Lazaro José Gomes Júnior
Lazaro José Gomes Júnior
Número da OAB:
OAB/MT 008194
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJMG
Nome:
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1197350-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Cristina Felix Chagas Santos - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1) Cumpra-se o v. acórdão. 2) Finda a fase de conhecimento, arquivem-se os autos, aguardando-se eventual início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 917 das NSCGJ. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194/MT), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001395-37.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lidiane Claudia Dias da Costa - CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - III. DISPOSITIVO: Nos termos da fundamentação acima, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para reduzir a taxa de juros fixada para a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período, no percentual de 5,55 % ao mês. Como consequência, a parte requerida deverá proceder a revisão do saldo contratual, recalculando as parcelas e o valor devido, substituindo a taxa de juros anual de 23 % ao mês para o percentual de 5,55% a.m. O Banco Réu deverá restituir ao autor, de forma simples, o valor cobrado a maior, o qual deverá ser devidamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora a contar da citação. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizado o índice divulgado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Até 27/08/2024, os juros de mora são calculados no importe de 1% ao mês, considerando o termo inicial acima indicado (indicar o termo inicial). A partir de 28/08/2024 (inclusive),os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Nos termos acima, julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor cobrado a maior. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 4562/TO), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO (OAB 37227/DF), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194/MT), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 31757/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043393-97.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Jorge - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimo as partes para, no prazo de dez dias, especificarem se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial, justificando sua necessidade, se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado da lide A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado. - ADV: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194/MT), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 31757/GO), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005458-63.2024.8.26.0220 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Urion Bittencourt da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Crefisa S/A - - Mercadopago.com Representações LTDA - - Itaú Unibanco S.a. - - Banco CSF S/A - - Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - - BANCO BRADESCO S.A. e outros - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos, no prazo legal. - ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194/MT), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre Wachtelgab.1civsantahelena@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela CívelProcesso: 6013715-06.2024.8.09.0142Requerente: Wellington Brasil TrindadeRequerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.aDECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por WELLINGTON BRASIL TRINDADE em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, partes qualificadas. Havendo questões processuais ainda pendentes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo, conforme as ponderações e determinações que se seguem.DA REVELIA Extrai-se dos autos que a empresa LUCAS FERNANDES RODRIGUES 42983872831, devidamente citada (evento 48), deixou de apresentar sua contestação, motivo pelo qual se faz imperiosa a decretação de sua revelia (com os efeitos previstos no art. 344, do CPC).Assim, DECRETO A REVELIA do terceiro requerido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVODefiro a retificação do polo passivo, a fim de passar a constar a instituição financeira BANCO CREFISA S.A, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86, visto que foi a responsável pela contratação questionada. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Aduz a segunda requerida que o valor da causa encontra-se incorreto, posto que o autor atribuiu o valor de R$ 42.738,49 em desconsonância com os valores envolvidos na demanda, devendo modificá-la a um valor razoável. Entretanto, vislumbro que a pretensão da parte requerida é impugnar o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, requerendo que seja atribuído valor razoável. Destaco que o valor atribuído à causa representa corretamente os pedidos de mérito formulados pelo autor, qual seja, a rescisão contratual e declaração de inexistência de débito com relação aos três contratos que totalizam a quantia de R$ 25.738,49 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta de nove centavos) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Assim, REJEITO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUALO interesse de agir representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito. Refere-se, portanto, à necessidade-utilidade do provimento jurisdicional; a necessidade relaciona-se com a submissão da questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para que seja satisfeita a pretensão autoral; já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.:"[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo – especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota. [...]" (in Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Editora JusPODIVM: 2015, p. 359).No caso, o interesse de agir da autora reside na pretensão de rescindir os contratos outrora firmados, portanto, se trata de matéria de mérito, não retirando da autora o direito de propor a presente lide.Deste modo, considerando a pretensão da parte autora, há, inegavelmente, utilidade e necessidade na tutela jurisdicional almejada. Ademais, o requerido apresentou contestação, na qual rebate o mérito do pedido inicial, reforçando a resistência à pretensão autoral, o que corrobora o delineamento do interesse de agir.Assim, no vertente caso, vislumbra-se a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.Sendo assim, AFASTO a preliminar arguida.Estando o feito em ordem e não havendo outras questões pendentes, DOU por saneado.DAS PROVASSem prejuízo de possível julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência. O mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435).Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).Ressalto que a preclusão da decisão saneadora, sem a interposição de recurso no prazo legal, torna-se a decisão estável, conforme art. 357, §º 1, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos extratos bancários completos dos meses de agosto a outubro de 2024, os quais se referem ao período compreendido entre o recebimento do valor do empréstimo em sua conta bancária e a transferência da quantia ao suposto falsário. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008984-85.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabiana Ribeiro Torres Camporez - Banco Agibank S.A. - - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Banco Alfa de Investimento S/A - - Caixa Economica Federal - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Marisa Lojas S/A - - Havan Lojas de Departamentos Ltda - - Lojas Kikos e outro - Vistos. Fl.1259: Manifestem-se as partes rés, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possibilidade de realização de audiência de conciliação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ANA CAROLINA MACHADO SANTOS (OAB 436008/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 31757/GO), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 4562/TO), CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB 36803/PR), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194/MT), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SERGIO DASCANIO (OAB 259286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037135-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Donizetti de Oliveira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: D.A. MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194/MT)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação do autor no prazo fixado judicialmente, mesmo após tentativas de intimação pessoal, em demanda que objetivava a repactuação de dívidas com limitação de descontos em folha e apresentação de plano de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, à luz das circunstâncias fáticas envolvendo suposta desídia de seu antigo advogado e eventual ausência de intimação pessoal válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo foi extinto com base no art. 485, III, do CPC, após a parte autora, regularmente intimada, deixar de promover o andamento do feito por mais de trinta dias, o que caracteriza abandono da causa.4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, uma vez que a correspondência foi enviada ao endereço constante dos autos, sendo deixado aviso de recebimento, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência reconhece a validade da intimação dirigida ao endereço indicado no processo, salvo comunicação tempestiva de alteração, o que não ocorreu.6. O princípio da causalidade impõe à parte autora o ônus pela paralisação processual, sendo legítima a imposição das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita.7. Demonstrada a inércia, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, salvo se comunicada ao juízo alteração de domicílio." "2. Configura abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC." "3. A substituição de advogado, desacompanhada de impulso processual, não elide a configuração do abandono da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e § 1º; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO – Apelação Cível 0429550-88.2010.8.09.0004, Rel.ª Drª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025, TJGO – Apelação Cível 5799856-57.2023.8.09.0168, Rel.