Alex Fernandes Da Silva

Alex Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 017429

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJPB, TJPR, TJSP, TJMG, TJMS, TJGO, TJBA, TJMT, TJRJ
Nome: ALEX FERNANDES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845248-75.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que desconhece e afirma jamais ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, alegando que o autor agiu de má-fé ao contratar o empréstimo e posteriormente negar sua existência. Defendeu a validade do contrato e a inexistência de danos morais indenizáveis. Embora não haja resposta ao ofício quanto à transferência dos valores para a conta do autor, há outros elementos de provas que viabilizam o julgamento da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre estabelecer que a relação jurídica em análise encontra-se disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A aplicação do CDC decorre da caracterização da relação de consumo estabelecida entre as partes, na qual o autor figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que expressamente inclui os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 O autor fundamenta parte de sua pretensão na Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que estabelece restrições específicas para a contratação de empréstimos por pessoas idosas. Contudo, tal legislação não se aplica ao caso em análise em razão do princípio constitucional da irretroatividade das leis e do princípio do tempus regit actum. Conforme se depreende dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi celebrado em período anterior à vigência da referida lei estadual. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Aplicando-se o princípio do tempus regit actum, o contrato deve ser regido pela legislação vigente à época de sua celebração, não podendo lei posterior alterar os efeitos de negócio jurídico já aperfeiçoado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO ÔNUS DA PROVA E DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. Contudo, o § 3º do mesmo artigo prevê excludentes de responsabilidade, notadamente quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. No caso em análise, embora o CDC estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentação pertinente. A análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela que a instituição financeira ré apresentou documentação suficiente para comprovar a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado, incluindo a cédula de crédito bancário e os respectivos extratos que demonstram o efetivo recebimento dos valores pelo autor. Embora o autor alegue desconhecer a contratação, os documentos apresentados pela ré, aliados à ausência de impugnação específica quanto ao recebimento e utilização dos valores, conduzem à conclusão de que houve efetiva contratação e fruição do crédito disponibilizado. Observa-se no ID 52219567, 52219568 e 52219570 a disponibilização dos valores e a celebração do contrato, com selfie do autor. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que, comprovada a contratação regular e o efetivo recebimento dos valores pelo mutuário, não prospera a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu: "A prova colacionada aos autos demonstra a contratação por parte da própria autora de todos os contratos aventados na inicial e do recebimento de valores dos empréstimos em sua conta-corrente. Contratos e extratos colacionados aos autos, desautorizando a repetição e suspensão dos descontos no benefício previdenciário" (Apelação Cível Nº 70063257463, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/03/2015). DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO O conjunto probatório não evidencia a presença de vícios que possam invalidar o contrato de empréstimo consignado. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que foram observadas as formalidades legais exigidas para a celebração do negócio jurídico, não havendo elementos que comprovem a ocorrência de fraude, coação ou qualquer outro vício de consentimento. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova robusta que a sustente, não é suficiente para invalidar contrato regularmente celebrado e documentado. Como bem observado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A instituição financeira requerida trouxe ao feito termo de adesão de cartão de crédito consignado firmado pela autora, com previsão de cobrança mediante débito em benefício previdenciário. No contrato consta a assinatura da demandante, não havendo nenhum indício de que tenha havido fraude na contratação" (Recurso Cível Nº 71006822019, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 07/06/2017. DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da comprovação da regularidade da contratação e do efetivo recebimento dos valores pelo autor, não há que se falar em cobrança indevida que justifique a repetição do indébito pleiteada. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor encontram respaldo no contrato validamente celebrado, não configurando conduta ilícita por parte da instituição financeira. A repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido. No caso em análise, tendo sido comprovada a licitude da cobrança, não se configura o pressuposto essencial para a restituição dos valores. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "não havendo falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, não há que se falar em restituição de valores" (Recurso Cível Nº 71006822019, Segunda Turma Recursal Cível, TJRS, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 07/06/2017). DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de conduta ilícita por parte do suposto causador do dano, bem como a comprovação do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. A cobrança de valores decorrentes de contrato validamente celebrado constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado: "Não havendo falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável" (Recurso Cível Nº 71006822019, Segunda Turma Recursal Cível, TJRS). A mera alegação de constrangimento ou abalo emocional, desacompanhada da demonstração de conduta ilícita que lhe dê causa, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil por danos morais. Diante disso, cumpre asseverar a prevalência do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases da relação contratual. No caso em análise, a conduta do autor, ao negar a contratação de empréstimo cujos valores efetivamente recebeu e utilizou, revela-se contrária aos postulados da boa-fé objetiva. A utilização dos valores disponibilizados pela instituição financeira, seguida da negativa quanto à existência do contrato, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e da ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98 do mesmo diploma legal, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845248-75.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que desconhece e afirma jamais ter contratado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, alegando que o autor agiu de má-fé ao contratar o empréstimo e posteriormente negar sua existência. Defendeu a validade do contrato e a inexistência de danos morais indenizáveis. Embora não haja resposta ao ofício quanto à transferência dos valores para a conta do autor, há outros elementos de provas que viabilizam o julgamento da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre estabelecer que a relação jurídica em análise encontra-se disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A aplicação do CDC decorre da caracterização da relação de consumo estabelecida entre as partes, na qual o autor figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que expressamente inclui os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 O autor fundamenta parte de sua pretensão na Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que estabelece restrições específicas para a contratação de empréstimos por pessoas idosas. Contudo, tal legislação não se aplica ao caso em análise em razão do princípio constitucional da irretroatividade das leis e do princípio do tempus regit actum. Conforme se depreende dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi celebrado em período anterior à vigência da referida lei estadual. O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Aplicando-se o princípio do tempus regit actum, o contrato deve ser regido pela legislação vigente à época de sua celebração, não podendo lei posterior alterar os efeitos de negócio jurídico já aperfeiçoado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO ÔNUS DA PROVA E DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. Contudo, o § 3º do mesmo artigo prevê excludentes de responsabilidade, notadamente quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. No caso em análise, embora o CDC estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentação pertinente. A análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela que a instituição financeira ré apresentou documentação suficiente para comprovar a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado, incluindo a cédula de crédito bancário e os respectivos extratos que demonstram o efetivo recebimento dos valores pelo autor. Embora o autor alegue desconhecer a contratação, os documentos apresentados pela ré, aliados à ausência de impugnação específica quanto ao recebimento e utilização dos valores, conduzem à conclusão de que houve efetiva contratação e fruição do crédito disponibilizado. Observa-se no ID 52219567, 52219568 e 52219570 a disponibilização dos valores e a celebração do contrato, com selfie do autor. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que, comprovada a contratação regular e o efetivo recebimento dos valores pelo mutuário, não prospera a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu: "A prova colacionada aos autos demonstra a contratação por parte da própria autora de todos os contratos aventados na inicial e do recebimento de valores dos empréstimos em sua conta-corrente. Contratos e extratos colacionados aos autos, desautorizando a repetição e suspensão dos descontos no benefício previdenciário" (Apelação Cível Nº 70063257463, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/03/2015). DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO O conjunto probatório não evidencia a presença de vícios que possam invalidar o contrato de empréstimo consignado. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que foram observadas as formalidades legais exigidas para a celebração do negócio jurídico, não havendo elementos que comprovem a ocorrência de fraude, coação ou qualquer outro vício de consentimento. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova robusta que a sustente, não é suficiente para invalidar contrato regularmente celebrado e documentado. Como bem observado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A instituição financeira requerida trouxe ao feito termo de adesão de cartão de crédito consignado firmado pela autora, com previsão de cobrança mediante débito em benefício previdenciário. No contrato consta a assinatura da demandante, não havendo nenhum indício de que tenha havido fraude na contratação" (Recurso Cível Nº 71006822019, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 07/06/2017. DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da comprovação da regularidade da contratação e do efetivo recebimento dos valores pelo autor, não há que se falar em cobrança indevida que justifique a repetição do indébito pleiteada. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor encontram respaldo no contrato validamente celebrado, não configurando conduta ilícita por parte da instituição financeira. A repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido. No caso em análise, tendo sido comprovada a licitude da cobrança, não se configura o pressuposto essencial para a restituição dos valores. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "não havendo falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, não há que se falar em restituição de valores" (Recurso Cível Nº 71006822019, Segunda Turma Recursal Cível, TJRS, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 07/06/2017). DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de conduta ilícita por parte do suposto causador do dano, bem como a comprovação do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima. No caso em análise, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. A cobrança de valores decorrentes de contrato validamente celebrado constitui exercício regular de direito, não gerando obrigação de indenizar. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado: "Não havendo falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável" (Recurso Cível Nº 71006822019, Segunda Turma Recursal Cível, TJRS). A mera alegação de constrangimento ou abalo emocional, desacompanhada da demonstração de conduta ilícita que lhe dê causa, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil por danos morais. Diante disso, cumpre asseverar a prevalência do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases da relação contratual. No caso em análise, a conduta do autor, ao negar a contratação de empréstimo cujos valores efetivamente recebeu e utilizou, revela-se contrária aos postulados da boa-fé objetiva. A utilização dos valores disponibilizados pela instituição financeira, seguida da negativa quanto à existência do contrato, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e da ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98 do mesmo diploma legal, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805277-78.2023.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO PAN DECISÃO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação. Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23022410140179900000065558584, Documento de Comprovação: 23022410140257000000065558592, Documento de Comprovação: 23022410140288800000065558596, Outros Documentos: 23022410135946900000065557897, Documento de Comprovação: 23022410135980200000065557900, Documento de Comprovação: 23022410140002500000065557903, Documento de Comprovação: 23022410140020400000065557909, Documento de Comprovação: 23022410140035100000065557915, Documento de Comprovação: 23022410140051500000065557920, Documento de Comprovação: 23022410140135200000065557923] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020617274007000000064905206 2 PROCURAÇÃO Procuração 23020617274050400000064905209 3 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 23020617274093800000064905210 4 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23020617274120400000064905211 5 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23020617274145100000064905213 6 CÁLCULO Documento de Comprovação 23020617274171100000064905216 6 GuiaCustas (5) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020617274186500000064905221 7 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 23020617274311900000064905230 8 Extrato para Imposto de Renda - v2.6.2 Documento de Comprovação 23020617274372000000064905235 Despacho Despacho 23020716123857600000064929565 Carta Carta 23021009145800200000065086150 Carta Carta 23021009150089400000065086152 Carta Carta 23021009150360900000065086153 Outros Documentos Outros Documentos 23022410135876000000065557895 230170125317pecadedefesarevisadoterceiro Outros Documentos 23022410135946900000065557897 retornoinss Documento de Comprovação 23022410135980200000065557900 n571328643 Documento de Comprovação 23022410140002500000065557903 comprovantedeenviodecrditodocted Documento de Comprovação 23022410140020400000065557909 demonstrativodepagamentos Documento de Comprovação 23022410140035100000065557915 contratoic Documento de Comprovação 23022410140051500000065557920 telaspn Documento de Comprovação 23022410140135200000065557923 serasa_baixado_cpf13246798400 Documento de Comprovação 23022410140160200000065558580 bcoitaubmgconsigdiret_estatuto_2018 Documento de Comprovação 23022410140179900000065558584 substabelecimentobancoitauconsignadosa Documento de Comprovação 23022410140257000000065558592 procuracao_unificada_0320_2021manifesto1 Documento de Comprovação 23022410140288800000065558596 Contestação Contestação 23032821455049700000067034786 CONTESTACAO08052777820238152001 Outros Documentos 23032821455076400000067034808 KITHABILITACAOSANTANDERRJparte01 Procuração 23032821455130700000067034809 