Igor Eduardo Bertola Buti

Igor Eduardo Bertola Buti

Número da OAB: OAB/MS 018312

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 263
Total de Intimações: 328
Tribunais: TJSC, TJRS, TJSP, TRF4, TJMS, TJPB, TJPR
Nome: IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0068696-96.2025.8.16.0000 Recurso:   0068696-96.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Limitação de Juros Agravante(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Agravado(s):   DECIO CORASOLLA (CPF/CNPJ: 472.397.359-15) Rua César Moreschi, 1907 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-490 Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0068696-96.2025.8.16.0000 AI, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 41 nos autos de cumprimento provisório de sentença nº: 0007350-10.2024.8.16.0056 oriundos da 1ª Vara Cível de Cambé, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos seguintes termos: “1. A parte executada impugnou o valor dos honorários periciais, aduzindo, em síntese, que a complexidade do exame não justifica os honorários pleiteados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Intimado, o perito reduziu a proposta para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que novamente foi impugnado. 2. Cumpre consignar, nessa linha, que os honorários devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert e o nível técnico do trabalho desenvolvido. Isso posto, a perícia tem como objeto a liquidação da sentença, cujos critérios para apuração do débito já foram definidos, limitando-se o objeto do exame. Por sua vez, constam 29 (vinte e nove) contratos sub judice, alguns deles em cadeia contratual, isto é, celebrados para quitação de outros, alegando-se excesso de execução sob o importe de R$ 17.528,29 (dezessete mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos). Ainda, causa estranheza a manifestação apresentada pela CREFISA S/A ao mov. 39, pois em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte requer expressamente a alteração da fase para liquidação, bem como “a designação de perícia contábil, visto que se trata de cálculos complexos, devendo ser realizados por profissional capacitado” (mov. 10.1). Acolhido o pedido, no entanto, a mesma parte vem aos autos e se contradiz, afirmando que “os cálculos a serem realizados são simples aritméticos” (mov. 39), buscando criar embaraços ao normal andamento do processo. Se a parte requer a produção da prova pericial, deve arcar com o custeio do exame, sob pena de ser reconhecida a litigância de má-fé daquele que se opões injustificadamente ao andamento do processo, nos termos do art. 80, inc. IV, do CPC. 3. Destarte, ante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a proposta em R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo o exame ser realizado em menos horas técnicas diante da objetividade do exame e da média complexidade. (...) (...) 4. Intimem-se as partes e a rede de perícias sobre o inteiro teor da presente decisão, incumbindo ao perito informar se aceita o encargo no valor supra. 4.2. Em caso de concordância, determino a intimação da parte executada para o depósito em juízo dos honorários, em 05 (cinco) dias. 4.3. Após, encaminhem-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhados de eventuais quesitos apresentados pelas partes, concedendo ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para finalização dos trabalhos, indicando data, horário e local para início do exame. 4.4. A Secretaria deverá dar ciência às partes pelo meio mais célere possível acerca do início da perícia. 4.5. Autorizo de imediato o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, devendo ser expedido o competente alvará em favor do expert, mediante transferência direta em conta bancária informada. 5. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 6. Intimações e diligências necessárias.” Inconformada com o decisum, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que em que pese se trate de cálculos complexos, verificasse que o valor homologado a título de honorários periciais é muitíssimo elevado para o caso em apreço; razão pela qual não estão sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera que o presente caso discutiu apenas e tão somente contratos de empréstimo formalizados entre as partes, razão pela qual a perícia se limitará na revisão desses contratos; sendo que para a realização do cálculo em questão, deverá ser realizada a revisão dos contratos, utilizando a taxa média de juros conforme determinado na decisão, para se verificar os valores das parcelas revisadas de cada contrato. Elucida que após encontrar o valor da parcela revisada de cada um dos pactos contratuais utilizando a taxa de juros determinada na decisão, o Sr. Perito deverá fazer simples cálculo de subtração entre a parcela encontrada e o valor pago pelo agravado; e para as parcelas pagas por este, existindo diferenças pagas a mais, o expert deverá atualizá-los, utilizando os parâmetros delineados na decisão e, com o resultado encontrado, tal valor deverá ser compensado com as parcelas não pagas. Alude que para realização da proposta de honorários periciais, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de especialidade, a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo de sua duração e as particularidades do caso concreto. Argumenta que o prosseguimento da demanda antes da análise do mérito recursal é extremamente perigoso e pode gerar danoso retrocesso procedimental, levando, inclusive, a uma lesão grave e de difícil reparação à recorrente, que sofrerá prejuízos excessivos se a prova pericial por realizada antes do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento em apreço, pois o perito judicial poderá levantar o valor depositado em garantia após entregar o laudo pericial. Enfatiza que não havendo a atribuição do almejado efeito suspensivo ao recurso ora sob análise e passando a fazer efeito a decisão vergastada, não haverá óbice para que a prova pericial seja realizada e os valores levantados pelo perito. Ao final, pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo ao mesmo e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão objurgada, reduzindo-se o valor dos honorários periciais. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. Sustenta a instituição financeira agravante que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso por considerar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) homologados pelo juízo de piso em seq. 41 a título de honorários periciais é demasiado excessivo, haja vista o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, em seu entender, ser de baixa complexidade. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preconiza que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Destarte, o caput do art. 300 do CPC traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requisitos estes também denominados como fumus boni iuris e periculum in mora. Entende-se por fumus boni iuris a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, ou seja, diz respeito a um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser almejado e o provável perigo em decorrência do dano ao possível direito postulado no processo principal. Já o periculum in mora versa sobre o fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação a tal direito discutido. No que diz respeito à liminar pretendida, entendo possível o deferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado, eis que presentes os requisitos necessários para sua concessão, principalmente no que diz respeito o perigo de dano a ensejar a suspensão da decisão agravada, ante a sua intimação para depositar os honorários periciais, que poderiam eventualmente ser considerados excessivos em decisão final do recurso. Assim, diante dos elementos apresentados até o presente momento, entendo pela possibilidade de concessão do pedido suspensivo pleiteado. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. VALOR EXCESSIVO, CONSIDERANDO O TRABALHO E A COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO OU NOMEAÇÃO DE OUTRO EXPERT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031351-33.2024.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO -  J. 12.08.2024) E também:   AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 4.700,00 (QUATRO MIL E SETECENTOS REAIS). PERÍCIA REFERENTE A APENAS UM CONTRATO. HONORÁRIOS DEVEM SER PROPORCIONAIS AO TEMPO NECESSÁRIO, À COMPLEXIDADE E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO(A) PERITO(A) CASO A REDUÇÃO NÃO SEJA ACEITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038364-83.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -  J. 12.08.2024) 3. Pelo exposto e fundamentado alhures, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte contrária para querendo, apresentar contrarrazões nos moldes do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Após, voltem-me conclusos.   Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5021974-17.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ADILSON AMARAL ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes (CPC, art. 1.023, § 2º).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5069345-74.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : ANDREIA APARECIDA JACINTO ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para que supra a(s) mácula(s) acima indicada(s) no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inc. IV, ambos do CPC. Registro que em se tratando de emenda da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal hipótese não se confunde com as do art. 485, incs. II e III, do CPC. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.053844-4, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/7/2014.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001615-53.2025.8.16.0058   Processo:   0001615-53.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$75.109,97 Exequente(s):   IRENE APARECIDA DE ASSIS Executado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO   1. Compulsando os autos atentamente verifica-se que a ação principal relativa a qual foi distribuído o presente cumprimento provisório de alimentos (autos nº 0009462-14.2022.8.16.0058), possui sequencial “6”, “7” ou “8”. Diante da divisão de trabalho adotada entre os juízes titulares e substitutos desta Comarca e, especialmente considerando tratar-se de procedimento incidente, remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito Substituto desta Vara, competente para análise dos autos principais e apensos. 2. Observe-se em futuras conclusões. 3. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de junho de 2025.   Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0040600-71.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0829352-50.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] AUTOR: NEWTON DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, nos termos do art. 6º da Portaria nº 002/2021/6JEC, como forma de agilizar o atendimento dos beneficiários dos alvarás, evitando deslocamento pessoal às agências bancárias e verificando-se a ausência das informações necessárias à confecção do alvará eletrônico determinado, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: NEWTON DE OLIVEIRA LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) os dados bancários de titularidade da(s) parte(s) beneficiária(s), para fins de confecção do alvará eletrônico determinado, advertindo-se que a ausência de manifestação poderá importar no arquivamento do feito independente de nova intimação. Advogado do(a) AUTOR: IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI - MS18312 Prazo: 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 30 de junho de 2025. De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048763-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : ISMAEL DA SILVA AMARAL ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5092051-22.2023.8.24.0930, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 45, DESPADEC1 ). Inconformada, a agravante defendeu que a liquidação por arbitramento é necessária para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, devido à quantidade de contratos, à divergência entre as partes e à complexidade dos cálculos envolvidos. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil . São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, ao menos em juízo preliminar, não se verifica a probabilidade de êxito do presente recurso, pois, em casos da espécie, basta a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial. Além disso, a jurisprudência desta Corte é consistente em afirmar que o cumprimento de sentença em ação revisional dispensa, em regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur , sendo suficientes simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079372-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SUBMISSÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ASSERTIVAS RECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO RECLAMO. ANÁLISE CONJUNTA. AVENTADA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA REVISIONAL ASSENTADA EM UM ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPLEXIDADE  NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TOGADO SINGULAR DE FORMA EXAUSTIVA, EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA EMANADA SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PASSÍVEL DE NULIDADE. DECISÃO HÍGIDA. INSURGÊNCIA NÃO AGASALHADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014067-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). Diante desse panorama, a medida apropriada neste momento processual é o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, uma vez que não se evidenciou a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, é importante reforçar que, na ausência de demonstração da probabilidade de sucesso recursal, é desnecessário verificar o periculum in mora . Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico , caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003973-37.2025.8.16.0075 Processo:   0003973-37.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$10.081,42 Requerente(s):   Ciro Daniel Marques Marcolini Requerido(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Intimem-se partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus pareceres e/ou documentos elucidativos, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil. 2. Ao ensejo, deverá a requerida se manifestar expressamente acerca dos cálculos apresentados pela parte autora ao evento 1, salientando que seu silêncio será presumido como concordância. 3. Na sequência, tornem conclusos para decisão. 4. Intime-se. Diligências necessárias.   Cornélio Procópio, 26 de junho de 2025.   Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003211-10.2023.8.24.0001/SC EXEQUENTE : VIVALDINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o CPF dos herdeiros, para fins de cadastro no EPROC.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0006896-65.2025.8.16.0130 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Embargante(s):   APARECIDA MARQUES DA SILVA Embargado(s):   Edner Santos da Silva Gisele Borges Meira Silva Almira Borges Meira Cecy Eliane Borges Meira Colucci Luiz Colucci         Vistos, 1. Em vista à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa e considerando o pedido de atribuição de efeitos infringentes(1) aos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões dos presentes embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.   2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retorne o recurso concluso para julgamento.   Curitiba, datado e assinado digitalmente.   Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora   (1)Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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