Marllon Alves Borges

Marllon Alves Borges

Número da OAB: OAB/MS 017865

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMS, TRF3
Nome: MARLLON ALVES BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1410197-48.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Marllon Alves Borges Paciente: Mercos Gorlin Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Interessado: David Sobral Matos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1408382-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Marllon Alves Borges Paciente: Vitor Junior Claro Palacio Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) Vítima: G. K. de V. Impetrada: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA - DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. I. Inexiste constrangimento ilegal neste particular, uma vez que a custódia preventiva decorre da necessidade imperiosa de salvaguardar a ordem pública, especialmente, a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista o comportamento do paciente. II. embora tecnicamente primário, o pacinete possui histórico de violência doméstica, inclusive com um processo em andamento por tentativa de homicídio da vítima, o qual encontra-se suspenso, pois o paciente não foi encontrado para ser citado (autos n. 0000309-09.2018.8.12.0025). II. Outrossim, a retratação da vítima não impede a manutenção da prisão preventiva, pois o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 , § 13 , do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada. IV. A privação cautelar da liberdade do paciente é salutar para garantir a incolumidade da ordem pública não apenas diante da gravidade dos fatos, mas para evitar a reiteração criminosa e elidir possível interferência na elucidação da teórica infração. V. Com o parecer, ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000651-25.2023.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim EXEQUENTE: TATIANE DA SILVA URSULINO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851, MARLLON ALVES BORGES - MS17865 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, alínea "a", item 8 da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento do ofício de transferência eletrônica pela Caixa Econômica Federal. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Marcelle Gonçalves Neves (OAB 25258/MS) Processo 0800542-31.2022.8.12.0025 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: L. G. V. - Exectdo: S. V. R. de M. - Intime-se as partes da decisão de f. 144.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS) Processo 0800939-70.2021.8.12.0043 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marines Moreira de Moura Kopp, Marllon Alves Borges, José Guilherme Rosa de Souza Soares, José Guilherme Rosa de Souza Soares, José Guilherme Rosa de Souza Soares, José Guilherme Rosa de Souza Soares - Tendo em vista a comprovação de cumprimento da obrigação - sendo que, inclusive, já foi expedido alvará para levantamento da importância (fls. 182-183) -, declaro extinta a obrigação de pagar que é objeto deste cumprimento de sentença, o que faço com fundamento nas disposições do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS) Processo 0801726-02.2021.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edir Ximenes de Oliveira - Reqdo: Banco C6 Consignado S.A. - No caso verifica-se a hipótese do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria remanescente é apenas de Direito, esgotadas as oportunidades de produção de provas.Eventuais preliminares pendentes serão apreciadas quando da prolação da sentença.Dessarte, verifico que o processo encontra-se maduro para sentença e assim tenho por encerrada a instrução e preclusa a oportunidade de requerimento de novas provas. Intimem-se. Após voltem conclusos na fila de conclusão de sentenças do SAJ.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - QUARTA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005212-07.2018.4.03.6000 AUTOR: MANUEL FERREIRA FRANCA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851, JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851, MARLLON ALVES BORGES - MS17865 REU: MUNICIPIO DE JARAGUARI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: MARCIO MARTINS MEDEIROS - MS4954 Nome: MUNICIPIO DE JARAGUARI Endereço: desconhecido Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Valor da causa: R$ 100.000,00 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SUL-MATOGROSSENSE S.A - MSVIA (id 362067984), no prazo legal. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS) Processo 0800521-50.2025.