Maiara De Souza Schutz
Maiara De Souza Schutz
Número da OAB:
OAB/MS 024062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara De Souza Schutz possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT24, TRF3, TJMS, TJMT
Nome:
MAIARA DE SOUZA SCHUTZ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM (PJE 03) PROCESSO Nº 1059819-65.2025.8.11.0041 Vistos, etc. A vertente ação deveria ter sido, obrigatoriamente, proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei Federal nº 12.153/2009 e também pelo que preceitua, expressamente, a Resolução nº 04/2014 do E. Pleno do TJMT. Isso porque o valor da causa é INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, único critério que define a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo as exceções legais. Nesse sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016, julgado em 28.11.2018, no qual ficou fixada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das ações referentes à URV e quaisquer outras cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de se realizar perícia, salvo as exceções contidas na Lei Federal nº 12.153/2009. Assim, em consonância com o entendimento supracitado, não restam dúvidas que a competência do Juizado mencionado é absoluta, ex lege. E em razão disso, torna-se imperioso declinar da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante disso, e considerando que a competência ratione materiae é absoluta, nos termos do artigo 43 do CPC, e que pode ser, inclusive, declarada ex officio pelo Magistrado, com arrimo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, §1º, IX e X, e 2º, ambos da Resolução nº 004/2014/TP, bem como com amparo na Portaria nº 635/2015-PRES. e no Ofício Circular nº 356/2018-DAPI-CGJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital de Cuiabá para a análise e julgamento da presente ação. Por fim, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que proceda com a devida baixa definitiva no processo com relação a esta Vara. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, 7 de julho de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006140-24.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA CURADOR: ELIANE LIMA DA SILVA TALGATTI Advogados do(a) AUTOR: MAIARA DE SOUZA SCHUTZ - MS24062, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo firmado entre as partes (ID 374108638), para que surta os efeitos legais. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao Setor de Execução para cumprimento e execução na forma da Resolução nº 458/2017. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003632-71.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: CARLOS VITOR GONCALVES REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: MAIARA DE SOUZA SCHUTZ - MS24062, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc. VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000939-17.2025.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: NADIR CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAIARA DE SOUZA SCHUTZ - MS24062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (07/08/2024), mediante o reconhecimento de períodos laborados para fins de carência. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Do reconhecimento de tempo comum de contribuição Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91. A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que esses vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário. À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar esse fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal favorável à presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, conforme se observa na leitura de seu verbete de Súmula n. 225, pelo qual “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. No caso de segurado empregado, o pagamento das contribuições é de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela falta de recolhimento. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. No que se refere a períodos de trabalho reconhecidos na Justiça Trabalhista, anoto que restou fixada a seguinte tese no Tema Repetitivo STJ n. 1188: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” (g.n.) Por fim, colaciono recente tese fixada pelo STJ relativo ao Tema Repetitivo 1238: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.” Do reconhecimento de período de trabalho doméstico para efeitos previdenciários De plano, há que se afirmar que tudo quanto acima exposto para fins de comprovação de tempo de contribuição é plenamente aplicável, por princípio de isonomia, aos empregados domésticos. Contudo, pende entendimento do INSS de que os períodos trabalhados como empregado doméstico, anteriores à edição da LC n. 150/2015, não podem ser computados para fins de carência. Nesse sentido, o texto atual do art. 27 da Lei n. 8213/91, com redação dada pela LC n. 150/2015, dispõe: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. A partir da leitura do dispositivo legal, inexiste dúvida de que mesmo as contribuições dos empregadores domésticos, recolhidas em atraso, devem ser computadas para fins de carência. Porém, o INSS adota o entendimento de que esta sistemática somente é aplicável para o período contributivo ocorrido a partir da edição da LC n. 150/2015. Para períodos anteriores, o INSS se apoia no texto revogado do art. 27, que excluía do cômputo do período de carência as contribuições de empregadores domésticos recolhidas em atraso, somente computando aquelas realizadas a partir do primeiro recolhimento em dia. Confira-se o texto revogado: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. O entendimento do INSS não pode prevalecer, por caracterizar ofensa ao princípio da isonomia. De fato, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalho doméstico sempre esteve a cargo do empregador, a teor do art. 24 da Lei n. 8212/91. Logo, desconsiderar as contribuições recolhidas em atraso pelo empregador doméstico, ou mesmo o período de trabalho no qual não houve esse recolhimento, seria impor ao empregado doméstico um ônus que nunca foi imposto ao empregado de outra natureza, haja vista que nas duas situações a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador. Dessa forma, a alteração do texto do artigo 27 da Lei n. 8213/91, promovida