Paula De Mendonça Nonato

Paula De Mendonça Nonato

Número da OAB: OAB/MS 014762

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula De Mendonça Nonato possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TJMS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRN, TJMS
Nome: PAULA DE MENDONÇA NONATO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) AçãO RESCISóRIA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800881-57.2023.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOSE DANTAS em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, já devidamente qualificado nos autos. Após a expedição de alvará eletrônico de pagamento (ID 154941047), a parte exequente foi intimada para manifestar sua satisfação no feito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução pelo pagamento integral do débito. A exequente requereu a extinção do feito, devido a satisfação integral do crédito (ID 154521614). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo executado, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: … II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que o Alvará foi expedido e a parte exequente já manifestou sua satisfação no feito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas pela executada, proceda a Secretaria ao devido encaminhamento ao COJUD e, em seguida, se não houver nenhuma pendência, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patu/RN, 23 de junho de 2025. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800155-49.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800776-46.2024.8.20.5125 AUTORA: MARIA TEIXEIRA DANTAS RÉU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria Teixeira Dantas em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, todos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial. Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário e percebeu que vem sendo descontadas em sua conta quantias referentes à rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados. Em decisão proferida no Id. 126454628 foi deferida a tutela antecipada e na mesma oportunidade foi concedida a justiça gratuita. Contestação do demandado (Id. 128260253) na qual alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência de responsabilidade. Em seguida, a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA apresentou contestação nos autos (Id. 128256533), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e, no mérito, legalidade dos descontos, aduzindo que o contrato fora celebrado de forma regular, juntando Termo de Adesão assinado pela parte autora (Id. 128256540), requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação ofertada pela autora no Id. 128347717. Este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato (Id. 131981721). Coleta de assinaturas acostada no Id. 135524859. Instado especificamente para realizar o depósito dos honorários periciais, o demandado permaneceu inerte. Após, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas, na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, esclareço que não merece acolhimento a preliminar, sob a alegação de que a PSERV agiu apenas como mero intermediário. Compulsando o extrato acostado aos autos pela parte autora (Id. 106186319), verifica-se que os descontos são realizados pela PSERV. Contudo, conforme os documentos apresentados pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (Id. 128256533 e anexos), percebe-se que foi juntado Termo de adesão supostamente firmado entre as partes (Id. 128256540), de modo que não se mostra viável esperar que o consumidor possua conhecimento de quais direitos e obrigações cada uma das empresas possui, já que tais informações somente são exigíveis daqueles que participaram da avença, no caso, as instituições envolvidas. Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Isto posto, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC. Por esta razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, sendo esta parte legítima para figurar no polo passivo, posto que a mesma se encontra na esfera da relação de consumo. Destarte, acolho o pedido de inclusão da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo da presente demanda. Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito. No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada. Isso porque, apesar de ter acostado aos autos o termo de adesão para desconto no seu benefício (Id. 128256540), no qual consta uma assinatura, a parte requerida não realizou o pagamento dos honorários periciais, a fim de viabilizar a produção de prova pericial, necessária para confirmar autenticidade da assinatura aposta no termo. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessário, ante à hipossuficiência da autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor. Em que pese as alegações dos demandados, a inexistência de exame pericial impossibilita a verificação da regularidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança questionada nos autos. E sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, o requerido não se desincumbiu dessa responsabilidade. Nesse particular, vale o registro de que a parte requerida foi devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, tendo permanecido inerte. Assim, não comprovou a contratação do serviço pela autora. Ademais, sobre a matéria, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)". Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a irregularidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço/produto, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o demandado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II, do CPC/2015. Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço que não contratou, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco. Imperioso destacar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção aos ofensores. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da sua conta-corrente em decorrência da rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação. Determino que a secretaria promova a retificação do passivo para inclusão da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Caso os demandados efetuem o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança ao COJUD e em seguida arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patu/RN, 20 de maio de 2025. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800386-76.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
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