Diogo De Souza Marinho Da Silva
Diogo De Souza Marinho Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 016723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJMS
Nome:
DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005213-24.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROSEMARY OLIVEIRA DA MOTTA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 17/07/2025 às 11h20min - GIOVANNA CORREA FONTOURA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010321-68.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: MONICA DOS SANTOS MUNES GUERREIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPO GRANDE/MS, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003516-65.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: VALTENIR MARINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável. CAMPO GRANDE, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0827123-51.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Recorrente: Cesar Luis Vega Valle Advogado: Gabriella Cristina Barril (OAB: 29395/MS) Advogado: Diogo de Souza Marinho da Sil (OAB: 16723/MS) Recorrido: Buser Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá-GO Itajá - Vara de Família e Sucessões Processo: 0004785-50.1988.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioAutor(a): Cecília Rodrigues Da SilvaRé(u): JOAQUIM FERREIRA DE MATOS (Espólio)DECISÃOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALONSO CHAVES DE MORAES, devidamente qualificados, ao argumento de que a sentença proferida na mov. nº 311 incorreu em vício (mov. 320).Instado, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 415 e 416).Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando sanar contradição ou obscuridade ou integrar o decisório guerreado, no caso de omissão, não tendo o condão de anular a sentença proferida.A decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta no decisum atacado. É contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça.No caso em tela, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.Em que pese os argumentos expendidos pelo procurador do embargante, entendo que não houve nenhum vício no julgado. O pedido é, na verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já apreciada na sentença, o que se apresenta incomportável na espécie.Outro não é entendimento jurisprudencial:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não ocorrendo os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam tão-somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. II - Eventual nova alegação sobre o ponto poderá dar ensejo a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5354619-94.2017.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018).Desta feita, caso os embargantes pretendam a modificação do teor da decisão proferida nestes autos, deverão veicular recurso próprio.Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.Após preclusão máxima desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença lançada nos autos, arquivando-se os autos na sequência.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá-GO Itajá - Vara de Família e Sucessões Processo: 0004785-50.1988.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioAutor(a): Cecília Rodrigues Da SilvaRé(u): JOAQUIM FERREIRA DE MATOS (Espólio)DECISÃOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALONSO CHAVES DE MORAES, devidamente qualificados, ao argumento de que a sentença proferida na mov. nº 311 incorreu em vício (mov. 320).Instado, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 415 e 416).Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando sanar contradição ou obscuridade ou integrar o decisório guerreado, no caso de omissão, não tendo o condão de anular a sentença proferida.A decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta no decisum atacado. É contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça.No caso em tela, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.Em que pese os argumentos expendidos pelo procurador do embargante, entendo que não houve nenhum vício no julgado. O pedido é, na verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já apreciada na sentença, o que se apresenta incomportável na espécie.Outro não é entendimento jurisprudencial:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não ocorrendo os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam tão-somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. II - Eventual nova alegação sobre o ponto poderá dar ensejo a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5354619-94.2017.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018).Desta feita, caso os embargantes pretendam a modificação do teor da decisão proferida nestes autos, deverão veicular recurso próprio.Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.Após preclusão máxima desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença lançada nos autos, arquivando-se os autos na sequência.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá-GO Itajá - Vara de Família e Sucessões Processo: 0004785-50.1988.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioAutor(a): Cecília Rodrigues Da SilvaRé(u): JOAQUIM FERREIRA DE MATOS (Espólio)DECISÃOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALONSO CHAVES DE MORAES, devidamente qualificados, ao argumento de que a sentença proferida na mov. nº 311 incorreu em vício (mov. 320).Instado, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 415 e 416).Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando sanar contradição ou obscuridade ou integrar o decisório guerreado, no caso de omissão, não tendo o condão de anular a sentença proferida.A decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta no decisum atacado. É contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça.No caso em tela, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.Em que pese os argumentos expendidos pelo procurador do embargante, entendo que não houve nenhum vício no julgado. O pedido é, na verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já apreciada na sentença, o que se apresenta incomportável na espécie.Outro não é entendimento jurisprudencial:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não ocorrendo os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam tão-somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. II - Eventual nova alegação sobre o ponto poderá dar ensejo a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5354619-94.2017.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018).Desta feita, caso os embargantes pretendam a modificação do teor da decisão proferida nestes autos, deverão veicular recurso próprio.Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.Após preclusão máxima desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença lançada nos autos, arquivando-se os autos na sequência.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
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