Gabriela Carlos Fraga

Gabriela Carlos Fraga

Número da OAB: OAB/MS 014799

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMS, TJMG, TRF3, TJMA
Nome: GABRIELA CARLOS FRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000009-48.2024.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: PAULO ROBERTO DEMICO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda movida em face do INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial. O INSS foi citado e contestou a demanda. Em réplica, o autor pugnou pela produção de prova pericial. Decido. O pedido de produção de prova pericial é em relação aos períodos de 01/11/1988 a 30/10/1990 e 01/12/1990 a 28/02/1995 (id 347889010). A jurisprudência é no sentido de que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido. Em relação aos períodos em atividade especial que se pretende comprovar através de perícia, o entendimento é de que o reconhecimento se dá por enquadramento da categoria profissional, ou comprovação da exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. Nesse compasso, observo que consta dos autos formulários PPP referentes aos intervalos em questão – ids 309533109 e 309533111. A prova pericial por similaridade, consoante entendimento da TNU, somente se torna possível sob as seguintes condicionantes: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (processo 0001323-30.2010.4.03.6318) Desse modo, a prova pericial é desnecessária, nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do CPC. A par disso, indefiro o pedido de prova pericial. Faculto ao autor a juntada da CTPS, para melhor elucidação dos cargos exercidos, no prazo de 10 dias. Nessa hipótese, dê-se vista ao réu por 10 dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal
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