Sebastiao Bandeira

Sebastiao Bandeira

Número da OAB: OAB/PA 008156

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMA, TJDFT, TJMG, TRF1
Nome: SEBASTIAO BANDEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ZUCATELLI MOTORES LTDA - EPP; Agravado(a)(s) - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.; Relator - Des(a). Eveline Felix Autos distribuídos e conclusos ao Des. EVELINE FELIX em 27/06/2025 Adv - EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, JULIANA CUNHA PINHEIRO, PRISCILA KEI SATO, SEBASTIAO BANDEIRA, SEBASTIAO BANDEIRA, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003609-46.2017.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003609-46.2017.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAMES RIBEIRO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, ROBERTO FERREIRA CALAIS FILHO - PA14230-A e ARGELIA COLARES ALMEIDA - PA25461-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0003609-46.2017.4.01.3907 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, condenando Benedito Sousa Braga ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos e à recuperação da área degradada, e, quanto a James Ribeiro de Andrade, julgou improcedente o pedido de responsabilização ambiental, sob o fundamento de ausência de provas robustas quanto à autoria do desmatamento imputado. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal alega, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de julgamento prévio dos embargos de declaração opostos por James Ribeiro de Andrade, que buscavam a regularização de omissões relativas ao saneamento do feito. Sustenta que a ausência de decisão acerca desses embargos comprometeu o correto andamento processual e que, por isso, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para prolação da decisão saneadora. Subsidiariamente, o apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar James Ribeiro de Andrade, argumentando que: (i) a existência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do réu, sobre área objeto de desmatamento, foi comprovada; (ii) o boletim de ocorrência apresentado pelo réu não tem força suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros públicos; (iii) as imagens de satélite, utilizadas como prova técnica, são plenamente válidas e suficientes para comprovar a ocorrência do desmatamento; e (iv) a responsabilização por dano ambiental prescinde da comprovação de culpa, adotando-se a responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral. Com base nisso, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, bem como à recuperação da área degradada. Em sede de contrarrazões, James Ribeiro de Andrade aduz que o recurso não merece prosperar. Alega que o julgamento antecipado da lide não causou cerceamento de defesa, pois não havia mais provas a serem produzidas. Defende que o boletim de ocorrência comprova que o CAR foi indevidamente vinculado ao seu nome, afastando a responsabilidade que lhe foi atribuída. Argumenta que, embora o desmatamento tenha sido constatado por imagens de satélite, não foi realizada fiscalização presencial no local, sendo esta necessária para comprovação efetiva dos danos ambientais e da autoria, considerando as alegações de fraude. Sustenta que, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa, e diante da ausência de provas robustas da autoria, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido em relação a ele. Por fim, em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, sustentando que as provas constantes dos autos – especialmente o CAR em nome do apelado e as imagens de satélite – são suficientes para a responsabilização civil de James Ribeiro de Andrade pelo dano ambiental constatado, não havendo elementos robustos que infirmem a presunção de veracidade dos registros públicos. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0003609-46.2017.4.01.3907 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, que julgou procedente o pedido em relação a Benedito Sousa Braga, condenando-o à reparação dos danos ambientais e ao pagamento de indenizações, e julgou improcedente o pedido em relação a James Ribeiro de Andrade, reconhecendo insuficiência de provas quanto à sua responsabilidade pelo desmatamento de 7,58 hectares na área amazônica. O Ministério Público Federal, inicialmente, sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi oportunizado o prévio julgamento dos embargos de declaração opostos por James Ribeiro de Andrade. De fato, a análise dos autos revela que, após a decisão que decretou a revelia de Benedito Sousa Braga (ID 2145745499), o réu James interpôs embargos de declaração, buscando a correção de omissões relativas à necessidade de saneamento processual, conforme previsto nos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. A ausência de apreciação prévia desses embargos configura violação ao contraditório e à ampla defesa, comprometendo a regularidade do processo e a própria higidez da sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgamento dos embargos de declaração constitui providência essencial antes da prolação da decisão de mérito, sendo imprescindível para o adequado enfrentamento das matérias controvertidas e para a integridade do contraditório. No entanto, considerando que o próprio Ministério Público Federal, em seu apelo, requer alternativamente a reforma da sentença com a condenação do apelado com base nas provas constantes dos autos, passo à análise do mérito recursal, em respeito aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. O ponto nodal da controvérsia cinge-se à imputação de responsabilidade civil ambiental a James Ribeiro de Andrade, notadamente em razão da existência de Cadastro Ambiental Rural (CAR) em seu nome, associado à área objeto de degradação ambiental, e da validade das provas técnicas constantes dos autos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 225, caput e §3º, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, sendo que as condutas lesivas sujeitam os infratores à responsabilidade penal, administrativa e civil, esta última independentemente da comprovação de culpa: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A responsabilidade civil ambiental, portanto, é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta (ou a omissão) e o resultado lesivo. A Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, reforça esse entendimento em seu art. 14, §1º: Art. 14, §1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. No caso dos autos, restou comprovado que o CAR em nome de James Ribeiro de Andrade sobrepõe-se à área degradada, como evidenciado pelo Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal e pelas imagens de satélite do PRODES, cuja confiabilidade é atestada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A robustez probatória das imagens de satélite para fins de comprovação de desmatamento ilegal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1778729/PA, Relator Ministro Herman Benjamin: "Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental." Nesse sentido já se manifestou esta Quinta Turma: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. IMAGEM DE SATÉLITE PRODES/2016. AUTORIA. BANCO DE DADOS PÚBLICOS. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. (...) (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.). No tocante ao CAR, trata-se de registro público obrigatório, instituído pela Lei nº 12.651/2012, o qual, por ser ato administrativo, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. O boletim de ocorrência juntado pelo apelado, embora alegue fraude, constitui mera comunicação de fato, sem eficácia probatória robusta para desconstituir o ato administrativo ou infirmar a veracidade do cadastro. Ausente decisão judicial específica que reconheça a nulidade do CAR, mantém-se íntegra sua validade. A obrigação ambiental, de natureza propter rem, recai sobre o titular do imóvel, de forma que a existência do CAR em nome do apelado, não ilidida por prova inequívoca, impõe-lhe a responsabilidade pela recuperação da área degradada e pela reparação dos danos causados. Quanto à possibilidade de condenação em danos morais coletivos, também há sólido amparo jurisprudencial. Inicialmente alvo de resistência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para firmar a tese de que a degradação ambiental, enquanto afronta a um direito coletivo fundamental, gera, por si só, dano moral coletivo. A esse respeito, merece transcrição o seguinte precedente: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (STJ, Segunda Turma, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013, RSTJ vol. 239 p. 74). Quanto ao valor da indenização, a metodologia empregada no Projeto Amazônia Protege prevê o valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado, o que, multiplicado pela área de 7,58 hectares, resulta no valor de R$ 81.351,36 a título de danos materiais. O valor dos danos morais coletivos, conforme critério usualmente aceito, é fixado em 40% do valor dos danos materiais, totalizando R$ 32.540,54. Assim, preenchidos os requisitos legais e demonstrados a materialidade do dano e o nexo de imputação objetiva ao apelado, impõe-se o provimento do recurso para condená-lo nos termos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento à apelação para: a) reconhecer a nulidade parcial da sentença pela ausência de apreciação dos embargos de declaração, sem anular o feito, por economia processual; b) condenar James Ribeiro de Andrade ao pagamento de R$ 81.351,36 a título de danos materiais; c) condená-lo ao pagamento de R$ 32.540,54 a título de danos morais coletivos; d) impor-lhe a obrigação de promover a recuperação da área degradada, conforme critérios fixados pelos órgãos ambientais competentes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: BENEDITO SOUSA BRAGA, JAMES RIBEIRO DE ANDRADE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELADO: ARGELIA COLARES ALMEIDA - PA25461-A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO FERREIRA CALAIS FILHO - PA14230-A, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A EMENTA CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. IMAGEM DE SATÉLITE. PRODES/2016. AUTORIA. BANCO DE DADOS PÚBLICOS. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, julgou procedente o pedido em face de Benedito Sousa Braga e julgou improcedente o pedido em relação a James Ribeiro de Andrade, reconhecendo insuficiência de provas quanto à sua responsabilidade pelo desmatamento de 7,58 hectares na Amazônia Legal. 2. Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar o nome do requerido em banco de dados públicos como detentor da posse ou propriedade da área. 3. A existência de cadastro da área em nome do requerido constitui presunção juris tantum acerca de sua responsabilidade pelos desmatamentos constatados no imóvel, incumbindo-lhe o ônus da prova em sentido contrário, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A condenação em obrigação de fazer consistente na regeneração da área degradada evidencia-se de natureza propter rem, aderente ao bem, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a identificação do agente causador do dano para fins de recomposição ambiental. 5. A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas distintas na tutela do meio ambiente: enquanto a obrigação propter rem fundamenta a imposição da recuperação ambiental, a responsabilidade objetiva enseja a reparação pecuniária dos danos, sendo imprescindível que a autoria seja presumida ou demonstrada. 6. A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos revela-se adequada diante do desmatamento não autorizado de área da Amazônia Legal, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 225, §3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 7. Os danos materiais foram quantificados com base na NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, elaborada por equipe multidisciplinar de órgãos ambientais, que estabeleceu o valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) por hectare, considerando o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização e o impacto institucional. 8. A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e encontra amparo no precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1269494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon), dispensando a demonstração de dor, repulsa ou indignação, e fundamentando-se na repercussão coletiva do dano ambiental. 9. Em matéria ambiental, deve-se prestigiar a interpretação voltada à efetiva proteção do meio ambiente, observando-se os princípios do in dubio pro natura, da precaução e do poluidor-pagador. 10. Apelação provida para condenar o apelado à reparação dos danos ambientais, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, e à recuperação da área degradada. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003609-46.2017.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003609-46.2017.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAMES RIBEIRO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, ROBERTO FERREIRA CALAIS FILHO - PA14230-A e ARGELIA COLARES ALMEIDA - PA25461-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0003609-46.2017.4.01.3907 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, condenando Benedito Sousa Braga ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos e à recuperação da área degradada, e, quanto a James Ribeiro de Andrade, julgou improcedente o pedido de responsabilização ambiental, sob o fundamento de ausência de provas robustas quanto à autoria do desmatamento imputado. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal alega, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de julgamento prévio dos embargos de declaração opostos por James Ribeiro de Andrade, que buscavam a regularização de omissões relativas ao saneamento do feito. Sustenta que a ausência de decisão acerca desses embargos comprometeu o correto andamento processual e que, por isso, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para prolação da decisão saneadora. Subsidiariamente, o apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar James Ribeiro de Andrade, argumentando que: (i) a existência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do réu, sobre área objeto de desmatamento, foi comprovada; (ii) o boletim de ocorrência apresentado pelo réu não tem força suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros públicos; (iii) as imagens de satélite, utilizadas como prova técnica, são plenamente válidas e suficientes para comprovar a ocorrência do desmatamento; e (iv) a responsabilização por dano ambiental prescinde da comprovação de culpa, adotando-se a responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral. Com base nisso, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, bem como à recuperação da área degradada. Em sede de contrarrazões, James Ribeiro de Andrade aduz que o recurso não merece prosperar. Alega que o julgamento antecipado da lide não causou cerceamento de defesa, pois não havia mais provas a serem produzidas. Defende que o boletim de ocorrência comprova que o CAR foi indevidamente vinculado ao seu nome, afastando a responsabilidade que lhe foi atribuída. Argumenta que, embora o desmatamento