Everson Mateus Rodrigues Da Luz
Everson Mateus Rodrigues Da Luz
Número da OAB:
OAB/MS 022975
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
495
Total de Intimações:
553
Tribunais:
TJPB, TJAM, TJPR, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TJBA, TRF2, TJMT, TJPE, TJRJ, TRF3, TJRS, TRF5, TJSP, TRF6
Nome:
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 553 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO), ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ADV: FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB 21507/MS), ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO) - Processo 0568627-08.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Leandro da Silba BindaB0 - RÉU: B1Allianz Seguros S/AB0 - B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - B1Aliança do Brasil Seguros S/AB0 - B1Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/AB0 - Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Leandro da Silba Binda, em face de Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A. Os autos retornaram conclusos com requerimentos formulados pela parte ré, consistentes em: (i) substituição do polo passivo, mediante correção da denominação da parte ré de Seguros Aliança do Brasil S.A. para Brasilseg Companhia de Seguros; (ii) manifestação quanto à nomeação da empresa SMART Perícias, tendo em vista já haver perito anteriormente designado nos autos; (iii) pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército; e (iv) pleito de apreciação da preliminar de prescrição ânua, suscitada na contestação. Passo a analisar os pedidos, supramencionados: Da retificação do Polo Passivo da Aliança do Brasil Seguros S/A pela Brasilseg Companhia de Seguros: Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para Brasilseg Companhia de Seguros (CNPJ 28.196.889/0001-43), ingressar no lugar da Aliança do Brasil Seguros S/A, conforme mencionado em f. 925/926. À secretaria para retificar o polo passivo da demanda. Noutro giro, verifico que, de fato foi determinada a realização da perícia por intermédio da empresa SMART PERICIAS, quando já havia nos autos perito judicial regularmente nomeado, o Sr. MAURÍCIO ALEXANDRE DE MENESES PEREIRA, o qual apresentou proposta de honorários à f. 896, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Dessa forma, TORNO SEM EFEITO A DESIGNAÇÃO DA SMART PERICIAIS, uma vez que já há perito nomeado, apto e disponível para realização da diligência técnica. Intime-se a empresa SMART PERICIAS para ciência de que não haverá necessidade da realização da perícia por seu intermédio, diante da manutenção do perito previamente nomeado. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem suportados, em quotas iguais, pelas requeridas Brasilseg Companhia de Seguros, Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A, correspondendo a R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) para cada uma das partes demandadas. Verifico que a requerida Mapfre Vida S.A. efetuou pagamentos no valor de R$ 500,00 (f. 876) e, posteriormente, de R$ 1.375,00, totalizando R$ 1.875,00. Também consta dos autos que a requerida Bradesco Vida e Previdência S/A realizou pagamento parcial no valor de R$ 500,00 (f. 908/910). Considerando que o valor homologado por este Juízo corresponde a R$ 625,00 por requerida, determino à Secretaria que proceda à devolução por meio de alvará eletrônico do valor excedente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) à requerida Mapfre Vida S.A, devendo apresentar os dados bancários para a transferência bancária. No tocante à requerida Bradesco Vida e Previdência S/A, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a complementação do valor remanescente, no montante de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Ainda, intimem-se as requeridas Brasilseg Companhia de Seguros, para que após citação, e Allianz Seguros S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das respectivas quotas-partes, cada qual no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), à título de honorários periciais. Depositado o valor integral da perícia, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e às partes para acompanharem, caso queiram. Iniciados os trabalhos,defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) por meio de Alvará Eletrônico dos valores depositados em favor do peritodevendo o remanescente aguardar o depósito do laudo pericial e manifestação das partes. Realizada a perícia, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais e anexação do laudo, ou para apresentação de eventual outro requerimento devidamente fundamentado,sob pena de destituição e intimação para devolução de honorários prévios já levantados. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer a questão. Do contrário, à Secretaria deverá expedir o pagamento do restante dos honorários periciais por meio de Alvará Eletrônico, dando ciência ao perito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a presente decisão, nos termos do § 1º do art. 357, do CPC. Findo este prazo e não havendo pedido de esclarecimento ou de ajustes das partes, certifique-se da estabilidade da decisão (art. 357, § 1º do CPC). Por fim, deverão ser intimadas para, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas alegações finais. Quanto ao pedido de reconsideração quanto à expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército, mantenho a decisão anteriormente proferida. A requerida Aliança do Brasil Seguros S.A. renovou o pleito de expedição de ofício à referida entidade, contudo, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, conforme o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, resguardando a eficiência e a razoável duração do processo. No caso concreto, a diligência requerida não se revela imprescindível à formação do convencimento judicial, tampouco tem potencial de alterar os elementos probatórios já constantes dos autos. Assim, sua realização configuraria mero prolongamento desnecessário da marcha processual, em desacordo com os princípios da celeridade e da efetividade. Dessa forma, indefiro o pedido e mantenho a decisão anterior. Por fim, em relação a menção da prescrição, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que, nos contratos de seguro, o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do segurado sobre a negativa do pagamento da indenização, o que nem sempre coincide com a data do pagamento administrativo parcial ou da comunicação de sinistro. Assim, eventual acolhimento da preliminar de prescrição demanda dilação probatória, recomendando-se sua análise por ocasião da sentença. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ÂNUA - (ART. 178, § 6º, II, DO CC/1916) E SÚMULA 101 DO STJ - INÍCIO DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURADO FOI CIENTIFICADO DA NEGATIVA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. - Prescreve em um ano a ação do segurado contra a Seguradora, nos termos do artigo 178, § 6º, do Código Civil/1916 e Súmula 101, do Superior Tribunal de Justiça. - O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que o segurado obteve efetiva ciência da negativa da Seguradora em pagar a verba indenizatória . - Inexistindo prova inequívoca no sentido de que o segurado obteve ciência da negativa da Seguradora em pagar a indenização, afastada está a prescrição. (TJ-MG 200000041887670001 MG 2.0000.00 .418876-7/000(1), Relator.: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento: 19/02/2004, Data de Publicação: 10/03/2004) Dessa forma, rejeito, por ora, a preliminar de prescrição suscitada, com o prosseguimento regular do feito. P.R.I.C. Manuel Amaro de Lima Juiz de Direito documento assinado e datado digitalmente (artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2.Citem-se as rés,via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC. ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800674-21.2023.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelado: Darci Rodrigues da Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM NATUREZA ACIDENTARIA - TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO - ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2. O juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal. 3. Em observância ao § 4.º, do art. 109, da Constituição Federal, o recurso interposto em face da decisão proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 4. Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. 5. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801721-07.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Gabriel Corrêa Sanches Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Intime-se o apelante, para em cinco dias, manifestar-se sobre a possível litispendência entre as ações n.º 0801721-07.2025.8.12.0021 e n.º 0806522-34.2023.8.12.0021, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0825801-76.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: Manoel Francisco da Silva Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE - PROVA PERICIAL VÁLIDA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para julgamento do pedido, tendo o perito esclarecido, de maneira satisfatória, os quesitos das partes e do juízo, é válido para embasar a decisão judicial. A seguradora apenas está obrigada ao pagamento da indenização nos casos em que se verifiquem os riscos previamente pactuados, observados os limites das coberturas estabelecidas na apólice. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800155-19.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fred Ricardo Cruz da Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006521-67.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Flavio Frota Soares - Vistos. Quanto ao pleito de justiça gratuita requerida pela parte autora, analisando os autos, não se vislumbra, ao menos por ora, como acolher o pedido. Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos. Inolvidável, outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais. Assim, em estrita observância ao que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC, para análise do pedido gratuidade, vez que, a priori, não se constata a alegada hipossuficiência, apresente o requerido, no prazo de quinze dias, cópias: a) das declarações de rendas encaminhadas à Secretaria da Receita Federal últimos 3 (três) anos, ou, alternativamente, certidões negativas de declarações junto ao banco de dados da Receita Federal, juntamente com comprovante de regularidade de seu CPF; b) da sua carteira de trabalho, devidamente anotada; c) dos seus três últimos comprovantes de rendimentos ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário; d) se for empresário, do balanço contábil e Declaração de Imposto de Renda ou DEFIS da empresa; e) se desempregado, esclarecer de onde provêm o seu sustento; f) extratos dos últimos seis meses de todas as suas contas bancárias e certidão de contas bancárias abertas e encerradas disponível no site https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Outrossim, diga sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos. Se necessário, observado o disposto no art. 5º, LVXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Delegacia da Receita Federal, empregadores e órgãos competentes. Anote-se e providencie-se o necessário ou recolha as custas processuais, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002793-43.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JAILSON VELASQUES SILVA Advogado do(a) APELANTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002793-43.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JAILSON VELASQUES SILVA Advogado do(a) APELANTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora agravante contra a decisão que negou provimento à sua apelação. Alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Lei nº 13.954/2019 a um fato ocorrido antes de sua vigência, em flagrante violação ao princípio do tempus regit actum, pelo que requer a reconsideração do decisum. Ainda pleiteia o julgamento pelo órgão colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002793-43.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: JAILSON VELASQUES SILVA Advogado do(a) APELANTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". Inicialmente, destaco que o licenciamento do autor ocorreu em 29/02/2020, posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019. Ainda que o ingresso do autor no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019 (01/03/2014), fato é que o vínculo mantido com a Administração Militar é renovado periodicamente, por meio das prorrogações que podem ser concedidas ao militar temporário, normalmente por períodos de 12 meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes. Assim, ao caso deve ser aplicado o Estatuto dos Militares com a nova redação introduzida por esta Lei. O artigo 104 do referido Estatuto, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, assim dispõe, quanto a reforma do militar na forma pretendida pelo autor: Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: [...] III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; [...] VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal: “Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.” Cumpre registrar que a Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, em sua redação original, a Lei nº 6.880/80, mencionava apenas “militares da ativa”. No entanto, na nova redação há expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos militares temporários. Na redação anterior, se o acidente tivesse relação com o serviço, a reforma era devida ao militar não estável incapacitado para a atividade castrense, com qualquer tempo de serviço. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.954/19 “o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Corte: “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LEI 13.954/19. REFORMA. LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (ID 252461394), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reintegração às fileiras do Exército, com posterior reforma e pagamento de atrasados cumulados com ressarcimento de gastos com tratamento médico e dano moral, condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários, ante a sucumbência mínima do autor. 2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 03.2014, para serviço militar inicial, no 20º Regimento de Cavalaria Blindada, em Campo Grande/MS. Consta que em 04.12.2014, sofreu acidente em serviço, queda em fosso de troca de óleo de 1,80 m altura, quando realizava manutenção da viatura 5TON, lesionando ambos os ombros (rompimento de ligamentos e fratura óssea). Contudo, refere que mesmo não finalizado o tratamento médico que foi submetido, acabou indevidamente licenciado em 15.04.2016, sem condições de retornar ao mercado de trabalho. 3. Em sede de contestação, a UNIÃO informou que, com base no princípio da autotutela, a Administração Militar tornou sem efeito o ato de licenciamento do autor e reintegrou-o às fileiras do Exército, em 03.08.2016. Em momento posterior, o patrono do réu informou que, após ser reintegrado, em inspeção de saúde de rotina de 19.03.2020, efetivada pelos médicos do Hospital Militar A CG, o autor foi considerado “Incapaz C. Não inválido”, com o diagnóstico M24.1(Outros transtornos das cartilagens articulares )/M25.5 (dor articular), com o enquadramento no art. 108, III da Lei n. 6.880/80. Nestas condições, o autor restou novamente licenciado, em 16.06.2020, agora com fundamento na Lei n. 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares, permitindo o licenciamento ou a desincorporação do militar temporário incapaz definitivamente para o serviço militar. 4. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, com a condenação da UNIÃO a reintegração do autor e posterior reforma, a contar de 16.06.2020, nos art. 106, II, e 108, III do Estatuto dos Militares, na redação anterior à Lei n. 13.954/19 e ainda, que fosse descontado os valores pagos a título de ajuda de custo, caso não efetivado na via administrativa. O MM Juiz considerou, também, ter havido perda superveniente de interesse em relação ao pedido de reintegração no período de 16.04.2016 a 31.08.2016. 5. Nulidade. A realização de perícia foi determinada pelo Juízo, porém não houve aceitação pelo perito nomeado, sendo que, na sequência, a parte autora informou que em inspeção de saúde realizada no âmbito do Exército, o autor obteve o parecer de incapaz para o serviço ativo, o que levou o MM Juiz sentenciante a revogar a decisão que determinara a perícia nos autos, ao fundamento de que o resultado defendido pelo autor na inicial foi alcançado na perícia realizada pelo médicos militares. O art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. A decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se do dispositivo legal retromencionado, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios já presentes. 6. O caso em questão, de militar temporário incapaz definitivamente para atividade castrense por acidente ocorrido em serviço, sofreu profunda alteração após a vigência da Lei n. 13.954/19. Na redação anterior, se o acidente tivesse relação com o serviço, a reforma era devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço. Após a alteração promovida pela Lei n. 11.954/19 “O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”. 7. Aplicação da Lei 13.954/19. Ainda que o ingresso do autor no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da Lei n.13.954/2019, fato é que o vínculo mantido com a Administração Militar é renovado periodicamente, por meio das prorrogações que podem ser concedidas ao militar temporário, normalmente por períodos de 12 meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes. 8. Neste contexto, ainda que o acidente em serviço tenha ocorrido antes da vigência do referido diploma legal, a incapacidade definitiva do autor somente foi instalada após todo o período de tratamento médico que lhe foi fornecido pelo Exército, ou seja, em momento distinto e já na vigência de novo regime jurídico. 9. É pacifica a jurisprudência das Cortes Superiores de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão, in casu, da reforma. 10. Todavia, há que se considerar que em razões de apelação a UNIÃO não desceu a minucias sobre as normas de regência aplicáveis ao caso, simplesmente, sustentou a higidez do ato de licenciamento ocorrido em 03.2016 (primeiro ato de licenciamento), sem atentar para a superação da discussão diante da reintegração promovida administrativamente e sustentou a incorreção da decisão monocrática, referindo-se somente à Lei n. 6.880/80 como aplicada pelo MM Juiz a quo, vale dizer, na sua redação original, aduzindo, tão somente, a inexistência de incapacidade definitiva. 11. A despeito do posicionamento acima explicitado, bem como não se tratar de reexame necessário, a fim de se evitar a reformatio in pejus, cabe a este Relator, tão somente, refutar os argumentos da UNIÃO trazidos em sede recursal, no sentido de que as evidencias nos autos, em específico, o parecer exarado por médicos militares de que o autor apresenta incapacidade definitiva para atividade militar, decorrente de acidente serviço, o que permite a manutenção da sentença que lhe conferiu direito à reforma nos termos da Lei n. 6.880/80, na redação original.12. Não assiste razão ao autor em relação à alteração do marco inicial da reforma para data do primeiro licenciamento, posto que a incapacidade somente foi atestada em inspeção de saúde realizada pelos médicos militares em 2020. 13. A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido em relação à assistência médica, ao contrário, verifica-se que Exército disponibilizou tratamento médico adequado ao quadro apresentado pelo autor. Há que se considerar, igualmente que a própria Administração procedeu à reintegração do militar para fins de tratamento médico ao constatar o erro quando do primeiro licenciamento. Indevida a indenização por dano moral. 14. O Juízo de origem, no entanto, determinou que os honorários de sucumbência fossem determinados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC. Postergada, igualmente, a fixação do percentual correspondente aos honorários recursais a serem pagos pela ré nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC. 15. Recursos não providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007773-60.