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Greice Sandra dos Santos Adão Centurião - Réu: Acassio Soares da Silva - 1. Diante da declaração retro, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2. Cite-se a parte requerida por oficial de justiça, observando-se as exigências legais, para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 04 de agosto de 2025, às 16h30min. 3. Anote-se no ofício o seguinte: a) que a citação da parte requerida deverá ser cumprida com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência; b) que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; c) que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; d) que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 4. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 5. Intime-se a parte autora da designação da audiência, bem como da sanção para o caso de não comparecimento, por intermédio de seu advogado. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 04/08/2025 Hora 16:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002751-84.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO5632-A, KHERSON MACIEL GOMES SOARES - RO7139-A Advogados do(a) APELANTE: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO22342, PATRICIA VIEIRA JUNKER - GO33038-A APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851-A, JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-A, MARLLON ALVES BORGES - MS17865-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002751-84.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO5632-A, KHERSON MACIEL GOMES SOARES - RO7139-A Advogados do(a) APELANTE: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO22342, PATRICIA VIEIRA JUNKER - GO33038-A APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851-A, JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-A, MARLLON ALVES BORGES - MS17865-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por JOSE CARLOS DE SOUZA em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e ESTADO DE RONDÔNIA, com o objetivo de obter reparação por danos morais decorrentes de prisão indevida por homonímia. De acordo com a inicial, o autor foi preso pela Polícia Rodoviária Federal em 07/10/2016, enquanto trafegava pela BR na cidade de Jataí/GO, momento em que foi abordado para verificação de documentos e recebeu voz de prisão da autoridade policial, que alegou existir mandado de prisão em aberto. Ao ser apresentado na 14ª Delegacia Regional de Polícia de Jataí/GO, foi informado de que o mandado de prisão existente em seu desfavor era originado da Comarca de Ji-Paraná-RO, expedido pela 3ª Vara Criminal. Narra-se que o mandado era dirigido a homônimo com dados cadastrais completamente distintos, visto que o acusado real nasceu em 01/10/1943, filho de João Antônio de Souza e Ilda de Souza, enquanto o autor nasceu em 04/01/1967, filho de Manoel Ribeiro de Souza e Zina Rosa de Souza. O autor permaneceu encarcerado por 29 dias, até 04/11/2016, quando foi expedido Alvará de Soltura. Sustenta-se que houve erro grosseiro e negligência por parte das autoridades públicas, que desconsideraram as divergências evidentes entre os dados do autor e os do mandado de prisão, causando-lhe constrangimento, indignação, tristeza, desespero, vergonha e angústia durante o período de detenção indevida. Requer, nesse passo, a compensação por danos morais no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação. Alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre o ato do servidor federal e o Estado de Rondônia. A União Federal também apresentou contestação. Alegou, em síntese, que o órgão da Polícia Rodoviária Federal procedeu em estrito cumprimento de dever legal, pois a captura e condução se basearam na verificação de identidade entre as informações constantes no registro do Banco Nacional de Mandados de Prisão, nele consignadas pelo Poder Judiciário de Rondônia. O Estado de Goiás, embora regularmente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais, com base no art. 345, II, do Código de Processo Civil. Manifestou-se a parte autora sobre as defesas apresentadas, reiterando os termos da inicial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, em razão da mínima sucumbência do autor. Apelou o Estado de Goiás, pugnando a redução do valor da indenização. Apelaram também o Estado de Rondônia e a União Federal, pugnando a reforma da sentença, nos termos das contestações apresentadas. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002751-84.