Geilson Da Silva Lima

Geilson Da Silva Lima

Número da OAB: OAB/MS 019076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMS, TJMG, TJSP
Nome: GEILSON DA SILVA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002663-04.2025.8.26.0047 (apensado ao processo 1500312-81.2025.8.26.0047) (processo principal 1500312-81.2025.8.26.0047) - Alienação de Bens do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THOMAS RUDSON SILVA MONTEIRO - Nos termos do 203, § 4º, do NCPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o(a) procurador(a) do(a) réu quanto à avaliação do bem (fl 26/37 - avaliação pelo valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de um Caminhão marca AMV/PUMA 914, à Diesel, Ano/modelo 1995, Amarelo, Placas LXA2135, Chassi 9DFCB3SBBS1870965, Com baú de carga, pneus em pessimo estado, com vidro/ ventarola do lado direito quebrado , no prazo de 5 dias - ADV: GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Execução Penal nº 1603447-46.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Waldir Marques Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Agravado: Luciana Oliveira Silva Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS -DECISÃO QUE ACOLHEU AJUSTIFICATIVAAPRESENTADA PELA REEDUCANDA E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE - MANUTENÇÃO - CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REINSERÇÃO SOCIAL DA REEDUCANDA - CONTRA O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a decisão que acolheu a justificativa apresentada pela reeducanda declarou a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, uma vez que pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em total harmonia com os preceitos da execução da pena, que possui como objetivos centrais a reinserção social e a reabilitação moral dos condenados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0800901-07.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Elias Mollostaca Espinoza Advogada: Sara Falcetti de Souza (OAB: 484382/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Edival Goulart Quirino Interessada: Ismelda Gutierrez Rivero Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE COCAÍNA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INTERESTADUALIDADE. REDUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006). A defesa requer: (i) readequação da pena-base; (ii) redução da fração de aumento pela interestadualidade; (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) fixação de regime inicial mais brando; (v) aplicação da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) estabelecer se o aumento da pena pela interestadualidade deve ser reduzido; (iii) determinar se o réu faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); (iv) avaliar se o regime inicial deve ser abrandado; e (v) verificar a possibilidade de aplicação da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa é adequada, considerando a expressiva quantidade (quase 30 kg) e a elevada nocividade da substância (cocaína), circunstâncias que justificam o agravamento da sanção conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006 e entendimento consolidado na jurisprudência local. 4. O aumento da pena em 1/3 (um terço) pela interestadualidade (art. 40, V) deve ser reduzido para 1/6 (um sexto), tendo em vista que a quantidade da droga já foi considerada na pena-base, sendo vedado seu duplo uso para justificar a fração da majorante (bis in idem). 5. O tráfico privilegiado não é aplicável, pois, embora o réu seja primário e sem antecedentes, ficou demonstrado seu envolvimento com organização criminosa, dada a logística empregada, o transporte interestadual de grande quantidade de droga e a divisão de tarefas com outros envolvidos. 6. O regime inicial fechado está justificado pela quantidade da pena, em conjunto com circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução, conforme previsão do art. 66 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade e a natureza da droga (cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A fração de aumento pela interestadualidade deve ser fundamentada com base em elementos distintos daqueles já considerados na pena-base, sob pena de bis in idem. 3. O envolvimento com organização criminosa, ainda que de forma episódica, afasta a incidência do tráfico privilegiado. 4. O regime inicial fechado é compatível com a pena imposta e com a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A detração penal pode ser analisada pelo Juízo da Execução, não sendo obrigatória sua consideração na sentença condenatória." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V; CP, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º; LEP, art. 66; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 504.837/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1032587/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.03.2017; TJMS, ACr n. 0002552-54.2021.8.12.0013, rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 07.12.2023; TJMS, ACr n. 0005326-95.2018.8.12.0002, rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 19.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1409768-81.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Geilson da Silva Lima Paciente: Tatiana Valdez de Souza Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Impetrado: Juizo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande – MS. Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Tatiana Valdez de Souza, condenada pela prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 6.ª Vara da Comarca de Campo Grande/MS. Alega, em síntese, constrangimento ilegal face à ausência de manifestação da paciente, do Defensor Público, ou do advogado constituído, manifestando desistência do recurso de apelação. Salienta que diante da ausência de intimação da paciente para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública para apresentação de razões de apelações, configurou-se violação do princípio de ampla defesa. Ao final, postula, pelo conhecimento e deferimento do presente writ, e a ordem concedida em definitivo para declarar nulidade da decisão que declarou deserção do recurso de apelação, desconstituir a certidão de trânsito em julgado e determinar a intimação para apresentação de razões recursais. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência. Uma rápida consulta aos autos (n.º 0049128-20.2016.8.12.0001) permite verificar que a paciente foi condenada pela prática de tráfico de drogas. Confira-se trecho do Relatório do Inquérito Policial n.º 0520/2016-4-SP/PF/MS, sem grifos na origem (f. 54/58): "(...) O presente Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante de TATIANA VALDEZ DE SOUZA, tendo em vista que no dia 14/11/2016, por volta das 4:10 horas, no Aeroporto Internacional de Campo Grande-MS, a mesma estava transportando aproximadamente 10 Kg de maconha em sua mala despachada por ela via check-in para viagem no vôo JJ3775 para Macapá-AP. Considerando as inquirições realizadas e a quantidade de droga, entendemos estar demonstrada sua finalidade comercial, o que configura o crime previsto no Art. 33 c/c 40, V, da Lei nº 11.343/2006. O condutor e a primeira testemunha, respectivamente os Agentes de Policia Federal RODRIGO LOPES SILVA e ROSENBERG ARAUJO DE MEDEIROS relataram que no dia 14/11/2016 encontravam-se em serviço de plantão no Aeroporto Internacional de Campo Grande e foi solicitado à Companhia Aérea LATAM a lista dos passageiros que fariam a viagem no vôo JJ3775 para Macapá-AP às 4:10 horas. Foi feita checagem em sistemas, sendo constatado dentre os passageiros que TATI VALDEZ DE SOUZA possuía registro de antecedentes. Foi solicitado a separação da bagagem despachada de TATIANA e passagem pelo raio-x. No raio-x foi possivel verificar possível entorpecente. A equipe policial se dirigiu ao salão de embarque, onde foi identificada a passageira TATIANA, proprietária de tal mala. TATIANA foi levada até a sala da Policia Federal no referido aeroporto. A referida mala de TATIANA foi também levada para a referida sala. Foi questionado o que TATIANA estava indo fazer em Macapá, ao que TATIANA respondeu que estava indo visitar seu avõ, mas ela não sabia onde ele morava, nem o telefone dele. Foi questionado como TATIANA O encontraria, sendo que ela respondeu que ele a buscaria no aeroporto. A mala referida foi apresentada a TATIANA, mas ela alegou que a mala não era dela. Foi solicitado a TATIANA a apresentação de seus cartões de embarque, sendo que ela os apresentou. Foi mostrado a TATIANA que o canhoto de bagagem colocado no verso do cartão de embarque que ela apresentou correspondia aos mesmos dados da etiqueta fixada na referida mala. Neste momento TATIANA confirmou que a mala era dela. Foi questionado o que havia no interior, sendo que TATIANA respondeu que eram apenas roupas, não havendo nada de ilegal em seu interior. Foi solicitado que TATIANA abrisse o cadeado que estava fixado na referida mala. TATIANA abriu o cadeado e a mala. No interior da referida mala, embaixo das roupas havia 14 tabletes envolvidos em plástico bolha e filme plástico (utilizado em cozinhas) com características de ser maconha. TATIANA afirmou que tal maconha totalizava aproximadamente 10 Kg. sendo que ela receberia o valor de R$ 2 mil para fazer o transporte de tal droga até Macapá. Questionado quem teria dado a ela tal droga e quem receberia no destino final, TATIANA afirmou que não conhecia a pessoa que entregou aqui e que no destino final ela ficaria hospedada em um hotel, onde seria procurada para a retirada do entorpecente. TATIANA afirmou que está grávida de 5 meses. Consta no cartão de embarque que TATIANA é cliente "platinum". TATIANA VALDEZ DE SOUZA foi inquirida e afirmou que reside em Campo Grande desde que nasceu; QUE está desempregada há cerca de 2 meses; QUE vive em união estável há 4 anos com JAKEY LINS CORREIA SANTOS; QUE JAKEY está preso há 3 anos por crime de tráfico de drogas; QUE em relação à viagem que realizaria na presente data, a interrogada foi contratada para transportar droga até Macapá-AP; QUE não conhece a pessoa que contratou a interrogada, tendo apenas mantido contato por telefone; QUE ele procurou a interrogada através do aplicativo whatsapp via celular, sendo que não o conhece, QUE ele ofereceu para a declarante transportar droga e a interrogada aceitou; QUE ele pagaria R$ 2 mil por tal viagem a Macapá; QUE não sabe qual é o nome dele; QUE não se recorda do número de contato dele; QUE perguntado em nome de quem está gravado o contato dele no whatsapp, a interrogada afirmou que "de ninguém"; QUE recebeu a droga em uma rua perto de sua casa, sendo entregue à interrogada por uma pessoa que não conhece: QUE recebeu, de tal pessoa, a mala contendo droga, pegou um táxi e foi para o aeroporto; QUE a passagem já estava comprada, sendo que a interrogada fez o check-in no aeroporto; QUE não sabe quem comprou a passagem em nome da interrogada; QUE não conhece ninguém envolvido em tais fatos; QUE não sabe qualquer dado a respeito das pessoas envolvidas; QUE seu companheiro não tem conhecimento de tais fatos e não tem envolvimento em tal viagem; QUE recebeu R$ 200,00 no bolso da mala para as despesas da viagem; QUE abriu a mala para colocar suas roupas e viu que havia droga; QUE receberia os R$ 2 mil em Macapá-AP; QUE em Macapá a interrogada deveria ir para qualquer hotel e seria contactada via whatsapp para entrega da droga; QUE viajou uma vez para Manaus e uma vez para Recife, sendo que levou drogas em tais viagens, tendo sido contactada por outras pessoas; QUE nesta madrugada a interrogada foi para o Aeroporto Internacional de Campo Grande e despachou a mala com droga no check-in da companhia TAM e entrou na sala de embarque; QUE na sala de embarque foi chamada por policiais federais para a sala da Polícia Federal; QUE eles mostraram a referida mala para a interrogada; QUE a interrogada disse a eles que havia droga dentro da referida mala; QUE a interrogada passou a eles a chave da mala, a qual foi aberta, sendo encontrados tabletes de maconha; QUE nunca foi presa nem processada criminalmente; QUE quando era adolescente foi conduzida a delegacia de policia por uso de droga, sendo liberada no mesmo dia. O Laudo nº 1899/2016-SETEC/SR/PF/MS atesta que o material encontrado na mala de TATIANA VALDEZ DE SOUZA é maconha. (...)" Nessa esteira, a paciente foi sentenciada ao cumprimento de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Posteriormente, a paciente constituiu advogado com a finalidade de requerer a emissão de carteira de visitação em seu nome, na qualidade de mãe, para que pudesse acompanhar os filhos menores nas visitas ao pai (f. 209). Por meio da decisão de f. 246, foi recebida a apelação anteriormente interposta, sendo concedido o prazo de 08 (oito) dias para que a apelante apresentasse suas razões recursais. Na f. 248, sobreveio manifestação da Defensoria Pública, informando a devolução dos autos sem apresentação de razões, em razão de a parte ter constituído advogado particular. O Ministério Público, pela manifestação de f. 315/316, opinou pelo indeferimento do pedido de nulidade formulado pela defesa. Ainda, entre as folhas 209 e 249, foi destacado que a paciente havia constituído advogado particular exclusivamente para requerer autorização judicial de emissão de carteira de visitação, na qualidade de mãe dos menores, a fim de acompanhá-los nas visitas ao pai, atualmente recluso. Na decisão de f. 358/359, o Juízo indeferiu o pedido de declaração de nulidade da decisão que reconheceu a deserção, bem como o pedido de novo prazo para apresentação das razões recursais, nos seguintes termos (f. 358/359 - autos nº 0049128-20.2016.8.12.0001): "(...) O mandatário tem a obrigação de executar os atos e administrar os interesses, objeto do contrato de mandato (...) A renuncia de parte dos poderes, para que produza efeitos jurídicos, deve ser comunicada ao mandante (CC, art. 688) (...) Portanto, o mandatário não-detém direito subjetivo de renunciar parte das obrigações, sem a comunicação ao mandatário. No caso: (a) as declarações contidas na petição (fls. 209) não correspondem ao contrato de mandato (fls. 210). O contrato de mandato confere poderes gerais (não é mandato especial). Ou seja, o mandatário não detém o direito subjetivo de comparecer ao processo e declarar que renuncia parte das obrigações de representação contratadas, sem que exista notificação da acusada (fls. 209 - ponto 1). Portanto, a declaração do Defensor não-produz efeitos jurídicos processuais. 3. Ante o exposto, hei por bem em: (a) indeferir o pedido de 'declaração de nulidade da decisão que declarou a deserção do recurso de apelação', formulado pela ré Tatiane Valdezs de Souza (fls. 305/311); (b) indeferir o pedido de 'novo prazo para apresentação das razões recursais', formulado pela ré Tatiane Valdezs de Souza (fls. 305/311);. (...)" Observa-se, assim, ao menos pela breve análise que permite o momento, que a decisão se encontra suficientemente fundamentada. Acerca da alegação de ausência de intimação, esta depende de uma análise mais aprofundada da situação, a qual se mostra inviável no presente feito, sendo necessário aguardar as informações da autoridade coatora. Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e, por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias, em especial quanto à alegada ausência de intimação para constituir novo advogado ou nomer Defensoria Pública para apresentar razões de apelação. Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS). Intime-se. Campo Grande/MS, 30 de junho de 2025. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0902130-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Antônio Bezerra de Souza Neto Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura DESPACHO Des. Zaloar Murat Martins de Souza Tendo em vista a inércia do advogado Geilson da Silva Lima (OAB: 19.076/MS), gerando morosidade processual, intime-se o Apelante Antônio Bezerra de Souza Neto, para constituir novo advogado, a fim de apresentar as razões recursais, tendo em vista a interposição à p. 563, sendo que no seu silêncio será nomeado defensor público para o ato. Às providências.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0004594-86.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José de Souza Pereira Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Advogada: Anna July Souza Santos (OAB: 26220/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Interessado: Alessandra de Jesus Silva Ao recorrido para apresentar resposta
  8. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0004594-86.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José de Souza Pereira Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Advogada: Anna July Souza Santos (OAB: 26220/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Interessado: Alessandra de Jesus Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500312-81.2025.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Apelante: Thomas Rudson Silva Monteiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Rejeitada a preliminar, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Thomas Rudson Silva Monteiro a fim de reduzir sua pena para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e mais o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se, no mais, a r. sentença. V.U - - Advs: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) - 10º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502522-68.2024.8.26.0297 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - MARCELA ALCIR RODRIGUES PERDIGOTO - Vistos. De partida, designo, neste átimo, audiência para fins de homologação do acordo de não persecução penal para o dia 09 de dezembro de 2025, às 15h40min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse no ingresso virtual, sem prejuízo da adoção do sistema misto. Intimem-se a todos em sistema urgente-plantão, se o caso, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário. Jales, data da assinatura digital. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz de Direito - ADV: GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS)
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