Queila Teixeira De Almeida
Queila Teixeira De Almeida
Número da OAB:
OAB/MS 021607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Queila Teixeira De Almeida possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF6, TJMS, TJSC
Nome:
QUEILA TEIXEIRA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (i) Autos nº. 0007503-17.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.660,00 Polo Ativo(s): ALINE DE ASSIS ROSSATO Polo Passivo(s): JAIRA ALVES DA SILVA 81573693472 VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. Conciliação inviabilizada (Movimento nº 15.1). 3. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados pelos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, sendo certo que a autora é destinatária da prestação de serviços fornecido pelo reclamado, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova em favor da autora com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O pedido de restituição de valores, formulado pela autora, deve ser acolhido, isto porque: (a) a empresa ré, devidamente citada em 17.03.2025 (mov. 14.1), não compareceu à audiência conciliatória realizada no dia 11.04.2025, situação em que está sujeita à pena de revelia (artigos 18, II, 20 e 30 da Lei nº 9.099/95), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo o que em contrário resultar da convicção do juiz; (b) incontroverso que a autora adquiriu, em 25.07.2024, junto a ré, um espelho, no valor de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), cuja entrega ficou agendada para 15 (quinze) dias úteis após o pedido (mov. 1.5); (c) devido à demora na entrega do produto, aduz a autora que entrou em contato com a ré para cancelar o pedido, porém aduz não ter obtido êxito na devolução dos valores pagos; (d) ante a desídia da ré em responder a ação, e estando comprovado o pagamento do produto e sendo crível a alegada ausência de entrega, se reconhece o descumprimento contratual, pela ré, a ensejar a rescisão contratual, com retorno ao status anterior, ou seja, deve a ré ressarcir os danos materiais, no total de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais); (e) Quanto à indenização alusiva aos danos morais, o pedido não merece acolhimento, pois (f) apesar de restar evidente que houve falha na prestação dos serviços pela ré, isso não pode ser considerado como gerador de desconforto excessivo a autora, tampouco ofensa aos seus predicados da personalidade, como honra, moral, bom nome, paz de espírito, etc.; (g) ademais, a circunstância se revela em descumprimento de contrato, incapaz de gerar dano extrapatrimonial, dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira imensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para o fim de declarar rescindido, por culpa da ré, o contrato de compra e venda do Espelho Tradicional Dourado, e II) de condenar a ré a restituir, de forma simples, à autora, o valor de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), com correção monetária pelo IPCA, contados do dia do desembolso e juros de mora contados desde a citação, pela Taxa Selic, com a dedução do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos fixados na forma da Lei nº. 14.905/2024. Rejeitada a indenização por Danos Morais. Livre de custas e de honorários. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008398-87.2015.8.16.0001 Processo: 0008398-87.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$257.541,77 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ABRAMAC FERRAMENTAS LTDA - ME CLEUSA NUNES MARTINS MATHEUS DE CARVALHO MAJOR Valdir de Souza Major Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL em face de ABRAMAC FERRAMENTAS LTDA ME, CLEUSA NUNES MARTINS, MATHEUS DE CARVALHO MAJOR E VALDIR DE SOUZA MAJOR no valor de R$ 257.541,77 (duzentos e cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos). A executada ABRAMAC FERRAMENTAS LTDA ME apresentou exceção de pré-executividade (mov. 356.1), alegando prescrição intercorrente. O exequente apresentou manifestação (mov. 361.1) DECIDO. 2. A parte executada alega que o marco inicial da prescrição intercorrente adveio da certidão positiva da citação dos executados em 27/05/2015, usando com referência o art. 40, §2º, da Lei nº 6830/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o marco temporal para início da prescrição intercorrente antes da Lei 14.195/2021, é após decorrido o prazo máximo de 1 (um ano) sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis em analogia ao disposto no art. 40, §2° da Lei 6.830/1980. Compulsando os autos, verifica-se que a executada ABRAMAC foi citada em 22/05/2015 (seq. 31.1), decorrendo em 29/05/2015 o prazo para pagamento voluntário. Deferido o pedido do exequente para bloqueio de valores via SISBAJUD (seq. 183.1), houve retorno infrutífero em relação à executada ABRAMAC em 28/04/2020 (seq. 196.1). Dessa forma, conta-se a partir deste marco o prazo de um ano, iniciando-se a prescrição em 28/04/2021. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Tratando-se de título oriundo de cédula de crédito bancário, o STJ possui entendimento que a prescrição se opera no prazo de três anos, aplicando-se às CCBs o art. 44 da Lei nº 10.931/04, que dispõe que se aplicam as disposições da legislação cambial. Esta prevê no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra que o prazo prescricional dar-se-á em três anos do vencimento da dívida. Nesse sentido, DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE . SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida . Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10 .931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA . Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido.(TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) No caso, contando o prazo de três anos a partir do encerramento do prazo de um ano sem constrição efetiva de bens, vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente em 28/04/2024. Assim, diante do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do feito, sem o sucesso nas medidas constritivas e mediante sucessivas suspensões, bem como a ausência de causas interruptivas da prescrição, impõe-se inexoravelmente o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da presente execução em face da executada ABRAMAC FERRAMENTAS LTDA ME. 3. Ato contínuo, vislumbro o ensejo da prescrição intercorrente, do mesmo modo, em relação à executada CLEUSA NUNES MARTINS. Compulsando os autos, verifica-se que a executada CLEUSA foi citada em 22/05/2015 (seq. 30.1), decorrendo em 29/05/2015 o prazo para pagamento voluntário. Deferido o pedido do exequente para bloqueio de valores via SISBAJUD (seq. 183.1), houve retorno infrutífero em relação à executada CLEUSA em 28/04/2020 (seq. 196.1). Dessa forma, conta-se a partir deste marco o prazo de um ano, iniciando-se a prescrição em 28/04/2021. No caso, contando o prazo de três anos a partir do encerramento do prazo de um ano sem constrição efetiva de bens, vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente em 28/04/2024, na mesma contagem utilizada para constatar a prescrição em relação à co-executada ABRAMAC. 4. Em relação ao executado MATHEUS DE CARVALHO MAJOR, verifica-se que a primeira tentativa de citação infrutífera ocorreu em 22/05/2015 (seq. 32.1), iniciando-se o prazo de 1 ano para o início da contagem do prazo prescricional. Iniciada a contagem em 22/05/2016, transcorreu o prazo prescricional em 22/05/2019, sem que tivesse ocorrido a citação positiva do executado MATHEUS. A citação frutífera de MATHEUS apenas ocorreu em 04/05/2020 (seq. 195.1), quando já operada a prescrição intercorrente. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DECISÃO. REJEIÇÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA FINS DE PENHORA SALARIAL. RECURSO DO EXECUTADO. 1 . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N .º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENÉBRA, ART. 70). PRECEDENTES . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO APÓS TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, E EXECUÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ( CPC, ART . 487, II). 2. RECURSO. PREJUDICADO . 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES . APLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021 . PRECEDENTES.SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, E EXECUÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(TJ-PR 00673573920248160000 Curitiba, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 10/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Diante do exposto, operou-se a prescrição intercorrente em relação ao co-executado MATHEUS DE CARVALHO MAJOR. 4. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente em face dos executados ABRAMAC FERRAMENTAS LTDA ME, CLEUSA NUNES MARTINS, MATHEUS DE CARVALHO MAJOR e, por conseguinte, julgo parcialmente extinta a presente execução com fulcro no art. 924, V do Código de Processo Civil. Em relação aos ônus de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade, vejo que hoje predomina nos tribunais, em várias hipóteses, a incidência daquele em detrimento ao próprio princípio da sucumbência. Assim, privilegia-se o bom-senso e a justiça ao invés do simples critério da derrota na demanda, pois quem deu causa à instauração da demanda deve responder pelas verbas de sucumbência. Mitigando-se o princípio da sucumbência, é possível atingir a justiça no caso concreto. No caso posto, quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor perseguiu por anos seu crédito, mas não obteve sucesso. Seu insucesso já lhe trouxe custos inerentes aos longos anos de tramitação processual e fazer com que o exequente arque sozinho com a integralidade dos ônus sucumbenciais evidenciaria uma dupla penalização, decorrente da conduta da parte adversa, que incorreu no inadimplemento da obrigação e que deu causa à presente extinção do feito, pela ausência de bens passíveis de expropriação para pagamento da dívida. De tal sorte, sopesando os princípios da causalidade, da efetividade do processo e da boa-fé processual, CONDENO as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. 