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO - RO5632-A, KHERSON MACIEL GOMES SOARES - RO7139-A Advogados do(a) APELANTE: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA - GO22342, PATRICIA VIEIRA JUNKER - GO33038-A APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: JESSICA DA SILVA VIANA SOARES - MS14851-A, JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851-A, MARLLON ALVES BORGES - MS17865-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Rondônia não merece acolhimento. Isso porque a inserção dos dados no sistema informatizado de mandados de prisão, sem a correta identificação do réu, foi realizada pela 3ª Vara Criminal de Ji-Paraná/RO, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (id. 309317717 - fls. 47/49). Passo à análise do mérito. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Transcrevo: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente. Assevera Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, Editora RT, 2006, p. 654): "Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa". (...) "Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor, pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins." O caso vertente, todavia, deve receber tratamento semelhante àquele dispensado ao chamado "erro judiciário", não bastando a demonstração do dano e do nexo causal para ensejar o direito à reparação ou compensação pelos danos sofridos. Com efeito, a entender de outro modo, a aplicação indiscriminada do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal conduziria ao direito à indenização sempre que determinado ato administrativo, prejudicial aos interesses do particular, fosse ulteriormente modificado ou revogado. Assim, na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação. Em outras palavras, o exercício de um dever-poder, delineado por norma legal, não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder. Nas palavras de Rui Stocco (in Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. 7. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1207), o abuso, desvio ou excesso de poder ocorre "quando a autoridade, embora competente para a prática do ato administrativo, ultrapassa ou transcende os limites de sua atribuição, desvirtua o próprio ato ou se desvia das finalidades estabelecidas pela Administração ou exigidas pelo interesse público". Em suma, para que exsurja o dever de indenizar, é necessário comprovar que as medidas adotadas pelos agentes públicos tenham ocorrido de forma ilegítima, configurando afronta ao contexto fático e aos requisitos formais exigidos para o caso. Em análise ao conjunto probatório produzido neste feito, o d. juízo sentenciante destacou o seguinte (id. 309318683): "No presente caso, constata-se que o indevido encarceramento do autor no período de 7.10.2016 a 4.1.2016 (id 24972323 - Pág. 7-9) não decorreu de uma ato isolado, mas de uma sucessão deles, praticados por servidores dos réus e a partir do seguinte documento: Sucede que os dados corretos eram os seguintes (id 24972131 - Pág. 32): O Juízo de Ji-Paraná, RO, trouxe a seguinte justificativa: (...) havia o sistema denominado Central de Mandados onde era incluído o mandado de prisão e tal sistema comunicava-se de forma automática com o sistema do CNJ, no qual a informação era disponibilizada ao público após 24 horas. Pelo que consta no mandado indicado, a qualificação do homônimo (José Carlos de Souza) difere na data de nascimento (17/11/1982) e documento de identificação (RG 817572 SSPRO), tanto da pessoa que respondia a ação criminal (José Carlos de Souza, RG 9222941 SSP/SP e data de nascimento 01/10/1943) quanto da pessoa que foi efetivamente presa (José Carlos de Souza, do RG n.6617888 SSP/GO e data de nascimento 04/01/1967), indicando uma grande possibilidade de falha no próprio sistema durante a comunicação automática, pois, conforme indicado na informação que prestei anteriormente, não consta do SAP nenhuma informação relacionada a tal pessoa, não existindo razão para se falar em falha humana (...). Embora essa autoridade tenha atribuído a incorreção à falha de sistema, não há prova de tal hipótese, apenas a certeza da inserção indevida, não se perquirindo sobre culpa por se tratar de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF). Ademais, como será pormenorizado, ao menos em 17.10.2016 o juízo criminal já tinha ou deveria ter ciência da prisão indevida, pois determinou a expedição de carta precatória para a citação de réu preso, cuja qualificação divergia completamente daquela constante na certidão emitida pela Polícia Civil de Jateí (id 24972323 - Pág. 1). Por outro lado, em consulta ao referido cadastro do CNJ, a Policia Rodoviária Federal verificou a existência de mandado de prisão em nome de JOSÉ CARLOS DE SOUZA, tendo como genitores Manoel Ribeiro de Souza e Zina Rosa de Souza. Os demais dados divergiam, pois a data de nascimento do réu seria 17.11.1982 e número de RG 817572 SSP/RO, enquanto a do autor é 04.01.1967 e RG 6817888 SSP/GO, respectivamente (id 24972328 - Pág. 12 e 15). O relato do policial, enquanto testemunha, de que costumeiramente verifica-se a incorreção de tais dados (id 292623207), não afasta o erro tampouco a responsabilidade do ente federal. O segundo (RG) até poderia ser desconsiderado pela autoridade policial, uma vez que os sistemas estaduais não impediam a obtenção de tais registros em mais de uma unidade da federação. Sucede que a divergência entre as datas de nascimentos era de 14 anos, pressupondo-se ser possível verificar pelas caraterísticas físicas que não se tratava da mesma pessoa. Registre-se que o nome JOSÉ CARLOS DE SOUZA é extremamente comum e ao tempo que o policial considerou haver coincidência na identificação dos genitores, desprezou os demais dados do mandado de prisão. Diante da contradição, o servidor da UNIÃO deveria ter liberado o condutor do veículo, mas sua conduta foi conduzi-lo até a Delegacia de Policia de Jateí, GO (id 24972328 - Pág. 9), contribuindo para o resultado. Por fim, os servidores do ESTADO DE GOIÁS também não foram diligentes no cumprimento de sua função, pois desconsideraram a divergência de informações e cumpriram o mandado, prendendo o autor quando a diligência era dirigida para terceiro pessoa (id 24972131 - Pág. 49): Em 19.10.2016, a 3º Vara Criminal de Ji-Parana, RO, expediu carta precatória para citação do réu (id 24972323 - Pág. 1-2) José Carlos de Souza, brasileiro, separado, açougueiro, RG 9222941 SSP/SP, CPF 512.814.732-00. nascido aos 01/10/1943 em Itaiúva/SP, filho de João Antônio de Souza e Ilda de Souza, atualmente preso e recolhido nessa cidade de Jatai/GO, por força de Mandado de Prisão Preventiva expedido por este Juízo. Pressupõe-se pela informação destacada que a certidão de cumprimento do Mandado de Prisão tenha sido juntada no processo criminal, reforçando que o Poder Judiciário do ESTADO DE RONDÔNIA não observou que a qualificação da pessoa presa, salvo quanto ao nome, divergia totalmente. Somente em 4.11.2016 expediu nova carta precatória para cumprimento de Alvará de Soltura (id 24972323 - Pág. 7), reconhecendo o erro: No mesmo dia, a carta precatória foi cumprida pelo Juízo de Jateí, GO (id 24972323 - Pág. 9). Torna-se evidente, por conseguinte, que os agentes dos réus praticaram ato ilícito de forma culposa pois não se atentaram quanto a divergência de informações. Logo, os entes são solidariamente responsáveis pelo erro que resultou no encarceramento do autor no período de 7.10.2016 a 4.11.2016 (id 24972323 - Pág. 7-9). Por fim, a testemunha arrolada pelo autor, Adamário (id 294983733), relatou que a prisão foi muito comentada na cidade de Bandeirantes, MS, cidade de pequeno porte onde residiam e fonte, ocasionado da redução de oferta de serviço, dado que o autor atuava como pedreiro. De fato, da análise dos elementos de prova coligidos aos autos, verifico a presença dos pressupostos do dever de indenizar, tais como delineados supra, sendo de rigor a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso dos autos, o autor José Carlos de Souza demonstrou que foi preso indevidamente no dia 07 de outubro de 2016, enquanto trafegava pela rodovia na cidade de Jataí/GO, sendo abordado pela Polícia Rodoviária Federal, que, ao verificar seus documentos, constatou a existência de mandado de prisão em aberto, originado da 3ª Vara Criminal de Ji-Paraná/RO. Ocorre que, embora houvesse identidade de nome, tratava-se de homônimo com dados qualificativos completamente distintos, como filiação, data de nascimento e número de RG. O autor permaneceu detido até 04 de novembro de 2016, quando foi expedido alvará de soltura reconhecendo o equívoco. Entendo que a responsabilidade objetiva estatal ficou plenamente configurada no caso em apreço. Com efeito, o erro na inclusão de dados no Banco Nacional de Mandados de Prisão gerou a apreensão e o encarceramento indevido do autor por 29 (vinte e nove) dias, tempo demasiadamente extenso para a verificação de um equívoco que poderia ter sido facilmente constatado através de simples conferência entre os dados constantes no mandado de prisão e os documentos apresentados pelo autor, notadamente considerando a disparidade de 14 anos entre as datas de nascimento dos envolvidos. Ademais, conforme bem exposto na sentença recorrida, o juízo de Ji-Paraná/RO já tinha ou deveria ter ciência da prisão indevida ao menos desde 17/10/2016, quando determinou a expedição de carta precatória para citação de réu preso, cuja qualificação divergia completamente daquela constante na certidão de cumprimento do mandado de prisão (id. 