Rafael Rabaioli Ramos
Rafael Rabaioli Ramos
Número da OAB:
OAB/MT 014796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Rabaioli Ramos possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TJMS, STJ
Nome:
RAFAEL RABAIOLI RAMOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS Vara de Fazendas Públicas ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o exequente para, querendo, opor-se a manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. Aragarças, 16 de junho de 2025 MARLON CESAR PEREIRA BARRETO Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanessa Tiemi de Almeida e Silva Hirao Salomão (OAB 24212/MS), Iris Vieira dos Santos (OAB 18662B/MS), Simone Barbosa Oliveira (OAB 20193/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT), Hícaro Barbosa Britez (OAB 23779/MS), Marina Quevedo Catharini (OAB 23024/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS), Viviane Lopes Moreira (OAB 23416/MS), Lucas Vilela Saldanha (OAB 22627/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Matheus Ferreira de Lacerda (OAB 23514/MS), Maria Madalena Antunes Gonçalves (OAB 119757/SP), Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS), Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Camila dos Santos Oliveira (OAB 19635/MS), Leonardo Sperb de Paola (OAB 16015/PR), Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Raghiant Torres Advogados Associados (OAB 172/MS), Elisangela Cristina Moioli (OAB 16439/MS), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Rodrigo Queiroz Silverio (OAB 20547/MS), Vergilio Gabriel de Aragão Silva (OAB 16903/MS), Rogério Luis Fachin (OAB 18952/MS), Raquel Ruaro de Meneghi Michelon (OAB 48145/RS), Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB 215791/SP), Pedro Augusto Vantroba (OAB 350335/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Alex Rafael Breda Fornari (OAB 280456/SP), Olímpia Souza de Paula Carvalho (OAB 338722/SP), Luiz Eduardo dos Santos (OAB 26827/MS), Eduardo Naves Paschoal Mackievicz (OAB 26652O/MT), Germano de Sordi Batista (OAB 42439/SC), Germano de Sordi Batista (OAB 39201/PR), Luciano Gandra Martins (OAB 147044/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 14422A/MS), Bruna Gabriela Marcondes Ribeiro (OAB 26813/MS), Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB 43259/RS), Isabela Silva Bastos (OAB 25659/MS), Patrícia Caniza Reche (OAB 26031/MS), Naphtally Cassio Nunes do Nascimento (OAB 40685/GO), Dayan Teixeira de Brito (OAB 43874/GO), Matheus Zorzi Sá (OAB 60644/PR), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Denilson Vilhalba Ribeiro (OAB 27117/MS), Arthur Ribeiro Mesquita (OAB 57900/GO), Tiago Angelo de Lima (OAB 315459/SP), Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Darci Nadal (OAB 30731/SP), José Carlos Vieira (OAB 9404/PR), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Luciana Plentz de Soares (OAB 10597/MS), Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Mariela Dittmar Raghiant (OAB 9045/MS), Marcos Ferreira Moraes (OAB 9500/MS), Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB 7696/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Ricardo Girão d´Ávila (OAB 8213/MS), Fábio Alves de Melo (OAB 8126/MS), Luciwaldo da Silva Althoff (OAB 12895/MS), Ussiel Tavares da Silva Filho (OAB 3150A/MT), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Loraine Matos Fernandes (OAB 9551/MS), Fabiano Tavares Luz (OAB 12937/MS), Dominga Alhenir Siqueira Rocha Brito (OAB 6232/MS), Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Deusdedith Francisco de Oliveira (OAB 5806B/MS), Orcelino Severino Pereira (OAB 6339/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Marco Antônio Girão D'Ávila (OAB 7456/MS), MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 14039/MT), Daiana Giovelli Abitante (OAB 16716/MS), Elder Bruno Costa Ferreira (OAB 15451/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB 15391/MS), Junior Gomes da Silva (OAB 15596/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS), Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB 17444/MS), Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS), Leandro Mendes Augusto (OAB 18264/MS), Lilian D'Arc Ramos Sampaio (OAB 18687/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Lindomar Eduardo Brol (OAB 13110/MS), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Marcelo Francisco Conte (OAB 13112/MS), Luís Fernando Barbosa Pasquini (OAB 13654/MS), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), José Carlos de Jesus Gonçalves (OAB 101103/SP), Eduardo Diamantino Bonfim e Silva (OAB 119083A/SP), Flavio Gonçalves Soares (OAB 14443/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS) Processo 0841183-02.