Antonio Rocchi Junior
Antonio Rocchi Junior
Número da OAB:
OAB/MS 016543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Rocchi Junior possui 107 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF3, TJSC, TRT24
Nome:
ANTONIO ROCCHI JUNIOR
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0025252-56.2024.5.24.0006 REQUERENTE: ERYCA KENYA PRIETO LOPES REQUERIDO: SAO CAETANO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 339dd94 proferida nos autos. Vistos. 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo reclamante (ID 703ca9f), com a devida atualização (ID 112157e e ID 17ee1f2), fixando o débito em 31/07/2025, conforme abaixo discriminado: 2. Fixo os honorários da Perita Contadora nomeada no processo principal em R$ 2.000,00. - Cálculo limitado 05 meses após parto. Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente bruto: 28.682,72 Custas Processuais: 616,00 Contribuição Previdenciária Empregador: 407,48 Honorários Perito Contador: 2.000,00 Honorários Advocatícios: 1.434,14 Total: 31.140,34 - Cálculo após estabilidade. Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente bruto: 43.169,43 Custas Processuais: 482,14 Contribuição Previdenciária Empregador: 1.191,36 Honorários Advocatícios: 2.299,22 FGTS a depositar: 2.814,94 Total: 49.957,09 3. Fixo, ainda, o valor da contribuição social a cargo do(a) empregado(a), que será retido de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Contribuição social do empregado: 103,00 Total: 103,00 4. Assim, CONVERTO em penhora os depósitos recursais no valor de R$ 19.360,01, CITO executoriamente a devedora principal, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito remanescente no valor de R$ 61.737,42 ou garantir a execução, sob cominação de realização de diligências por meio dos convênios disponíveis nesta especializada em busca de bens em nome da(o) executada(o) e posterior penhora dos referidos bens (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). 5. Cumpre à reclamada comprovar, através de petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de execução. 6. Efetuado o pagamento e não sendo apresentados embargos à execução ou em caso de concordância com os cálculos, liberem-se os valores a quem de direito, observadas as devidas retenções legais, se for o caso, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. O reclamante deverá indicar conta bancária para transferência de seu crédito. 7. Decorrido o prazo para pagamento, diligencie a Secretaria por meio dos convênios disponíveis (SISBAJUD, Renajud/Detran e ARISP) a fim de localizar bens da executada passiveis de penhora. Fica desde já determinada a inclusão de restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da reclamada (Renajud), caso seja livre do ônus de alienação fiduciária ativo/arrendamento. 8. Após o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem que tenha havido pagamento ou garantia do juízo, incluam-se os dados da executada no BNDT (CLT, art. 883-A). 9. Por fim, dê-se ciência à(s) devedora(s) subsidiária(s) da presente decisão. 10. Cumprido integralmente o item 6 acima e sendo o valor das contribuições previdenciárias superior a R$ 20.000,00, inclua-se a União (PGF) no Processo na qualidade de Terceiro Interessado e a intime para ciência dos valores recolhidos, prazo de 10 dias. 11. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO CAETANO TRANSPORTES LTDA - CARVALHO DANTAS E DANTAS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0025252-56.2024.5.24.0006 REQUERENTE: ERYCA KENYA PRIETO LOPES REQUERIDO: SAO CAETANO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 339dd94 proferida nos autos. Vistos. 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo reclamante (ID 703ca9f), com a devida atualização (ID 112157e e ID 17ee1f2), fixando o débito em 31/07/2025, conforme abaixo discriminado: 2. Fixo os honorários da Perita Contadora nomeada no processo principal em R$ 2.000,00. - Cálculo limitado 05 meses após parto. Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente bruto: 28.682,72 Custas Processuais: 616,00 Contribuição Previdenciária Empregador: 407,48 Honorários Perito Contador: 2.000,00 Honorários Advocatícios: 1.434,14 Total: 31.140,34 - Cálculo após estabilidade. Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente bruto: 43.169,43 Custas Processuais: 482,14 Contribuição Previdenciária Empregador: 1.191,36 Honorários Advocatícios: 2.299,22 FGTS a depositar: 2.814,94 Total: 49.957,09 3. Fixo, ainda, o valor da contribuição social a cargo do(a) empregado(a), que será retido de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Contribuição social do empregado: 103,00 Total: 103,00 4. Assim, CONVERTO em penhora os depósitos recursais no valor de R$ 19.360,01, CITO executoriamente a devedora principal, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito remanescente no valor de R$ 61.737,42 ou garantir a execução, sob cominação de realização de diligências por meio dos convênios disponíveis nesta especializada em busca de bens em nome da(o) executada(o) e posterior penhora dos referidos bens (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). 5. Cumpre à reclamada comprovar, através de petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de execução. 6. Efetuado o pagamento e não sendo apresentados embargos à execução ou em caso de concordância com os cálculos, liberem-se os valores a quem de direito, observadas as devidas retenções legais, se for o caso, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. O reclamante deverá indicar conta bancária para transferência de seu crédito. 