ª Drª Stefane Fiuza Cançado Machado, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025. TJGO, Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.0005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 80) interposta por EDSON GOMES FERREIRA, contra sentença (mov. 73) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Drª. Julyane Neves, nos autos da “ação de repactuação de dívidas”, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DAYVOCAL S/A, BANCO SAFRA S/A, BARI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e CREFISA S/A. O autor alegou ser servidor público estadual e encontrar-se em situação de superendividamento, pleiteando a limitação dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A sentença extinguiu o processo por abandono e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (mov. 73): “Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 80), alegando, em síntese, que não abandonou a causa, mas foi vítima da desídia de seu antigo advogado, que não apresentou impugnação às contestações, não especificou provas e não apresentou o plano de pagamento no prazo determinado pelo juízo. Aduz que tentou contato com o advogado sem sucesso e que somente tomou conhecimento dos fatos após procurar os atuais patronos. Sustenta que não foi devidamente intimado pessoalmente, pois o oficial de justiça compareceu ao seu endereço em horários em que não se encontrava em casa. Requer a reconsideração da sentença ou, alternativamente, seu provimento para que seja anulada a extinção do processo e lhe seja oportunizada a apresentação do plano de pagamento. Via de contrarrazões, os apelados postulam a manutenção da sentença (mov. 88/90). Intimada a Caixa Econômica Federal deixou de contraminutar o recurso (mov. 91) 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo inexigível – AJG (mov. 6), CONHEÇO do recurso. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, a presente análise recursal limitar-se-á às matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso, qual seja, a ausência de configuração de abandono da causa. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO A parte autora, ora recorrente, insurge-se contra a r. sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, postulando, por conseguinte, a cassação do decisum vergastado, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se propicie o regular prosseguimento da marcha processual. Consoante se extrai do exame dos autos, a extinção do feito teve por suporte normativo o disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, sendo motivada pela prolongada inércia da parte autora, que, regularmente intimada para impulsionar o processo, quedou-se absolutamente silente, deixando de adotar quaisquer providências voltadas à continuidade da demanda, a despeito de sucessivos e reiterados avisos, circunstância que evidencia, de maneira inequívoca, o abandono da causa. A alegação veiculada no apelo, no sentido de que o autor não teria sido efetivamente localizado em seu endereço residencial, mostra-se desprovida de respaldo fático, porquanto ficou demonstrado que, após três infrutíferas tentativas de entrega da correspondência judicial, a carta permaneceu disponível para retirada junto à unidade dos Correios, oportunidade em que se deixou o competente aviso no imóvel. Ainda assim, o autor permaneceu em deliberada inação, a indicar, de forma clara, o desinteresse no regular prosseguimento da relação processual. Cumpre salientar que a jurisprudência — firmada sob o influxo de princípios que regem a boa-fé, a cooperação processual e a segurança jurídica — tem sufragado o entendimento no sentido de que é presumida a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não pessoalmente recebidas pelo destinatário, desde que não tenha havido comunicação tempestiva ao juízo acerca da alteração do domicílio processual. É o teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EM CASO DE REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1.Apelação Cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que extinguiu ação de adjudicação compulsória por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da paralisação processual por mais de 30 dias e da inércia do autor, mesmo após intimações pessoal e do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos para fins de extinção do feito por abandono; (ii) analisar a necessidade de requerimento do réu para decretação de abandono em caso de revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, cabendo à parte manter atualizados seus dados, sob pena de arcar com os efeitos da sua inércia.4. Em casos de revelia, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo desnecessário o requerimento do réu para extinção por abandono.5. Restando comprovadas a intimação do advogado e a tentativa de intimação pessoal do autor, e não havendo providências para o regular prosseguimento do feito, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento:1. “É válida a intimação para fins de extinção por abandono enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, se não comunicada a mudança ao juízo.”;2. “Nos casos de revelia, dispensa-se o requerimento do réu para decretação de abandono da causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 8/10/2021; TJGO, Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 08/07/2024.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 0429550-88.2010.8.09.0004, Drª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - , 6ª Câmara Cível, publicado em 29/05/2025 14:31:21) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INÉRCIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, com base no art. 485, III, do CPC. O autor alega ausência de intimação válida para dar andamento ao feito. O segundo recurso, interposto pela ré, não foi conhecido por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se houve abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando as intimações realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, III, do CPC, exige inércia da parte autora por mais de 30 dias, após intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 dias. 4. Houve intimação regular do advogado e da parte autora para promover o andamento do feito. A inércia subsequente configura abandono da causa. 