309317718 - fls. 50/51). Não obstante, o alvará de soltura somente foi expedido em 04/11/2016 (id. 309317718 - fl. 55), caracterizando demora injustificada na correção do erro, o que prolongou indevidamente o constrangimento sofrido pelo autor. Em relação à União Federal, não procede a alegação de que seus agentes teriam atuado no estrito cumprimento do dever legal, pois o policial rodoviário federal, ao verificar a disparidade entre os dados do mandado de prisão e os documentos apresentados pelo autor, deveria ter adotado maior cautela, liberando o condutor do veículo ou, ao menos, empreendendo diligências adicionais para confirmar a identidade da pessoa procurada antes de proceder à prisão. A simples coincidência no nome e filiação não é suficiente para justificar a privação da liberdade, havendo outros elementos distintivos que foram desconsiderados. No tocante ao Estado de Goiás, a responsabilidade também se configura pela atuação de seus agentes policiais que, ao receberem o conduzido na delegacia, não procederam à verificação adequada dos dados constantes no mandado de prisão, permitindo que fosse mantida a prisão indevida por quase um mês, em flagrante violação ao direito fundamental à liberdade. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que, em casos de prisão indevida por erro na identificação, mesmo que por homonímia, há dever de indenizar, conforme se verifica dos julgados das Cortes Regionais, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. HOMONÍMIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por abalo sofrido em razão de erro na expedição de mandado de prisão, que ocasionou na prisão errônea da parte autora, haja vista se tratar de hipótese de homonímia. 2. Conforme consignado na sentença a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verifica-se que a apelante não se desincumbiu de comprovar a ausência do nexo de causalidade entre as condutas perpetradas pelos agentes públicos e o dano causado à apelada, a ensejar o provimento do apelo. 3. Quanto ao pedido de redução do valor arbitrado, tendo em vista as particularidades do caso concreto, não vislumbro necessidade de reforma da sentença, já que se mostra razoável a condenação da União ao pagamento de danos morais no quantitativo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até porque está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0031574-51.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. INDICIAMENTO E DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM DETRMENTO DO AUTOR. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO DE FALHA GRAVE DOS AGENTES PÚBLICOS NA FASE POLICIAL. DANO MORAL MANTIDO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. APELO DA UNIÃO E DO AUTOR IMPROVIDOS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do Estado, por danos materiais e morais perpetrados em virtude do erro na identificação da autoria delitiva, no curso de investigação criminal, levada a efeito pela Polícia Federal, que culminou no recebimento da denúncia, contra o autor, posteriormente absolvido, ante a constatação de laudo pericial sobre a verdadeira autoria delitiva. 02. Na espécie, há uma só relação jurídico-processual emergente da pretensão autoral, através da qual se relacionam autor e réu, sendo, portanto, ambos legitimados para figurarem no polo ativo e passivo desta lide. Preliminar de ilegitimidade passiva da União afastada. 03. Não obstante a responsabilidade civil do Estado afigurar-se objetiva, nos moldes do art. 37, §6º da CF/88, o exercício regular da atividade estatal não é capaz, por si só, de gerar o dever de indenizar, o qual depende, consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ, da prova cabal de que a instauração do procedimento decorreu de forma injusta, despropositada e da má-fé ou de que o Estado agiu fora dos limites estabelecidos em lei, com excesso de poder. Precedentes: REsp 969.097/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 969.097/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008. 04. No presente caso, o erro na imputação delitiva teve origem na fase policial (IPL nº 0495/2015-4 – DPF/CAC/PR), posterior ao flagrante delito (ocorrido em 06/05/2015), e a apreensão da CNH do autor, com claros indícios de falsificação, tanto que a autoridade policial fez constar a ressalva da qualificação do apresentado, no Termo de Declaração e no Auto de Prisão em Flagrante, como “quem diz ser Fabiano Moreira Fernandes”. 