Weudys Campos Furtado
Weudys Campos Furtado
Número da OAB:
OAB/MT 014700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weudys Campos Furtado possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF3, TJMS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJMS
Nome:
WEUDYS CAMPOS FURTADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0836596-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Beatriz de Araujo Santos Dias Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA SEMESTRALIDADE E O TETO DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRATO PREVÊ QUE EVENTUAIS VALORES EXCEDENTES SERIAM CUSTEADOS PELO ESTUDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora não merece acolhimento, visto que a instituição de ensino superior não acostou aos autos nenhum elemento que demonstrasse a superação do estado de hipossuficiência da apelante. 2. No mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança da diferença entre o valor da semestralidade e o limite máximo financiado pelo FIES. 3. O financiamento estudantil não cobre integralmente os valores do curso quando estes ultrapassam o teto estabelecido pela Resolução FNDE nº 22/2018, cabendo ao aluno arcar com a diferença. 4. Contrato firmado entre as partes prevê expressamente a responsabilidade do acadêmico pelo pagamento da diferença entre o valor financiado e o valor cobrado pela instituição de ensino. 5. Jurisprudência consolidada do Tribunal no sentido da legitimidade da cobrança quando observadas as disposições contratuais e normativas do programa de financiamento. 6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0834645-73.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Recorrido: Julia Bacani Chrominski Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pela Anhanguera Educacional Participações S/A. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0840777-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Pedro Henrique de Oliveira Lima Miranda Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0836596-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Beatriz de Araujo Santos Dias Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0841925-95.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Embargado: João Pedro de Oliveira Lima Calixto Besser Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÕES - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há omissão acerca da alegada ausência de responsabilidade da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente concluiu que indevida a cobrança realizada, com base em alegado erro sistêmico, estando em consonância com outros julgados deste Tribunal. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6. Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados, ademais, quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0840777-49.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Pedro Henrique de Oliveira Lima Miranda Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Posto isso, determino o retorno dos autos à Secretária, para redistribuição do feito à 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça , por ocasião da prevenção do Desembargador Alexandre Raslan. À secretaria para as providências. Publique-se. Intimem-se.
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