Douglas Troian

Douglas Troian

Número da OAB: OAB/MS 028638

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 389
Total de Intimações: 465
Tribunais: TJMG, TJBA, TJPA, TJSC, TJGO, TJMS, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: DOUGLAS TROIAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 465 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006518-12.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: ARLENE CARVALHO DE MORAIS CPF: 002.748.456-44 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de taxa de juros de empréstimo c/c pedido de danos morais e materiais ajuizada por Arlene Carvalho de Morais em face de Banco Agibank S.A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que acreditou estar firmando um empréstimo consignado, mas foi surpreendida ao constatar que o contrato de número 1505148894, celebrado em 08/09/2022, referia-se a um empréstimo pessoal, com descontos realizados diretamente em sua conta corrente, e não junto ao INSS. Afirmou que o valor contratado foi de R$ 1.642,82, a ser pago em 30 parcelas de R$ 121,20, totalizando R$ 3.636,00. Sustentou que a taxa de juros aplicada (98,30% a.a. de CET) era exorbitante, muito superior à taxa média de juros para empréstimo consignado (26,75% a.a.) ou, subsidiariamente, para empréstimo pessoal (81,58% a.a.), conforme dados do Banco Central do Brasil. Argumentou que os descontos comprometem a maior parte de seu orçamento, atingindo sua subsistência e extrapolando o limite de 35% de sua renda, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21). Requereu a revisão da taxa de juros para a média do empréstimo consignado ou, subsidiariamente, para a média do empréstimo pessoal, a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 1.437,00 ou R$ 394,50 subsidiariamente), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio distribuída de documentos. A justiça gratuita foi provisoriamente deferida (ID 9748199357). Contestação apresentada no ID 9798037053. O banco arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido de limitação de juros e/ou afastamento da capitalização, com base na Súmula 541 do STJ, e a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais bancárias de ofício, conforme Súmula 381 do STJ. Impugnou o valor da causa, alegando que o montante atribuído era exorbitante e não correspondia ao proveito econômico pretendido. No mérito, defendeu a validade do contrato, a observância dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, e o prévio conhecimento da autora sobre todos os termos contratuais, inclusive a modalidade de empréstimo pessoal com débito em conta. Alegou que as taxas de juros praticadas são diferenciadas em decorrência do risco inerente à modalidade de empréstimo não consignado, que possui maior índice de inadimplência. Sustentou a inexistência de onerosidade excessiva e a impossibilidade de redução da taxa de juros ao patamar da taxa média de mercado, que seria apenas um referencial, não um limite, conforme Súmula 382 do STJ. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais, argumentando a ausência de má-fé e de qualquer situação vexatória ou constrangedora. Impugnação em ID 9827260733. Proferida decisão de saneamento em ID 9895642150. Quanto às teses preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e impugnação do valor da causa, foram analisadas. O ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, inciso I e II do CPC. Fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova documental e pericial contábil. Após nomeação e aceite do perito, a parte autora apresentou os quisitos, enquanto o réu manifestou-se contra a realização da perícia nesta fase processual, alegando desnecessidade e que a matéria seria de direito, devendo a apuração de valores ocorrer em fase de liquidação (ID 9905362509). O réu também apresentou petição informando sobre suposta litigância predatória (ID 9911600171 e ID 10070066600). O laudo pericial foi acostado em ID 10246745283. As partes foram intimadas, e o réu manifestou-se (ID 10259601203), reiterando que o laudo pericial corroborava a ausência de abusividade, uma vez que a diferença entre as taxas era pequena e não ultrapassava os limites jurisprudenciais. A autora, por sua vez, manifestou-se (ID 10266826615), insistindo na abusividade dos juros, especialmente considerando que 45% de sua renda já estava comprometida com empréstimos consignados. O laudo pericial foi homologado e a instrução encerrada. Determinado também o pagamento dos honorários ao perito (ID 10317349540). Alegações finais do réu em ID 10325125845 e autora ID 10330642076. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares aventadas pelo réu em contestação já foram analisadas na ocasião da decisão de saneamento. Estão superadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora, na condição de aposentada e destinatária final dos serviços financeiros, enquadra-se como consumidora, enquanto o Banco Agibank S.A., como instituição financeira que oferece produtos e serviços no mercado, configura-se como fornecedor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão de saneamento fixou o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. A controvérsia central está na natureza do contrato e na alegada abusividade dos juros remuneratórios. A autora sustentou ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado, mas recebendo um empréstimo pessoal com juros exorbitantes. O réu, por sua vez, defendeu a validade do contrato de empréstimo pessoal, alegando que a autora tinha pleno conhecimento de suas condições. O contrato firmado entre as partes está acostado em ID 9748031409, e dele consta, de forma expressa, que a modalidade de crédito é identificada como “Crédito Pessoal” com “Débito em Conta-Corrente”. Presume-se que a autora, ao assinar o documento, teve acesso a essa informação. Quem alega erro tem o ônus de provar. E, no caso, a autora nada trouxe para demonstrar que tivesse sido levada a erro sobre a espécie contratual a que aderiu. Ao contrário disso, o contrato tem informação expressa de que o ajuste era da mesma modalidade na sequência executada. Além disso, o extrato do INSS (ID 9748031702) demonstra que a autora já possuía diversos empréstimos consignados, inclusive com o próprio Banco Agibank, e que sua margem consignável estava comprometida. Isso sugere que a contratação de um novo empréstimo consignado seria inviável, o que, em tese, poderia justificar a busca por outras modalidades de crédito. Aqui, pelas provas documentais mencionadas, não há que se falar em alegação de vício de consentimento quanto à modalidade do empréstimo pessoal em vez de consignado. No entanto, a questão da abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada de forma detalhada. Vejamos do laudo pericial acostado em ID 10246745283 que a taxa de juros contratada foi da ordem de 5,59% ao mês (92,08% ao ano), com um CET de 5,78% ao mês e 98,30% ao ano. Porém, a taxa de juros efetivamente praticada pelo réu foi de 6,14% ao mês e 104,43% ao ano. Consta ainda que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de "Crédito pessoal não consignado" em setembro de 2022, (data da contratação), era de 5,10% ao mês (81,74% ao ano). Verifica-se, portanto, uma discrepância quanto a taxa efetivamente praticada (6,14% a.m.), sendo superior tanto à taxa contratada (5,59% a.m.) quanto à taxa média de mercado (5,10% a.m.). A diferença entre a taxa praticada e a taxa média do BACEN é de 20,39%. Embora a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e a jurisprudência, como apontado pelo perito e pelo réu, tenda a considerar abusivas taxas que superem em muito a média de mercado, a análise da abusividade não se restringe a um critério puramente matemático. Deve-se considerar o contexto da relação consumerista e o dever de informação e boa-fé do fornecedor. Nos termos da legislação, o art. 6, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". O artigo 52 do CDC, por sua vez, detalha as informações que devem ser prestadas em operações de crédito, incluindo o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros. Aqui, a prova pericial demonstra que a taxa de juros praticada (6,14% a.m.) foi superior à taxa contratada (5,59% a.m.) e também superior à taxa média de mercado (5,10% a.m.), o que entendo se tratar de uma falha no dever de informação e transparência por parte do réu. O consumidor tem o direito de saber exatamente qual taxa de juros será aplicada ao seu contrato. A discrepância entre o que foi contratado e o que foi efetivamente praticado, ainda que a diferença percentual em relação à média de mercado não atinja os múltiplos usualmente considerados abusivos pela jurisprudência, configura uma prática que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. Portanto, levando em consideração a falha no dever de informação e a aplicação de uma taxa de juros efetiva superior à contratada e à média de mercado, impõe-se a revisão do contrato para adequar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para a modalidade de "Crédito pessoal não consignado" vigente à época da contratação, qual seja, 5,10% ao mês (81,74% ao ano), conforme apurado pelo perito. Quanto à capitação de juros, veja-se que o laudo pericial indica que foram cobrados de forma capitalizada mensalmente. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) se expressamente pactuada. No contrato em questão firmado entre as partes, é possível verificar dos dados do contrato que a taxa a.m é de 5,59% e taxa a.a. de 92,08%. Nos termos do precedente acima mencionado, chega-se à conclusão que a taxa anual é superior ao produto da taxa mensal por doze (5,59% x 12 = 67,08%), o que demonstra a pactuação da capitalização de juros. Assim, a capitalização mensal de juros, tal como praticada e confirmada pelo perito, é legal, desde que aplicada sobre a taxa de juros que ora se revisa. Em prosseguimento, reconhecida a abusividade na taxa de juros remuneratórios, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior. A parte autora pleiteou a restituição em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. O ramo de atividade do réu é justamente o financeiro. Para ele não se justifica cobrar valores diferentes da contratação. Se o faz, no mínimo age com culpa grave, mensurando sua contraprestação a maior, em prejuízo ao consumidor hipossuficiente. Sendo assim, a restituição dos valores pagos deverá ocorrer em dobro, com a devida correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. O valor a ser restituído corresponde à diferença entre o que foi pago com a taxa de 6,14% a.m. e o que seria devido com a taxa de 5,10% a.m. Acerca do pedido indenizatório, a parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando frustração de planos e comprometimento de sua subsistência devido aos descontos excessivos. O réu, por sua vez, defendeu a inexistência de danos morais, argumentando que se tratava de mero aborrecimento. A configuração do dano moral exige a violação de direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o mero dissabor do cotidiano. A autora é aposentada e, conforme o extrato do INSS (ID 9748031702), já possuía sua margem consignável comprometida, inclusive com margem extrapolada. A cobrança de valores acima dos contratados, ambos já também superiores às médias de mercado, em um cenário de já elevado endividamento, gerou à autora uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento, pois comprometida ainda mais sua módica disponibilidade financeira para enfrentar os desafios da subsistência. Com relação ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa. Levando em conta a situação financeira da autora, a conduta do réu e a finalidade da indenização, arbitro o valor dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), já atualizados. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) REVISAR o contrato de empréstimo pessoal nº 1505148894, celebrado entre as partes, para que a taxa de juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado para a modalidade de “Crédito pessoal não consignado” vigente à época da contratação (setembro de 2022), qual seja, 5,10% (cinco vírgula dez por cento) ao mês, mantendo-se a capitalização mensal de juros; (ii) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva, e em dobro. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, substituindo-se pela taxa SELIC menos a correção do período, a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024; e (iii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescidos de juros pela taxa SELIC menos a correção do período, ambos incidentes a contar da intimação da sentença. A considerar a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor condenatório. A parte autora arcará com 30% (trinta por cento) do valor, e o réu, com os outros 70% (setenta por cento), suspensa a exigibilidade em relação à autora, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Se houver apelação, intimar a parte ex adversa para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Lado outro, transitada em julgado, recolhidas as custas não englobadas pela gratuidade judiciária, ou expedida a CNPDP na hipótese de seu inadimplemento, arquivar com baixa. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
  2. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Agravado(a)(s) - DIOMAR MARIA DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DOUGLAS TROIAN, DOUGLAS TROIAN, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; ARIOVALDO DE OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; ARIOVALDO DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). Aparecida Grossi A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DOUGLAS TROIAN, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; ARIOVALDO DE OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; ARIOVALDO DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). Aparecida Grossi ARIOVALDO DE OLIVEIRA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - DOUGLAS TROIAN, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Agravado(a)(s) - EDNEZ OFELIA GOMES; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) EDNEZ OFELIA GOMES Remessa para ciência do acórdão Não provido(s) Adv - DOUGLAS TROIAN, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5613949-29.2022.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: - Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca das solicitações do perito na mov. 86.   Aparecida de Goiânia, 1 de julho de 2025. PRISCILA CHEDIAK PINHO Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França  Apelação Cível n. 5349992-07.2022.8.09.0086Comarca de Itauçu1ºApelante: Banco BMG S/A2ª Apelante: Núbia Estefânia de Sousa Cunha1ª Apelada: Núbia Estefânia de Sousa Cunha2º Apelado: Banco BMG S/ARelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas em face da sentença que reconheceu a existência de vício no contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua conversão em contrato de empréstimo pessoal e condenando a instituição financeira à restituição simples de valores eventualmente pagos a maior. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e repartiu os ônus sucumbenciais, com observância da gratuidade da justiça deferida à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento que justifique a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal e a restituição de valores pagos; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão da contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regularidade da representação processual da autora afasta a necessidade de intimação pessoal para confirmação de ciência da ação.4. A existência de resistência da instituição financeira à pretensão inicial afasta a alegação de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir.5. O contrato celebrado prevê expressamente a utilização do cartão de crédito consignado, com assinatura da autora e efetiva utilização do cartão para saques e compras.6. A utilização do cartão demonstra ciência da modalidade contratada, afastando o entendimento firmado na Súmula 63 do TJGO, aplicável apenas quando não há utilização do cartão físico e o consumidor acredita contratar empréstimo consignado tradicional.7. A comprovação da regularidade contratual afasta a ocorrência de ilícito, inviabilizando a devolução de valores pagos e a indenização por danos morais.8. A improcedência dos pedidos torna prejudicada a análise do segundo apelo, interposto pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: “1. A utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a incidência da Súmula 63 do TJGO, demonstrando ciência sobre a modalidade contratada. 2. A regularidade da contratação e o uso efetivo do cartão excluem a configuração de vício de consentimento e a possibilidade de indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 47; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5656381-94.2022.8.09.0130, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 25.07.2023; TJGO, Apelação Cível 5455035-63.2022.8.09.0172, Rel. Des. Doraci Lamar, j. 11.07.2023. D E C I S Ã O   M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por Banco BMG S/A e Núbia Estefânia de Sousa Cunha em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itauçu, Dr. Natanael Reinaldo Mendes, nos autos da ação ordinária – contrato de reserva de margem maculado/viciado – repetição de indébito e danos morais.