05. Impõe assinalar que a lavratura do boletim de ocorrência, pela vítima, ora autor desta ação indenizatória, ocorreu no mesmo Estado da Federação em que o custodiado foi preso, por suspeita de fraude da carteira nacional de habilitação (ID 221545242 e ID 221545179). Dessa feita, seria plenamente possível e adequado para a fase investigatória, considerando a natureza destas figuras delitivas e o bem jurídico tutelado (a fé pública), a realização do cruzamento de dados, procedimento que depende apenas do uso do sistema informatizado de dados da Polícia Civil, o que não foi feito. 06. Soma-se a isso, que o apelante somente veio a tomar conhecimento do processo criminal após a sua citação, oportunidade na qual se viu obrigado a constituir defesa técnica, que ressaltou que a pessoa presa em flagrante, ao tempo dos fatos, não era o apelante. 07. Ainda assim, somente após a finalização da instrução probatória (dois anos após o recebimento da denúncia), com a juntada do Laudo de Perícia Papiloscópica nº 01/2019 - IG/DPF/CAC/PR - que apontou a verdadeira autoria delitiva, como sendo o Sr. Valmir Enedino da Silva -, e a manifestação do Parquet Federal pela absolvição sumária do acusado, sobreveio sentença de absolvição, em 15/05/2019. 08. Cumpre mencionar que uma das condições da ação penal é a justa causa e esta poderia ter sido rechaçada desde a fase investigativa, evitando-se o desgaste do transcurso de um processo criminal, considerando a duração de 04 anos desde o início das investigações e a prolação da sentença de absolvição, não havendo que se falar em mero aborrecimento, mas sim em falha grave dos agentes públicos. 09. Responsabilidade civil objetiva do Estado configurada. Valor da reparação civil, fixado a título de danos morais, mantido. Indenização por danos materiais não configurada. 10. Sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na origem, em detrimento da ré. 11. Apelo da União e do autor improvidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000606-88.2019.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CF/88. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM RESIDÊNCIA DE HOMÔNIMO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROVAS. ATENDIMENTO AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE JUDICANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1 - Trata-se de apelação cível oposta pela União com o fito de reformar a sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório intentado por particulares, decorrente de atuação da Polícia Federal. 2 - Constatada a responsabilidade civil estatal pelo nexo de causalidade entre atuação da Polícia Federal e o dano suportado pelos apelados (a polícia adentrou na residência dos autores para fazer cumprir mandado de busca e preensão e de prisão, quando, na realidade, os demandantes, ora apelados, não tinham relação alguma com o indivíduo perseguido pelos agentes policiais). Precedente desta Corte (PROCESSO: 200783020009799, AC487103/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2011 - Página 263). 3 - Necessidade de reparação indenizatória decorrente dos danos sofridos pelos autores (apelados), evidenciando-se, pela atuação imprecisa da Polícia Federal, a responsabilidade objetiva do Estado, consoante o parágrafo 6º do art. 37 da CF/88. 4 - As provas colacionadas aos autos serviram cabalmente ao desempenho da atividade judicante. 5 - O valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, mostra-se equitativo e guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com o quantum indenizatório (valor da condenação) de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados a cada um dos autores, atendendo ao disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 6 - Apelação não provida. (AC - Apelação Civel - 467198 2008.85.00.002539-5, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::28/03/2012 - Página::197.) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da prisão indevida do autor. 2. Hipótese em que a União, por meio de seus agentes, equivocou-se quando da emissão do mandado de prisão, fazendo constar o número de registro do CPF do autor, a despeito deste não figurar como parte acusada no respectivo processo. 3. Não há que se falar em estrito cumprimento de dever legal, tendo em vista que, na ordem de prisão, não restou determinado o recolhimento do autor, mas de homônimo processado por crime contra o INSS. A União não poderia ter executado a prisão do postulante, considerando apenas o registro do CPF, mormente quando os demais dados constantes no mandado referiam-se à pessoa diversa. 4. A jurisprudência dos tribunais, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em sustentar que, para que se configure o dano moral e o consequente dever de indenizar, é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa), dela decorra direta e necessariamente, conforme as regras da experiência comum. Nestes casos, diz-se que os danos são presumidos. É o que se observa na hipótese dos autos. 