Manoella Batalha Da Silva
Manoella Batalha Da Silva
Número da OAB:
OAB/PA 014772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoella Batalha Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TJPA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJMG, TJPA
Nome:
MANOELLA BATALHA DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801664-22.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANTONIO R SANTOS EIRELI - ME REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos etc. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar. Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 148142343, considerando que a procuração constante nos autos (ID 25710376) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. P.R.I. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0801975-18.2018.8.14.0005 AUTOR: DIRECAO NORTE INCORPORADORA LTDA Advogado: MANOELLA BATALHA DA SILVA OAB: PA14772-B Endere�o: desconhecido REU: JOSE CIPRIANO DE LIMA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, ficam intimadas as partes, através dos seus patronos, para se manifestarem acerca do Complemento do Laudo Técnico Pericial (ID n°. 145043451), no prazo de 15 (quinze dias). Altamira (PA), 11 de julho de 2025. Marilette A. S. dos Santos Mat. 212717
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Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801664-22.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: ANTONIO R SANTOS EIRELI - ME RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição apresentada pela parte requerida, constante do ID retro, por meio da qual se noticia o adimplemento da obrigação exarada na sentença, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO da parte requerente, por intermédio de seu patrono, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, na ausência de advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, devendo, para tanto, informar os dados bancários da parte autora, com vistas à efetivação da transferência dos valores depositados em Juízo. Ressalte-se que, na hipótese de requerimento de levantamento em nome do patrono, a expedição do respectivo alvará ficará condicionada à juntada, nos autos, do instrumento de mandato contendo poderes expressos e específicos, notadamente a cláusula "dar e receber quitação", caso referido instrumento não tenha sido acostado por ocasião da propositura da demanda. Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira/PA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025, às 08:21:22h MARIA IZABELI DE ARAUJO Estagiária de Direito da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0129860-53.2015.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1. Intime-se a parte interessada para promover o recolhimento das custas processuais para fins de desarquivamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a comprovação do recolhimento das custas processuais, desarquive-se. 3. Após, venham os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802699-75.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: LEONARDO MENEZES PONTES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95. Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 147915221 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito. As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput). Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Reconheço o imediato trânsito em julgado, pela preclusão lógica, uma vez que as partes renunciaram ao direito de interpor recurso no item 2 do termo de acordo. Intimem-se as partes, via diário eletrônico, e arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0803814-44.2019.8.14.0005 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Requeridos: GRUPO VITORIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS - DESIGN STONE LTDA – ME e MUNICIPIO DE ALTAMIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de GRUPO VITÓRIA COMÉRCIO DE MARMORES E GRANITOS – DESIGN STONE LTRDA “MARMORARIA VITÓRIA” e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, veiculando obrigação de fazer e não fazer cumulado com pedido de tutela provisória de evidência ou urgência. Narra a exordial (Id n° 13203247 – fls. 01/27) que foi instaurado no âmbito da 7ª Promotoria de Justiça de Altamira, o Inquérito Civil Público nº 000002-808/2015-MPE/7ªPJ/ATM, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades e danos ambientais decorrentes da atividade comercial da empresa requerida GRUPO VITÓRIA COMÉRCIO DE MARMORES E GRANITOS – DESIGN STONE LTRDA “MARMORARIA VITÓRIA”, sediada em área residencial do Loteamento Cidade Jardim – Buruti, Município de Altamira/PA. Informa o Parquet que moradores residentes às proximidades da empresa requerida, por meio de representação (abaixo-assinado) noticiaram ao órgão