Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite

Priscila Ernesto De Arruda Azevedo Leite

Número da OAB: OAB/MS 014796

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT24, TJMS, TJMA
Nome: PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0806903-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Jose Antonio dos Reis Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB: 14796/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1410021-69.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: L. C. M. Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB: 14796/MS) Agravado: B. P. C. (Representado(a) por sua Mãe) P. P. V. Em vista do exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios, fixando-os em 45% de um salário mínimo, devidos pelo réu-agravante, mantendo-se as demais disposições da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal. Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação. Cumpridas as providências, voltem conclusos os autos.
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025351-91.2022.5.24.0007 AUTOR: WASHINGTON LUTHER KING PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: LEANDRO CORREA DA SILVA 04679030186 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bef6e7 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos,  1 - Uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, inclua-se o(a) sócio(a) proprietário(a) LEANDRO CORREA DA SILVA, CPF 046.790.301-86, no polo passivo, prosseguindo-se a execução contra a mesma. 2 - Proceda-se pesquisas SISBAJUD em contas dos executados. 3 - Caso infrutífera a primeira tentativa retro, procedam-se pesquisas RENAJUD, CNIB e INFOJUD, com o intuito de identificar bens em nome do executado. 4 - Positivadas ou não as consultas do item 5, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, sem prejuízo de outros, tantos quantos bastem para garantia da execução, acrescida de 30%, já que os bens são expropriados com deságio, em hasta pública. 5 - Cumpridos os requisitos do art. 883-A da CLT, fica desde já autorizada a inclusão do(s) executado(s) no BNDT e SERASAJUD. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CORREA DA SILVA 04679030186
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025351-91.2022.5.24.0007 AUTOR: WASHINGTON LUTHER KING PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: LEANDRO CORREA DA SILVA 04679030186 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bef6e7 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos,  1 - Uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, inclua-se o(a) sócio(a) proprietário(a) LEANDRO CORREA DA SILVA, CPF 046.790.301-86, no polo passivo, prosseguindo-se a execução contra a mesma. 2 - Proceda-se pesquisas SISBAJUD em contas dos executados. 3 - Caso infrutífera a primeira tentativa retro, procedam-se pesquisas RENAJUD, CNIB e INFOJUD, com o intuito de identificar bens em nome do executado. 4 - Positivadas ou não as consultas do item 5, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, sem prejuízo de outros, tantos quantos bastem para garantia da execução, acrescida de 30%, já que os bens são expropriados com deságio, em hasta pública. 5 - Cumpridos os requisitos do art. 883-A da CLT, fica desde já autorizada a inclusão do(s) executado(s) no BNDT e SERASAJUD. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUTHER KING PEREIRA DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025617-28.2024.5.24.0001 AUTOR: ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS RÉU: POLLYANNA DINIZ DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c8063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS, autora, opôs Embargos de Declaração pugnando pelo reexame do conjunto probatório, a fim de modificar a conclusão da sentença.   Sustenta, sob a pecha de omissão na sentença, a existência de subordinação jurídica na relação havida com o réu, com nova valoração do depoimento de Danilo. Junta, inclusive, conversas mantidas no aplicativo Whatsapp com a testemunha, a fim de confrontar suas alegações. Refuta a deliberação do juízo quanto à valoração do vínculo matrimonial como um dos fundamentos utilizados para afastar o vínculo empregatício. Por fim, elabora capítulo que resume o objetivo do seu recurso, assim intitulado: “QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS E CONTRADIÇÕES TESTEMUNHAIS.” (f. 235)   Juntou novos documentos (conversas mantidas no aplicativo Whatsapp com a testemunha Danilo).   O autor apresentou contrarrazões, nas quais rechaçou a alegação do embargante, pedindo a improcedência dos embargos.   É o relatório.   CONHECIMENTO   Regulares e tempestivos, conheço (CLT, 897-A).   MÉRITO   O embargante pretende o reexame da matéria, o que não comporta discussão nessa via estreita dos embargos de declaração.   “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.965.849/DF, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 380.454/DF, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.162.744/PR, Segunda Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp 2.014.869/MG, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp  2.774.771/GO, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no HC 966.180/RJ, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 649.846/SP, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).   O recuso oposto pela autora é nitidamente revisional. A embargante ofereceu, sob a forma de embargos de declaração, verdadeiro recurso ordinário. A matéria foi satisfatoriamente deliberada em sentença e não comporta revisão nessa mesma instância.   Desse modo, não há falar em contradição ou omissão no julgado, senão mera irresignação da embargante com os termos decididos.   Rejeito.   O recurso é manifestamente protelatório, na medida em que utilizado para finalidade incabível, qual seja, o debate do mérito da decisão. Assim, condeno a embargante a pagar aos embargados multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, 1.026, § 2º).   DISPOSITIVO   Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS, e, no mérito, REJEITO-OS, e condeno a embargante (autora) a pagar aos embargados (réus) multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.   Intimem-se.   Campo Grande, 2 de julho de 2025. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA MOREIRA DE ANDRADE - POLLYANNA DINIZ DE ANDRADE
  9. Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025617-28.2024.5.24.0001 AUTOR: ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS RÉU: POLLYANNA DINIZ DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c8063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS, autora, opôs Embargos de Declaração pugnando pelo reexame do conjunto probatório, a fim de modificar a conclusão da sentença.   Sustenta, sob a pecha de omissão na sentença, a existência de subordinação jurídica na relação havida com o réu, com nova valoração do depoimento de Danilo. Junta, inclusive, conversas mantidas no aplicativo Whatsapp com a testemunha, a fim de confrontar suas alegações. Refuta a deliberação do juízo quanto à valoração do vínculo matrimonial como um dos fundamentos utilizados para afastar o vínculo empregatício. Por fim, elabora capítulo que resume o objetivo do seu recurso, assim intitulado: “QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS E CONTRADIÇÕES TESTEMUNHAIS.” (f. 235)   Juntou novos documentos (conversas mantidas no aplicativo Whatsapp com a testemunha Danilo).   O autor apresentou contrarrazões, nas quais rechaçou a alegação do embargante, pedindo a improcedência dos embargos.   É o relatório.   CONHECIMENTO   Regulares e tempestivos, conheço (CLT, 897-A).   MÉRITO   O embargante pretende o reexame da matéria, o que não comporta discussão nessa via estreita dos embargos de declaração.   “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.965.849/DF, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 380.454/DF, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.162.744/PR, Segunda Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp 2.014.869/MG, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp  2.774.771/GO, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no HC 966.180/RJ, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 649.846/SP, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).   O recuso oposto pela autora é nitidamente revisional. A embargante ofereceu, sob a forma de embargos de declaração, verdadeiro recurso ordinário. A matéria foi satisfatoriamente deliberada em sentença e não comporta revisão nessa mesma instância.   Desse modo, não há falar em contradição ou omissão no julgado, senão mera irresignação da embargante com os termos decididos.   Rejeito.   O recurso é manifestamente protelatório, na medida em que utilizado para finalidade incabível, qual seja, o debate do mérito da decisão. Assim, condeno a embargante a pagar aos embargados multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, 1.026, § 2º).   DISPOSITIVO   Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS, e, no mérito, REJEITO-OS, e condeno a embargante (autora) a pagar aos embargados (réus) multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.   Intimem-se.   Campo Grande, 2 de julho de 2025. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PAULA LIMA DOS SANTOS
  10. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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