5. A simples petição de alteração de patrono, sem impulso processual, não descaracteriza a inércia.6. Em atenção ao princípio da causalidade, nos casos de sentença terminativa por abandono da causa, a parte autora deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais quando a relação processual já estiver triangularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de Apelação Cível não conhecido. Segundo recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O abandono da causa, para extinção do processo pelo art. 485, III, do CPC, pressupõe inércia do autor em promover o andamento do processo por mais de 30 dias após intimação pessoal. 2. A alteração de patrono, sem impulso processual, não afasta a inércia.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0360185-09.2016.8.09.0174, Rel. Des. William Costa Mello; TJGO, Apelação Cível 5141998-43.2023.8.09.0128, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto; TJGO, Apelação Cível 5306785-68.2021.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira; TJGO – Apelação Cível: 03849891120128090100, Relator: Jairo Ferreira Junior.Referência ementa: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 5799856-57.2023.8.09.0168, Drª. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 11ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2025 14:26:45. Portanto, irretocável o fundamento adotado pelo juízo de origem, porquanto o abandono da causa está configurado, em toda a sua plenitude, pela conduta omissiva do autor, cuja negligência em cumprir os deveres processuais mínimos a si impostos culminou por inviabilizar o regular curso do feito. É de se lembrar, ademais, que incumbe à parte, bem como ao seu patrono, o dever de manter atualizado o endereço nos autos, providência de caráter instrumental imprescindível à eficácia dos atos de comunicação processual, sob pena de suportar os efeitos prejudiciais decorrentes de sua própria desídia. À luz de tais considerações, impõe-se reconhecer a higidez da r. sentença recorrida e, por consequência, a sua manutenção. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). A doutrina também converge nesse entendimento. Fredie Didier Júnior pontua que: A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 158-159). Dessa feita, tendo em vista que houve desprovimento do recurso de apelação interposto pela apelante, cabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa. É como voto. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e considerando que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou oposição de embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o retorno dos autos ao juízo de origem, após a devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5347299-93.2024.8.09.0146. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5000702-50.2025.8.09.0132Polo ativo: Juliane Gomes MoreiraPolo passivo: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentosSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIANE GOMES MOREIRA, inscrita no CPF sob o n.º 578.268.031-87, residente e domiciliada na Avenida Savaje, n.º 28, Centro, Guarani de Goiás/GO, CEP: 73.910-000), telefone 62 9 9804-4108, endereço eletrônico juliane_g@hotmail.com, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96, sediada na Rua Canadá, n.º 390, Jardim América, São Paulo/SP, CEP: 01.436-000, telefone (11) 3897-6200, e-mail: publicações.juridico@crefisa.com.br.Narra a parte autora na inicial, que é professora nível IV da rede Estadual de educação e seu ganho mensal bruto é de R$ 8.511,84 (oito mil, quinhentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), e líquido de 4.402,50 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos).Aduz, que além dos descontos de diversos consignados em seu contracheque, ainda tem um consignado (Contrato n.º 011960256744), adquirido junto a parte ré, no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).Alega, que tinha um empréstimo obtido junto à parte ré em fase final de liquidação, no valor total de R$ 2.943,79 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), divididos em 3 (três) prestações.Conta a parte autora, que nesse ínterim, uma representante da parte ré entrou em contato oferecendo a quitação do saldo devedor restante e um novo empréstimo no valor de R$ 5.262,13 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e treze centavos). Aceita a oferta de novo empréstimo, foi gerado o Contrato n.º 022100165703.Contudo, alega a parte autora a abusividade dos juros impostos, uma vez que o valor do empréstimo é de R$ 5.262,13 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e treze centavos), o valor da parcela é de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), o valor foi parcelado em 12 (doze) vezes, restando o valor final do empréstimo em R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais), com juros mensais de 22,99%(vinte e dois vírgula noventa e nove por cento).Portanto, requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao Contrato n.º 022100165703, no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), bem como se abster de incluir seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.No mérito, pugna pela procedência da ação, confirmando a tutela de urgência, e declarando a abusividade, ilegalidade e exorbitância dos juros aplicados, o reconhecimento e afastamento dos efeitos da mora, determinando que a parte ré se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança no que tange às parcelas aqui discutidas, se abstenha de promover a inclusão de seus dados nos Órgãos de Proteção ao Crédito e devolva em dobro os valores excessivamente cobrados, sob pena de multa.Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova, deferida tutela de urgência, suspendendo os descontos mensais no benefício da parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação, evento n.º 09.Em seguida, a parte ré interpôs agravo de instrumento, que deferiu o pedido liminar de efeito suspensivo, eventos n.º 24, 25Após, a parte ré apresentou contestação, impugnando o valor da causa em sede de preliminar, bem como arguindo preliminarmente, carência da ação – falta de interesse processual e inépcia da inicial, por ofensa ao artigo 330, §2.º do Código de Processo Civil – CPC, evento n.º 28.Na sequência, a parte autora impugnou à contestação, evento n.º 32.Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, evento n.º 34.Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral e pericial socioeconômica, eventos n.º 38 e 41/42.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, já que as matérias de mérito agitadas e discutidas pelas partes envolvem apenas questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas que já não tenham sido colacionadas aos autos.DAS PROVASDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOEntendo desnecessária a realização de prova em audiência para a oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal das partes, uma vez que se trata de questão predominantemente de direito, cuja comprovação se restringe às provas documentais jungidas aos autos, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova oral.DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICAVerifica-se dos autos, que a parte ré pugnou pela perícia grafotécnica.No entanto, no caso dos autos, não vislumbro que a referida espécie probatória seja essencial para o deslinde da causa, uma vez que os elementos que já constam nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sobretudo porque a questão central é saber se os juros do contrato são abusivos ou não, sendo absolutamente protelatória a realização de perícia socioeconômica.Assim sendo, INDEFIRO a produção de prova pericial.DAS PRELIMINARESPasso a analisar as preliminares arguidas em sede de contestação apresentada no evento n.º 28.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSACompulsando os autos verifica-se que não prospera a impugnação do valor da causa, tendo em vista a cumulação de pedidos (dano material, moral e repetição de indébito), o valor corresponde à soma de todos eles, conforme artigo 292, inciso VI do Código Processual Civil - CPC. Assim sendo, AFASTO a preliminar aventada.CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIRA parte ré suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.No entanto, o interesse processual está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso, a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com a ré, estando assim configurada a necessidade de obter tutela jurisdicional.Sendo assim, REJEITO a preliminar apontada.INÉPCIA DA INICIAL – OFENSA AO ARTIGO 330, §2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPCA petição inicial é plenamente apta, clara e juridicamente adequada. A parte autora apresentou a causa de pedir de forma detalhada, identificando o contrato questionado, a natureza da relação jurídica, os encargos tidos como abusivos (em especial, os juros remuneratórios muito acima da média de mercado), bem como os pedidos certos e determinados — inclusive com indicação de valores pagos, planilhas demonstrativas e valor da causa compatível com a pretensão revisional.Quanto ao argumento de que não foram indicados os requisitos apontados no artigo 330, §2.º do CPC, a jurisprudência tem sido clara ao afirmar que o dispositivo supracitado não é exigido quando se contesta a totalidade da cobrança, como ocorre no presente caso, ao se alegar que abusividade contamina toda a estrutura financeira do contrato.Desta feita, ao controverter todo o valor do contrato, a parte autora automaticamente observa a determinação legal constante do aludido dispositivo.Logo, REJEITO a preliminar suscitada.Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.DO MÉRITOInicialmente, ressalta-se, que incide ao caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços bancários e do consumidor desses produtos e serviços, nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º, do CDC.Além disso, o Enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ prevê expressamente que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Destarte, a presente questão deve ser dirimida à luz das normas protetoras das relações consumo.Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1061530/RS), já se posicionou a respeito, fixando as seguintes teses:Tema 24: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”;Tema 25: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”;Tema 26: “São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02”; eTema 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema Repetitivo 27 do STJ – REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009).Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada no mercado. Vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…) ORIENTAÇÃO 1. JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. 