Manoella Batalha Da Silva

Manoella Batalha Da Silva

Número da OAB: OAB/PA 014772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoella Batalha Da Silva possui 59 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TJPA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMG, TJPA
Nome: MANOELLA BATALHA DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0008830-85.2014.8.14.0005 [Inventário e Partilha] Nome: JANE APARECIDA SANTOS OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido DECISÃO 1. Verifico que, conforme determinação deste Juízo datada de 02 de outubro de 2020, os autos foram remetidos à Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu, em observância à Resolução nº 7/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual dispôs sobre a instalação daquela unidade judiciária e a transferência dos processos cuja competência territorial foi alterada[1]. 2. Contudo, conforme decisão registrada no ID 91360948, os autos foram devolvidos a este Juízo sob o fundamento de que o último domicílio do de cujus situava-se no município de Altamira. 3. No entanto, a inventariante juntou aos autos, sob o ID 93791489, comprovante do último domicílio do de cujus, demonstrando que este residia no município de Vitória do Xingu, o que atrai a competência territorial daquela comarca para o processamento do presente inventário. 3.1. Ressalte-se que a competência territorial, nos termos da legislação processual e do entendimento consolidado, deve observar o último domicílio do falecido, sendo este o critério determinante para a fixação da competência no juízo do inventário. 3.2. Assim, estando comprovado nos autos que o de cujus era domiciliado em Vitória do Xingu, impõe-se o reconhecimento da competência da Vara Única daquela comarca, conforme já delimitado pela Resolução supracitada. 4. Diante do exposto, determino a imediata remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu, para que ali tenha prosseguimento o presente feito, nos termos da Resolução nº 7/2020 e da legislação processual aplicável. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. [1] RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre a instalação da Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu. Art. 2º A vara criada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 7.734, de 20 de setembro de 2013, será denominada de Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu, integrante da 14ª Região Judiciária, com competência plena em matéria Cível e Empresarial e Criminal. Art. 3º Os processos judiciais em tramitação nas unidades judiciárias da Comarca de Altamira, cuja competência foi alterada em razão do disposto no art. 2º desta resolução, serão encaminhados à Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0009502-93.2014.8.14.0005 [Liminar ] Nome: SOCORRO DE FATIMA CHAVES POMPEU Endere�o: desconhecido Nome: CLAUDIO DO VALE ALVES Endereço: LINDOLFO ARANHA, 670, APTO 201, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-456 Nome: AILTON OLIVEIRA RAMOS E OUTROS Endere�o: desconhecido Nome: AILTON OLIVEIRA RAMOS Endereço: TR SANTAREM, 1158, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ADAILTON OLIVEIRA RAMOS Endereço: R SANTAREM, 1195, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Nome: ELITON FERREIRA DE SOUZA Endereço: TRANSAMAZONICA KM 23 ATM/ITB, 0, VICINAL DA 05, ZONA RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Nome: GINETON COSTA DO VALE Endereço: DA PAZ, 450, PROX SUPERMERCADO CAS, BOA ESPERANCA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-320 Nome: MARIA SULENIR SILVA DE AZEVEDO Endere�o: desconhecido Nome: ALEX DA SILVA SOUSA Endereço: ITATA, 12A, R. 10 DE DEZEMBRO-LOTEAMENTO DONA ELVIRA, J INDEPENDENTE III, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA Endereço: ARACAGI, 000000, 35D, VILA NAZARE, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Nome: GILMARA DA SILVA SANTOS Endereço: ARACAGY, 35, D, VL NAZARE, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Nome: DENISVALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: CEL JOSE PORFIRIO, 2162, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-043 Nome: ADALGISA LEMOS FIGUEIREDO Endereço: SAO FRANCISCO QUADRA 83 LOTE 46, 46, VITORIA REGIA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-560 Nome: CARLOS DOS SANTOS CARVALHO Endereço: R RUA FERNANDO GUILHON, 637, LIBERDADE, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: MARLISSON DE OLIVEIRA ALHO Endereço: R LUCINDO CAMARA, 2939, JD INDEPEN I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: JAIR BECKER Endereço: HONORINO FERRI, 291, CASA, STA LUZIA II, DOIS VIZINHOS - PR - CEP: 85660-000 Nome: KEILA FERREIRA DE SOUZA Endereço: PEDRO GOMES, 785, POSTA RESTANTE, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Nome: SANDRA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: COMANDANTE CASTILHO, 595, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 Nome: CICERO GOMES DA COSTA Endereço: COMANDANTE CASTILHO, 322, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028 Nome: JOSE FERREIRA LIMA Endereço: DA MARINHA, 69, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-200 Nome: GILSON DA SILVA FRANCA Endereço: E QD 16 LT 471, 471, KM 07, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68504-000 Nome: VALDINA PEREIRA VILANOVA Endereço: R VER RAIMUNDO ALVES, 4245, JD INDEPENDENTE II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-540 Nome: ROSENILDO DE OLIVEIRA PIMENTEL Endere�o: desconhecido Nome: ERITON FERREIRA DE SOUZA Endereço: ACESSO UM, 60, PAIXAO DE CRISTO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: JAILSON GIESE ALVES Endereço: AGROVILA JORGE BUENO \ RUA BOA SORTE, 19, KM 70, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: ROBERTO ALVES DOS SANTOS Endereço: DOM LUCIANO MENDES DE ALMEIDA, QD24 LT 20, SANTA EDWIGES, SENADOR CANEDO - GO - CEP: 75250-751 Nome: CRISTIANE DA SILVA SOUSA Endereço: RUA 1º DE MAIO, 3944, Travessa Pedro Gomes 785, INDEPENDENTE II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Nome: DAYANA PAULA DE SOUZA CUNHA Endereço: BENJAMIM, 906, LINHARES, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: JUCILEI DA SILVA NUNES Endereço: DOZE, 3246, MUTIRAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: WELLISON SANTOS DE CASTRO Endereço: CAST BRANCO, 851, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: PAULO HENRIQUE DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: GEVES DA SILVA DE JESUS Endereço: VC TRAVESSAO 22 SUL, KM 16 BELO MONTE, S N, ZONA RURAL, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: WELLINGTON SANTOS DE CASTRO Endereço: VIA OESTE, 3714, JD INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: JOAO OLIVEIRA RAMOS Endereço: PINHEIRO, 3245, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-744 Nome: ANGELICA BEZERRA DE OLIVEIRA Endereço: KM 95 NORTE AGROVILA, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: RADAMES COSTA DO VALE Endereço: SAO RAIMUNDO, 272, H 28 11 08, BOA VISTA, MARACAçUMé - MA - CEP: 65289-000 Nome: KLITON FERREIRA BISPO Endereço: PRESIDENTE MEDICE, ALBERTO SOARES, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-035 Nome: EDSON FERREIRA DE SOUZA Endereço: TRAVESSAO DA CINCO, SN, ZONA RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Nome: JOSE SILVA DE CASTRO Endereço: LUCINDO CAMARA, 3929, JD INDEPEND I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: EDJONAS DA SILVA MENDES Endereço: PINHEIRO, 3261, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-744 Nome: VALDERI SANTOS BATISTA Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 4045, JD. INDEP. II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MARIA NEIDE SANTOS BATISTA Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 3842, JD. INDEPENDENTE II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: DOLORES FERREIRA DOS SANTOS Endereço: ALMIR M NUNES, 255, JD SAO PAULO, FOZ DO IGUAçU - PR - CEP: 85851-000 Nome: MARGARIDA SIMONY ANDRADE DA COSTA Endereço: AGUA BRANCA, SN, Praça Célio Miranda 984, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: RUBEM BRAZ DA COSTA Endereço: FRANCISCO MILANSKI, 33, AEROPORTO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: RONALDO DOS SANTOS DA CUNHA Endereço: CINCO, 2878, MULTIRAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-370 Nome: VINICIUS DUARTE GOES Endereço: R GUILHERME PEREIRA, SUDAM II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-270 Nome: ANTONIEL MOURAO PIRES Endereço: ADHEMAR DE BARROS, 65, VILA NOVA REPUBLICA, MARACANA, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-000 Nome: DEOLINDA DA SILVA SOUZA Endereço: ITATA, 5369, INDEPENDENTE III, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Nome: ROBSON ALVES DA SILVA Endereço: PERIMETRAL, 3639, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Nome: ALEONI RAMOS FERREIRA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 278, PRAIAO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOSE FRANCISCO RIBEIRO SILVA Endereço: PARANA, 45, MUTIRAO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: HAAYTH KAROLIYNE TENORIO MAGALHAES Endereço: 1 DE JANEIRO, 2033, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Nome: CRISTOVO BATISTA DA SILVA Endereço: NOVE, 2604, MUTIRAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada por Socorro de Fátima Chaves Pompeu e Cláudio do Vale Alves em face de diversos réus, em razão de esbulho possessório ocorrido em 13/12/2014, referente a imóvel de aproximadamente 60.000 m², localizado no loteamento Jardim Independente III, em Altamira/PA. Os autores alegam exercer a posse da área desde 1985, com base em contrato de compra e venda, tendo realizado construções e benfeitorias. Sustentam que, em 13/12/2014, o imóvel foi invadido de forma violenta por dezenas de pessoas armadas com ferramentas, que atearam fogo na vegetação, configurando esbulho possessório. A liminar foi deferida em 17/12/2014 (ID 69664784), determinando a reintegração de posse, com autorização