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Advogado

Número da OAB: OAB/MS 018001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT5, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRT5, TJAL
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Monique Pereira de Melo Sales (OAB 18001/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Leonardo Santini Echenique (OAB 14642-A/MS) Processo 0700757-04.2024.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Jose de Oliveira - Réu: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa) - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "contribuição CBPA"; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a cessação definitiva dos descontos a título de "contribuição CBPA" no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a título de "contribuição CBPA", entre outubro/2023 e novembro/2024, conforme demonstrado nos históricos de crédito de fls. 36/40, à título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); e d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ). Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. Sem custas ou honorários em 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, através dos seus advogados (via DJe). Acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o transcurso do prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho, a quem caberá analisar o pagamento do preparo e/ou eventual pedido de gratuidade judiciária conforme o caso. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de exame, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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