Paulo Cezar Flores Pinheiro

Paulo Cezar Flores Pinheiro

Número da OAB: OAB/MS 023032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: PAULO CEZAR FLORES PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006591-80.2023.4.03.6202 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ANDREA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CEZAR FLORES PINHEIRO - MS23032-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006591-80.2023.4.03.6202 Requerente: ANDREA PEREIRA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO Após a interposição de recurso inominado, vieram os autos conclusos para este Relator. Alega a parte autora que: Possui diversas patologias ortopédicas que impedem o desempenho de atividade laboral Já possui 46 (quarenta e seis) anos de idade e baixo grau de escolaridade, de forma que precisa do benefício para viver O Magistrado decidiu com base somente no laudo pericial, deixando de analisar as demais provas dos autos DER 18.12.2023 – Benefício previdenciário por incapacidade (18.11.2015 a 06.08.2015) Como se sabe, para a concessão de benefício por incapacidade, exige-se a constatação de incapacidade total, temporária ou permanente, para o trabalho, além da qualidade de segurado e do cumprimento de carência, salvo exceções (art. 151 da Lei nº 8.213/91). Caso a incapacidade seja definitiva, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida. Havendo redução da capacidade laboral, decorrente de acidente de qualquer natureza, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Submetida à avaliação médica, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral O Perito atuante nestes autos foi designado nos termos estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), atuando de forma equidistante das partes. Sua conclusão somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Seguindo, verifico que os documentos médicos apresentados pela parte autora , em sua maioria composto de receituários , exames, e atestado contemporâneo ao período que esteve em gozo de benefício, não são sofucientes para afastar a conclusão do Perito. No mais, o documento acostado à f. 1 do ID 303513603, atestando que, em 2003, a autora não estaria apta ao retorno laboral à empresa, não contém dados de qual função e que empresa se refere. Frise-se, inclusive, que, de acordo com o CNIS acostado aos autos -ID 303513626, demonstra que o último vínculo empregatício da parte autora foi de 01.10.2014 a 08/2015, junto ao empregador SOC CARIT E LIT SÃO FRANCISCO DE ASSIZ ZONA NORTE, ou seja, antes, inclusive, do início do benefício por incapacidade temporária, iniciado em 01.09.2015. Diante disso, voto por dar negar provimento ao recurso autoral, condenando-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução , nos termos da norma processual pátria. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001940-34.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: IVO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CEZAR FLORES PINHEIRO - MS23032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade urbana. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Como a parte autora filiou-se anteriormente a 24/07/1991, faz-se aplicável a tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/91, a qual exige carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para o ano que a parte autora completou a idade mínima. De acordo com o artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência): Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5171455-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). Com efeito, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida (TRF4 5028143-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021). Um dos pilares do princípio da fungibilidade é fato de que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado. Esta previsão está constante na Instrução Normativa 77/2015 (artigo 687). No caso em concreto: “Importante acrescentar Vossa Excelência que colacionado aos autos informações adicionais que no período de 01/06/2015 a 30/07/2015, 04/01/2016 a 31/12/2016 e 03/07/2019 a 05/08/2021, há uma discrepância, pois é dever do INSS, manter em dia as contribuições vertidas, a fim de que não prejudique a parte autora, desta feita, conforme documento extraído do próprio processo ADMINISTRATIVO do INSS, em que o réu declara que não foram encontrados os registros, somente foram localizados nas folhas de pagamento do município, devendo assim ser corrigido, o autor verteu contribuições não contabilizadas pela autarquia”. O INSS reconheceu 14 anos, 05 meses e 14 dias até a DER de 24/09/2024 (fl. 18/20 do ID 363212546). Verifico que os períodos de 01/06/2015 a 30/07/2015, 04/01/2016 a 31/12/2016 e 03/07/2019 a 31/07/2021 já foram computados como carência. Assim, agiu certo a autarquia ao indeferir o benefício. Contudo, a parte autora continuou trabalhando e, na data da citação (28/05/2025), já possuía a carência necessária para a concessão do benefício. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, desde 28/05/2025, DIP 01/06/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004468-75.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: SANTINO ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO CEZAR FLORES PINHEIRO - MS23032 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. DOURADOS/MS, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002477-30.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ELIEU D OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIEU D OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ELTON VINICIUS TRAMARIN DE ARAUJO - MS23138, PAULO CEZAR FLORES PINHEIRO - MS23032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inicialmente, em consulta ao processo indicado no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que o feito foi extinto sem julgamento de mérito. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) . No presente caso, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade relativo ao período de 4 parcelas de benefício por incapacidade após a cessação do benefício em 05/02/2022. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Caberá a a parte autora, no mesmo prazo, juntar declaração de hipossuficiência atualizada. Após a emenda, considerando que o laudo médico referente ao processo 5000658-63.2022.4.03.6202 (julgado extinto sem julgamento de mérito) anexado aos autos (id. 366980751) se refere aos problemas de saúde narrados pela parte autora na petição inicial e também abrange o período que a parte autora alega ter possuído incapacidade, intime-se o INSS para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar em relação ao referido laudo. Após, tornem os autos conclusos. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: dourad-sejf-jef@trf3.jus.br, Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Intime-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diolino Rodrigues de Souza Filho (OAB 12123/MS), Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB 23032/MS) Processo 0801380-69.2021.8.12.0037 - Demarcação / Divisão - Autor: Italivio Santos Pael Neto, Josefa Machado Pael - Réu: Claudio Pael Neto - Diante do silêncio da parte autora, homologo o laudo complementar de fls. 426/432. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 dias sobre o pedido de fls. 412/418. Em seguida, igual prazo para que a parte requerida se manifeste. Ao final, conclusos na fila de despachos.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB 23032/MS) Processo 0000393-20.2018.8.12.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. A. P. - "Fica o Procurador do réu intimado da designação de audiência para o dia 22/07/2025 às 16:45hs."
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