Celso Siqueira Filho
Celso Siqueira Filho
Número da OAB:
OAB/MS 022852
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF3
Nome:
CELSO SIQUEIRA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003307-35.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiano Leal Bonfá - Vistos, 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento dentre os disponíveis no sistema e-SAJ. Intime(m)-se. - ADV: CELSO SIQUEIRA FILHO (OAB 22852/MS)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006074-10.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: D. L. N. G. REPRESENTANTE: ELIZANGELA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CELSO SIQUEIRA FILHO - MS22852, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 22/07/2025 às 10h00min - RENATA MASHYE KAWANO - Neurologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005312-91.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: E. S. A. REPRESENTANTE: JOSE NILTON LOPES ALVES Advogados do(a) AUTOR: CELSO SIQUEIRA FILHO - MS22852, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 16/07/2025 às 09h40min - RENATA MASHYE KAWANO - Neurologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1407893-76.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: E. F. da Costa Filho Me Advogado: Celso Siqueira Filho (OAB: 22852/MS) Repre. Legal: Elias Fortunato da Costa Filho Agravada: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza os regulares efeitos, a DESISTÊNCIA do recurso comunicada pela recorrente.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wandir Sidronio Batista Palheta (OAB 4675/MS), Celso Siqueira Filho (OAB 22852/MS) Processo 0856934-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raul Gonçalves dos Santos - Ré: Dejanira Mendes Andrade Felipe - Vistos... Colha-se tréplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004559-58.2025.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS IMPETRANTE: MARCIA MARIA ENGLERTH Advogado do(a) IMPETRANTE: CELSO SIQUEIRA FILHO - MS22852 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MÁRCIA MARIA ENGLERTH, pleiteando provimento mandamental para que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise do seu requerimento administrativo protocolizado em 23/10/2024, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu Justiça gratuita. Intimação da parte impetrante para emendar a inicial nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/09 (ID 364410902). Conforme petição juntada no ID 368124581, a impetrante manifesta pela desistência da ação, em razão da perda do objeto do mandado de segurança, tendo em vista que o benefício fora deferido e pago na esfera administrativa. É o relatório. Decido. A presente ação mandamental deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. In casu, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Como se sabe, o interesse de agir se materializa através da presença do trinômio “necessidade”, “utilidade” e “adequação” do provimento almejado, sendo certo que o direito de ação só encontra legitimidade nos casos em que a intervenção judicial trouxer resultados práticos para o requerente. No presente caso, constata-se a ausência de interesse processual da impetrante, uma vez que a parte impetrante informa que houve a satisfação do pleito via administrativa. Nesse passo, afigura-se absolutamente desnecessária a tutela jurisdicional na espécie, porquanto houve carência superveniente do interesse processual, em decorrência da perda do objeto da ação após sua propositura, uma vez que já está satisfeita a pretensão da impetrante. E, tendo sido atendida a pretensão inicial na via administrativa, esgotou-se por completo o objeto da presente ação mandamental, desaparecendo o ato tido por coator Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e declaro extinto o Feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
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