Thiego Matheus Dionisio De Andrade

Thiego Matheus Dionisio De Andrade

Número da OAB: OAB/MS 027146

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJSP, TJMS, TJRJ
Nome: THIEGO MATHEUS DIONISIO DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0803275-59.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Apelada: Emilda da Silva Luiz Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - PREJUDICADA - DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE ONDE A PESSOA IDOSA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL EXISTENTE E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS - VALOR DA REPARAÇÃO - ADEQUAÇÃO PARA MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. É indevido o desconto em benefício previdenciário, sem comprovação de anuência expressa e inequívoca do beneficiário, cabendo restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável, que não se configura no caso concreto. O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado. A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido na conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802718-72.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelada: Iolanda de Souza Valliente Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. ASSOCIAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de associação à entidade ré sem sua autorização, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a restituição simples dos valores e fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de autorização válida da parte autora à filiação na entidade requerida e à consequente cobrança; (ii) determinar se a conduta da ré configura dano moral indenizável; (iii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373, II). A requerida não demonstrou a anuência da autora à contratação, uma vez que o documento apresentado carece de assinatura. A cobrança indevida de valores diretamente sobre proventos de natureza alimentar, sem respaldo contratual, caracteriza conduta abusiva e ilícita, gerando obrigação de restituição dos valores descontados e justificando o reconhecimento de dano moral. A prática se insere em contexto de fraudes sistemáticas investigadas na operação Sem Desconto, evidenciando a gravidade da conduta da requerida, que lesa aposentados mediante associações não autorizadas. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e punitivo, bem como as condições econômicas das partes e a gravidade da lesão. A redução da indenização para R$ 5.000,00 atende ao binômio compensação-punição, sem implicar enriquecimento sem causa, diante das circunstâncias do caso. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em virtude do valor da causa e da simplicidade da demanda, estabelecendo-se a verba em R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação da anuência expressa do consumidor à contratação de associação justifica a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores descontados. 8. A retenção indevida de valores de natureza alimentar configura dano moral indenizável, independentemente da existência de prejuízo patrimonial direto. 9. O valor da indenização por dano moral deve considerar o grau da ofensa, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Em causas de pequeno valor, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 185149/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18.02.2014, DJe 28.02.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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