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Boibras Indústria e Comércio de Carnes e Sub-Produtos Ltda, B.T.C. Participacoes e Empreendimentos Ltda, Brc Alimentos Ltda, Comercial de Carnes Bmb Ltda, Rc – Transporte, Logística e Serviço de Carga de Bovinos Ltda - Vistos, 01- Na decisão de f. 9447-9450 foi determinada a intimação das Recuperandas e do AJ para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração opostos pela Cielo S.A. Às f. 9335-9339. Os Embargos da Cielo versam sobre a decisão de f. 9222-9231, a qual deferiu o levantamento dos valores penhorados pelas Recuperandas e determinou a perícia técnica para verificar se de fato estão ocorrendo as retenções indevidas. Devidamente intimadas (certidão de publicação da decisão às f. 9474-9476), as Recuperandas não apresentaram manifestação. Por outro lado, o AJ manifestou-se às f. 9514 nos seguintes termos: Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que o Embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu. Ademais, conforme muito bem asseverado pelo AJ, foi instaurado um incidente pericial para dirimir a controvérsia, a qual foi remetida para o meio técnico adequado, esvaziando o objeto dos presentes Embargos. Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 02- No item 11 da decisão de f. 9227-9229, para analisar os Embargos de Declaração de f. 9011-9015 opostos pelo Banco Bradesco em face da decisão de f. 8940-8943, na qual o Banco alega não ter feito bloqueios nas contas das Recuperandas, mas apenas ter cumprido ordens judiciais provenientes de outros juízos, foi determinada a intimação do banco para tomar as seguintes providências: Em atendimento à determinação judicial, o Banco Bradesco manifestou-se às f. 9342-9346, informando que de fato efetuou os bloqueios mencionados pela Recuperanda, todavia, esclareceu que referidos bloqueios foram realizados apenas e tão somente para cumprir com a decisão judicial exarada pela Justiça Federal (1ª Vara Federal de Coxim com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário) nos autos de n.º 5000285-35.2022.4.03.6007, sendo o total bloqueado de R$ 51.827,48, conforme fazem prova os extratos de f. 9347-9349. Assim, tendo em vista a juntada dos extratos pelo Banco, foi determinada nova manifestação da Recuperanda e do AJ sobre a petição e documentos de f. 9342-9349. O AJ manifestou-se pelo afastamento de eventual multa aplicada ao Banco, bem como pela expedição de ofício ao juízo da execução fiscal para liberação dos valores bloqueados, vejamos: Já as Recuperandas sequer se manifestaram. Pois bem, analisando os documentos juntados pelo Banco Bradesco às f. 9347-9349, nota-se que realmente o que houve não foi um simples bloqueio das contas das Recuperandas por parte do Banco, mas apenas o cumprimento de uma ordem judicial emanada do juízo da 1ª Vara Federal de Coxim com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário nos autos de n.º 5000285-35.2022.4.03.6007, razão pela qual a decisão proferida partiu de uma decisão equivocada ao entender que o Banco teria efetuado bloqueios de contas, descumprindo ordem judicial. Desta forma, para corrigir tal equívoco, acolho os Embargos para o fim de revogar o item 01 da decisão de f. 8940 no que diz à aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação ao ora Embargante (Banco Bradesco). Da mesma forma, acolho o pedido do AJ e determino que seja oficiado ao juízo da 1ª Vara Federal de Coxim com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário nos autos de n.º 5000285-35.2022.4.03.6007 para que libere os valores bloqueados. Ressalte-se, inclusive, que referida determinação já constou na decisão de f. 5631, vejamos: 03- Com relação às habilitações trabalhistas de f. 9468-9470, 9477-9479, 9487-9489, intimem-se os respectivos credores / habilitantes, nas pessoas dos seus advogados (pelo DJ), para observarem o procedimento relativo às habilitações trabalhistas descrito na decisão que deferiu o processamento da RJ às f. 1961 (procedimento também transcrito no item 01 da decisão de f. 9222). 04- Anote-se nos autos o nome do procurador do credor de f. 9516. 05- Ciente do teor dos acórdãos de f. 9524-9554 e de f. 9555-9569. 06- Ciente do teor dos ofícios de f. 9571 e 9572-9575. Aguarde-se a juntada dos acórdãos para as providências que se fizerem necessárias. Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS. Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO. Int.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Mauro César Gonçalves Benites (OAB 12035/MT), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS) Processo 0818472-08.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Aguinelo Gil Arguelo - Exectdo: Paf Utilidades e Presentes Ltda - Epp (Planeta Real) - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (i) - a intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, do CPC. (ii) - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). (iii) - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). (iv) - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). (v) - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. (i) - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. (ii) - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - O devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). 