ministerial, irregularidades na atividade comercial da requerida, tais como: intensa perturbação do sossego decorrente de poluição sonora (exorbitante barulho produzido pelo maquinário da empresa) e atmosférica (emissão de pó de mármore por toda a vizinhança). Consigna que após a realização de diligências iniciais com fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAT, foram realizadas adequações estruturais pela empresa requerida, no entanto, segundo o Órgão Ministerial, as providências adotadas, não foram suficientes para minimizar os transtornos da atividade comercial provocados à vizinhança do entorno. Argumenta que o setor técnico do Parquet elaborou Nota Técnica n° 12/2019, a qual concluiu pela existência de graves inconsistências no processo de licenciamento da Marmoraria, tendo constato in locu o despejo irregular de resíduos sólidos no terreno vizinho, bem como foi observado que o órgão ambiental não exigiu a apresentação de plano de tratamento de resíduos, e, ainda, não foi objeto de avaliação a exagerada volumetria de máquinas no empreendimento. Atribui o Parquet conduta ilegal ao Município de Altamira, ao autorizar funcionamento de estabelecimento de índole industrial em área de bairro residencial, sem observâncias as normas técnicas e ambientais. Aduz que em novo Relatório Técnico elaborado pela SEMAT n° 286/2019, restou comprovado a poluição sonora e a poluição do solo por despejo irregular de resíduos sólidos, ocasião em que foi verificada a autuação do empreendimento requerido pelo órgão ambiental. Relata o órgão ministerial que também foi constatado pelos técnicos da SEMAT que os níveis de ruído emitidos pela atividade da requerida atingiram entre 70,3 db a 85,5 db, quanto o permitido para o local seria o limite de apenas 55db, em desacordo as normas da ABNT. Registra que as tratativas administrativas realizadas pelo Órgão Ministerial junto a requerida, a fim de adequar a atividade da empresa requerida às normas técnicas e ambientais, restaram infrutíferas. Alega que após a instauração do procedimento extrajudicial restou demonstrado as seguintes irregularidades na atividade comercial da empresa requerida, in verbis: 1) a atividade desenvolvida provoca poluição sonora excessiva e incompatível com a área residencial na qual está inserida, fato comprovado, inclusive, pelas fiscalizações e medições realizadas pela SEMAT; 2) o empreendimento não possui um plano consistente de despejo de rejeitos e acondicionamento da água parada que é resultante dessa atividade; 3) por se tratar de atividade de beneficiamento de mármore, o pó derivado da pedra se espraia no ar, alcançando a vizinhança, conforme demonstrado nos vídeos juntados no procedimento ministerial pelos próprios moradores, o que coloca em sério risco a saúde das pessoas que circundam o local; 4) não levou em consideração as normas ambientais, tanto municipais quanto federais, notadamente no que concerne aos princípios da prevenção e da precaução. Do mesmo modo, não foram realizadas medições no volume produzido pelos equipamentos da empresa, assim como não foi aprovado qualquer plano de gerenciamento de resíduos sólidos para as sobras de matéria prima da própria produção. (SIC). Pleiteia a concessão de tutela provisória de evidência ou urgência consistente nas seguintes medidas: 1. Que seja determinada à empresa Grupo Vitória Comércio de Mármores e Granitos – Design Stone Ltda, nome fantasia Marmoraria Vitória, a imediata suspensão integral de suas atividades, a título de obrigação de não fazer, até ulterior decisão de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento devidamente comprovado; 2. Que seja determinado ao Município de Altamira, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT, o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo que vier a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária: 2.1. Suspensão da Licença de Operação n.º 141/2018, expedida em 13/11/2018 em favor da referida empresa, até o julgamento definitivo da presente demanda, diante da constatação de poluição sonora e atmosférica, bem como da ausência de adequada destinação dos resíduos sólidos gerados pela atividade, conforme documentos já acostados aos autos; 2.2. Instauração de processo administrativo sancionador, exercendo seu dever de polícia ambiental, com lavratura dos respectivos autos de infração em desfavor da empresa, em razão das condutas que se amoldam a infrações ambientais, conforme documentação de fls. 88 a 93; 2.3. Embargo administrativo das atividades do empreendimento, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98, com subsequente fiscalização periódica no local, de modo a assegurar a efetividade da medida. No mérito, requer-se a procedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação do Município de Altamira às seguintes obrigações: 3. Determinar, de forma definitiva, o embargo das atividades da empresa Grupo Vitória Comércio de Mármores e Granitos – Design Stone Ltda, impedindo-se a continuidade do funcionamento da marmoraria, bem como abster-se de conceder licenciamento ambiental para qualquer outro empreendimento com atividades similares que acarretem poluição sonora ou outras formas de degradação ambiental não autorizadas pelo ordenamento jurídico; 4. Declarar a nulidade do processo de licenciamento ambiental concedido à empresa Marmoraria Vitória, reconhecendo-se o vício de legalidade no exercício do poder de autotutela administrativa, com base nos princípios da legalidade e do devido processo legal ambiental. 5. Ainda no mérito, requer-se a confirmação da tutela provisória eventualmente deferida em face da Marmoraria Vitória, com a consequente determinação de encerramento definitivo de suas atividades no endereço atualmente ocupado, ficando a empresa impedida de se reinstalar em áreas urbanas de uso sensível, tais como zonas residenciais, escolares, hospitalares, creches ou demais espaços que concentrem aglomerações humanas próximas ao empreendimento. 6. Por fim, requer-se a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A exordial foi instruída com o Inquérito Civil Público nº 000002-808/2015-MPE/7ªPJ/ATM. O despacho (Id n° 13234107 – fl. 01) determinou a notificação do Município de Altamira para, querendo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar manifestação acerca do pedido liminar pleiteado pelo Órgão Ministerial, nos termos do art. 2°, caput, da Lei n° 8.437/92 e art. 1.059, caput, do CPC. O requerido Município de Altamira apresentou petição (Id n° 13543469 – fls. 01/04) e documentos relacionados ao licenciamento ambiental da empresa requerida. Decisão (Id n° 13751772 – fl. 01/02), recebeu a petição inicial, bem como designou audiência de conciliação para o dia 12/12/2019. Por ocasião da audiência, iniciaram-se tratativas de transação, conforme os termos a seguir expostos (Id nº 14519525 – fls. 01/02): “I – O GRUPO VITÓRIA se compromete em apresentar um projeto de vedação, que atenda à diminuição dos problemas referentes aos resíduos no ar e ruídos no entorno do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a ser protocolizado até o dia 15 de janeiro de 2020; II – Após a apresentação do projeto, será dada vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias; III – Havendo concordância com o esboço acostado aos autos, o GRUPO VITÓRIA apresentará em juízo os órgãos e diligências necessárias para aprovação do projeto no prazo de 10 (dez) dias, cabendo ao juízo oficiar aos órgãos públicos necessários”. (SIC). A requerida GRUPO VITÓRIA COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS – DESIGN STONE, apresentou petição em 15/01/2020 (Id n° 14890930 – fls. 01/02) e documentos. Certidão (Id n° 17952769 – fl. 01) informa a tempestividade da manifestação. A parte autora apresentou manifestação (Id n° 18418279 – fls. 01/04), ocasião em que informou que a parte requerida não cumpriu o acordado em audiência, não apresentando projeto completo com todas as especificações necessárias à minoração dos transtornos causados ao meio ambiente circunvizinho. Por fim, ratificou o pedido de tutela provisória pleiteada nos autos e subsidiariamente a designação de nova audiência de conciliação. A manifestação ministerial veio instruída com Manifestação Técnica n° 05/2020, expediente dos moradores do entorno da empresa requerida e Nota Técnica n° 02/2020. A requerida GRUPO VITÓRIA COMÉRCIO DE MARMORES E GRANITO – DESIGN STONE, apresentou petição (Id n° 18824219 – fls. 01/02), ocasião em que apresentou aditamento ao projeto já apresentado, esclarecimentos ao juízo, bem como requereu nova audiência de conciliação. Despacho (Id n° 18964995 – fl. 01) designou nova audiência de conciliação entre as partes. Em audiência realizada em 09/09/2020, a empresa GRUPO VITÓRIA requereu a realização de perícia para encontrar as falhas do projeto alegadas pelo Ministério Público, o que teve a anuência da parte autora. Deliberação em audiência deferiu o pedido de perícia em engenharia, cujos honorários serão custeados pela empresa requerida, bem como foi determinada a conclusão dos autos para análise das medidas urgentes a serem adotadas e ainda para apreciação das manifestações dos experts sobre o projeto apresentado e eventual determinação de obrigação de fazer. Ao Id 21812209 - Pág. 5 foi proferida decisão que determinou a intimação dos requeridos para apresentação de contestação, nomeou perito para realização de perícia e deferiu parcialmente a tutela antecipada, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: a) À requerida GRUPO VITORIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS – DESIGN STONE LTDA – ME para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, reduzir o horário de funcionamento do seu estabelecimento para 06 (seis) horas diárias, no período compreendido das 12h00min às 18h00min, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que promova o bloqueio acústico (vedação) integral da área de produção da empresa em níveis compatíveis com as Normas de ABNT, ou ainda, que providencie a mudança do estabelecimento para outro local, compatível com a atividade industrial. b) Ao requerido Município de Altamira a fiscalização do empreendimento requerido para fins de cumprimento da medida constante no item “a”. Embargos de declaração opostos pela requerida GRUPO VITORIA (Id 22034136 - Pág. 1). Decisão conhecendo e acolhendo os embargos opostos, fazendo constar o seguinte dispositivo (Id 22096406 - Pág. 2): “a) à requerida GRUPO VITORIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS – DESIGN STONE LTDA - ME: i) para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, reduzir o horário de funcionamento da área de produção (maquinário, fábrica e montagem de mármores e granitos), para (06 seis) horas diárias, no período compreendido das 12h00min às 18h00min, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que promova o bloqueio acústico (vedação) integral da área de produção da empresa em níveis compatíveis com as Normas de ABNT, ou ainda, que providencie a mudança da área de produção para outro local, compatível com a atividade industrial”. Manifestação ministerial, sustentando que a requerida descumpriu a liminar (Id 22640245 - Pág. 3). Manifestação da requerida GRUPO VITÓRIA (Id 22871924 - Pág. 1) aduzindo que não houve descumprimento. Contestação apresentada pela requerida GRUPO VITÓRIA, pugnando pela improcedência da ação. Subsidiariamente, em caso de condenação em danos morais, por sua aplicação em valor minorado, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Id 23146386). As partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos (Ids 23147746 - Pág. 1 e 23598873 - Pág. 2). Ao Id 25299039 o Município de Altamira apresentou contestação, sustentando preliminarmente inépcia da petição inicial. No mais, pugnou pela improcedência da ação, aduzindo regularidade da atividade da empresa demandada, ausência de irregularidade no licenciamento ambiental e inexistência de dano moral coletivo. O perito nomeado pelo juízo apresentou proposta de honorários (Id n° 27968080), tendo as partes anuído com o valor (Ids 29042311 e 29466569). O laudo pericial foi depositado aos Ids 43893910 a 43895390). Manifestação sobre o laudo pericial dos requeridos, informando suas concordâncias (Ids 49670441, 49670443 e 52560200). Ao Id 51608932, a requerida Grupo Vitória requereu a revogação da tutela provisória concedida anteriormente, aduzindo que cumpriu com a determinação judicial e promoveu com o bloqueio acústico. O Parquet impugnou o laudo pericial, elencou irregularidades e requereu a suspensão total das atividades da empresa requerida (Id 53254433). O Sr. Perito entregou laudos periciais complementares, que nomeou como de “esclarecimentos” (Ids 80515539 e 82609499). Em decisão de Id 81982076 este juízo proporcionou à parte ré oportunidade para se manifestar acerca das alegações do Ministério Público e apresentar as medidas tomadas para sanar as irregularidades apontadas pelo Parquet. Manifestação da requerida Grupo Vitória apresentando relatório de ações complementares, pugnando pelo restabelecimento do horário comercial para desempenho das atividades (Id 83489521). Decisão revogando a liminar outrora concedida, quanto à restrição imposta à empresa requerida no que se refere ao seu horário de funcionamento (Id 83677869). Manifestação ministerial ao Id 82696927. Manifestações dos réus (Ids 90546338 e 92472966). Novamente o Órgão Ministerial se manifestou (Id 92842585). Decisão indeferindo o pedido de suspensão total da atividade da ré e mantendo a decisão que restabeleceu o horário de funcionamento (Id 112520104). Intimadas, as partes não requereram produção de outras provas, sobrevindo, portanto, o encerramento da fase instrutória (Ids 113543996, 113558056 e 113900832). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar arguida pelo réu Município de Altamira Segundo consta na inicial, o requerido Município de Altamira teria autorizado funcionamento de estabelecimento de índole industrial em área de bairro residencial, sem observâncias as normas técnicas e ambientais. Verifica-se que dá narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que estão presentes o pedido determinado e a causa de pedir, razão pela qual a inicial não é inepta. Além disso, percebe-se que os fatos foram narrados de modo a possibilitar o contraditório, não havendo qualquer prejuízo à contestação do feito. Eventual inviabilidade dos pedidos será averiguada no decorrer da sentença, não ensejando a declaração de inépcia da inicial. Assim, reputo que a inicial preenche os requisitos disciplinados nos artigos da Lei Processual Civil. Prosseguindo, vencidas as preliminares suscitadas, passo ao exame do meritum causae. II.2. Do mérito De proêmio, destaco não emergir dos autos circunstância que infirme a seriedade e idoneidade do laudo pericial (Ids 43893910 a 43895390) e seus complementos (Ids 80515539 e 82609499), bem como, ainda, em relação ao seu subscritor, profissional devidamente habilitado, razão pela qual, acrescida da inexistência de pedidos para novos esclarecimentos do expert, homologo o laudo pericial e seus complementos, para que produzam seus efeitos jurídicos. Prosseguindo, por não se fazer necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do pedido, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. Pois bem. O pedido é improcedente. O Ministério Público imputa à empresa ré a geração de poluição sonora (exorbitante barulho produzido pelo maquinário da marmoraria) e atmosférica, além do descarte inapropriado de materiais sólidos decorrentes da atividade empresarial e instalação em local inapropriado para o desenvolvimento da atividade empresarial, prejudicando os moradores. Aduz, também, que o Município requerido autorizou o funcionamento de estabelecimento de índole industrial em área de bairro residencial, sem observâncias as normas técnicas e ambientais. Com o ajuizamento da ação, busca o embargo das atividades da empresa, a declaração de nulidade do processo de licenciamento ambiental e o encerramento definitivo das atividades no endereço atualmente ocupado, além do pagamento de danos morais coletivos. Por sua vez, a empresa ré sustentou que possui autorização para funcionamento e atendeu a todas as solicitações, fazendo investimentos no local onde opera para se enquadrar dentro das exigências normativas. Afirma que os problemas relatados quando da instalação da empresa foram sanados. Já o corréu Município de Altamira aduziu que não há nenhuma irregularidade na concessão da licença, e que todas as exigências legais foram cumpridas pela empresa requerida. O presente feito trata de temática de elevada relevância para a sociedade contemporânea, uma vez que a proteção do meio ambiente constitui condição essencial para a garantia de uma existência digna às presentes e futuras gerações. Nesse contexto, impõe-se a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, de modo a assegurar a continuidade da vida humana diante dos desafios próprios do século XXI. É inegável que o progresso econômico e o crescimento urbano são demandas legítimas e necessárias à melhoria das condições de vida da população. Todavia, tais objetivos não podem ser alcançados em detrimento da integridade ambiental. Ao contrário, é imperioso que se busque uma convivência harmônica entre o ser humano e a natureza, nos moldes do princípio do desenvolvimento sustentável, consagrado em diversos instrumentos normativos nacionais e internacionais. Ressalte-se que o meio ambiente vem sendo, desde o século passado, objeto de atenção prioritária nas agendas globais e nacionais, tendo a legislação brasileira evoluído significativamente no sentido de garantir sua tutela integral. Dentre os avanços, destaca-se o reconhecimento do dever comum e solidário de todos — Poder Público e sociedade civil — na proteção e conservação do patrimônio ambiental. Em áreas mistas urbanas, com predominância residencial, como é o caso da área onde se localiza a Marmoraria ré, a NBR 10151/2019, da ABNT, estabelece como limite de pressão sonora o nível de 55 decibéis para o período diurno e de 50 decibéis para o período noturno. O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo concluiu que “é possível afirmar que tanto as metodologias adotadas quanto aos resultados obtidos, atendem as diretrizes das normas técnicas e legislações vigentes, não oferecendo risco ou incômodo às áreas adjacentes, em decorrência das atividades da Marmoraria Vitória. Todavia, o Item 10.C deste Laudo deve ser atendido em sua plenitude pelo empreendimento” Já o item 10.c das considerações prevê: “C - Para que os níveis de pressão sonora e material particulado gerados pela Marmoraria, permaneçam dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente, é necessário que: Durante a atividade da Marmoraria, toda a área de produção permaneça totalmente isolada, inclusive com o portão fechado; Ao utilizar máquinas / equipamentos de corte ou lixamento de peças, os mesmos devem estar com sistema de umidificação em pleno funcionamento; Recomenda-se o uso de discos de corte com alma silenciosa para as operações de corte com