5. Não há como se negar que a prisão indevida gera, por si só, dano à imagem e abalo psicológico ao indivíduo, repercutindo em suas atividades sociais e profissionais. 6. A indenização arbitrada pelo juízo de origem em R$ 35.000,00, mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso. É que, se por um lado, a prisão do autor durou apenas algumas horas, por outro, foi executada em seu ambiente de trabalho, o que aumentou ainda mais a humilhação e o constrangimento sofridos. 7. Remessa oficial e apelações improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 4229 2008.80.00.002595-5, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2010 - Página::293.) A propósito, quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 100.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da ofensa, o tempo de privação da liberdade (29 dias), as consequências na vida pessoal e social do autor, bem como o caráter pedagógico da condenação. A redução pleiteada pelos apelantes não se justifica, pois desvalorizaria a gravidade da ofensa aos direitos fundamentais do cidadão. Ademais, em se tratando de prisão ilegal, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação específica do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois inerente à própria violação do direito à liberdade . No caso, o constrangimento foi agravado pelo fato de o autor residir em cidade de pequeno porte, onde a repercussão negativa da prisão é amplificada. Destarte, deve ser mantida a sentença in totum. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1%. Ante o exposto, nego provimento às apelações. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA – NÃO VERIFICADA – RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO – HOMONÍMIA – PRISÃO INDEVIDA – ERRO GRAVE – NEXO CAUSAL PRESENTE – DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO CABÍVEL – MANUTENÇÃO DO VALOR – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado de Rondônia, União Federal e Estado de Goiás, em decorrência de prisão indevida por erro na inclusão de dados no Banco Nacional de Mandados de Prisão, tendo o autor permanecido encarcerado por 29 (vinte e nove) dias devido à homonímia, apesar da divergência evidente de dados qualificativos. 2. O erro na inclusão de dados no Banco Nacional de Mandados de Prisão ocorreu por ação da 3ª Vara Criminal de Ji-Paraná/RO, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sem a correta identificação do réu. Ilegitimidade passiva não verificada. 3. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação. 5. In casu, além de incluir erroneamente os dados do autor no Banco Nacional de Manados de Prisão, o juízo criminal de Ji-Paraná/RO já tinha ou deveria ter ciência da prisão indevida ao menos desde 17/10/2016, quando expediu carta precatória para citação do réu preso, cuja qualificação divergia completamente da do autor, mas o alvará de soltura somente foi expedido em 04/11/2016. 6. Em relação à União Federal, não procede a alegação de que seus agentes teriam atuado no estrito cumprimento do dever legal, pois o policial rodoviário federal, ao verificar a disparidade entre os dados do mandado de prisão e os documentos apresentados pelo autor, deveria ter adotado maior cautela, liberando o condutor do veículo ou, ao menos, empreendendo diligências adicionais para confirmar a identidade da pessoa procurada antes de proceder à prisão. A simples coincidência no nome e filiação não é suficiente para justificar a privação da liberdade, havendo outros elementos distintivos que foram desconsiderados. 7. No tocante ao Estado de Goiás, a responsabilidade também se configura pela atuação de seus agentes policiais que, ao receberem o conduzido na delegacia, não procederam à verificação adequada dos dados constantes no mandado de prisão, permitindo que fosse mantida a prisão indevida por quase um mês, em flagrante violação ao direito fundamental à liberdade. 8. No que tange ao quantum indenizatório, o valor fixado na sentença (R$ 100.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da ofensa, o tempo de privação da liberdade (29 dias), as consequências na vida pessoal e social do autor, bem como o caráter pedagógico da condenação. A redução pleiteada pelos apelantes não se justifica, pois desvalorizaria a gravidade da ofensa aos direitos fundamentais do cidadão. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 1%. 10. Recursos de apelação não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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