7. Decorrido o prazo para pagamento, diligencie a Secretaria por meio dos convênios disponíveis (SISBAJUD, Renajud/Detran e ARISP) a fim de localizar bens da executada passiveis de penhora. Fica desde já determinada a inclusão de restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da reclamada (Renajud), caso seja livre do ônus de alienação fiduciária ativo/arrendamento. 8. Após o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem que tenha havido pagamento ou garantia do juízo, incluam-se os dados da executada no BNDT (CLT, art. 883-A). 9. Por fim, dê-se ciência à(s) devedora(s) subsidiária(s) da presente decisão. 10. Cumprido integralmente o item 6 acima e sendo o valor das contribuições previdenciárias superior a R$ 20.000,00, inclua-se a União (PGF) no Processo na qualidade de Terceiro Interessado e a intime para ciência dos valores recolhidos, prazo de 10 dias. 11. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERYCA KENYA PRIETO LOPES
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004426-71.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: M. M. C. REPRESENTANTE: VANESSA DE SOUZA MELO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ROCCHI JUNIOR - MS16543-A, AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004426-71.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: M. M. C. REPRESENTANTE: VANESSA DE SOUZA MELO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ROCCHI JUNIOR - MS16543-A, AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. M. C. contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande que, em ação de rito ordinário, indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada com o fito de garantir a autora matricula e ingresso no curso de medicina, independente da data de matricula, no período 2025, no Campus de Campo Grande – MS, tal como previsto no edital de abertura (302/2024 – PROGRAD/UFMS) curso 1002. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) (...) ao se abrir edital, foram destinadas 16 vagas para o curso de medicina, sendo que dessas, 10 para candidatos cotistas e, apenas 6 para os demais. Notadamente, todas as vagas são de ampla concorrência, contudo, candidatos beneficiados com a Lei de cotas assumem vagas reservadas em caso de menor pontuação em ampla concorrência. Contudo, reservar 10 vagas do total de 16 extrapola a legalidade do ato, causando lastro prejuízo agravante e, ainda, ferindo princípio da igualdade, tão festejado na Carta Constitucional de 1988.; b) Veja-se, ainda que a lei 14.945/24 destine o mínimo de 50% de vagas, extrapolar tal participação acaba por ferir demais candidatos, desvirtuando a paridade de igualdade observada no bojo da Lei. (...) Ao atribuir mais de 50% de vagas a cotistas, o edital impôs prejuízo a agravante que, em mantendo a isonomia de igualdade, restaria apta a cursar medicina no campus da cidade em que reside.; c) Não pode, notadamente, ser a agravante prejudicada por não se enquadrar na condição de cotista nos termos da Lei, assim como, não pode o edital privilegiar a agravante, há necessidade de se observar a Lei de modo a garantir paridade de oportunidade entre todos os candidatos, o que não se observa com o edital proposto a forma que esta. Processado o agravo, sem a antecipação da tutela recursal. A agravante interpôs agravo interno. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004426-71.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: M. M. C. REPRESENTANTE: VANESSA DE SOUZA MELO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ROCCHI JUNIOR - MS16543-A, AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, assim prevê em seu art. 1º e parágrafo único: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) Por sua vez, o Edital nº 302/2024 - PROGRAD/UFMS, em seu Anexo 1, apresentou o quantitativo de vagas destinadas exclusivamente ao processo seletivo PASSE 2025, perfazendo um total de 1091 vagas, das quais 16 (dezesseis) delas constaram para o Curso de Medicina – Bacharelado Campo Grande, assim distribuídas: Ampla Concorrência: 6 Candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas do Brasil (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012): 1 Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas do Brasil (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012): 2 Candidatos que, independentemente da renda (art. 14, inciso II, da Portaria Normativa nº 18, de 2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas do Brasil (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012): 2 Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas do Brasil (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012): 3 Candidatos com deficiência que, independentemente da renda (art. 14, inciso II, da Portaria Normativa nº 18, de 2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas do Brasil (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012): 1 Candidatos autodeclarados quilombolas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas do Brasil (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012):1 Não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade nos critérios estabelecidos pela Universidade para a reserva de vagas destinadas ao processo seletivo PASSE 2025, porquanto respaldados na Lei nº 12.711/2012 e no âmbito do exercício da autonomia didático-científica e administrativa (art. 207, CF). A este respeito, como bem concluiu o magistrado de primeiro grau, A Lei 12.711/2012, em verdade, prevê que no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas do certame serão destinadas a estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias vinculadas ao poder público. Por outro lado, a candidata, ora agravante, embora ciente da aludida regra editalícia, deixou de impugná-la, no prazo e modo estabelecidos pelo próprio edital, que expressamente assim previu: 1.8. A efetivação da inscrição do candidato implica no conhecimento e na tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, sobre as quais não poderá alegar desconhecimento. (...) 