Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite
Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite
Número da OAB:
OAB/MS 014796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite possui 91 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TRT24 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJMS, TRF3, TRT24, TJMA
Nome:
PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0859238-35.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Priscila Lubas Rodrigues Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB: 14796/MS) Advogado: Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB: 18285/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025351-91.2022.5.24.0007 AUTOR: WASHINGTON LUTHER KING PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: LEANDRO CORREA DA SILVA 04679030186 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bef6e7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, 1 - Uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, inclua-se o(a) sócio(a) proprietário(a) LEANDRO CORREA DA SILVA, CPF 046.790.301-86, no polo passivo, prosseguindo-se a execução contra a mesma. 2 - Proceda-se pesquisas SISBAJUD em contas dos executados. 3 - Caso infrutífera a primeira tentativa retro, procedam-se pesquisas RENAJUD, CNIB e INFOJUD, com o intuito de identificar bens em nome do executado. 4 - Positivadas ou não as consultas do item 5, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, sem prejuízo de outros, tantos quantos bastem para garantia da execução, acrescida de 30%, já que os bens são expropriados com deságio, em hasta pública. 5 - Cumpridos os requisitos do art. 883-A da CLT, fica desde já autorizada a inclusão do(s) executado(s) no BNDT e SERASAJUD. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CORREA DA SILVA 04679030186
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025351-91.2022.5.24.0007 AUTOR: WASHINGTON LUTHER KING PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: LEANDRO CORREA DA SILVA 04679030186 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bef6e7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, 1 - Uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, inclua-se o(a) sócio(a) proprietário(a) LEANDRO CORREA DA SILVA, CPF 046.790.301-86, no polo passivo, prosseguindo-se a execução contra a mesma. 2 - Proceda-se pesquisas SISBAJUD em contas dos executados. 3 - Caso infrutífera a primeira tentativa retro, procedam-se pesquisas RENAJUD, CNIB e INFOJUD, com o intuito de identificar bens em nome do executado. 4 - Positivadas ou não as consultas do item 5, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, sem prejuízo de outros, tantos quantos bastem para garantia da execução, acrescida de 30%, já que os bens são expropriados com deságio, em hasta pública. 5 - Cumpridos os requisitos do art. 883-A da CLT, fica desde já autorizada a inclusão do(s) executado(s) no BNDT e SERASAJUD. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUTHER KING PEREIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025617-28.2024.5.24.0001 AUTOR: ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS RÉU: POLLYANNA DINIZ DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c8063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS, autora, opôs Embargos de Declaração pugnando pelo reexame do conjunto probatório, a fim de modificar a conclusão da sentença. Sustenta, sob a pecha de omissão na sentença, a existência de subordinação jurídica na relação havida com o réu, com nova valoração do depoimento de Danilo. Junta, inclusive, conversas mantidas no aplicativo Whatsapp com a testemunha, a fim de confrontar suas alegações. Refuta a deliberação do juízo quanto à valoração do vínculo matrimonial como um dos fundamentos utilizados para afastar o vínculo empregatício. Por fim, elabora capítulo que resume o objetivo do seu recurso, assim intitulado: “QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS E CONTRADIÇÕES TESTEMUNHAIS.” (f. 235) Juntou novos documentos (conversas mantidas no aplicativo Whatsapp com a testemunha Danilo). O autor apresentou contrarrazões, nas quais rechaçou a alegação do embargante, pedindo a improcedência dos embargos. É o relatório. CONHECIMENTO Regulares e tempestivos, conheço (CLT, 897-A). MÉRITO O embargante pretende o reexame da matéria, o que não comporta discussão nessa via estreita dos embargos de declaração. “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.965.849/DF, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 380.454/DF, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.162.744/PR, Segunda Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp 2.014.869/MG, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.774.771/GO, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no HC 966.180/RJ, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 649.846/SP, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025). O recuso oposto pela autora é nitidamente revisional. A embargante ofereceu, sob a forma de embargos de declaração, verdadeiro recurso ordinário. A matéria foi satisfatoriamente deliberada em sentença e não comporta revisão nessa mesma instância. Desse modo, não há falar em contradição ou omissão no julgado, senão mera irresignação da embargante com os termos decididos. Rejeito. O recurso é manifestamente protelatório, na medida em que utilizado para finalidade incabível, qual seja, o debate do mérito da decisão. Assim, condeno a embargante a pagar aos embargados multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, 1.026, § 2º). DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS, e, no mérito, REJEITO-OS, e condeno a embargante (autora) a pagar aos embargados (réus) multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Campo Grande, 2 de julho de 2025. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA MOREIRA DE ANDRADE - POLLYANNA DINIZ DE ANDRADE
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025617-28.2024.5.24.0001 AUTOR: ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS RÉU: POLLYANNA DINIZ DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c8063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS, autora, opôs Embargos de Declaração pugnando pelo reexame do conjunto probatório, a fim de modificar a conclusão da sentença. Sustenta, sob a pecha de omissão na sentença, a existência de subordinação jurídica na relação havida com o réu, com nova valoração do depoimento de Danilo. Junta, inclusive, conversas mantidas no aplicativo Whatsapp com a testemunha, a fim de confrontar suas alegações. Refuta a deliberação do juízo quanto à valoração do vínculo matrimonial como um dos fundamentos utilizados para afastar o vínculo empregatício. Por fim, elabora capítulo que resume o objetivo do seu recurso, assim intitulado: “QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS E CONTRADIÇÕES TESTEMUNHAIS.” (f. 235) Juntou novos documentos (conversas mantidas no aplicativo Whatsapp com a testemunha Danilo). O autor apresentou contrarrazões, nas quais rechaçou a alegação do embargante, pedindo a improcedência dos embargos. É o relatório. CONHECIMENTO Regulares e tempestivos, conheço (CLT, 897-A). MÉRITO O embargante pretende o reexame da matéria, o que não comporta discussão nessa via estreita dos embargos de declaração. “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.965.849/DF, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 380.454/DF, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.162.744/PR, Segunda Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp 2.014.869/MG, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.774.771/GO, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no HC 966.180/RJ, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 649.846/SP, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025). O recuso oposto pela autora é nitidamente revisional. A embargante ofereceu, sob a forma de embargos de declaração, verdadeiro recurso ordinário. A matéria foi satisfatoriamente deliberada em sentença e não comporta revisão nessa mesma instância. Desse modo, não há falar em contradição ou omissão no julgado, senão mera irresignação da embargante com os termos decididos. Rejeito. O recurso é manifestamente protelatório, na medida em que utilizado para finalidade incabível, qual seja, o debate do mérito da decisão. Assim, condeno a embargante a pagar aos embargados multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, 1.026, § 2º). DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS, e, no mérito, REJEITO-OS, e condeno a embargante (autora) a pagar aos embargados (réus) multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Campo Grande, 2 de julho de 2025. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS