Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior

Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior

Número da OAB: OAB/MS 030081

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMS
Nome: LUIZ CARLOS BENEDITO HORMUNG JÚNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802501-29.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Cleuza Pereira Pio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Interessado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS EM SUA CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELA VIA ELETRÔNICA - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que ocontratode seguro de vida foi firmado pela parte requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento debiometriafacial. II - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da contratação, persiste a responsabilidade da parte autora pelo pagamento do prêmio ajustado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802654-62.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelado: Amasio Tancredo Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Interessado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO- CONTRATO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória c/c indenizatória, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2. A autora alegou desconhecimento do contrato que originou os descontos em sua conta corrente, iniciados antes da data constante do único contrato apresentado pelo banco, que, além disso, não trouxe elementos suficientes para demonstrar que a contratação foi realizada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examina-se a validade dos descontos bancários realizados sob alegação de contratação de seguro, a configuração de falha na prestação de serviço, a restituição em dobro e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou incontroverso que os descontos iniciaram antes da suposta contratação formalizada pelo banco. Não foi apresentada prova idônea da validade da assinatura digital, tampouco elementos como IP, geolocalização ou foto da biometria facial. Incidiu, portanto, o art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação, do qual não se desincumbiu. 5. Configurada a cobrança indevida de valores sem contrato válido, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS, DJe 30/3/2021), independentemente da comprovação de má-fé. 6. Quanto ao dano moral, ficou demonstrada a falha na prestação de serviço, com descontos sucessivos de valores do benefício previdenciário do autor. Todavia, o montante arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se excessivo diante da extensão do dano e da quantia descontada (R$ 157,90). Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes da Câmara, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: 1. Não comprovada a existência de contrato que justifique os descontos bancários realizados, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário configura falha na prestação de serviço e enseja dano moral, cuja reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 940; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2021; TJMS, AC 0801792-91.2024, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 29/05/2025; TJMS, AC 0805003-58.2022, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 10/01/2024; TJMS, AC 0807928-16.2024, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 10/03/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  8. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801358-05.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelada: Jucelina Rafael Vasque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Diante do exposto, indefiro os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte recorrente, devendo esta providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo e, em igual prazo, deverá regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, consoante disposição do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a quitação, façam os autos conclusos. P.I.C.-se. Campo Grande, 24 de junho de 2025. Juíza Denize de Barros Dodero Relatora
  9. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801358-05.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelada: Jucelina Rafael Vasque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802501-29.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Cleuza Pereira Pio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Interessado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Julgamento Virtual Iniciado
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