4 - Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, e havendo requerimento do credor, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, desde já fica determinado o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do devedor, por intermédio do sistema SISBAJUD. (i) - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se o devedor, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil [comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ciente o credor de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. (b) havendo a manifestação do devedor, intime-se o credor para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (c) caso o devedor não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (d) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo devedor - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. (ii) - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se a o credor para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo. Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (b) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (c) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 5 - Se infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros [que conta com a preferência do art. 835, inciso I, do CPC] expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo credor (art. 798, inciso II, c, do Código de Processo Civil). (i) - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC 831). (ii) - Uma vez penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840, do Código de Processo Civil e parágrafos quanto ao depósito dos bens. (iii) - Na hipótese do credor ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. (iv) - Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: (a) o credor para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil). (b) o devedor e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). (v) - Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Oficial de Justiça e Avaliador para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre o laudo de avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Se o avaliador informar da impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deve a serventia expedir carta precatória para realização da avaliação e demais atos executórios. (vi) - Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica (CPC 836, § 1º), intimando o devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC 774, V), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (vii) - Feito isso, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (viii) - Se efetivada a penhora, o devedor deverá ser, de imediato, intimado e, não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: (a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (CPC 876). (b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (CPC 879, I), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (CPC 880). (c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (CPC 881), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (CPC 883). (d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. (ix) - Se requerida a adjudicação, intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (CPC 877, § 3º). (x) - Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (CPC 877), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (xi) - Se decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o credor para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. (xii) - Se realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo devedor. (xiii) - Se requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, tornem conclusos para deliberações. 6 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo credor, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do credor (CPC 921, III), devendo ser certificado a data da remessa ao arquivo e a existência ou não de penhora nos autos. 7 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 8 - Nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC, e, ainda, o art. 782, § 4º, do CPC prevê que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, razão pela qual, havendo o decurso de prazo para pagamento e requerimento do credor, eventual pedido nesse sentido fica desde já autorizado, devendo a serventia observar: (xii) - Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão (CPC 517, § 1º). (xii) - A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC 517, § 2º). (xii) - O devedor que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado (CPC 517, § 3º). (xii) - A requerimento do devedor, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (CPC 517, § 4º). 9 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve, após deliberação do conteúdo do pedido, removê-lo. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ARAGARÇAS1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000Telefone: (64)3638-1300 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5652719-82.2022.8.09.0014CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelAUTOR: Rones Kley Da SilvaRÉU: Deuzilda Moreira Da Silva Oliveira SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rones Kley da Silva em desfavor de Deuzilda Moreira da Silva e Anna Karollyne Nunes de Castro.I - RELATÓRIODispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei n. 9.099/95.II - FUNDAMENTAÇÃO2.1 Das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas2.1.1 Do pedido de desistência parcial da demandaInicialmente, verifica-se que o autor pleiteou a desistência em relação à segunda ré ANNA KAROLYNE NUNES DE CASTRO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.O autor manifestou expressamente sua intenção de prosseguir com a demanda exclusivamente contra a primeira ré DEUZILDA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA, pleiteando a exclusão de ANNA KAROLYNE NUNES DE CASTRO do polo passivo.Tratando-se de desistência parcial em relação a um dos réus, HOMOLOGO a desistência parcial da ação em relação à segunda ré ANNA KAROLYNE NUNES DE CASTRO, determinando sua exclusão definitiva do polo passivo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.2.1.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva de DEUZILDA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRASuperada a questão da desistência parcial, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por DEUZILDA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA.2.1.2.1 Dos elementos probatórios incontroversosDa análise dos autos, restou incontroverso que DEUZILDA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA exercia o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Aragarças/GO à época dos fatos, tendo a Câmara Municipal celebrado Contrato de Prestação de Serviços nº 12/2022 com NUNES DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que possui como sócia proprietária ANNA KAROLYNE NUNES DE CASTRO (segunda ré).Além disso, conforme informado por ambas as partes, as manifestações processuais reputadas ofensivas foram elaboradas pela advogada contratada ANNA KAROLYNE NUNES DE CASTRO, que atuava como representante processual da Câmara Municipal, tendo a primeira ré DEUZILDA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA atuado no processo da tutela cautelar antecedente como representante legal da Câmara Municipal, tendo sido determinado nos autos o riscamento das expressões consideradas ofensivas.2.1.2.2 Da teoria da responsabilidade civil solidária e sua inaplicabilidade ao casoO autor fundamenta sua pretensão na aplicação do art. 149 do Código Civil, sustentando a existência de responsabilidade solidária entre mandante e mandatário em contratos de representação convencional.Todavia, embora o referido dispositivo legal estabeleça que "a pessoa que, por outrem, e em seu nome, fizer transação, fica solidariamente responsável com este pelas perdas e danos", sua aplicação exige a demonstração de elementos específicos que não restaram configurados no caso em análise.A responsabilidade solidária prevista no art. 149 do Código Civil não opera automaticamente pela mera existência de contrato de prestação de serviços advocatícios. Para sua configuração, faz-se necessária a comprovação específica de determinados elementos.No presente caso, a eventual responsabilidade solidária das partes requer a comprovação de que o mandante tinha conhecimento específico das ofensas proferidas em juízo, que houve assentimento da parte representada para a prática dos atos ofensivos, bem como que os atos praticados situavam-se dentro dos limites específicos do mandato conferido para tais condutas.Analisando com acuidade o presente caso, entendo que os referidos elementos probatórios não restaram demonstrados nos autos.Não há prova de que a primeira ré DEUZILDA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA tinha conhecimento prévio do conteúdo específico das manifestações processuais antes de sua protocolização. Nota-se que o Contrato nº 12/2022 juntado aos autos estabelece prestação de serviços advocatícios genéricos.De igual modo, inexiste qualquer prova que demonstre assentimento ou solicitação da primeira ré com as expressões reputadas ofensivas, utilizadas pela representante legal em juízo. O ônus de provar tais circunstâncias competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.O contrato de assessoria jurídica (Contrato nº 12/2022) limita-se à autorização de representação processual e à prática dos atos necessários à defesa técnica dos interesses da entidade representada.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que regra geral, "o advogado, e não a parte, responde por ofensas proferidas ao ensejo de sua atuação em juízo" (REsp n. 1.306.443/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEIXA-CRIME. CONTEÚDO. OFENSA À HONRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DAS PARTES PELA CONDUTA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quando a própria causa de pedir da ação judicial consiste em imputação de crime, o insucesso do autor não autoriza a sua posterior responsabilização a título de danos morais pelos fatos descritos em suas peças processuais, pertinentes ao debate da causa. "O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado. (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010). 