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 45): Ante o exposto, nos termos no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:a) reconhecer a existência de negócio jurídico realizado entre as partes litigantes, convertendo o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, restringindo a incidência de juros legais à incidência da taxa média da operação fixada pelo BACEN no período da formalização do contrato. As quantias deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o banco requerido poderá manter os descontos em tantas parcelas quantas forem necessárias para a integral quitação, respeitando-se a limitação de juros estabelecida na presente decisão; eb) condenar a ré ao pagamento à parte autora, de forma simples, do que indevidamente se pagou, se verificados valores pagos a maior, quando da conversão do empréstimo no cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo pessoal consignado, atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981) e acrescidos de juros legais (1% ao mês) a partir da data da citação (NCPC 240)Em razão da sucumbência reciproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento "pro rata" das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em RS 1.000,00 (mil reais) para cada um dos advogados, consoante as disposições contidas no § 4° do artigo 20 do Código de Processual Civil, observada, quanto à parte requerente, a gratuidade da justiça, eis que as obrigações sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do § 3°, do art. 98, do CPC. Sobrevindas condições financeiras ao beneficiário, o que deverá ser demonstrado pelo credor, poderá ocorrer a execução, no prazo 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e se dê vista às partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias.Transcorrido em branco o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Irresignado, o banco requerido interpõe apelação na mov. 48.Destaca, preliminarmente, a existência de ações repetitivas patrocinadas pelo mesmo advogado, o que resultou na deflagração da operação 'anarque' e na detenção do subscritor da inicial, sendo necessária a intimação pessoal da parte autora para informar se outorgou-lhe procuração e se possui ciência da presente ação.Suscita a inépcia da inicial, ante a falta de necessidade de ir a juízo e a ausência de prévio requerimento administrativo.Aduz não merecer prevalecer a sentença impugnada, por ser regular a contratação, “estando o referido instrumento calçado na legislação e na boa–fé de ambos os contratantes, isto é, na vontade livre, expressa e manifesta das partes no ato da contratação”. (…) “O fato é que, o apelado à época da celebração do contrato, em razão das vantagens oferecidas pela modalidade, quais sejam, a forma de pagamento do débito, as taxas e encargos – muito menores que a do Cartão de Crédito Convencional - e a amortização do saldo devedor, optou por anuir e dar prosseguimento, utilizando o cartão de crédito consignado.”.Afirma que “a modalidade discutida nos autos em comento, é autorizada e regulamentada pela Lei nº 10.820/2003 c/c Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, com atual redação através da Instrução Normativa n. 138/2022/INSS/PRES e os descontos em folha de pagamento só ocorrerão se houve a utilização para efetuar compras, saques e/ou pagamentos”.Argumenta que “não há mácula no contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva da margem consignável, eis que a Autora anuiu com todos os termos conforme documentos juntado aos autos, não restando comprovado qualquer vício de consentimento ou violação de direito no referido negócio jurídico”.Colaciona julgados visando amparar sua pretensão.Alega que “restou plenamente comprovada a legalidade da contratação, bem como a existência do débito apontado, uma vez que demonstra-se pelas faturas que autor utilizava-se do cartão para realizar novos saques e compras, inclusive de forma parcelada”, inexistindo, portanto, nulidade na contratação.Registra que, comprovada a regularidade da contratação, não há se falar em restituição de valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Rechaça a aplicação da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça à espécie, “com base nas provas apresentadas junto à contestação”.Requer, ao final, o conhecimento de provimento da insurgência, para a improcedência dos pedidos iniciais. Preparo recolhido.Contrarrazões ofertada na mov. 56, pelo desprovimento do apelo.Na mov. 52 interpõe a autora o segundo apelo, argumentando que a sentença merece reparos em relação à improcedência do pedido de indenização por danos morais.Afirma que “este Egrégio Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser cabível a condenação em danos morais in re ipsa neste tipo de ação, ou seja, dano moral presumido, sendo prescindível a comprovação da lesão aos direitos da personalidade. Logo, considerando o descaso e a falta de observância aos direitos do consumidor, é evidente a ocorrência do dano moral in re ipsa, devendo o Apelado ser condenado a indenizar o Apelante.”.Assevera, ainda, que, “no que se refere a devolução dos valores cobrados indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que na cobrança de débitos, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso”.Transcreve julgados sobre o tema.Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar o banco requerido/recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados e à devolução em dobro do valor cobrado a maior.Ausente preparo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.Contrarrazões ofertadas na mov. 62. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, à luz do disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por Banco BMG S/A e Núbia Estefânia de Sousa Cunha em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itauçu, Dr. Natanael Reinaldo Mendes, nos autos da ação ordinária – contrato de reserva de margem maculado/viciado – repetição de indébito e danos morais.Passo a enfrentar a primeira apelação, interposta pelo Banco BMG S/A.Não prospera a pretensão de intimação pessoal da parte autora para informar se outorgou-lhe procuração e se possui ciência da presente ação, ante a detenção do seu advogado em virtude da operação 'anarque', pois depreende-se dos autos que a requerente regularizou sua representação processual, juntando substabelecimento sem reserva de poderes, bem como a declaração de conhecimento e anuência para substituição da representação processual.Melhor sorte não assiste ao apelante em relação à preliminar de inépcia da inicial, ante a falta de necessidade de ir a juízo e a ausência de prévio requerimento administrativo.Na espécie, existe resistência da parte ré à pretensão inicial (necessidade/utilidade) e a via eleita é adequada (adequação), o que revela o interesse de agir da parte autora. Ademais, não se aplica a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição, que, por sua vez, é a regra no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior.Sem respaldo, portanto, a tese de ausência de interesse de agir da autora/apelada, por inexistência de pretensão resistida da instituição financeira.Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo pela modalidade cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.617,00, na data de 09/2018 e, até 06/2022, a autora adimpliu o montante de R$ 2.714,18 (dois mil, setecentos e quatorze reais e dezoito centavos), sem previsão de término.As questões em exame se submetem aos ditames da Lei n. 8.078/1990, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), notadamente considerando o disposto no Enunciado n. 297 da Súmula da Corte Cidadã: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de maneira clara e precisa, todas as informações acerca do produto ou serviço.Nesse cenário, este Tribunal de Justiça, por meio da edição do Verbete Sumular n. 63, firmou o entendimento no sentido de que os “empréstimos” concedidos na modalidade de cartão de crédito consignado podem receber o tratamento de crédito pessoal consignado. Veja-se: Súmula n. 63 do TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. No caso vertente, afirma a autora/segunda apelante em sua peça pórtica que, no ato da contratação, o banco requerido/primeiro apelante transferiu para sua conta-corrente o valor disponível para saque e que foi induzida a erro, por acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha de pagamento, uma vez que o dinheiro foi transferido imediatamente para sua conta-corrente, quando, na realidade, estava firmando um contrato de cartão de crédito.Por sua vez, a instituição financeira acostou aos autos cópia do contrato firmado, denominado “Cédula de Crédito Bancário – Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”, devidamente assinado pela autora, com cópia de seus documentos pessoais e faturas do cartão de crédito (mov. 12).A despeito das alegações da parte autora, o banco comprovou a efetiva utilização do cartão de crédito para realização de compras, conforme documentação acostada à mov. 12.Assim, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), pois comprovou que houve a realização de compras no cartão de crédito impugnado pela parte autora.Em regra, esta relatoria possui o entendimento de que as disposições contidas na Súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça são aplicadas nas situações em que a instituição financeira transfere valores para a conta bancária do cliente, mediante TED, caso o consumidor não tenha utilizado o cartão físico para fins de compras e saques diretamente nos caixas eletrônicos ou em agência bancária. Entretanto, na hipótese vertente, existem particularidades que evidenciam que a parte autora anuiu com a modalidade contratada, devendo ser afastada a aplicação do enunciado de súmula mencionado.Isso porque os julgados que alicerçaram a edição da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente um empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques complementares. Nestes casos, os consumidores foram ludibriados pela instituição bancária, que lhes ofereceram um contrato de mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito. Por esse motivo, em atenção à máxima do in dubio pro consumidor (artigo 47 da Lei n. 8.078/1990), os contratos foram interpretados como de “crédito pessoal consignado” e, por consequência, foram declaradas nulas as dívidas deles decorrentes. Todavia, outro é o caso em apreço.Como acima asseverado, o conjunto probatório dos autos evidencia a ciência da consumidora a respeito da modalidade contratada, tanto que utilizou o cartão para realização de compras, não havendo se falar, portanto, em abusividade na contratação.Consequentemente, isso afasta a tese de que a instituição financeira praticou ato ilícito, sendo inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores.Em reforço, julgados desta 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. SAQUE COMPLEMENTAR E COMPRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. DISTINGUISHING. I – Quando não é fornecido ao consumidor, no momento da contratação, informações claras da natureza do negócio, que combina duas operações distintas – empréstimo consignado e cartão de crédito -, o pacto deve ser convertido para a modalidade de “crédito pessoal consignado”, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes (súmula 63, TJGO). II – O presente caso não se ajusta ao entendimento firmado na súmula 63 deste egrégio Tribunal de Justiça. Os precedentes que alicerçaram a edição da referida súmula cuidam de situações em que os consumidores acreditavam que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. III – Na situação em análise, o consumidor contratante, além de ter efetuado saque complementar, realizou compras a crédito, o que demonstra a ciência da modalidade da contratação de cartão de crédito consignado, de modo que é incomportável o reconhecimento da abusividade pretendida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5656381-94.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING. ABUSIVIDADE ENCARGOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. De acordo com a Súmula nº 63 do TJGO, em princípio, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, entretanto, deve-se observar caso a caso, aplicando-se o distinguishing, quando cabível. 