de reforço policial e multa diária em caso de descumprimento. O mandado foi cumprido com êxito, conforme certidão de ID 69665401, restabelecendo a posse aos autores. Os réus apresentaram contestação, alegando posse antiga ("posse velha"), negando o esbulho, invocando a função social da posse e requerendo a improcedência da ação, indenização por benfeitorias e, subsidiariamente, desapropriação com ressarcimento. A parte autora, em réplica, reiterou a legitimidade de sua posse anterior e a ocorrência do esbulho em 2014. Em audiência realizada em 25/04/2016 (ID 69665400), os réus não compareceram, e foi constatada a reintegração do imóvel aos autores. A procuradora dos réus, presente na audiência, foi devidamente informada de que a causa estava madura para julgamento e que a produção de provas havia sido dispensada. Não houve juntada de comunicação formal de renúncia ao mandato pela procuradora. Posteriormente, foi determinada a citação dos réus por edital e a intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas e pontos controvertidos (ID 82479078). A parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e juntada de documentos (ID 83075289). FUNDAMENTAÇÃO 1. Desconstituição dos atos processuais posteriores à audiência de 25/04/2016 Na audiência de 25/04/2016, a procuradora dos réus, devidamente constituída, foi informada da maturidade da causa e da dispensa de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Não há nos autos comprovação de renúncia formal ao mandato, conforme exigido pelo art. 112 do CPC, sendo a procuradora considerada habilitada à época para representar os réus. Assim, os atos subsequentes, como a citação por edital e a intimação para especificação de provas (ID 82479078), configuram diligências desnecessárias, que contrariam o princípio da economia processual (art. 8º, CPC). Dessa forma, determino a desconstituição dos atos processuais praticados após a audiência de 25/04/2016, relativos à citação por edital e à reabertura da fase de especificação de provas, mantendo a validade da contestação apresentada e a regularidade da representação processual dos réus. Ressalto que diante da ausência de demonstração de que a patrona dos réus comunicou a eles a respeito da renúncia, permanece ela como mandatária. 2. Indeferimento do pedido de produção de provas pela parte autora A parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e juntada de documentos (ID 83075289). Contudo, tais pedidos são desnecessários e impertinentes ao objeto da ação possessória, regulada pelos arts. 560 e seguintes do CPC, cujo escopo é a tutela da posse, e não a discussão sobre o domínio. Os pontos controvertidos indicados pela parte autora – questões dominiais, georreferenciamento, sobreposição de áreas e origem da propriedade – extrapolam o objeto da lide. Ademais, a posse já foi reintegrada aos autores, conforme certidão de ID 69665401, e o esbulho foi devidamente comprovado na fase liminar. As provas requeridas não trariam elementos novos ou relevantes para a solução da controvérsia possessória, sendo inócuas à luz dos arts. 370 e 375 do CPC. Assim, indefiro o pedido de produção de provas. 3. Mérito. Da Reintegração de posse A ação de reintegração de posse tem como fundamento os arts. 560 e 561 do CPC, que exigem a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado, da data do esbulho e da perda da posse. Analisando os requisitos, pode-se observar que os autores comprovaram, por meio de contrato de compra e venda e documentos relativos às benfeitorias realizadas desde 1985, o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel. A documentação apresentada na inicial, aliada à ausência de elementos que desabonem a posse alegada, é suficiente para demonstrar a legitimidade possessória dos autores. Os autores narraram, com detalhes, a invasão do imóvel em 13/12/2014 por dezenas de pessoas que atearam fogo na vegetação, configurando ato de turbação, sendo comprovada por fotos (ID 69664780 Pág. 1-5). Quanto à perda da posse, observa-se que a invasão narrada resultou na perda temporária da posse pelos autores, que foi restabelecida por força da liminar deferida em 17/12/2014. Os réus, em contestação, alegam posse antiga ("posse velha"), função social da posse, indenização por benfeitorias e desapropriação. Tais argumentos não prosperam, pelos seguintes motivos: a alegação de "posse velha" não foi acompanhada de prova robusta que demonstre o exercício de posse anterior à dos autores. A posse dos autores, comprovada por documentos e benfeitorias, prevalece sobre a mera alegação dos réus, que não apresentaram elementos concretos para sustentar sua posse anterior. Além disso, a invocação da função social da posse não se aplica ao caso, pois o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, que trata da função social da propriedade, não tem o condão de legitimar o esbulho possessório. A função social não autoriza a invasão violenta de imóvel alheio, especialmente quando a posse anterior é legítima e