Ana Carolina Amorim Temporal De Mesquita

Ana Carolina Amorim Temporal De Mesquita

Número da OAB: OAB/PA 013669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Amorim Temporal De Mesquita possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2020, atuando em TRF1, TJPA, TRT8 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, TJPA, TRT8
Nome: ANA CAROLINA AMORIM TEMPORAL DE MESQUITA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0005200-95.2016.4.01.3901 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: N C SILVA MEDICAMENTOS - ME, NAUDIRENE CAVALCANTE SILVA ATO ORDINATÓRIO Em decorrência da determinação contida na Portaria nº 7730686/2019 deste Juízo, abro vista destes autos ao(à) exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Serve o presente ato como intimação da(s) parte(s). Belém/PA, 16 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BARROS SERVIDOR DA 7ª VARA FEDERAL/SJPA
  3. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0005279-37.2014.8.14.0025 Polo ativo: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA Polo passivo: OLIVIA BRUNA DE CARLOS E CASTRO MEDICAMENTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ - CRF/PA em face de OLIVIA BRUNA DE CARLOS E CASTRO MEDICAMENTOS, referente ao auto de infração n° 113 no valor originário de R$ 1.831,14 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos). Até o presente momento, não houve a satisfação do crédito, apesar das medidas adotadas ao longo da tramitação processual. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. O STF, por meio do Tema 1184, fixou o entendimento que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Neste contexto, por maioria, confirmou o STF que, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio montante que se busca recuperar. Dessa forma, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que tenha como parâmetro o custo de movimentação desses processos, nos termos do que foi decidido pela Suprema Corte. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Constou do julgado acima mencionado que: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando Nesse sentido, fixaram-se as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208 RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023). O entendimento acima se aplica aos processos em curso, conforme se extrair da decisão “Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, da FC/88).” Adiante, em 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado (Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000). Em decorrência, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, consolidando esse entendimento em seu art. 1º, § 1º, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, no caso em análise, a demanda foi ajuizada no ano de 2012 com valor original em R$ 1.831,14 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos). Até a presente data não houve a satisfação do crédito, apesar das medidas adotadas ao longo da tramitação processual, conforme consta nos comprovantes de pesquisa infrutífera, em anexo, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Importante frisar que não se está a dizer que o crédito em questão não é importante, mas sim, nos termos da decisão, que o fisco municipal tem outras alternativas para buscar a satisfação do crédito, como, desde 2012, o protesto da CDA. Ante o exposto, ausente o interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem custas ou honorários. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0003032-20.2016.4.01.3902 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA BESSA FERREIRA - PA24838, MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER - PA13449-B EXECUTADO: J A PARENTE LIMA - ME SENTENÇA Trata-se da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARA em desfavor de J A PARENTE LIMA - ME. Instado a se manifestar acerca do enquadramento do presente processo ao que prevê a Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Com o objetivo de tornar a tramitação das execuções fiscais mais eficientes e racionais no judiciário, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1184, em sede de Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, consolidando o entendimento de que as execuções de valor inferior a R$10.000,00, sem bens penhoráveis ou movimentação útil por um ano deveriam ser extintas. Em consonância, o Conselho Nacional de Justiça, editou Resolução n° 547/2024 da seguinte forma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2016 e a executada, até a presente data, não foi citada, bem como não há bens penhorados. Logo, resta caracterizada a ausência de movimentação útil há mais de um ano, assim convergindo com o entendimento do Supremo e do CNJ, em relação ao valor da causa e ao andamento processual. Vale ressaltar, que a Resolução 547 do CNJ apenas postula que a via judicial não é o meio adequado para cobrança das dívidas descritas, mas fica resguardado o direito dos exequentes de adotarem medidas extrajudiciais de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos para o ajuizamento da execução fiscal previstos na referida resolução. Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC. Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. P.R.I. Belém/PA (data da assinatura). RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA BESSA FERREIRA - PA24838-A, MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER - PA13449-A AGRAVADO: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA - ME O processo nº 1032475-60.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0026173-11.2015.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juiz Federal da 1ª Vara e em virtude das atribuições a mim conferidas pela Portaria SECVA 01/2019, encaminho os presentes autos para: Intimar os representantes das partes sobre o retorno dos autos do TRF1, pelo prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-os de que, se nada for requerido, os mesmos serão remetidos ao arquivo. Belém, 21/05/2025 Leonildo Duarte 1ª Vara - SJPA
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