2. À vista da utilização do crédito para realização de compras com o cartão convencional, afasta-se a aplicação da Súmula 63 do Tribunal de Justiça. 3. Aplicado o distinguish e a consequente improcedência do pleito inicial, fica prejudicada a análise das teses levantadas pela Apelante, em que busca a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro, danos morais e percentual honorários advocatícios fixados na sentença. 4. Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados na primeira instância, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5455035-63.2022.8.09.0172, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/07/2023). Logo, a legalidade da contratação enseja a total improcedência dos pedidos iniciais.Fica prejudicada, portanto, a análise do segundo apelo.Na confluência do exposto, conheço da primeira apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, julgando prejudicado o segundo apelo.De consequência, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para que sejam suportados pela autora, em sua integralidade, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A  /AC20
  9. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França  Apelação Cível n. 5349992-07.2022.8.09.0086Comarca de Itauçu1ºApelante: Banco BMG S/A2ª Apelante: Núbia Estefânia de Sousa Cunha1ª Apelada: Núbia Estefânia de Sousa Cunha2º Apelado: Banco BMG S/ARelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas em face da sentença que reconheceu a existência de vício no contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua conversão em contrato de empréstimo pessoal e condenando a instituição financeira à restituição simples de valores eventualmente pagos a maior. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e repartiu os ônus sucumbenciais, com observância da gratuidade da justiça deferida à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento que justifique a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal e a restituição de valores pagos; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão da contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regularidade da representação processual da autora afasta a necessidade de intimação pessoal para confirmação de ciência da ação.4. A existência de resistência da instituição financeira à pretensão inicial afasta a alegação de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir.5. O contrato celebrado prevê expressamente a utilização do cartão de crédito consignado, com assinatura da autora e efetiva utilização do cartão para saques e compras.6. A utilização do cartão demonstra ciência da modalidade contratada, afastando o entendimento firmado na Súmula 63 do TJGO, aplicável apenas quando não há utilização do cartão físico e o consumidor acredita contratar empréstimo consignado tradicional.7. A comprovação da regularidade contratual afasta a ocorrência de ilícito, inviabilizando a devolução de valores pagos e a indenização por danos morais.8. A improcedência dos pedidos torna prejudicada a análise do segundo apelo, interposto pela parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: “1. A utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a incidência da Súmula 63 do TJGO, demonstrando ciência sobre a modalidade contratada. 2. A regularidade da contratação e o uso efetivo do cartão excluem a configuração de vício de consentimento e a possibilidade de indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 47; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5656381-94.2022.8.09.0130, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 25.07.2023; TJGO, Apelação Cível 5455035-63.2022.8.09.0172, Rel. Des. Doraci Lamar, j. 11.07.2023. D E C I S Ã O   M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por Banco BMG S/A e Núbia Estefânia de Sousa Cunha em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itauçu, Dr. Natanael Reinaldo Mendes, nos autos da ação ordinária – contrato de reserva de margem maculado/viciado – repetição de indébito e danos morais.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 45): Ante o exposto, nos termos no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:a) reconhecer a existência de negócio jurídico realizado entre as partes litigantes, convertendo o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, restringindo a incidência de juros legais à incidência da taxa média da operação fixada pelo BACEN no período da formalização do contrato. As quantias deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o banco requerido poderá manter os descontos em tantas parcelas quantas forem necessárias para a integral quitação, respeitando-se a limitação de juros estabelecida na presente decisão; eb) condenar a ré ao pagamento à parte autora, de forma simples, do que indevidamente se pagou, se verificados valores pagos a maior, quando da conversão do empréstimo no cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo pessoal consignado, atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981) e acrescidos de juros legais (1% ao mês) a partir da data da citação (NCPC 240)Em razão da sucumbência reciproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento "pro rata" das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em RS 1.000,00 (mil reais) para cada um dos advogados, consoante as disposições contidas no § 4° do artigo 20 do Código de Processual Civil, observada, quanto à parte requerente, a gratuidade da justiça, eis que as obrigações sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do § 3°, do art. 98, do CPC. Sobrevindas condições financeiras ao beneficiário, o que deverá ser demonstrado pelo credor, poderá ocorrer a execução, no prazo 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se e se dê