Nathália De Oliveira Lemos

Nathália De Oliveira Lemos

Número da OAB: OAB/MS 028037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMS, TJSC
Nome: NATHÁLIA DE OLIVEIRA LEMOS

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nathália de Oliveira Lemos (OAB 28037/MS) Processo 0821260-19.2025.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Tecponta Serviços Agrícolas Ltda - Em análise aos autos, observo que a parte IMPETRANTE não juntou aos autos documentos comprobatórios do ato impugnado. Isso porque, embora alegue que os débitos fiscais que impedem a expedição do alvará de funcionamento estejam com a exigibilidade suspensa, não apresentou qualquer documento que comprovasse tal alegação. Assim, uma vez que no mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, intime-se o IMPETRANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao autos os documentos pertinentes, a fim de demonstrar o ato supostamente ilegal praticado pelo IMPETRADO. Após, conclusos na fila de medidas urgentes.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Franco Magnus da Rocha Junior (OAB 20297/MS), Nathália de Oliveira Lemos (OAB 28037/MS) Processo 0813646-60.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: José Carlos Monteiro Roca, Gleycinara Dias Roca, Gleykvan Dias Roca, Gleydson Dias Roca - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Vistos, etc. 1 - O pedido preenche os requisitos do art. 397, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 396, do CPC, determino à parte requerida que exiba em juízo o documento/coisa, referido no feito, que se encontre em seu poder, no prazo de cinco dias (CPC 398). 1.1 Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, intime-se o requerente para que prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade (CPC 398, parágrafo único). 1.2 A recusa, ex vi do art. 399, do CPC, não será admitia se o requerido (i) tiver obrigação legal de exibir; (ii) tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; e (iii) o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. 1.3 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Se o requerido o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo previsto ou se a recusa for havida por ilegítima, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se (CPC 400, caput). 2.1 Sendo necessário, o juízo poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (CPC 400, parágrafo único). 3 Se o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, desde já fica determina a citação deste para oferecer resposta no prazo de quinze dias (CPC 401). 3.1 Havendo recusa do terceiro em exibir ou a posse do documento ou da coisa, venham conclusos para as providências do art. 402 e 403, ambos do CPC. 4 - Defiro os benesses da justiça gratuita conforme requerido. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 0847155-50.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Altamir Custódio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Nathália de Oliveira Lemos (OAB: 28037/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante. Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 0855991-12.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Naira Francisca dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Nathália de Oliveira Lemos (OAB: 28037/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante. Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 0835356-10.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Nathália de Oliveira Lemos (OAB: 28037/MS) Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. XX-XX do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ. Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário. Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese. Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. I.C.
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