KITHABILITACAOSANTANDERRJparte02 Procuração 23032821455180500000067034810 KITHABILITACAOSANTANDERRJparte03 Procuração 23032821455208500000067034811 SUBSSCAATUALIZADO Procuração 23032821455248000000067034812 CARTADEPREPOSTOSCAATUALIZADA Procuração 23032821455267700000067034814 contrato1 Outros Documentos 23032821455285100000067034815 contrato2 Outros Documentos 23032821455307200000067034818 extrato1 Outros Documentos 23032821455329100000067034820 extrato2 Outros Documentos 23032821455344000000067034822 Petição Petição 23033014004088100000067086896 manifestacao-juizo-digital-5587810-1680035906_1 Outros Documentos 23033014004234800000067086897 Contestação Contestação 23040615585138600000067430139 contestacao-severino-ramos-de-almeida-silva_1 Documento de Identificação 23040615585237400000067430140 contrato_2 Outros Documentos 23040615585337500000067430141 demo_3 Outros Documentos 23040615585437200000067430142 ted-1_4 Outros Documentos 23040615585517000000067430143 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041109435394100000067543408 ITAU.POSITIVO.0805277-7.2023 Aviso de Recebimento 23041109435433300000067543412 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 23041109563856200000067544754 PAN.POSITIVO.0805277-78.2023 Aviso de Recebimento 23041109563908300000067544757 Selecione Petição 23041115115222200000067573704 protocolo-carol-habilitacao-3322113_1 Outros Documentos 23041115115318000000067573705 atos-constitutivos-2019_2 Outros Documentos 23041115115395700000067573706 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Outros Documentos 23041115115454000000067573707 carta-de-preposicao-2022_4 Outros Documentos 23041115115483600000067573708 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Outros Documentos 23041115115521400000067573709 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_6 Outros Documentos 23041115115634500000067573712 substabelecimento-urbano_7 Outros Documentos 23041115115751000000067573713 Outros Documentos Outros Documentos 23042615281785800000068245044 prazo_08052777820238152001 Outros Documentos 23042615281807400000068245046 bcoitaubmgconsigdiret_estatuto_2018 Documento de Comprovação 23042615281880000000068245049 procuracao_unificada_0266_2022manifesto Documento de Comprovação 23042615281960000000068245050 substabeleciment1 Documento de Comprovação 23042615281989700000068245051 Petição Petição 23050718344133800000068705008 peticao-de-saneamento-severino-ramos-de-almeida-silva_1 Outros Documentos 23050718344221000000068705009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052312254827800000069464745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052312254827800000069464745 Petição Petição 23053113114594400000069855330 indicacao-de-prova-severino-ramos-de-almeida-silva_1 Outros Documentos 23053113114621300000069855335 Réplica Réplica 23061915021004200000070615009 RÉPLICA Outros Documentos 23061915021092500000070615015 Cls Informação 23071014120126800000071470770 Petição Petição 23071911413892700000071877511 Decisão Decisão 23072120073864400000071997612 Decisão Decisão 23072120073864400000071997612 Petição Petição 23072712005829600000072239618 Outros Documentos Outros Documentos 23072816332677500000072313602 230170125317 Outros Documentos 23072816332700300000072313603 Petição Petição 23080613514030700000072646051 indicacao-de-prova-severino-ramos-de-almeida-silva_1 Outros Documentos 23080613514083200000072646052 Petição Petição 23081513573867000000073093979 Petição Petição 23081714454597500000073262578 PETICAO JULGAMENTO ANTECIPADO Outros Documentos 23081714454668100000073262579 Petição Petição 23101710504126900000075983347 Informação Informação 23120714375884500000078385116 Decisão Decisão 24021615074057300000080559305 Mandado Mandado 24022008410130700000080713228 Diligência Diligência 24022814365484100000081170112 Severino Ramos Devolução de Mandado 24022814365514900000081170755 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24022816270913600000081178653 CertidaoAdvogado25192 Documento de Comprovação 24022816270958200000081179240 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24022910262081700000081217633 Procuração e declaração 2024 Procuração 24022910262154000000081217640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073010490644100000091694884 Intimação Intimação 24073010500190700000091694896 Intimação Intimação 24073010500190700000091694896 Petição Petição 24081222415325200000092447056 gerais-severino-ramos-de-almeida-silva_1 Outros Documentos 24081222415342600000092447057 Petição Petição 24081519433631500000092656051 cls Informação 24090312250407500000093727466 Outros Documentos Outros Documentos 24120511464562500000098574974 peticaodeexclusaodeadvogado_2655263 Outros Documentos 24120511464603500000098577377 Outros Documentos Outros Documentos 24121507220512600000099029776 prazo_2737455 Outros Documentos 24121507220711400000099029777 parte1procuracao_unificada_0179_2024manifesto13 Documento de Comprovação 24121507220767900000099029778 parte2procuracao_unificada_0179_2024manifesto45 Documento de Comprovação 24121507220822900000099029779 parte3procuracao_unificada_0179_2024manifesto67 Documento de Comprovação 24121507220886300000099029780 substabelecimentointelligentiitauconsignadogiovana_a Documento de Comprovação 24121507220940000000099029781 Decisão Decisão 25011510194921500000099765567 Decisão Decisão 25011510194921500000099765567 Petição Petição 25012016123345200000099942226 peticao-severino_1 Outros Documentos 25012016123378100000099942228 HABILITAÇÂO Petição 25012212464445400000100043283 12370896-02dw-2docsrepresentacaosantander15832591 Procuração 25012212464528800000100043287 12370896-03dw-3docsrepresentacaosantander15832601 Procuração 25012212464649500000100043291 12370896-04dw-4docsrepresentacaosantander15832611 Procuração 25012212464937300000100043295 12370896-05dw-5docsrepresentacaosantander15832631 Procuração 25012212465061900000100043297 12370896-06dw-6docsrepresentacaosantander15832641 Procuração 25012212465197700000100043300 12370896-07dw-7docsrepresentacaosantander15832651 Procuração 25012212465315100000100043304 12370896-08dw-8docsrepresentacaosantander15832661 Procuração 25012212465434800000100043308 12370896-09dw-9docsrepresentacaosantander15832671compressed Procuração 25012212465530800000100043311 12370896-10dw-10docsrepresentacaosantander15832681compressed Procuração 25012212465648200000100043315 12370896-11dw-11docsrepresentacaosantander15832691 Procuração 25012212465794000000100043319 12370896-12dw-12substabelecimentogiovanna1 Procuração 25012212465858900000100043323 12370896-13dw-13docsrepresentacaosantander15832711compressed Procuração 25012212465916600000100043577 12370896-14dw-14docsole1 Procuração 25012212470035600000100043585 Cls Informação 25032714335374000000103285093 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061817512969200000107772233 279130433PETICAO Documento de Identificação 25061817512975700000107772234 279130433BANCOITAUCONSIGNADOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Procuração 25061817513033700000107772235 279130433SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Substabelecimento 25061817513105400000107772236 279130433CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Outros Documentos 25061817513160600000107772237
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015652-45.2020.8.16.0031 Processo:   0015652-45.2020.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$10.955,28 Autor(s):   Deolindo Ferreira da Silva Réu(s):   Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Deolindo Ferreira da Silva em face de Banco Crediare. O autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias. Demais disso, apesar de intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito no prazo legal (mov. 133), o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme mov. 136 do processo eletrônico. É o relatório. Decido. Conforme artigo 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto "por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", sendo que o §1º do mesmo artigo exige que haja prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. O autor não promoveu as diligências necessárias, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Observando-se, porém, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151). PROCESSO N. 0800513-49.2022.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]. EXEQUENTE: JOEL NEVES. EXECUTADO: BANCO CREFISA. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOEL NEVES em face de BANCO CREFISA, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial, após decisão que encerrou a fase de liquidação de sentença. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta. Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 109269793, nos moldes adotados por esta unidade. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Converto a classe processual para ''Cumprimento de Sentença''. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151). PROCESSO N. 0800513-49.2022.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]. EXEQUENTE: JOEL NEVES. EXECUTADO: BANCO CREFISA. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOEL NEVES em face de BANCO CREFISA, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial, após decisão que encerrou a fase de liquidação de sentença. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta. Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 109269793, nos moldes adotados por esta unidade. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Converto a classe processual para ''Cumprimento de Sentença''. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820284-18.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos. 1) Defiro o pedido de retificação do polo passivo (ID nº 112078948). Anotações necessárias no sistema. 2) Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos extratos apresentados pela Caixa Econômica Federal, que demonstram o recebimento, pela parte autora, de R$ 941,42 em sua conta em 22.12.2014. Prazo comum de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820284-18.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos. 1) Defiro o pedido de retificação do polo passivo (ID nº 112078948). Anotações necessárias no sistema. 2) Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos extratos apresentados pela Caixa Econômica Federal, que demonstram o recebimento, pela parte autora, de R$ 941,42 em sua conta em 22.12.2014. Prazo comum de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820284-18.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos. 1) Defiro o pedido de retificação do polo passivo (ID nº 112078948). Anotações necessárias no sistema. 2) Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos extratos apresentados pela Caixa Econômica Federal, que demonstram o recebimento, pela parte autora, de R$ 941,42 em sua conta em 22.12.2014. Prazo comum de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
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