pela LC n. 150/2015, não criou nova situação jurídica, mas sim expurgou do ordenamento jurídico um texto de lei já então inválido, por ofensa ao princípio da isonomia. Em conclusão, não se trata de atribuir efeitos retroativos ao novo texto do art. 27 da Lei n. 8213/91, mas sim de declarar a inconstitucionalidade do texto anterior, reconhecendo que todo o período de trabalho doméstico, devidamente comprovado, ostenta os efeitos previdenciários de tempo de contribuição e carência. Do reconhecimento de tempo intercalado em gozo de benefício por incapacidade Os períodos de gozo de benefício por incapacidade, intercalados a períodos contributivos, bem como os períodos objeto de anotação regular em CTPS devem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade, em qualquer de suas modalidades. Com efeito, os períodos de fruição de auxílio-doença devem ser considerados para efeitos do cômputo da carência para fins de aposentadoria por idade, tendo em vista a expressa previsão legal existente no art. 55, II, da Lei n. 8213/91, assim redigido: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (...) Ademais, a leitura conjunta do art. 24 e do § 5º do art. 29, ambos da Lei n. 8213, de 1991, nos impõe o cômputo para fins de carência do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado a períodos contributivos. Confira-se a redação dos referidos dispositivos legais: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (...) Art. 29.(...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Observo que o entendimento ora adotado está amparado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1799598 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2019). Por fim, verifico que a questão foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.298.832, Tema 1125), no qual foi adotada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Quando do requerimento administrativo (DER 07/08/2024) a autora contava com 64 anos de idade (ID 356420620) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado a carência necessária para a concessão do benefício. Períodos COMUNS reclamados: 01/04/1997 a 19/09/1997 e 01/10/1998 a 06/10/2000. Causa de pedir: período registrado em CTPS. Prova nos autos: CTPS de ID 356420620, fl. 7. Análise: Conforme fundamentação supra, as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, o que não restou desconstituída pelo INSS no caso dos autos. As anotações estão lançadas em ordem cronológica, sem rasuras e, muito embora naturalmente deteriorada pelo tempo, a carteira de trabalho anexada aos autos permite que se afirmem verdadeiras as alegações lançadas na inicial. Constam: datas de admissão e datas de saída e anotações no decorrer dos vínculos. Nem se diga que o empregado doméstico não pode ter reconhecido o direito de computar como carência eventuais períodos de trabalho nos quais o respectivo empregador não recolheu as contribuições previdenciárias ou as recolheu em atraso, consoante a vedação contida no art. 27, II, da Lei 8.213/91. Essa vedação de contagem das contribuições recolhidas em atraso pelo empregado doméstico, imposta pelo art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91, contraria toda a sistemática normativa, não sendo possível equipará-lo ao contribuinte individual ou facultativo, a quem sempre coube o recolhimento das contribuições por iniciativa própria. Esse entendimento, inclusive, já foi uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 2008.70.50.01.8498-8/ PR. Conclusão: Acolhido Período COMUM reclamado: 01/05/2023 a 30/11/2023. Causa de pedir: averbado no sistema CNIS. Prova nos autos: extrato do sistema CNIS, ID 353688485 e procedimento administrativo 356420620. Análise: A autarquia deixou de considerar o interstício de 01/05/2023 a 30/11/2023, pois o recolhimento foi realizado por alíquota menor, inviabilizando seu aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria por idade. A parte autora não requereu a expedição de guia para complementação dos valores. Ao segurado contribuinte individual incumbe a complementação dos recolhimentos quando realizados em valores inferiores ao mínimo, como não restou demonstrado nos autos a complementação dos valores, o período acima mencionado não poderá ser considerado. Conclusão: Rejeitado. Dessa forma, reconhecendo-se o(s) período(s) acima mencionado(s), tem-se que em 07/08/2024 a parte autora contava com a carência exigida pela lei, bem como com o requisito etário, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade, com DIB aos 07/08/2024. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o período de 01/04/1997 a 19/09/1997 e 01/10/1998 a 06/10/2000, como tempo de serviço comum; - Implantar a aposentadoria por idade a partir de 07/08/2024; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS averbe o(s) período(s) ora reconhecido(s) como tempo de serviço comum em favor da parte autora e implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso. Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2025. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009521-40.2024.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: GIULIANO ADRIAN DE OLIVEIRA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: MAIARA DE SOUZA SCHUTZ - MS24062-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 08 DE AGOSTO DE 2025 (SEXTA-FEIRA), ÀS 13:30 HORAS - SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL - podendo, entretanto, nessa mesma sessão, ser julgados os processos adiados, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento. A sustentação oral dos processos incluídos em pauta é oportunizada de três formas distintas, a saber: 1) presencialmente; 2) por videoconferência durante a sessão (síncrona); ou 3) por juntada de arquivo de vídeo nos autos (assíncrona). A sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo nos autos segue o disposto na Portaria CPGR-TR N. 145, de 17 de maio de 2024, da 2ª Turma Recursal/MS: I – Facultar ao Advogado, Procurador ou membro do Ministério Público Federal a possibilidade de apresentar sustentação oral previamente gravada, que poderá ser juntada aos autos digitais, no PJe, em até 24 horas antes do horário previsto para o início das sessões, tanto presencial quanto virtual. II – A juntada do arquivo de vídeo somente será admitida para os processos em que o Regimento das Turmas preveja a possibilidade de sustentação oral, sendo vedada expressamente para os casos indicados no art. 28 do mencionado ato normativo. III – O arquivo de vídeo, com a gravação, deverá ter a duração regimental máxima de 10 (dez) minutos e deverá respeitar as prescrições de formato e tamanho estabelecidos na Resolução Pres. 