tenha sido constatado por imagens de satélite, não foi realizada fiscalização presencial no local, sendo esta necessária para comprovação efetiva dos danos ambientais e da autoria, considerando as alegações de fraude. Sustenta que, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa, e diante da ausência de provas robustas da autoria, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido em relação a ele. Por fim, em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, sustentando que as provas constantes dos autos – especialmente o CAR em nome do apelado e as imagens de satélite – são suficientes para a responsabilização civil de James Ribeiro de Andrade pelo dano ambiental constatado, não havendo elementos robustos que infirmem a presunção de veracidade dos registros públicos. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0003609-46.2017.4.01.3907 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, que julgou procedente o pedido em relação a Benedito Sousa Braga, condenando-o à reparação dos danos ambientais e ao pagamento de indenizações, e julgou improcedente o pedido em relação a James Ribeiro de Andrade, reconhecendo insuficiência de provas quanto à sua responsabilidade pelo desmatamento de 7,58 hectares na área amazônica. O Ministério Público Federal, inicialmente, sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi oportunizado o prévio julgamento dos embargos de declaração opostos por James Ribeiro de Andrade. De fato, a análise dos autos revela que, após a decisão que decretou a revelia de Benedito Sousa Braga (ID 2145745499), o réu James interpôs embargos de declaração, buscando a correção de omissões relativas à necessidade de saneamento processual, conforme previsto nos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. A ausência de apreciação prévia desses embargos configura violação ao contraditório e à ampla defesa, comprometendo a regularidade do processo e a própria higidez da sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgamento dos embargos de declaração constitui providência essencial antes da prolação da decisão de mérito, sendo imprescindível para o adequado enfrentamento das matérias controvertidas e para a integridade do contraditório. No entanto, considerando que o próprio Ministério Público Federal, em seu apelo, requer alternativamente a reforma da sentença com a condenação do apelado com base nas provas constantes dos autos, passo à análise do mérito recursal, em respeito aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. O ponto nodal da controvérsia cinge-se à imputação de responsabilidade civil ambiental a James Ribeiro de Andrade, notadamente em razão da existência de Cadastro Ambiental Rural (CAR) em seu nome, associado à área objeto de degradação ambiental, e da validade das provas técnicas constantes dos autos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 225, caput e §3º, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, sendo que as condutas lesivas sujeitam os infratores à responsabilidade penal, administrativa e civil, esta última independentemente da comprovação de culpa: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A responsabilidade civil ambiental, portanto, é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta (ou a omissão) e o resultado lesivo. A Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, reforça esse entendimento em seu art. 14, §1º: Art. 14, §1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. No caso dos autos, restou comprovado que o CAR em nome de James Ribeiro de Andrade sobrepõe-se à área degradada, como evidenciado pelo Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal e pelas imagens de satélite do PRODES, cuja confiabilidade é atestada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A robustez probatória das imagens de satélite para fins de comprovação de desmatamento ilegal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1778729/PA, Relator Ministro Herman Benjamin: "Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental." Nesse sentido já se manifestou esta Quinta Turma: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. IMAGEM DE SATÉLITE PRODES/2016. AUTORIA. BANCO DE DADOS PÚBLICOS. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. (...) (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.). No tocante ao CAR, trata-se de registro público obrigatório, instituído pela Lei nº 12.651/2012, o qual, por ser ato administrativo, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. O boletim de ocorrência juntado pelo apelado, embora alegue fraude, constitui mera comunicação de fato, sem eficácia probatória robusta para desconstituir o ato administrativo ou infirmar a veracidade do cadastro. Ausente decisão judicial específica que reconheça a nulidade do CAR, mantém-se íntegra sua validade. A obrigação ambiental, de natureza propter rem, recai sobre o titular do imóvel, de forma que a existência do CAR em nome do apelado, não ilidida por prova inequívoca, impõe-lhe a responsabilidade pela recuperação da área degradada e pela reparação dos danos causados. Quanto à possibilidade de condenação em danos morais coletivos, também há sólido amparo jurisprudencial. Inicialmente alvo de resistência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para firmar a tese de que a degradação ambiental, enquanto afronta a um direito coletivo fundamental, gera, por si só, dano moral coletivo. A esse respeito, merece transcrição o seguinte precedente: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. 3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (STJ, Segunda Turma, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013, RSTJ vol. 239 p. 74). Quanto ao valor da indenização, a metodologia empregada no Projeto Amazônia Protege prevê o valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado, o que, multiplicado pela área de 7,58 hectares, resulta no valor de R$ 81.351,36 a título de danos materiais. O valor dos danos morais coletivos, conforme critério usualmente aceito, é fixado em 40% do valor dos danos materiais, totalizando R$ 32.540,54. Assim, preenchidos os requisitos legais e demonstrados a materialidade do dano e o nexo de imputação objetiva ao apelado, impõe-se o provimento do recurso para condená-lo nos termos requeridos na inicial. Ante o exposto, dou provimento à apelação para: a) reconhecer a nulidade parcial da sentença pela ausência de apreciação dos embargos de declaração, sem anular o feito, por economia processual; b) condenar James Ribeiro de Andrade ao pagamento de R$ 81.351,36 a título de danos materiais; c) condená-lo ao pagamento de R$ 32.540,54 a título de danos morais coletivos; d) impor-lhe a obrigação de promover a recuperação da área degradada, conforme critérios fixados pelos órgãos ambientais competentes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003609-46.2017.4.01.3907 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: BENEDITO SOUSA BRAGA, JAMES RIBEIRO DE ANDRADE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELADO: ARGELIA COLARES ALMEIDA - PA25461-A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO FERREIRA CALAIS FILHO - PA14230-A, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A, TICIANA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - PA19381-A EMENTA CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DANO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. DESMATAMENTO. IMAGEM DE SATÉLITE. PRODES/2016. AUTORIA. BANCO DE DADOS PÚBLICOS. REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, julgou procedente o pedido em face de Benedito Sousa Braga e julgou improcedente o pedido em relação a James Ribeiro de Andrade, reconhecendo insuficiência de provas quanto à sua responsabilidade pelo desmatamento de 7,58 hectares na Amazônia Legal. 2. Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar o nome do requerido em banco de dados públicos como detentor da posse ou propriedade da área. 3. A existência de cadastro da área em nome do requerido constitui presunção juris tantum acerca de sua responsabilidade pelos desmatamentos constatados no imóvel, incumbindo-lhe o ônus da prova em sentido contrário, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A condenação em obrigação de fazer consistente na regeneração da área degradada evidencia-se de natureza propter rem, aderente ao bem, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a identificação do agente causador do dano para fins de recomposição ambiental. 5. A obrigação propter rem e a responsabilidade objetiva são prerrogativas distintas na tutela do meio ambiente: enquanto a obrigação propter rem fundamenta a imposição da recuperação ambiental, a responsabilidade objetiva enseja a reparação pecuniária dos danos, sendo imprescindível que a autoria seja presumida ou demonstrada. 6. A condenação em indenização por danos materiais e morais difusos revela-se adequada diante do desmatamento não autorizado de área da Amazônia Legal, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 225, §3º, da Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 7. Os danos materiais foram quantificados com base na NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, elaborada por equipe multidisciplinar de órgãos ambientais, que estabeleceu o valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) por hectare, considerando o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização e o impacto institucional. 8. A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e encontra amparo no precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1269494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon), dispensando a demonstração de dor, repulsa ou indignação, e fundamentando-se na repercussão coletiva do dano ambiental. 9. Em matéria ambiental, deve-se prestigiar a interpretação voltada à efetiva proteção do meio ambiente, observando-se os princípios do in dubio pro natura, da precaução e do poluidor-pagador. 10. Apelação provida para condenar o apelado à reparação dos danos ambientais, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, e à recuperação da área degradada. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878479-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZUCATELLI MOTORES LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: JULIANA CUNHA PINHEIRO - PA16847, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A REU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Advogados do(a) REU: ANA PAULA GRACANO DALPIZZOL - MG211083, LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa. Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). São Luís/MA, 24 de junho de 2025. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0868917-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA SUZANA MELO BUHATEM, FABIO HENRIQUE MELO BUHATEM Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A REU: JOSE WILSON COELHO DE SOUZA, MEU IMOVEL SAO LUIS LTDA Advogado do(a) REU: ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO - PA3883 Advogado do(a) REU: MATHEUS GONCALVES GOMES - MA23640 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré JOSE WILSON COELHO DE SOUZA, objetivando sanar suposto vício na decisão saneadora de ID 141074601, vez que a considera omissa quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em contestação. Por sua vez, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. Eis o relevante. Passo a decidir. Os embargos de declaração opostos têm previsão normativa no art. 1.022 do CPC/2015. Em efeito, pela simples contagem do prazo, a partir das informações contidas no PJE em compasso com o art. 1.023 do citado código processual, os presentes recursos são tempestivos, e dispensam preparo. Portanto, conheço dos embargos, haja vista preencherem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Em seguimento, quanto ao mérito, o recorrente sustenta que o juízo fora omisso, visto que deixou de se manifestar acerca do pedido justiça gratuita formulado em sua contestação. Os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de integralizar, esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, além de erro material, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. […]. No presente caso, logrou êxito o embargante em apontar a omissão acerca do pedido realizado em sede de contestação, posto que a decisão saneadora, em relação às questões processuais pendentes, apenas decidiu acerca da representação processual e da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. Dessa forma, entendo cabível o acolhimento dos embargos opostos, inclusive com efeitos modificativos, considerando que: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. Pelo exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo réu JOSE WILSON COELHO DE SOUZA, para reconhecer a omissão apontada, e fazer constar na decisão saneadora: "1.1.3. Do pedido de justiça gratuita do requerido JOSE WILSON COELHO DE SOUZA O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados. No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita ao requerido. Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Assim sendo, concedo à parte JOSE WILSON COELHO DE SOUZA o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015." Por fim, mantenho incólumes os demais termos da Decisão Saneadora. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  7. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE GRAJAÚ ATA DA AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento DATA: 09/06/2025 11:00 PROCESSO Nº: 0000148-56.2014.8.10.0037 JUIZ DE DIREITO: ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE REQUERENTE: MACIEL AMARAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARVAO VEGETAL LTDA - ME Feito o pregão, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada, Dra JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA MACIEL - OAB/MA 10.299 . Presente o requerido (CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 01.844.555/0001-82), por sua preposta, Cássia Alberto de Almeida CPF nº 155.115.856-61, acompanhado de sua advogada, Dra Kênia Késsia Dias Sousa OAB/MG 210.805, que na oportunidade requereu a análise da petição de id 150881077. Presente também o requerido (ZUCATELLI MOTORES LTDA - EPP - CNPJ: 08.633.047/0002-85), por seu preposto REGINALDO BARBOSA OLIVEIRA CPF nº 270.998.732-53, acompanhado por seu advogado Dr SEBASTIÃO BANDEIRA OAB/PA 8156-A, que na ocasião requereu a intimação judicial das testemunhas arroladas na petição de id 146888592, a qual o MM juiz deferiu. Ausente a parte requerida, RETIFICA GP DE MOTORES LTDA - ME - CNPJ: 63.532.808/0001-30.TERMO DE DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido de ID 150601048, proceda a secretaria: 1) com a intimação da parte requerida ZUCATELLI MOTORES LTDA - EPP, por meio de seu advogado, para que recolha as custas processuais de busca no sistema InfoJud;2) Recolhidas as custas, proceda a pesquisa de endereços das testemunhas elencadas na petição de id 146888592, via InfoJud; 3) Com o feito, voltem-me os autos conclusos para designar nova data de audiência, ocasião em que também será apreciado o pedido de ID 150881077". Do que para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu, THAISA DA COSTA BARROS, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú