhorado à fI. 30 do processo principal, e julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, mantendo, de consequência, a penhora recaída sobre referido bem (fl. 30 dos autos da execução em apenso). Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4° do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que litigam sob o manto da Justiça Gratuita (fl. 83). Traslade-se cópia para os autos do processo executivo em apenso e, após o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Esta sentença servirá de mandado de intimação, cumprimento, e ou ofício na comunicação dos atos processuais, dentro do princípio da celeridade aqui implantado e sugestão do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...); Nesta instância, em análise monocrática, a sentença foi mantida, com o desprovimento do apelo examinado. Esse o comando que os agravantes almejam ver reformado. Constata-se que os agravantes não apresentaram novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a debater questões jurídicas já enfrentadas pela decisão agravada, com repetição fática dos argumentos outrora descritos no apelo embrionário. Friso que referida decisão se mostra clara e coerente quanto à conclusão da inexistência do alegado cerceamento de defesa e, consequentemente, da nulidade processual apontada, em razão de que tal direito, de apuração e indenização de benfeitorias no imóvel constrito, só assiste àqueles que demonstram a condição de possuidores de boa-fé, fato não ocorrido no caso, razões que levam à visualização da mera repetição de questões já debatidas e da inexistência de fundamentos aptos a modificar o ordenamento judicial. Pois bem, analisando os elementos constantes dos autos, nota-se a ocorrência de fraude à execução quanto à alienação do imóvel constrito, uma vez que, como bem indicado na sentença de ID n. 18595289, o contrato de compra e venda do imóvel não se consumou na data informada como a de real aquisição do bem pelos agravantes (5 de abril de 2002), o que se denota do recibo de pagamento anexo aos autos, que informa a realização da transferência bancária somente em 18 de fevereiro de 2008, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante bem inferior ao de avaliação do mercado (R$ 400.000,00 [quatrocentos mil reais]), com a exclusão de quaisquer benfeitorias. Igualmente, o registro da penhora do imóvel constrito se deu em data anterior ao apontado contrato de compra e venda firmado com os recorrentes, o que resvala na conclusão de ocorrência da fraude à execução (artigo 593, II, do CPC/1973 – atual artigo 792, IV, do CPC/2015), pois, na forma do inciso II do citado artigo 792 do atual CPC, “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828”. Inobstante ao pontuado, cumpre frisar que o enunciado n. 375 da súmula do Superior Tribunal de Justiça afirma que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, fato observado na espécie, diante da realização da constrição que antecedeu ao contrato de compra e venda reclamado pelos agravantes, que não podem tratar o imóvel como bem de família, uma vez que “Caracterizada a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes”1. Além disso, tendo em vista a visualização da fraude à execução e o previsto no artigo 1.220 do Código Civil, importa destacar que os agravantes não possuem direito ao ressarcimento de benfeitorias quanto ao imóvel reclamado, posto que a penhora foi realizada quando o bem se tratava somente de um terreno, conforme laudo de avaliação de ID n. 18595300, assim sendo, eventuais benfeitorias realizadas após a constrição e a citada avaliação não possuem a qualidade de “necessárias”, fato a afastar o revolvido pleito de ressarcimento. A insurgência, pois, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração. Neste ponto, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Tribunal, é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Temos, com precisão, os seguintes julgados nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Data de Julgamento: 25/08/2020; TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00. Por todo o exposto, concluo não merecer retoques a decisão agravada. Conclusão Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Deixo de aplicar os arts. 1.021, § 4°, do CPC e 641, § 4°, do RITJMA, por entender que “O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC”2. Submeto ao conhecimento da Sétima Câmara Cível (RITJMA, art. 641). É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. AgInt no AREsp n. 2.367.109/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJe 11/3/2024. 2 STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1.471.592/SC. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 18.10.2022.
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