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. No caso da sustentação oral presencial ou por videoconferência, os advogados interessados deverão efetuar suas inscrições por meio do correio eletrônico: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br, até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022. No e-mail da inscrição, os advogados deverão informar o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a defesa, bem como se a sustentação oral será realizada de forma presencial ou remota (videoconferência). A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br Campo Grande, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006014-56.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: INOCENCIO DE PAULA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIARA DE SOUZA SCHUTZ - MS24062 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 6/2025, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”. Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. Considerado que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento. III. DISPOSITIVO Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-88.2025.4.03.6206 AUTOR: MARLI FLOR DE ARAUJO REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIARA DE SOUZA SCHUTZ - MS24062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MARLI FLOR DE ARAUJO REIS em desfavor do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. O feito tramitará na modalidade do juízo 100% digital, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, registre-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. 2. Concedo à parte autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 2.1. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela somente será apreciado por ocasião da sentença, conforme Ordem de Serviço nº 1/2018-COXI-01V, disponibilizada em 11/12/2018 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição nº 228/2018. 3. Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a efetivação de conciliação pelas partes, sendo ato essencial à análise do caso concreto, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos o art. 381, II, do Código de Processo Civil. 4. A data da perícia médica, o médico responsável e sua especialidade são as seguintes: 26/08/2025 às 10h00min - GIOVANNA CORREA FONTOURA - Clínico Geral. O exame será realizado na sala de perícias do Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim/MS. 4.1. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr. Perito responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos seguintes QUESITOS JUDICIAIS: QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA 1. O periciando já foi paciente do perito? 2. Qual É a profissão declarada pelo periciando? E o seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)? 6. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando. 6.1 Qual é o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4.2. Excepcionalmente, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito desta Subseção Judiciária, circunstância que inviabiliza a pronta designação de expert local, e considerando ainda a necessidade de deslocamento do perito até esta sede, o que impõe custos adicionais e demanda logística específica, arbitro os honorários periciais em R$ 402,00. Tal quantia observa os parâmetros fixados na Resolução nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, notadamente os incisos II e III do § 1º do art. 28, que autorizam a fixação de valor superior ao padrão em situações excepcionais como a ora verificada, de modo a assegurar a viabilidade da prova pericial sem comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 4.3. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se. 4.3.1. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 4.3.2. De acordo com o §1º do art. 129-A da Lei 8.213/91 (com a recente alteração pelo art. 3º da Lei 14.3312/2022), no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá perito do juízo indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4.4. Providencie o patrono do autor a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. 4.4.1. Eventual ausência ao exame deverá ser previamente justificada, mediante apresentação de documentos e exposição de justo motivo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicado analogicamente. 4.5. Diante da necessidade de adoção de cuidados básicos para a preservação da saúde e da perícia designada nos autos, estabelece-se que o periciando deverá observar: a) o distanciamento social e as regras de higiene pessoal; b) o horário agendado, devendo chegar com antecedência de 10 minutos ao horário agendado e sendo admitida, excepcional e justificadamente, a tolerância de 10 minutos de atraso; c) a recomendação de comparecer sozinho ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; d) a liberação do acesso para ingresso à sala de perícias, devendo aguardar na área externa do prédio da Justiça Federal; e) a obrigatoriedade de comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticado com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada; f) que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; g) que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia. 5. Aguarde-se a juntada do laudo pericial e, ato contínuo, INTIME-SE o INSS dando-lhe ciência do resultado do laudo favorável ao autor para, querendo, complementar os quesitos, ou então, conforme o caso, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação. 6. INTIME-SE também a parte autora para ciência do laudo, manifestação e complementação dos quesitos, em 5 dias, tornando em seguida conclusos para decisão. 7. À secretaria para que, desde já, adote as medidas necessárias para inclusão do feito na modalidade "Juízo 100% Digital". Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
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