2. Embora a responsabilidade civil e a penal sejam independentes, o ordenamento jurídico é uno; suas diferentes regras devem ser interpretadas de forma coerente, harmônica. Não é crime a injúria ou a difamação cometida em juízo como argumento para a discussão da causa. Igualmente não acarreta, em princípio, responsabilidade civil, desde que as afirmações ofensivas tenham pertinência com o debate da causa. Pouco adiantaria a lei excluir o crime, se o direito de livre discussão da causa fosse freado pelo temor de responsabilização civil na hipótese de insucesso do autor da manifestação tida por ofensiva. Apenas os abusos, as ofensas divorciadas de sentido no contexto do debate da causa, são passíveis de punição na esfera penal e também na civil. 3. Hipótese em que o conteúdo de queixa-crime em que os querelantes pretendem demonstrar os fatos e circunstâncias do suposto ilícito praticado pelo querelado, ainda que dotado de animosidade, não é suscetível de ensejar indenização por danos morais. 4. A jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o advogado, e não a parte, responde por ofensas proferidas ao ensejo de sua atuação em juízo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.306.443/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/3/2014.) grifei.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSAS DESFERIDAS PELO ADVOGADO CONTRA A MÃE DO AUTOR EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE PRETERITAMENTE JULGADA PROCEDENTE. AFIRMAÇÃO DE QUE A MÃE SERIA PROSTITUTA E TERIA MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM INÚMERAS PESSOAS. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA IRRELEVANTE E DISSOCIADA DA DEFESA TÉCNICA. AÇÕES DE FAMÍLIA QUE VERSAM SOBRE VÍNCULOS BIOLÓGICOS QUE SE DESENVOLVEM, HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS, COM ÊNFASE NA PROVA TÉCNICA CONSUBSTANCIADA NO EXAME DE DNA. ABSOLUTA IRRELEVÂNCIA DE ELEMENTOS MORAIS OU DE CONDUTA DAS PARTES. DEVER DO ADVOGADO DE FILTRAR AS INFORMAÇÕES RECEBIDAS DE SEU CLIENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. IMUNIDADE PROFISSIONAL QUE NÃO É ABSOLUTA E NÃO CONTEMPLA OFENSAS DESFERIDAS EM JUÍZO CONTRA A PARTE ADVERSÁRIA, SOBRETUDO QUANDO IRRELEVANTES À CONTROVÉRSIA E NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS CÍVEL E PENAL. FATO DANOSO QUE É INCONTROVERSO. OFENSAS APENAS DESFERIDAS EM PEÇAS ESCRITAS EM PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. OBJETIVO DE DESQUALIFICAÇÃO DA MÃE DO AUTOR ATINGIDO. CIRCULAÇÃO DOS AUTOS RESTRITA, MAS EXISTENTE. RELEVÂNCIA SOMENTE PARA A QUANTIFICAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELA EXISTÊNCIA DE CULPA IN ELIGENDO OU ASSENTIMENTO ÀS MANIFESTAÇÕES ESCRITAS PELOS DEMAIS RÉUS. 1- Ação de reparação de danos proposta em 14/01/2015. Recurso especial interposto em 10/12/2017. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação do advogado, que também é parte no processo, a reparar os danos morais causados à parte adversária em virtude do uso, em ação de investigação de paternidade, de palavras ofensivas à imagem e à reputação da mãe biológica. [...] 5- Se as informações recebidas pelo representante constituído são ofensivas à parte contra quem se litigará e se são elas irrelevantes no contexto em que se desenvolverá a controvérsia, é dever do advogado filtrar essas informações, pautando suas condutas no processo a partir dos estritos limites da técnica e da ética, uma vez que a imunidade profissional não é absoluta e não lhe confere o direito de materializar as ofensas que lhe foram ditas em particular pela parte, sob pena de praticar, ele próprio, o ato ilícito ofensivo à reputação e à imagem da parte adversa. 6- Na hipótese, o acórdão recorrido estabeleceu como premissas fáticas imutáveis: (i) que os réus, em ação investigatória de paternidade e em queixa-crime, afirmaram que a mãe do autor era uma prostituta; (ii) que os réus, nas referidas ações, afirmaram que a mãe do autor manteve relações sexuais com diversas pessoas, inclusive com parentes dos réus, de modo que qualquer deles poderia ser o pai; (iii) que não foi comprovado que a mãe do autor era prostituta; (iv) que não foi comprovado que a mãe do autor manteve relações sexuais com terceiros; (v) que foi cientificamente comprovado que o investigado era pai biológico do autor; (vi) que um dos réus é advogado e, nos processos mencionados, atuou em causa própria e também em representação dos demais réus e irmãos. 7- Nesse contexto, mostra-se desprovida de técnica e de ética, bem como propositalmente ofensiva, a alegação de que a mãe do autor seria prostituta, como se esse fato, não provado, seria em alguma medida impeditivo à maternidade, e como se as prostitutas também não pudessem ser, como de fato muitas vezes são, mães. 8- É irrelevante que não tenha havido a condenação criminal dos réus em virtude das ofensas perpetradas, tendo em vista o princípio da autonomia das justiças civil e penal, especialmente na hipótese em que a existência do fato danoso sequer é controversa, mas, ao revés, apenas se pretende dar a esse fato incontroverso um suposto verniz de licitude e de legalidade ao albergue da imunidade profissional. 