Emerson Chaves Dos Reis

Emerson Chaves Dos Reis

Número da OAB: OAB/MS 019213

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJGO, TJMS, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: EMERSON CHAVES DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408981-52.2025.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Marines Tavares da Silva Soares Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS) Agravado: Município de Paranhos Proc. Município: Fernando José Baraúna Recalde (OAB: 10493/MS) Proc. Município: Katiussia Gomes dos Santos (OAB: 13231/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - AUTORA E ADVOGADOS QUE RESIDEM EM LOCAL DISTINTO DE ONDE SERÁ REALIZADA A AUDIÊNCIA - PORTARIA 2486/TJMS - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de realização da audiência de conciliação por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se é possível a realização da audiência de conciliação por videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Residindo a autora e seus causídicos em local distinto de onde será realizada a sessão, deve ser oportunizada a realização da audiência de conciliação por videoconferência, em prestígio aos princípios constitucionais do livre acesso à jurisdição, celeridade, razoável duração do processo, contraditório e ampla defesa, sobretudo diante da necessidade de grande deslocamento da parte e seus advogados para comparecimento presencial. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334. Portaria 2.486/TJMS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408990-14.2025.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edson Nunez Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS) Agravado: Município de Paranhos Com essas considerações, sem mais delongas, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC/2015.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1405592-59.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Embargante: Joel Narciso dos Santos Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS) Embargada: Angela Pelicon Oliver Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408953-84.2025.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Claudete de Souza Martinez Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS) Agravado: Município de Paranhos Proc. Município: Fernando José Baraúna Recalde (OAB: 10493/MS) Proc. Município: Katiussia Gomes dos Santos (OAB: 13231/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PARTE AUTORA E ADVOGADOS QUE RESIDEM EM LOCAL DIVERSO DE ONDE SERÁ REALIZADA A AUDIÊNCIA - POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Em regra, as audiências serão realizadas presencialmente, mas, em casos excepcionais, é possível a realização do ato de modo virtual quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408956-39.2025.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Adriano Leandro Komm Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Agravado: Município de Paranhos Proc. Município: Fernando José Baraúna Recalde (OAB: 10493/MS) Proc. Município: Katiussia Gomes dos Santos (OAB: 13231/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - AUTORES E ADVOGADOS QUE RESIDEM EM COMARCA DISTANTE DAQUELA EM QUE FOI PROPOSTA A DEMANDA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A utilização dos meios tecnológicos deve ser adotada para assegurar o direito à ampla defesa, principalmente em situações em que há necessidade de deslocamento dos autores e seus advogados para comparecerem de forma presencial na comarca em que o ato se dará. 2- O indeferimento da realização da audiência por videoconferência se afigura uma involução, contrária o Código de Processo Civil que prevê a possibilidade da realização de determinados atos, por videoconferência, a exemplo da audiência de conciliação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
  9. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0803425-95.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Jose Abraão Schenatto Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jose Abraão Schenatto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a indevida realização de descontos nos proventos do autor a partir de março de 2024, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O apelo cinge-se à pretensão de reforma da sentença quanto à negativa de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente nos proventos do autor, embora reconhecidamente indevidos e de origem não contratada, ensejam o pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A reparação por dano moral exige demonstração de sofrimento psíquico significativo, não bastando meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. O valor descontado R$ 42,36 durante cinco meses revela-se ínfimo, sem potencial de comprometer a subsistência do autor, tampouco de gerar desequilíbrio emocional ou abalo relevante à esfera extrapatrimonial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul é firme no sentido de que descontos isolados e de pequeno valor, mesmo quando indevidos, não configuram dano moral indenizável, se não comprovado abalo psicológico concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral exige demonstração de abalo psicológico relevante, não se presumindo em casos de descontos indevidos de pequeno valor. Descontos isolados e de quantia ínfima, sem impacto comprovado na subsistência ou bem-estar do consumidor, não ensejam indenização por dano moral. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de comprovação do dano moral para fins de reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801366-73.2024.8.12.0007, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 30.04.2025, p. 07.05.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0874435-93.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 23.04.2025, p. 24.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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