19.6. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital perante a UFMS, após três dias úteis após a publicação deste Edital, aquele que, tendo-o aceitado sem objeção, venha apontar, depois do julgamento, eventuais falhas ou irregularidades que o tenham viciado, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. 19.7. A solicitação de impugnação deverá ser dirigida ao Pró-Reitor de Graduação pelo e-mail gab.prograd@ufms.br . 19.8. O candidato que aderir às condições apresentadas neste Edital não poderá arguir qualquer vício ou irregularidade, sendo a apresentação de sua proposta considerada como concordância irretratável nas condições estabelecidas. Como se sabe, o edital é a lei do certame, devendo ser estritamente cumprido, tanto pela Administração, quanto por todos que prestam o concurso. Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. (...) 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. Inexistindo previsão no edital do concurso acerca da presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como sobre a gravação de áudio e vídeo da prova oral, competiria ao candidato impugnar o referido instrumento convocatório para contestar as regras ali estabelecidas, providência não adotada no momento oportuno, sendo inviável a utilização da presente via para tal desiderato. (...) 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 71.055/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024) (destaques nossos) Sendo assim, uma vez que o edital está de acordo com o previsto em lei, bem como que a candidata deixou de impugná-lo quando realizou sua inscrição, a decisão agravada deve ser mantida. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004426-71.2025.4.03.0000 Requerente: M. M. C. Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Ementa: Direito Administrativo. Ação de Rito Ordinário. Agravo de instrumento. reserva de cotas em universidade pública. Lei nº 12.711/2012. percentual mínimo de 50%. previsão editalícia. ausência de impugnação. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada com o fito de garantir a autora matricula e ingresso no curso de medicina, independente da data de matricula, no período 2025, no Campus de Campo Grande – MS, tal como previsto no edital de abertura (302/2024 – PROGRAD/UFMS) curso 1002.. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade nos critérios estabelecidos pela Universidade Federal de Campo Grande para a reserva de vagas destinadas ao processo seletivo PASSE 2025. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, assim prevê em seu art. 1º e parágrafo único: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) 4. O Edital nº 302/2024 - PROGRAD/UFMS, em seu Anexo 1, apresentou o quantitativo de vagas destinadas exclusivamente ao processo seletivo PASSE 2025, perfazendo um total de 1091 vagas, das quais 16 (dezesseis) delas constaram para o Curso de Medicina – Bacharelado Campo Grande, assim distribuídas: Ampla Concorrência: 6 Candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas do Brasil (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012): 1 Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas do Brasil (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012): 2 Candidatos que, independentemente da renda (art. 14, inciso II, da Portaria Normativa nº 18, de 2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas do Brasil (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012): 2 Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda (art. 14, II, Portaria Normativa nº 18/2012) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas do Brasil (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012): 3 Candidatos com deficiência que, independentemente da renda (art. 14, inciso II, da Portaria Normativa nº 18, de 2012), tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas do Brasil (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012): 1 Candidatos autodeclarados quilombolas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas do Brasil (Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012): 1 5. A candidata, ora agravante, embora ciente da aludida regra editalícia, deixou de impugná-la, no prazo e modo estabelecidos pelo próprio edital. Como se sabe, o edital é a lei do certame, devendo ser estritamente cumprido, tanto pela Administração, quanto por todos que prestam o concurso. 6. Não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade nos critérios estabelecidos pela Universidade para a reserva de vagas destinadas ao processo seletivo PASSE 2025, porquanto respaldados na Lei nº 12.711/2012 e no âmbito do exercício da autonomia didático-científica e administrativa (art. 207, CF). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.711/2012, art. 207, CF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 71.055/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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