9- Os fatos de as ofensas terem sido deduzidas apenas em peças escritas, em processos que tramitaram em segredo de justiça e nos quais apenas o filho era parte, não afastam a possibilidade de condenação do advogado a reparar os danos morais por ele causados, seja porque as ofensas atingiram diretamente o seu propósito de desqualificar a mãe do autor (que age para a tutela de direito próprio e de direito alheio transmitido pela herança), seja porque as ofensas, embora proferidas em um âmbito muito mais restrito de circulação, puderam, em tese, ser conhecidas, ao menos, pelos magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam o processo. 10- Conquanto precedente desta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que, em hipóteses em que se discutam excessos e ofensas não albergadas pela imunidade profissional, a legitimação passiva e a responsabilidade civil é exclusiva do advogado, ressalvou-se a possibilidade de responsabilidade também da parte nas hipóteses de culpa in eligendo ou de assentimento às manifestações escritas do advogado, dedutíveis do contexto fático na hipótese em exame em que um dos réus é advogado, também filho do investigado (ou seja, é irmão unilateral do autor), atuou em causa própria nas ações em que as ofensas foram desferidas e atuou, ainda, em representação processual de seus irmãos, os demais réus, naqueles processos. 11- Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de reparação dos danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (REsp n. 1.761.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 22/6/2022.) grifei.Assim, extrai-se dos referidos julgados que o STJ estabelece critérios específicos para excepcionar a aplicação da regra geral de responsabilidade exclusiva do advogado, permitindo a responsabilização solidária da parte representada em juízo. São esses: (a) culpa in eligendo (ou seja, aquela decorrente da má escolha) e (b) o assentimento às manifestações ofensivas (que exige prova).No presente caso, entendo que não restaram demonstrados indícios que autorizem a excepcional responsabilidade solidária das partes.Quanto à culpa in eligendo, não há qualquer elemento nos autos que demonstre má escolha profissional por parte da primeira ré. O Contrato nº 12/2022 foi celebrado com sociedade de advocacia regularmente constituída, não havendo indícios de despreparo técnico ou histórico de condutas inadequadas da profissional contratada.Quanto ao assentimento às manifestações ofensivas, inexiste prova de que a primeira ré orientou ou concordou com as expressões consideradas ofensivas. A mera contratação de assessoria jurídica não implica conhecimento específico do conteúdo de cada manifestação processual.Além do mais, estabelece o STJ que constitui dever profissional do advogado filtrar eventuais informações recebidas pela parte, que podem ser ofensivas, “pautando suas condutas no processo a partir dos estritos limites da técnica e da ética" (REsp n. 1.761.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).Assim, no presente caso, entendo que não restou demonstrados indícios que autorizam a excepcional responsabilidade solidária das partes, motivo pelo qual, a ação demandada contra a ré DEUZILDA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA deve ser extinta, sem resolução do mérito, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, §1º, ambos do Código de Processo Civil:a) HOMOLOGO a desistência parcial da ação em relação à segunda requerida ANNA KAROLYNE NUNES DE CASTRO, determinando sua exclusão definitiva do polo passivo;b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por DEUZILDA MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).Após, conclusos para decisão.No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (artigo 42, § 2º, da lei n. 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (artigo 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE).Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.Nada requerido, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Aragarças, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATOREJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1385/2025)
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Hícaro Barbosa Britez (OAB 23779/MS), Rodrigo Queiroz Silverio (OAB 20547/MS), Vergilio Gabriel de Aragão Silva (OAB 16903/MS), Simone Barbosa Oliveira (OAB 20193/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Ferreira e Chagas Advogados (OAB 1118/MG), Vanessa Tiemi de Almeida e Silva Hirao Salomão (OAB 24212/MS), Viviane Lopes Moreira (OAB 23416/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Rogério Luis Fachin (OAB 18952/MS), Thomaz Pereira Duarte (OAB 66878/RS), Macia Mallmann Lippert (OAB 35570/RS), Lilian D'Arc Ramos Sampaio (OAB 18687/MS), MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 14039/MT), Raghiant Torres Advogados Associados (OAB 172/MS), Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS), Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS), Camila