Sidney Haruhiko Noda
Sidney Haruhiko Noda
Número da OAB:
OAB/MS 016470
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJRN, TJMS, TRF4, TRF3, TJCE, STJ, TJPB, TJSP, TJPR
Nome:
SIDNEY HARUHIKO NODA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 272) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0213388-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSANGELA MARIA PEREIRA BERNARDINO REU: HAPVIDA SENTENÇA Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda., em desfavor da sentença de Id nº 150933244, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de compelir a demandada a autorizar e custear apenas a realização das seguintes cirurgias reparadoras do tratamento de lipedema: 30101271 Dermolipectomia pós bariátrica para correção de abdome em avental com diástase e flacidez pubiana; 30602262-2x Reconstrução da mama (sem a prótese), 30601169 Toracoplastia bilateral; 30101190 Correção de lipodistrofia braquial direita e esquerda; 30101190, Correção de lipodistrofia crural direita e esquerda pós bariátrica; 30101190 x2 Correção de lipodistrofias trocantéricas direita e esquerda pós bariátrica; 31009166 Herniorrafia umbilical; 30101522 x2 Tratamento cirúrgico de linfedema/lipedema; além dos demais materiais necessários, conforme dispõe prescrição médica, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada, e materiais necessários ao tratamento. Condenou-se também a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo índice IPCA, utilizado pelos tribunais pátrios, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Em suma, a parte embargante alega a existência de obscuridade na base de cálculo dos honorários periciais, e solicita esclarecimentos com relação à limitação ou não da parte líquida da condenação. Não houve contrarrazões. É o breve relato. Decido. Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço. Passo, portanto, à análise de suas razões. Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (CPC/2015) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Ciente disso, e à vista das argumentações da embargante, conclui-se que os embargos em apreço são adequados. Logo explico: como elencado pelo embargante, o valor genérico da condenação pode gerar dúvidas no momento da execução ou eventual impugnação. Desse modo, esclareço que a base de cálculo dos honorários periciais limita-se à parte líquida da condenação, qual seja, o valor fixado a título de indenização por danos morais, afastando-se qualquer incidência sobre a obrigação de fazer. Assim, compreendo que os honorários periciais, assim como os honorários advocatícios de sucumbência, são calculados sobre o valor final da condenação. Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei. A decisão proferida nos autos apresenta um vício que possibilita o conhecimento dos embargos manejados. Por tudo isso, o caminho natural é a procedência da peça. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e CONCEDO-LHES provimento, de modo que passe a constar na parte dispositiva da sentença: A base de cálculo dos honorários periciais limita-se à parte líquida da condenação, qual seja, o valor fixado a título de indenização por danos morais, afastando-se qualquer incidência sobre a obrigação de fazer. Mantendo o restante da decisão vergastada inalterada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003559-25.2024.4.04.7004/PR AUTOR : CLAUDEMIR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : SIDNEY HARUHIKO NODA (OAB MS016470) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu pesquisa de endereço da ré através dos sistemas INFOSEG e SINESP, evento 49, PET1 . De acordo com informações contidas no site do Ministério da Justiça, os sistemas são uma "solução de uso restrito aos profissionais de segurança pública, justiça, fiscalização e órgãos de controle que permite a pesquisa inteligente de dados e informações referentes à Indivíduos, Veículos, Armas e outras informações essenciais à tomada de decisão e uso nos processos investigativos e de inteligência " (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/sinesp-1/sinesp-infoseg/sinesp-infoseg). Tais sistemas têm a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. Portanto, destina-se, no âmbito criminal, à integração de informações voltadas à segurança pública e afeto às varas criminais , não havendo qualquer razoabilidade em permitir tais pesquisas, em vista da natureza da ação. Vale dizer: não se aplica para a finalidade pretendida pelo autor. Ademais, compete ao autor diligenciar no sentido de localizar o endereço da ré, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo, mas apenas lhe oportunizar a cobrança dos valores que entende devidos. Desse modo, indefiro o pedido de realização de pesquisa junto aos sistemas INFOSEG e SINESP. Prosseguimento do feito Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar com que ato pretende dar prosseguimento ao feito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006127-14.2024.4.04.7004/PR AUTOR : ELMISON NOGUEIRA ROSA ADVOGADO(A) : SIDNEY HARUHIKO NODA (OAB MS016470) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu pesquisa de endereço da ré através dos sistemas INFOSEG e SINESP, evento 32, PET1 . De acordo com informações contidas no site do Ministério da Justiça, os sistemas são uma "solução de uso restrito aos profissionais de segurança pública, justiça, fiscalização e órgãos de controle que permite a pesquisa inteligente de dados e informações referentes à Indivíduos, Veículos, Armas e outras informações essenciais à tomada de decisão e uso nos processos investigativos e de inteligência " (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/sinesp-1/sinesp-infoseg/sinesp-infoseg). Tais sistemas têm a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. Portanto, destina-se, no âmbito criminal, à integração de informações voltadas à segurança pública e afeto às varas criminais , não havendo qualquer razoabilidade em permitir tais pesquisas, em vista da natureza da ação. Vale dizer: não se aplica para a finalidade pretendida pelo autor. Ademais, compete ao autor diligenciar no sentido de localizar o endereço da ré, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo, mas apenas lhe oportunizar a cobrança dos valores que entende devidos. Desse modo, indefiro o pedido de realização de pesquisa junto aos sistemas INFOSEG e SINESP. Prosseguimento do feito Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar com que ato pretende dar prosseguimento ao feito.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973029/MS (2025/0232602-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A AGRAVADO : H H T R REPRESENTADO POR : J C S R T REPRESENTADO POR : A S T R ADVOGADOS : RONALD CALIXTO NUNES - MS008628 ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS008638 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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