5. Em relação ao executado VALDIR DE SOUZA MAJOR, compulsando o teor da cédula de crédito bancário (seq. 1.5), a dívida foi constituída em nome da ABRAMAC FERRAMENTAS LTDA ME, tendo como avalistas MATHEUS DE CARVALHO MAJOR e CLEUSA NUNES MARTINS. Inexiste no contrato cláusula impondo ao sócio VALDIR a responsabilidade pessoal pela dívida contraída pela pessoa jurídica, muito menos houve desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, concedo o prazo de 10 dias para que o exequente se manifeste sobre o alegado acima, nos termos do art. 10 do CPC. 5.1 Após, tornem conclusos para análise de eventual extinção pela ilegitimidade passiva ou análise da prescrição intercorrente quanto ao executado VALDIR. 6. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos apensos de embargos à execução e tornem estes conclusos para sentença. 7. D.N. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003072-07.2024.8.16.0204 Processo: 0003072-07.2024.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.225,57 Polo Ativo(s): DAVID ANTONIO DOS SANTOS MAYARA KRISTY PAVINATO Polo Passivo(s): FLYBONDI BRASIL LTDA GOTOGATE AGENCIAS DE VIAGENS LTDA JETSMART AIRLINES S.A Trata-se de projeto de sentença (mov. 29.0) submetido a esta magistrada para homologação. Após análise dos autos, homologo-o parcialmente, com as ressalvas que passo a expor. Adoto, em parte, os fundamentos do projeto de sentença apresentado, porquanto a análise probatória e a conclusão pela responsabilidade das rés GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e FLYBONDI BRASIL LTDA mostram-se acertadas e em consonância com a legislação consumerista. É fato incontroverso que a ré FLYBONDI atrasou o voo que transportava os autores de Bariloche a Buenos Aires, o que foi a causa determinante para a perda do voo subsequente para Curitiba. Igualmente, a ré GOTOGATE (MYTRIP), na qualidade de agência intermediadora que comercializou o itinerário, integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a ressalva desta decisão cinge-se à responsabilidade da corré JETSMART AIRLINES S.A. Com a devida vênia ao entendimento proposto pelo douto Juiz Leigo, a análise detida dos autos impõe conclusão diversa no que tange a esta companhia aérea. Conforme se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos juntados, os autores adquiriram passagens para voos operados por companhias distintas e independentes. O itinerário de retorno era composto por dois contratos de transporte autônomos: o primeiro com a FLYBONDI (Bariloche-Buenos Aires) e o segundo com a JETSMART (Buenos Aires-Curitiba). Não se tratava de voo com conexão oficial ou operação em codeshare, mas sim da aquisição de bilhetes separados, cuja viabilidade do transbordo era de responsabilidade dos passageiros, tanto que o comprovante de reserva aponta a necessidade de "Autotransferência". A ré JETSMART logrou comprovar, por meio de registros de voo, que a sua aeronave (voo JA3870) operou dentro da normalidade e partiu no horário previsto de Buenos Aires. A companhia estava, portanto, apta a cumprir sua parte no contrato de transporte. A perda do embarque pelos autores não decorreu de qualquer ato ilícito praticado pela JETSMART, mas sim de evento anterior e alheio à sua esfera de responsabilidade: o atraso do voo operado pela FLYBONDI. Configura-se, no caso, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode impor à JETSMART o ônus por falha operacional de outra empresa, com a qual não mantém vínculo operacional que justifique a responsabilidade solidária neste caso específico. A ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre a conduta da JETSMART e os danos sofridos pelos autores afasta o seu dever de indenizar. Desta forma, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação à ré JETSMART AIRLINES S.A., mantendo-se a condenação solidária das demais rés (GOTOGATE e FLYBONDI) pelos danos materiais e morais devidamente configurados. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o projeto de sentença de mov. 29.0, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, para o fim de: 1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré JETSMART AIRLINES S.A., extinguindo o processo com relação a esta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados em face das rés GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e FLYBONDI BRASIL LTDA, para o fim de as CONDENAR, solidariamente: a) Ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 4.225,57 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de 20/08/2024 – mov. 1.14 e juros moratórios a partir da citação (21/11/2024 - mov. 11, 12 e 13) pela taxa SELIC, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1° do Código Civil. b) Ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor DAVID ANTONIO DOS SANTOS e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora MAYARA KRISTY PAVINATO, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta decisão e juros moratórios a partir da citação (21/11/2024 - mov. 11, 12 e 13) pela taxa SELIC, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1° do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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