dos Santos Oliveira (OAB 19635/MS), Leonardo Sperb de Paola (OAB 16015/PR), Maria Madalena Antunes Gonçalves (OAB 119757/SP), Leandro Mendes Augusto (OAB 18264/MS), IRIS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18662/MS), Pedro Augusto Vantroba (OAB 350335/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Alex Rafael Breda Fornari (OAB 280456/SP), Olímpia Souza de Paula Carvalho (OAB 338722/SP), Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB 215791/SP), Raquel Ruaro de Meneghi Michelon (OAB 48145/RS), Eduardo Naves Paschoal Mackievicz (OAB 26652O/MT), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 174914/MG), Germano de Sordi Batista (OAB 39201/PR), Ricardo Lopes Godoy (OAB 14422/MS), Matheus Ferreira de Lacerda (OAB 23514/MS), Dayan Teixeira de Brito (OAB 65472/PR), Luiz Eduardo dos Santos (OAB 26827/MS), Tiago Angelo de Lima (OAB 177659/RJ), Arthur Ribeiro Mesquita (OAB 57900/GO), Denilson Vilhalba Ribeiro (OAB 27117/MS), Matheus Zorzi Sá (OAB 60644/PR), Bruna Gabriela Marcondes Ribeiro (OAB 26813/MS), Patrícia Caniza Reche (OAB 26031/MS), Isabela Silva Bastos (OAB 25659/MS), Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB 43259/RS), Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Luciana Plentz de Soares (OAB 10597/MS), Mariela Dittmar Raghiant (OAB 9045/MS), José Carlos Vieira (OAB 9404/PR), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Dominga Alhenir Siqueira Rocha Brito (OAB 6232/MS), Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Ricardo Girão D' Ávila (OAB 8213/MS), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Marcos Ferreira Moraes (OAB 9500/MS), Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB 7696/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Marco Antônio Girão D'Ávila (OAB 7456/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Orcelino Severino Pereira (OAB 6339/MS), Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Deusdedith Francisco Oliveira (OAB 5806B/MS), Ussiel Tavares da Silva Filho (OAB 3150A/MT), Fabiano Tavares Luz (OAB 12937/MS), Loraine Matos Fernandes (OAB 9551/MS), Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS), Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB 15391/MS), Francisco Rosito (OAB 44307/RS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Elder Bruno Costa Ferreira (OAB 15451/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS), Junior Gomes da Silva (OAB 15596/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Daiana Giovelli Abitante (OAB 16716/MS), André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS), Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB 17444/MS), Fábio Alves de Melo (OAB 8126/MS), Flavio Gonçalves Soares (OAB 14443/MS), José Carlos de Jesus Gonçalves (OAB 101103/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Lindomar Eduardo Brol (OAB 13110/MS), Marcelo Francisco Conte (OAB 13112/MS), Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Luís Fernando Barbosa Pasquini (OAB 236863/SP), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Luciwaldo da Silva Althoff (OAB 12895/MS) Processo 0858415-90.2024.8.12.0001 - Pedido de Providências - Reqte: Boibras Indústria e Comércio de Carnes e Sub-produtos Ltda, B.T.C. Participacoes e Empreendimentos Ltda, Brc Alimentos Ltda, Comercial de Carnes Bmb Ltda, Rc – Transporte, Logística e Serviço de Carga de Bovinos Ltda - Vistos, Ciente da apresentação das contas demonstrativas mensais pelas Recuperandas (f. 17389-18293). Cientifiquem-se as partes, credores, AJ e demais interessados acerca das contas demonstrativas mensais. Após, aguarde-se a apresentação das próximas contas demonstrativas mensais pelas Recuperandas. Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS. Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores. Int.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800597-88.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Medeiros, Waldir Medeiros - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - 3. Dispositivo Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada por Diego Medeiros e Waldir Medeiros contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A e condeno a ré a indenizar os autores no valor de R$ 13.500,00, devidamente corrigidos, e de forma proporcional a cada autor (50% para cada proponente). Para a incidência de correção monetária fixo a data do falecimento como termo inicial e acrescido de juros a contar da citação, nos termos da Súmula n.° 426, do STJ, sendo aplicado o IPCA-E na correção. Atente-se que a atualização monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; B) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º., do Código de Processo Civil, considerados os trabalhos advocatícios; C) Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, e III, "b", do CPC; D) Se forem apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, após conclusos; E) Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. F) Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.