João Francisco Suzin

João Francisco Suzin

Número da OAB: OAB/MS 015972

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMS
Nome: JOÃO FRANCISCO SUZIN

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0010272-45.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Glauce Sueline de Siqueira Advogado: Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) Advogado: João Francisco Suzin (OAB: 15972/MS) Advogado: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) Apelado: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA - MÉRITO - FERTILIZAÇÃO IN VITRO - PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA - DESÍDIA DO PLANO DE SAÚDE QUE DEIXOU DE JUNTAR O CONTRATO CELEBRADO - ÔNUS DA PROVA DA RÉ, CONSOANTE DEFINIDO EM DECISÃO SANEADORA - COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA DEVIDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM REEMBOLSO DE DESPESAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso combateu satisfatoriamente os fundamentos da sentença, tendo alegado o dever de cobertura contratual da fertilização in vitro e que a recusa no fornecimento do procedimento teria acarretado dano moral. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. De acordo com a boa-fé objetiva e nos termos da jurisprudência consolidada, exige-se previsão contratual expressa da exclusão de cobertura do procedimento de reprodução assistida, bem assim a cientificação do usuário do plano de saúde quanto a essas limitações verbalmente, ou por meio de cláusula destacada. Ocorre que não há prova de que a parte ré teria cientificado a autora dos termos e das limitações contratuais, posto que não juntou sequer o contrato de prestação de serviços, ônus probatório que lhe incumbia e que foi definido na decisão saneadora. Desta forma, dada a inexistência de prova acerca da exclusão contratual, cujo ônus caberia à ré, fica o plano de saúde obrigado a fornecer o tratamento vindicado; convertido em reembolso das despesas. Afasta-se a presunção de dano moral quando a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual. Precedentes, STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.