Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite
Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite
Número da OAB:
OAB/MS 014796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite possui 108 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT24, TJMA, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT24, TJMA, TJMS, TRF3
Nome:
PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024811-44.2025.5.24.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300179300000029037496?instancia=1
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS), Tatiana de Melo Prata Braga (OAB 15280/MS), Arlene V. S. Paz de Menezes (OAB 18902/MS), Larissa Maracio Costa (OAB 24058/MS) Processo 0836815-96.2013.8.12.0001 - Inventário - Invtante: RODRIGO NOGUEIRA TINOCO - Invtardo: Luiz Pinto Tinoco - Vistos. I. Intime-se a parte inventariante para cumprimento integral do despacho de f. 218.
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024851-88.2023.5.24.0007 : ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA : ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024851-88.2023.5.24.0007 (ED) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Embargante : ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA Advogada : Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite e outro Embargado : ACÓRDÃO DE ID. f3a26c6 Parte contrária : ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE Advogado : Lauren Gomes Silvestre e outro Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0024851-88.2023.5.24.0007-ED) em que são partes as acima indicadas. Por meio da decisão de ID. f3a26c6, esta Turma conheceu do recurso da autora e das contrarrazões da ré e, no mérito, negou-lhe provimento. A autora opôs embargos de declaração (ID. 29c9f05). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - VÍNCULO DE EMPREGO Segundo a embargante o acórdão é omisso, pois: a) não valorou adequadamente a prova oral, que confirmou a presença dos requisitos da relação de emprego; b) inverteu o ônus da prova em contrariedade ao disposto na Súmula 212 do TST. Prequestionou a matéria. Não lhe assiste razão. Omissa é a decisão que deixa de julgar pedido ou de apreciar ponto e/ou questão necessária à solução do litígio (CLT, 897-A; CPC, 1.022). Não existe vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. A decisão está devidamente fundamentada e expõe claramente as razões de decidir, em observância ao que dispõe o art. 93, IX, da CF. In litteris: Admitida a prestação de serviços, incumbia à ré o ônus da prova (CLT, 818, II), do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, o magistrado da origem analisou o conjunto probatório de maneira precisa, considerando que a prova oral produzida (testemunha e informantes) foi unânime ao afirmar que a autora recebia por diárias e, no caso de não comparecer nos dias ajustados, a única consequência era o não recebimento pelo dia (testemunha Thainara - minuto 5:53; Thalia - minuto 32:12; 33:30; Leandro - 1:02:40). Acrescente-se que, como registrado na sentença, a ré anexou aos autos comprovante dos dias trabalhados e recibos de pagamento de diárias (ID. fc1e082), corroborando a tese defensiva de que a prestação de serviços ocorria apenas quando havia convocação "o que não ocorria habitualmente, pois em alguns meses a autora não prestou serviços e, em outros, apenas duas vezes". Conquanto a autora tenha impugnado referidos documentos, incumbia a ela apresentar comprovantes de outros dias trabalhados (CLT, 818), uma vez que não se pode exigir prova negativa do fato, pelo empregador. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. Subjacente à alegação de que a decisão contém vício de locução formal, o recorrente revela o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, denuncia a má-valoração fático-probatória e pretende a modificação substancial do julgado. Esse escopo, depende do uso do instrumento processual adequado, a ele não se prestando os embargos de declaração (CLT, 897-A; CPC, 1.022). A matéria se encontra prequestionada no acórdão embargado (Inteligência da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST). Rejeito os embargos. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Campo Grande, MS, 21 de maio de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 22 de maio de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024851-88.2023.5.24.0007 : ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA : ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024851-88.2023.5.24.0007 (ED) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Embargante : ANA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA Advogada : Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite e outro Embargado : ACÓRDÃO DE ID. f3a26c6 Parte contrária : ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE Advogado : Lauren Gomes Silvestre e outro Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0024851-88.2023.5.24.0007-ED) em que são partes as acima indicadas. Por meio da decisão de ID. f3a26c6, esta Turma conheceu do recurso da autora e das contrarrazões da ré e, no mérito, negou-lhe provimento. A autora opôs embargos de declaração (ID. 29c9f05). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - VÍNCULO DE EMPREGO Segundo a embargante o acórdão é omisso, pois: a) não valorou adequadamente a prova oral, que confirmou a presença dos requisitos da relação de emprego; b) inverteu o ônus da prova em contrariedade ao disposto na Súmula 212 do TST. Prequestionou a matéria. Não lhe assiste razão. Omissa é a decisão que deixa de julgar pedido ou de apreciar ponto e/ou questão necessária à solução do litígio (CLT, 897-A; CPC, 1.022). Não existe vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. A decisão está devidamente fundamentada e expõe claramente as razões de decidir, em observância ao que dispõe o art. 93, IX, da CF. In litteris: Admitida a prestação de serviços, incumbia à ré o ônus da prova (CLT, 818, II), do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse sentido, o magistrado da origem analisou o conjunto probatório de maneira precisa, considerando que a prova oral produzida (testemunha e informantes) foi unânime ao afirmar que a autora recebia por diárias e, no caso de não comparecer nos dias ajustados, a única consequência era o não recebimento pelo dia (testemunha Thainara - minuto 5:53; Thalia - minuto 32:12; 33:30; Leandro - 1:02:40). Acrescente-se que, como registrado na sentença, a ré anexou aos autos comprovante dos dias trabalhados e recibos de pagamento de diárias (ID. fc1e082), corroborando a tese defensiva de que a prestação de serviços ocorria apenas quando havia convocação "o que não ocorria habitualmente, pois em alguns meses a autora não prestou serviços e, em outros, apenas duas vezes". Conquanto a autora tenha impugnado referidos documentos, incumbia a ela apresentar comprovantes de outros dias trabalhados (CLT, 818), uma vez que não se pode exigir prova negativa do fato, pelo empregador. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. Subjacente à alegação de que a decisão contém vício de locução formal, o recorrente revela o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, denuncia a má-valoração fático-probatória e pretende a modificação substancial do julgado. Esse escopo, depende do uso do instrumento processual adequado, a ele não se prestando os embargos de declaração (CLT, 897-A; CPC, 1.022). A matéria se encontra prequestionada no acórdão embargado (Inteligência da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST). Rejeito os embargos. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Campo Grande, MS, 21 de maio de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 22 de maio de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024639-08.2025.5.24.0004 : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL : JAQUELINE COUTO FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a22f08 proferido nos autos. Vistos. Em razão da habilitação espontânea da consignatária e a apresentação de defesa, considero-a citada. Intime-se a consignante para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. fsc CAMPO GRANDE/MS, 22 de maio de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024639-08.2025.5.24.0004 : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL : JAQUELINE COUTO FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a22f08 proferido nos autos. Vistos. Em razão da habilitação espontânea da consignatária e a apresentação de defesa, considero-a citada. Intime-se a consignante para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. fsc CAMPO GRANDE/MS, 22 de maio de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE COUTO FREIRE
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024099-96.2021.5.24.0004 : LUIZ ABEL PONCE DE ARRUDA : LACO SERVICOS PREDIAIS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 541cb27 proferido nos autos. Vistos. Requer o autor na petição de ID. a78c8a3 a desconsideração da personalidade jurídica da executada LAÇO SERVIÇOS PREDIAIS ESPECIALIZADOS EIRELI e o redirecionamento da execução em face da sócia. Consta do art. 134, §4º, do CPC - O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Em uma análise preliminar entendo presentes os requisitos, razão pela qual defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, nos termos dos artigos 134, §3º do CPC e 855-A, §2º da CLT, se faz necessária a suspensão da execução para a citação da sócia SUZANA CRUZ LEMOS - CPF 072.726.191-13. Por economia e celeridade processual, o referido incidente será processado nos próprios autos, devendo a sócia ser incluída no processo como terceira interessada. Observe a Secretaria. Cite-se a suscitada no endereço informado na petição de ID. a78c8a3, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer as provas cabíveis (CPC/2015, art. 135). Cumpram-se, ainda, as determinações constantes nos itens 1. e 2. do despacho de ID. 572d9ca. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da sócia, façam-me conclusos os autos para decisão do incidente. CAMPO GRANDE/MS, 22 de maio de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ABEL PONCE DE ARRUDA