vista às partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias.Transcorrido em branco o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Irresignado, o banco requerido interpõe apelação na mov. 48.Destaca, preliminarmente, a existência de ações repetitivas patrocinadas pelo mesmo advogado, o que resultou na deflagração da operação 'anarque' e na detenção do subscritor da inicial, sendo necessária a intimação pessoal da parte autora para informar se outorgou-lhe procuração e se possui ciência da presente ação.Suscita a inépcia da inicial, ante a falta de necessidade de ir a juízo e a ausência de prévio requerimento administrativo.Aduz não merecer prevalecer a sentença impugnada, por ser regular a contratação, “estando o referido instrumento calçado na legislação e na boa–fé de ambos os contratantes, isto é, na vontade livre, expressa e manifesta das partes no ato da contratação”. (…) “O fato é que, o apelado à época da celebração do contrato, em razão das vantagens oferecidas pela modalidade, quais sejam, a forma de pagamento do débito, as taxas e encargos – muito menores que a do Cartão de Crédito Convencional - e a amortização do saldo devedor, optou por anuir e dar prosseguimento, utilizando o cartão de crédito consignado.”.Afirma que “a modalidade discutida nos autos em comento, é autorizada e regulamentada pela Lei nº 10.820/2003 c/c Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, com atual redação através da Instrução Normativa n. 138/2022/INSS/PRES e os descontos em folha de pagamento só ocorrerão se houve a utilização para efetuar compras, saques e/ou pagamentos”.Argumenta que “não há mácula no contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva da margem consignável, eis que a Autora anuiu com todos os termos conforme documentos juntado aos autos, não restando comprovado qualquer vício de consentimento ou violação de direito no referido negócio jurídico”.Colaciona julgados visando amparar sua pretensão.Alega que “restou plenamente comprovada a legalidade da contratação, bem como a existência do débito apontado, uma vez que demonstra-se pelas faturas que autor utilizava-se do cartão para realizar novos saques e compras, inclusive de forma parcelada”, inexistindo, portanto, nulidade na contratação.Registra que, comprovada a regularidade da contratação, não há se falar em restituição de valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Rechaça a aplicação da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça à espécie, “com base nas provas apresentadas junto à contestação”.Requer, ao final, o conhecimento de provimento da insurgência, para a improcedência dos pedidos iniciais. Preparo recolhido.Contrarrazões ofertada na mov. 56, pelo desprovimento do apelo.Na mov. 52 interpõe a autora o segundo apelo, argumentando que a sentença merece reparos em relação à improcedência do pedido de indenização por danos morais.Afirma que “este Egrégio Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser cabível a condenação em danos morais in re ipsa neste tipo de ação, ou seja, dano moral presumido, sendo prescindível a comprovação da lesão aos direitos da personalidade. Logo, considerando o descaso e a falta de observância aos direitos do consumidor, é evidente a ocorrência do dano moral in re ipsa, devendo o Apelado ser condenado a indenizar o Apelante.”.Assevera, ainda, que, “no que se refere a devolução dos valores cobrados indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que na cobrança de débitos, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso”.Transcreve julgados sobre o tema.Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar o banco requerido/recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados e à devolução em dobro do valor cobrado a maior.Ausente preparo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.Contrarrazões ofertadas na mov. 62. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, à luz do disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por Banco BMG S/A e Núbia Estefânia de Sousa Cunha em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itauçu, Dr. Natanael Reinaldo Mendes, nos autos da ação ordinária – contrato de reserva de margem maculado/viciado – repetição de indébito e danos morais.Passo a enfrentar a primeira apelação, interposta pelo Banco BMG S/A.Não prospera a pretensão de intimação pessoal da parte autora para informar se outorgou-lhe procuração e se possui ciência da presente ação, ante a detenção do seu advogado em virtude da operação 'anarque', pois depreende-se dos autos que a requerente regularizou sua representação processual, juntando substabelecimento sem reserva de poderes, bem como a declaração de conhecimento e anuência para substituição da representação processual.Melhor sorte não assiste ao apelante em relação à preliminar de inépcia da inicial, ante a falta de necessidade de ir a juízo e a ausência de prévio requerimento administrativo.Na espécie, existe resistência da parte ré à pretensão inicial (necessidade/utilidade) e a via eleita é adequada (adequação), o que revela o interesse de agir da parte autora. Ademais, não se aplica a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição, que, por sua vez, é a regra no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior.Sem respaldo, portanto, a tese de ausência de interesse de agir da autora/apelada, por inexistência de pretensão resistida da instituição financeira.Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo pela modalidade cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.617,00, na data de 09/2018 e, até 06/2022, a autora adimpliu o montante de R$ 2.714,18 (dois mil, setecentos e quatorze reais e dezoito centavos), sem previsão de término.As questões em exame se submetem aos ditames da Lei n. 8.078/1990, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), notadamente considerando o disposto no Enunciado n. 297 da Súmula da Corte Cidadã: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de maneira clara e precisa, todas as informações acerca do produto ou serviço.Nesse cenário, este Tribunal de Justiça, por meio da edição do Verbete Sumular n. 63, firmou o entendimento no sentido de que os “empréstimos” concedidos na modalidade de cartão de crédito consignado podem receber o tratamento de crédito pessoal consignado. Veja-se: Súmula n. 63 do TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. No caso vertente, afirma a autora/segunda apelante em sua peça pórtica que, no ato da contratação, o banco requerido/primeiro apelante transferiu para sua conta-corrente o valor disponível para saque e que foi induzida a erro, por acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha de pagamento, uma vez que o dinheiro foi transferido imediatamente para sua conta-corrente, quando, na realidade, estava firmando um contrato de cartão de crédito.Por sua vez, a instituição financeira acostou aos autos cópia do contrato firmado, denominado “Cédula de Crédito Bancário – Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”, devidamente assinado pela autora, com cópia de seus documentos pessoais e faturas do cartão de crédito (mov. 12).A despeito das alegações da parte autora, o banco comprovou a efetiva utilização do cartão de crédito para realização de compras, conforme documentação acostada à mov. 12.Assim, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), pois comprovou que houve a realização de compras no cartão de crédito impugnado pela parte autora.Em regra, esta relatoria possui o entendimento de que as disposições contidas na Súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça são aplicadas nas situações em que a instituição financeira transfere valores para a conta bancária do cliente, mediante TED, caso o consumidor não tenha utilizado o cartão físico para fins de compras e saques diretamente nos caixas eletrônicos ou em agência bancária. Entretanto, na hipótese vertente, existem particularidades que evidenciam que a parte autora anuiu com a modalidade contratada, devendo ser afastada a aplicação do enunciado de súmula mencionado.Isso porque os julgados que alicerçaram a edição da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente um empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques complementares. Nestes casos, os consumidores foram ludibriados pela instituição bancária, que lhes ofereceram um contrato de mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito. Por esse motivo, em atenção à máxima do in dubio pro consumidor (artigo 47 da Lei n. 8.078/1990), os contratos foram interpretados como de “crédito pessoal consignado” e, por consequência, foram declaradas nulas as dívidas deles decorrentes. Todavia, outro é o caso em apreço.Como acima asseverado, o conjunto probatório dos autos evidencia a ciência da consumidora a respeito da modalidade contratada, tanto que utilizou o cartão para realização de compras, não havendo se falar, portanto, em abusividade na contratação.Consequentemente, isso afasta a tese de que a instituição financeira praticou ato ilícito, sendo inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores.Em reforço, julgados desta 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. SAQUE COMPLEMENTAR E COMPRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. DISTINGUISHING. I – Quando não é fornecido ao consumidor, no momento da contratação, informações claras da natureza do negócio, que combina duas operações distintas – empréstimo consignado e cartão de crédito -, o pacto deve ser convertido para a modalidade de “crédito pessoal consignado”, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes (súmula 63, TJGO). II – O presente caso não se ajusta ao entendimento firmado na súmula 63 deste egrégio Tribunal de Justiça. Os precedentes que alicerçaram a edição da referida súmula cuidam de situações em que os consumidores acreditavam que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. III – Na situação em análise, o consumidor contratante, além de ter efetuado saque complementar, realizou compras a crédito, o que demonstra a ciência da modalidade da contratação de cartão de crédito consignado, de modo que é incomportável o reconhecimento da abusividade pretendida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5656381-94.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING. ABUSIVIDADE ENCARGOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. De acordo com a Súmula nº 63 do TJGO, em princípio, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, entretanto, deve-se observar caso a caso, aplicando-se o distinguishing, quando cabível. 2. À vista da utilização do crédito para realização de compras com o cartão convencional, afasta-se a aplicação da Súmula 63 do Tribunal de Justiça. 3. Aplicado o distinguish e a consequente improcedência do pleito inicial, fica prejudicada a análise das teses levantadas pela Apelante, em que busca a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro, danos morais e percentual honorários advocatícios fixados na sentença. 4. Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados na primeira instância, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5455035-63.2022.8.09.0172, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/07/2023). Logo, a legalidade da contratação enseja a total improcedência dos pedidos iniciais.Fica prejudicada, portanto, a análise do segundo apelo.Na confluência do exposto, conheço da primeira apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, julgando prejudicado o segundo apelo.De consequência, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para que sejam suportados pela autora, em sua integralidade, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A  /AC20
  10. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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