1. Embora não haja a limitação dos juros remuneratórios para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central do Brasil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - Apelação Cível 5470349-21.2021.8.09.0128, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024).”.No caso em apreço, o Contrato de Empréstimo Pessoal n.º 022100165703, em discussão, versa sobre empréstimo pessoal modalidade não consignado, celebrado no dia 28/11/2024, com juros de 22% ao mês e taxa anual de juros de 987,22%.De acordo com os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, para a mesma modalidade de crédito, as instituições financeiras praticaram as médias de juros remuneratórios de 5,25% a.m. e 84,84% a.a. (informação disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais –https://www3.bcb.gov.br/sgspub).Desta feita, considerando o precedente vinculante acima mencionado e as taxas divulgadas pelo Bacen, vejo que as taxas aplicadas pela instituição bancária ré são superiores a quase 04 (quatro) vezes à média mensal e quase 12 (doze) vezes à média anual. Desse modo, verifica-se, que as aludidas taxas são consideravelmente acima da média, sendo suficiente para configurar a desvantagem exagerada da consumidora, de modo a tornar nítida a abusividade ensejadora da revisão judicial.Nesse sentido, são os julgados da Corte Estadual Goiana:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Em análise ao apelo, não se observa a alegada ofensa à dialeticidade, sendo possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma do ato judicial, de acordo com os limites expostos. 2. Não há falar em inépcia da inicial, porquanto a autora ajuizou a ação requerendo a revisão do contrato entabulado entre as partes, rebatendo e indicando as cláusulas consideradas abusivas. 3. É improcedente a alegação de nulidade por julgamento antecipado do processo quando a prova documental já coligida aos autos mostra-se suficiente para a prolação da sentença (TJGO, Súmula 28). 4. Verificado que a sentença expõe fundamentação clara, objetiva e pertinente em relação aos pedidos e alegações deduzidas pelas partes, não prospera a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1061530/RS), o entendimento de que é abusiva a taxa de juros pactuada em patamar uma vez e meia superior à média praticada no mercado. 6. Constatado, no caso concreto, a cobrança de taxa de juros mensais consideravelmente acima da taxa média do mercado nas transações da mesma espécie à época da contratação, resta evidenciada a abusividade contratual que autoriza a sua revisão nesse particular. 7. O princípio da observância obrigatória do contrato não é absoluto e comporta temperamento, ainda mais em se tratando de contratos de adesão. Incidem, em casos que tais, as normas do Código de Defesa do Consumidor que preveem, entre outras medidas protetivas, a interpretação mais favorável ao consumidor. 8. Afasta-se a alegação de suposições acerca de captação ilícita de clientes pelo advogado da apelada, em razão da quantidade de ações movidas em face da CREFISA, haja vista a inexistência de provas neste sentido. 9. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5457514-64.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).”“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. TEMA 234/STJ. TAXA MÉDIA DO BACEN. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO JULGADO. MULTA.1. Nos moldes da norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá se retratar do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado.2. O colendo STJ firmou o entendimento no sentido de que, não obstante a regra expressa do art. 932, do CPC, é prerrogativa do relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.3. Ao interpor agravo interno, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. Ademais, nas hipóteses em que a decisão recorrida tenha como fundamento precedentes repetitivos, de observância obrigatória, deverá o agravante, nas razões recursais, demonstrar a superação (overruling) ou a distinção (distinguishing) da tese declinada na decisão e o caso concreto, o que não ocorreu na hipótese.4. Conforme fundamentado na decisão agravada, nas relações contratuais regidas pela lei de consumo, considera-se abusiva as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Inteligência do art. 51, IV, CDC. 5. A decisão agravada, em observância do Tema 234/STJ, destacou que a taxa e juros remuneratórios, em qualquer hipótese, poderá ser corrigida para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Assim, na espécie, constatou-se que a taxa de juros estipulada no contrato em 22% ao mês (987,22% ao ano) é iníqua e abusiva, razão pela qual foi reduzida para 5.10% ao mês, consoante taxa média registrada no BACEN, à época da contratação.6. O recurso manejado deve ser desprovido, uma vez que a matéria nele versada foi suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentou elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma.7. Nos moldes do art. 1.021, § 4º, CPC, impõe-se a aplicação de multa processual em desfavor da agravante, em decorrência da votação unânime de improcedência do agravo. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5299887-09.2023.8.09.0048, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024).” Grifei.Além disso, o suposto risco de inadimplência não justifica a exigência de juros remuneratórios acima da média praticada pelas demais instituições financeiras em operações da mesma natureza e no mesmo período.Cumpre ressaltar que na autonomia da vontade não representa valor absoluto, principalmente, quando se trata de relação de consumo em que se deve ter em conta a vulnerabilidade do consumidor.Desse modo, não há falar que o contrato é válido porque livremente pactuado entre os litigantes, haja vista que deve vigorar a interpretação mais favorável ao consumidor, que não participou da elaboração do contrato, consideradas a imperatividade e a indisponibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor.Contudo, a abusividade das taxas de juros demonstrada não possui como reflexo a total invalidade do contrato, mas tão somente a sua readequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação.Esta solução encontra amparo no princípio da conservação dos negócios jurídicos, consagrado no artigo 184 do Código Civil, que determina a nulidade apenas da cláusula abusiva, preservando-se o restante do contrato quando este puder subsistir sem a parte viciada. Ademais, o artigo 51, §2°, do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que "a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".A manutenção do contrato com a adequação das cláusulas abusivas harmoniza-se, ainda, com os princípios da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes contratantes.Nesse sentido, estabelece a súmula de n. 530 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável analogicamente ao caso, que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".Assim, preserva-se a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda), mitigada apenas quando necessário para coibir práticas abusivas, promovendo-se o equilíbrio contratual sem comprometer a segurança jurídica das relações negociais.DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBROEm relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, são exigidos os seguintes requisitos para a devolução em dobro: a) a cobrança indevida; b) o pagamento indevido; e c) o engano não justificável.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) Os valores indevidamente descontados da consumidora devem ser a ela restituídos, independentemente de eventual má-fé do banco, consoante disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC; de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme modulação determinada pela Corte Especial do STJ no julgamento de dissídio jurisprudencial (EREsp nº 1.413.542/RS). (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5608173-23.2022.8.09.0084, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Grifei.Desse modo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato em questão tiveram início no mês 12/2024 e permanecem ativos, de acordo com o contrato apresentado no evento n.º 28 – arquivo 06, o valor descontado deverá ser restituído em dobro, posto que posteriores a 30/03/2021, conforme Tema n.º 432 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.DO DANO MORALO dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.Contudo, não é qualquer dissabor que deve ser alçado ao patamar de dano moral, de sorte que este deve ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, de modo a lhe causar sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica.Logo, a cobrança de juros abusivos, sem comprovação de danos extrapatrimoniais dele resultantes, não gera direito à indenizaçãoA propósito:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESP 1.413.542/RS DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.413.542/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa), modulando os efeitos da decisão ao modo de aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso, considerando o marco temporal, a restituição deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro. 2. Improcede a indenização por danos morais, vez que a cobrança e juros abusivos, por si só, não revela ofensa aos direitos da personalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56131055620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024 (S/R) DJ).”Improcede, portanto, o pedido de condenação da instituição financeira a indenizar a consumidora por danos morais.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil - CPC, para:1) REVISAR a taxa de juros estipulada no Contrato de Empréstimo Pessoal de n.º 022100165703 e DETERMINAR a incidência de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista para as operações de empréstimo pessoal não consignado (pessoa física) na data da celebração do ajuste (5,25% a.m. e 84,84% a.a.), nos termos da fundamentação;2) CONDENAR a parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados (a maior) em dobro, mediante correção monetária a contar da data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC).A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n.º 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 85, §2.º, do CPC.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.Caso contrário, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas devidas.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)04
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004405-25.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Marizangela Luiz da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fl. 491: Deverá a requerida realizar o peticionamento nos autos do incidente de cumprimento de sentença formado (0000792-43.2025.8.26.0077), tendo em vista que os autos encontram-se extintos e arquivado. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194/MT)
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