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 07/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022) Entretanto, é entendimento pacífico da jurisprudência, com base no conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, no sentido de que o militar (de carreira ou temporário), estando incapacitado temporariamente para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não poderá ser reformado ou licenciado, motivo pelo qual deverá ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp nº 625.828/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp nº 563.375/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/12/2014. Ocorre que a Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º ao art. 31, da Lei nº 4.375/1964, que passou a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostado, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. Salienta a Lei, contudo, que o instituto jurídico-militar do encostamento não se aplica ao militar temporariamente incapaz em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980 ou ao militar que esteja temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, conforme o disposto na Lei. Portanto, trata-se de hipótese em que a Lei excepciona ao entendimento jurisprudencial já pacificado, devendo ser aplicado ao caso o encostamento. Assim, nos termos da legislação vigente, cabe à administração militar determinar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, contudo, sem a percepção de remuneração. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - As hipóteses de reforma estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não caberá reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização, como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. - A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, passando a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. - Nos termos da legislação ora vigente, cabe à administração militar determinar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, ocorrido durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de encostado para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, sem a percepção de remuneração. - Não se vislumbra nos documentos carreados aos autos, primo ictu oculi, a incapacidade do agravante, seja para o serviço militar, seja para a atividade civil, tampouco ilicitude no licenciamento ex officio, a contar de 29/02/2020. Destarte, não restam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano alegados pelo militar recorrente. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027275-76.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) No caso dos autos, o autor é militar temporário. Dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor “(...) SOFREU TRAUMA NA PERNA ESQUERDA PÓS QUEDA DE MOTO EM OUTUBRO DE 2018, PASSOU POR CIRURGIAS NO TENDÃO MUSCULAR E NERVO DA PERNA E EVOLUIU COM PARESIA NA PERNA E PÉ ESQUERDO.” Em resposta a quesito formulado, o sr. perito informa que o requerente apresenta incapacidade total e permanente para as atividades militares, podendo desenvolver atividades civis leves. Também afirma que a lesão não possui nexo causal com a atividade castrense. Como deve ser aplicado ao caso a nova redação introduzida pela Lei nº 13.954/2019, conclui-se que o licenciamento do autor é ato administrativo legal. Assim, não havendo incapacidade para as atividades civis, conforme consignado no laudo médico pericial, descabe o pedido de reintegração, restando prejudicado o pedido de indenização por dano moral. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DE MILITAR TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo o entendimento de legalidade do ato administrativo de licenciamento de militar temporário, com base na nova redação do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) conferida pela Lei nº 13.954/2019. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 13.954/2019 pode ser aplicada a vínculo de natureza continuativa iniciado anteriormente à sua vigência; e (ii) saber se o autor faz jus à reforma por incapacidade definitiva, à luz do novo regime jurídico dos militares temporários. III. Razões de decidir O vínculo do militar temporário com a Administração é renovado anualmente e se caracteriza como relação jurídica continuativa, o que justifica a aplicação da legislação superveniente. A Lei nº 13.954/2019 introduziu diferenciações expressas entre militares de carreira e temporários, estabelecendo requisitos mais rigorosos para concessão da reforma a estes últimos, inclusive a necessidade de comprovação de invalidez total e permanente. Constatada a ausência de nexo causal entre a lesão e o serviço militar, bem como a capacidade residual para atividades civis, a reforma não é cabível, sendo legítimo o licenciamento administrativo. A jurisprudência anteriormente dominante sobre reincorporação e percepção de soldo enquanto incapaz temporariamente foi superada com a inclusão dos §§ 6º a 8º ao art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que disciplinam a nova figura do encostamento. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 13.954/2019 aplica-se aos vínculos jurídicos continuativos, inclusive dos militares temporários. 2. A reforma do militar temporário depende de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, além de nexo causal com o serviço.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 104 a 111; Lei nº 13.954/2019; Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º a 8º; CPC, art. 932, incisos V e VI; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19.08.2019; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.09.2018; STF, AI 201.132-9-AgRg, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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