serras; Jamais realizar limpeza da área de produção à seco, sempre umidificar antes; Manter o compressor em local com isolamento” As medições de pressão sonora apresentaram os seguintes resultados: Analisando os dados, restou constatado que, no período da manhã, mesmo com as máquinas da marmoraria requerida desligadas, três pontos (Fachada do Estabelecimento, Fachada - Casa - 520 - Rua F e Fachada - Casa - 1054 - Rua B) apresentavam decibéis acima do limite permitido, sendo os ruídos gerados por outras fontes de origem distintas (passagem de veículos, animais, obras próximas, outras atividades no entorno, e etc). Já as medições realizadas no período da tarde, com o maquinário em funcionamento averiguaram que três pontos estavam com pressão sonora acima do limite de tolerância (Galpão Área Externa (Pátio), Fachada do Estabelecimento e Fachada - Casa - 520 - Rua F). Já o galpão área interna do estabelecimento apresentava decibéis muito acima do limite de tolerância, o que já era esperado, já que é o local em que a produção ocorre e por isso, a necessidade de isolamento acústico, o que já foi realizado pela empresa ré. Evidencia-se que mesmo sem produção na marmoraria, há extrapolação do limite de tolerância preconizado pela NBR 10.151. Dessa forma, conclui-se que, no tocante aos pontos em que se verificou discreta superação dos limites de tolerância estabelecidos, não há elementos suficientes que permitam afirmar, com segurança, que tal extrapolação decorre diretamente das atividades da marmoraria. Isso porque os níveis foram igualmente excedidos em momentos em que o maquinário encontrava-se desligado, bem como em locais com características ambientais semelhantes. Tais circunstâncias indicam a possibilidade de influência de fontes externas, estranhas ao funcionamento do empreendimento, conforme já registrado anteriormente nos autos. Ressalte-se que todas as medições realizadas no interior das residências vizinhas apresentaram níveis sonoros dentro dos parâmetros permitidos, estando em conformidade com os limites estabelecidos pela NBR 10.151. No que se refere ao resultado das medições de particulado suspenso no ar, concluiu o expert que “É possível verificar que o particulado gerado pela atividade produtiva da Marmoraria Vitória é insignificante em comparação com os parâmetros estabelecidos pela OSHA (Occupational Safety and Health Administration), já que os valores obtidos na avaliação estão muito abaixo do limite de exposição permissível. O valor máximo obtido pelas avaliações foi de 0,352 mg/m³, o tolerável é de até 15 mg/m³”. Verificou-se, no curso da vistoria técnica, que o empreendimento encontra-se aparelhado com dispositivos voltados ao controle de emissões atmosféricas, incluindo sistema de umidificação, canaletas e decantador. Assim, considerando-se tanto a existência dessa infraestrutura ambiental quanto os resultados obtidos nas medições realizadas, conclui-se que a empresa atende aos parâmetros legais vigentes referentes à emissão de material particulado (poeira) em suspensão no ar. De todo o acervo probatório produzido nos autos, constato que a empresa: a) implantou projeto de isolamento com painéis em toda área de produção e um sistema de umidificação de equipamentos aliado ao sistema de canaletas e decantação dos particulados gerados pelo processo de corte e lixamentos das peças; b) contratou uma empresa para retirada e destinação final dos resíduos sólidos; c) instalou telhas translucidas e climatizadores no interior do galpão; reforçou os rebocos do tanque de rejeito líquido. Dessa forma, resta evidenciado que a parte promovida procedeu à implementação de melhorias no imóvel, realizando as adaptações estruturais e reformas necessárias, com especial atenção à mitigação de eventuais impactos decorrentes de sua atividade, visando a evitar transtornos à vizinhança. No caso em exame, não subsistem dúvidas de que a empresa requerida, no cumprimento de seus deveres legais, envidou esforços para adequar-se às recomendações formuladas pelo Ministério Público, adotando medidas voltadas à contenção ou eliminação das fontes poluidoras, tanto no que se refere às emissões sonoras originadas pelo funcionamento de suas máquinas, quanto à dispersão de partículas resultantes do beneficiamento do mármore. Tais condutas evidenciam o cumprimento da obrigação de fazer relativa à prevenção da poluição atmosférica, mediante a utilização de equipamentos destinados à redução de ruídos e de material particulado. Referida conclusão encontra respaldo no laudo pericial constante dos autos. Consta mais dos autos, que a empresa cessou o lançamento de resíduos no meio ambiente. O laudo pericial não apontou irregularidades no que concerne à destinação dos resíduos sólidos. Nesta linha de raciocínio, a empresa cumpriu as normas ambientais e regulamentares exigidas pelos órgãos ambientais e seu funcionamento foi autorizado pelo município. Não há prova de que a atividade é a potencialmente poluidora. O relato da inicial, que descreveram poluição atmosférica e sonora, não se confirmou na prova técnica, imprescindível para averiguação da efetiva poluição. No que tange ao pedido de interdição do estabelecimento, à luz da constatação de que as atividades industriais desenvolvidas encontram-se adequadas aos padrões de controle de poluição sonora e atmosférica, entendo não haver fundamentos fáticos ou jurídicos suficientes a amparar a medida extrema pleiteada. Igualmente, não merece acolhimento o requerimento de anulação da licença ambiental expedida pelo Município, tampouco a suspensão das atividades da marmoraria, uma vez que não restou comprovada a existência de vícios de legalidade no exercício do poder de autotutela administrativa. Não se evidenciou qualquer irregularidade formal ou material apta a macular a validade do ato administrativo em questão. Verifica-se, ao contrário, que a empresa requerida se encontra regularmente licenciada, desenvolvendo suas atividades com respaldo nas autorizações ambientais pertinentes e em conformidade com a legislação urbanística, uma vez estabelecida em área compatível com o uso permitido. Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a nulidade ou a ilegalidade dos atos administrativos que concederam o licenciamento ambiental à requerida, inexiste fundamento jurídico que autorize a desconstituição dos referidos atos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade até prova em sentido contrário — ônus que, no caso, não foi devidamente satisfeito. Também não se revela cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, uma vez que não restou demonstrada lesão injusta a interesse jurídico e moral da coletividade. Não houve, nos autos, comprovação de dano ambiental efetivo ou de prejuízo ao erário, tampouco se vislumbra conduta dolosa ou negligente por parte da requerida que evidencie intenção deliberada de causar degradação ambiental, lesar o patrimônio público ou violar valores sociais relevantes. Cumpre destacar que a empresa demandada exerce atividade lícita – beneficiamento de mármore –, cujo desenvolvimento, por sua própria natureza, é suscetível à geração de ruído, sem que isso, por si só, caracterize ilicitude. Ademais, tendo o Poder Público autorizado o exercício da atividade mediante licenciamento regular, caberia aos órgãos competentes exercerem a devida fiscalização, o que não pode ser transferido à requerida como se houvesse presumida irregularidade. Dessa forma, ausentes os pressupostos para caracterização do dano moral coletivo – lesão a bem jurídico transindividual relevante, de natureza extrapatrimonial, e apta a abalar os valores fundamentais da coletividade –, mostra-se indevida a responsabilização pretendida. Não obstante, considerando a natureza de sua atividade econômica, bem como o fato de que a empresa está cercada por diversas residências, permanece a sua obrigação de adotar todas as providências a seu alcance, inclusive com o emprego das melhores tecnologias disponíveis, para eliminar a poluição sonora e atmosférica decorrentes de sua produção. A proteção ao meio-ambiente precipuamente também abrange o atuar preventivo das instituições, de maneira que se evite o dano ambiental. Ganhou destaque o princípio da prevenção, que consiste em impor-se ao cidadão, sobretudo ao empreendedor, a obrigação de prevenir riscos de danos ambientais, com a cessação imediata de atividades potencialmente poluidoras diante da possibilidade do nefasto resultado. Por este motivo, a fim de equilibrar os direitos e deveres de cada parte, cabe ao Poder Público a contínua fiscalização da área, e tomar, se o caso, as providências necessárias para a adequação da empresa aos ditames legais e, se infrutíferas, aplicar as penalidades cabíveis. Saliento que, na existência de fato superveniente que venha configurar danos ambientais praticados pela empresa ré, e, configurada omissão do Poder Pública, nova ação poderá ser intentada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, CPC), e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do GRUPO VITORIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS - DESIGN STONE LTDA – ME e MUNICIPIO DE ALTAMIRA. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar o apelo, certifique-se a tempestividade e, em seguida, conclusos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, EDITAL OU CARTA. Altamira/PA, data e hora da assinatura eletrônica. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito integrante Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n.º 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025)