Vera Lúcia Faráco Maciel
Vera Lúcia Faráco Maciel
Número da OAB:
OAB/PA 005087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJPA
Nome:
VERA LÚCIA FARÁCO MACIEL
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0821694-24.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de pedido formulado por CRISCIA LEAL CHERMONT, objetivando a lavratura de registro tardio de óbito de sua filha, RHAYLA CHERMONT BARBOSA, falecida em 21 de agosto de 2022, no Hospital Universitário João de Barros Barreto, nesta cidade de Belém/PA. Alega a requerente que, por motivos de enfermidade à época do falecimento, não conseguiu providenciar a tempo o registro de óbito da filha, razão pela qual se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário. Esclarece, ainda, que necessita da certidão de óbito para fins de atualização cadastral junto ao CRAS e continuidade do recebimento do benefício do Programa Bolsa Família. A requerente juntou aos autos documentos pessoais (id 139525142), procuração (id 139525143), comprovante de residência (id 139525145), certidão de nascimento da falecida (id 139525146), declaração de óbito (id 139525147) e autorização de sepultamento (id 139525149), entre outros. O Ministério Público foi regularmente intimado e apresentou parecer (id 140423136), opinando pelo deferimento do pedido, diante da documentação comprobatória apresentada, em especial a Declaração de Óbito n.º 33037296-3, e com base nos arts. 29, III, 33, IV, 78 e 79 da Lei nº 6.015/1973. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O pedido de registro tardio de óbito formulado encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Lei nº 6.015/1973, que regula os registros públicos. A Lei de Registros Públicos exige, para o registro do óbito, a apresentação do atestado de óbito emitido por profissional competente, como previsto em seu art. 77. In casu, verifica-se que a requerente apresentou a Declaração de Óbito n.º 33037296-3 (id 139525147), a qual confirma o falecimento de RHAYLA CHERMONT BARBOSA em 21 de agosto de 2022, bem como a Autorização de Sepultamento (id 139525149), documentos que, por sua natureza e forma de emissão, constituem prova idônea da ocorrência do óbito. A legislação vigente, em seu art. 78 da Lei nº 6.015/73, estabelece que, não tendo sido possível a lavratura do assento no prazo legal, deverá o interessado recorrer ao juízo competente, mediante justificação e prova documental. No caso, restou suficientemente demonstrado que a ausência de registro em tempo hábil decorreu de motivo de força maior (enfermidade da requerente), além da ausência de má-fé ou omissão deliberada. Ademais, a intervenção do Ministério Público, órgão fiscal da ordem jurídica, foi favorável ao pleito. Portanto, estando preenchidos os requisitos legais para a lavratura do registro tardio de óbito, impõe-se o acolhimento da pretensão. DISPOSITIVO Ante do exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e AUTORIZO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a lavratura do registro tardio de óbito de RHAYLA CHERMONT BARBOSA, nascida em 04 de maio de 2008 e falecida em 21 de agosto de 2022, filha de EDINALDO FERREIRA BARBOSA e CRISCIA LEAL CHERMONT, conforme declarado na Declaração de Óbito cuja cópia foi anexada aos autos sob o id 139525147. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Oficie-se ao cartório competente desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão em favor da autora, com a devida gratuidade, caso lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 18 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais