Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite
Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite
Número da OAB:
OAB/MS 014796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite possui 201 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TJMS, TRT24, TJMA, TRF3
Nome:
PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024851-88.2023.5.24.0007 : ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA : ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024851-88.2023.5.24.0007 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Recorrente : ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado : Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite e outro Recorrida : ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE Advogado : Lauren Gomes Silvestre e outro Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Para a caracterização do vínculo empregatício é necessária a comprovação de todos os elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação pessoal de serviço, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Ausente qualquer um deles, a relação de emprego não se configura. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0024851-88.2023.5.24.0007-ROT) em que são partes as acima indicadas. O MM. Juiz do Trabalho Titular Renato Luiz Miyasato de Faria, por meio da sentença de ID. 22c45e2, julgou improcedentes os pedidos articulados na petição inicial, contra o que recorreu a parte autora (ID. 4ef0e0e). À autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 22c45e2). Contrarrazões da ré (ID. 858cf1f). Custas, pelo autor, dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões ofertadas pela ré (ID. 0c42f0b). Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público do Trabalho na forma do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS O julgador de origem entendeu não comprovado o liame empregatício entre as partes e indeferiu os pedidos formulados na inicial. Inconformada, recorreu a autora ao argumento de que: a) a ré admitiu a prestação de serviços, atraindo o ônus da prova do qual não se desvencilhou; b) o depoimento do Sr. Leandro, ouvido como informante a convite da recorrida, não comprovou a ausência dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego; c) a testemunha Thalia comprovou a presença da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e remuneração; d) a prova produzida comprovou que laborava de quarta-feira a domingo e recebia por semana; e) o trabalho não era eventual, de modo que não pode ser caracterizada a prestação de serviços como diarista. Pugnou, assim, pela reforma do julgado para que seja reconhecida a relação de emprego, com a condenação nas verbas decorrentes, bem como da indenização da estabilidade provisória da gestante, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Não lhe assiste razão. Para ser reconhecido o pretenso liame empregatício hão de estar presentes todos os requisitos descritos na legislação trabalhista, quais sejam: prestação de serviços, não eventualidade, subordinação jurídica e pagamento de salário (CLT, art. 3º), sendo certo que a ausência de apenas um deles implica na declaração de sua inexistência. Admitida a prestação de serviços, incumbia à ré o ônus da prova (CLT, 818, II), do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, o magistrado da origem analisou o conjunto probatório de maneira precisa, considerando que a prova oral produzida (testemunha e informantes) foi unânime ao afirmar que a autora recebia por diárias e, no caso de não comparecer nos dias ajustados, a única consequência era o não recebimento pelo dia (testemunha Thainara - minuto 5:53; Thalia - minuto 32:12; 33:30; Leandro - 1:02:40). Acrescente-se que, como registrado na sentença, a ré anexou aos autos comprovante dos dias trabalhados e recibos de pagamento de diárias (ID. fc1e082), corroborando a tese defensiva de que a prestação de serviços ocorria apenas quando havia convocação "o que não ocorria habitualmente, pois em alguns meses a autora não prestou serviços e, em outros, apenas duas vezes". Conquanto a autora tenha impugnado referidos documentos, incumbia a ela apresentar comprovantes de outros dias trabalhados (CLT, 818), uma vez que não se pode exigir prova negativa do fato, pelo empregador. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. Portanto, as provas produzidas demonstram a inexistência de elementos caracterizadores da vinculação empregatícia (CLT, art. 3°) e revelam o caráter eventual da prestação de serviço. Assim, reputo correta a sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo de emprego e os pedidos decorrentes. Fica prejudicada a análise dos demais temas recursais. Nego provimento ao recurso. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões; no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator), com ressalva do Desembargador Francisco das C. Lima Filho. Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024851-88.2023.5.24.0007 : ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA : ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024851-88.2023.5.24.0007 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Recorrente : ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado : Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite e outro Recorrida : ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE Advogado : Lauren Gomes Silvestre e outro Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Para a caracterização do vínculo empregatício é necessária a comprovação de todos os elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação pessoal de serviço, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Ausente qualquer um deles, a relação de emprego não se configura. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0024851-88.2023.5.24.0007-ROT) em que são partes as acima indicadas. O MM. Juiz do Trabalho Titular Renato Luiz Miyasato de Faria, por meio da sentença de ID. 22c45e2, julgou improcedentes os pedidos articulados na petição inicial, contra o que recorreu a parte autora (ID. 4ef0e0e). À autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 22c45e2). Contrarrazões da ré (ID. 858cf1f). Custas, pelo autor, dispensadas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões ofertadas pela ré (ID. 0c42f0b). Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público do Trabalho na forma do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS O julgador de origem entendeu não comprovado o liame empregatício entre as partes e indeferiu os pedidos formulados na inicial. Inconformada, recorreu a autora ao argumento de que: a) a ré admitiu a prestação de serviços, atraindo o ônus da prova do qual não se desvencilhou; b) o depoimento do Sr. Leandro, ouvido como informante a convite da recorrida, não comprovou a ausência dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego; c) a testemunha Thalia comprovou a presença da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e remuneração; d) a prova produzida comprovou que laborava de quarta-feira a domingo e recebia por semana; e) o trabalho não era eventual, de modo que não pode ser caracterizada a prestação de serviços como diarista. Pugnou, assim, pela reforma do julgado para que seja reconhecida a relação de emprego, com a condenação nas verbas decorrentes, bem como da indenização da estabilidade provisória da gestante, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Não lhe assiste razão. Para ser reconhecido o pretenso liame empregatício hão de estar presentes todos os requisitos descritos na legislação trabalhista, quais sejam: prestação de serviços, não eventualidade, subordinação jurídica e pagamento de salário (CLT, art. 3º), sendo certo que a ausência de apenas um deles implica na declaração de sua inexistência. Admitida a prestação de serviços, incumbia à ré o ônus da prova (CLT, 818, II), do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, o magistrado da origem analisou o conjunto probatório de maneira precisa, considerando que a prova oral produzida (testemunha e informantes) foi unânime ao afirmar que a autora recebia por diárias e, no caso de não comparecer nos dias ajustados, a única consequência era o não recebimento pelo dia (testemunha Thainara - minuto 5:53; Thalia - minuto 32:12; 33:30; Leandro - 1:02:40). Acrescente-se que, como registrado na sentença, a ré anexou aos autos comprovante dos dias trabalhados e recibos de pagamento de diárias (ID. fc1e082), corroborando a tese defensiva de que a prestação de serviços ocorria apenas quando havia convocação "o que não ocorria habitualmente, pois em alguns meses a autora não prestou serviços e, em outros, apenas duas vezes". Conquanto a autora tenha impugnado referidos documentos, incumbia a ela apresentar comprovantes de outros dias trabalhados (CLT, 818), uma vez que não se pode exigir prova negativa do fato, pelo empregador. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. Portanto, as provas produzidas demonstram a inexistência de elementos caracterizadores da vinculação empregatícia (CLT, art. 3°) e revelam o caráter eventual da prestação de serviço. Assim, reputo correta a sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo de emprego e os pedidos decorrentes. Fica prejudicada a análise dos demais temas recursais. Nego provimento ao recurso. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões; no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator), com ressalva do Desembargador Francisco das C. Lima Filho. Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025157-41.2024.5.24.0001 : SINCLAUDIR QUIRINO DA SILVA : INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS FUNADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46c62a proferido nos autos. DESPACHO I. Considerando o princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), bem como a necessidade de se garantir a ampla participação das partes no ato processual, determino a alteração da audiência anteriormente designada para a modalidade híbrida, facultando-se às partes e advogados a possibilidade de participação por videoconferência ou presencialmente, caso assim requeiram, observando o link de acesso: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt1sala2 II. Intimem-se. III. Sem prejuízo, intimem-se as partes, conforme determinado no despacho de Id d933e03. CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINCLAUDIR QUIRINO DA SILVA
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025157-41.2024.5.24.0001 : SINCLAUDIR QUIRINO DA SILVA : INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS FUNADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46c62a proferido nos autos. DESPACHO I. Considerando o princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), bem como a necessidade de se garantir a ampla participação das partes no ato processual, determino a alteração da audiência anteriormente designada para a modalidade híbrida, facultando-se às partes e advogados a possibilidade de participação por videoconferência ou presencialmente, caso assim requeiram, observando o link de acesso: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt1sala2 II. Intimem-se. III. Sem prejuízo, intimem-se as partes, conforme determinado no despacho de Id d933e03. CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS FUNADA LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024436-55.2016.5.24.0006 : RUTE SOBREIRA DE LIMA : DOM AQUINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a08446 proferida nos autos. Vistos. 1 . Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento interposto pela(o) executado, uma vez que presentes os pressupostos legais extrínsecos de admissibilidade. 3. Intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo supra, certifique-se, se for o caso, e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL GERISVALDO CAVALCANTE - DOM AQUINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - VIA JULIO COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - ME - MICHELLE DE A.BRUNO - ME - MARCIA VALLEZZI CAVALCANTE - RODRIGO VALLEZZI CAVALCANTE
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024436-55.2016.5.24.0006 : RUTE SOBREIRA DE LIMA : DOM AQUINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a08446 proferida nos autos. Vistos. 1 . Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento interposto pela(o) executado, uma vez que presentes os pressupostos legais extrínsecos de admissibilidade. 3. Intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo supra, certifique-se, se for o caso, e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. GUSTAVO DORETO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUTE SOBREIRA DE LIMA
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024948-70.2018.5.24.0005 : MAIRA MENDES DA SILVA : FERNANDES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45cdf1b proferida nos autos. Vistos Quanto ao pedido de suspensão formulado, friso que o art. 11-A/CLT trata do prazo de prescrição intercorrente, sendo que o exequente dispõe de um período de 2 anos para providenciar/requerer as medidas executórias que entender pertinentes, contados da data em que decorrido o prazo da intimação para impulsionar o processo, o que, nos presentes autos, ocorreu com a manifestação do autor (preclusão consumativa). Feita essa explanação, advirto o exequente que poderá movimentar a execução conforme entender de direito, durante o curso do prazo prescricional, cujo termo inicial se deu em 24/4/2025. Sobreste-se o feito até provocação ou decurso do prazo prescricional. CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA MENDES DA SILVA