exercida de forma mansa e pacífica. Ademais, a natureza violenta do esbulho, conforme narrado e comprovado, afasta a presunção de boa-fé, sendo indevida qualquer indenização. O pedido de desapropriação é descabido no âmbito de uma ação possessória, que não tem por objeto a discussão de domínio ou a intervenção estatal na propriedade. Tal pretensão deve ser buscada em ação própria. Assim, restam atendidos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo a reintegração de posse medida que se impõe, com a consequente estabilização da tutela liminar deferida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Socorro de Fátima Chaves Pompeu e Cláudio do Vale Alves, com fundamento nos arts. 560 e 561 do CPC, para: DESCONSTITUIR os atos processuais praticados após a audiência de 25/04/2016, relativos à citação por edital e à intimação para especificação de provas (ID 82479078). INDEFERIR o pedido de produção de provas formulado pela parte autora (ID 83075289), por ausência de utilidade e pertinência ao objeto da ação possessória, nos termos dos arts. 370 e 375 do CPC. CONFIRMAR a liminar deferida em 17/12/2014 (ID 69664784), mantendo a reintegração de posse do imóvel de aproximadamente 60.000 m², localizado no loteamento Jardim Independente III, em Altamira/PA, em favor dos autores. JULGAR PROCEDENTE a ação, para declarar a legitimidade da posse dos autores e a ocorrência do esbulho praticado pelos réus em 13/12/2014, rejeitando os pedidos de indenização por benfeitorias e desapropriação formulados na contestação. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
  4. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806757-58.2024.8.14.0005 AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE REQUERENTE: WALDEMAR MONTENEGRO NETO REQUERIDOS: ADALBERTO FRANCISCO CARMINATTI, REGINALDO DA SILVA EVANGELISTA, MARIA JOSE DE SOUZA ANCELMO DECISÃO Vistos. Vindo-me os autos conclusos, em atenção à certidão de Id 138386252 e ao Termo de Audiência de Id 138662292, RESOLVO: 1. Certifique-se se os requeridos apresentaram contestação. 2. Após, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
  5. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0010851-29.2017.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: DAYANE NAZARE FERREIRA DE OLIVEIRA, KLEBER SANTOS DA SILVA, KAD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos. Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao termo de conciliação de Id 147967370, resolvo: 1. Intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste acerca da proposta de acordo ofertada pela parte executada, em 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
  6. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801664-22.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANTONIO R SANTOS EIRELI - ME REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos etc. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar. Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 148142343, considerando que a procuração constante nos autos (ID 25710376) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. P.R.I. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
  7. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0801975-18.2018.8.14.0005 AUTOR: DIRECAO NORTE INCORPORADORA LTDA Advogado: MANOELLA BATALHA DA SILVA OAB: PA14772-B Endere�o: desconhecido REU: JOSE CIPRIANO DE LIMA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, ficam intimadas as partes, através dos seus patronos, para se manifestarem acerca do Complemento do Laudo Técnico Pericial (ID n°. 145043451), no prazo de 15 (quinze dias). Altamira (PA), 11 de julho de 2025. Marilette A. S. dos Santos Mat. 212717
  8. Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801664-22.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: ANTONIO R SANTOS EIRELI - ME RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição apresentada pela parte requerida, constante do ID retro, por meio da qual se noticia o adimplemento da obrigação exarada na sentença, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO da parte requerente, por intermédio de seu patrono, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, na ausência de advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, devendo, para tanto, informar os dados bancários da parte autora, com vistas à efetivação da transferência dos valores depositados em Juízo. Ressalte-se que, na hipótese de requerimento de levantamento em nome do patrono, a expedição do respectivo alvará ficará condicionada à juntada, nos autos, do instrumento de mandato contendo poderes expressos e específicos, notadamente a cláusula "dar e receber quitação", caso referido instrumento não tenha sido acostado por ocasião da propositura da demanda. Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira/PA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025, às 08:21:22h MARIA IZABELI DE ARAUJO Estagiária de Direito da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou