Tamyris Cristiny Souza Rocha

Tamyris Cristiny Souza Rocha

Número da OAB: OAB/MS 014737

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJAM, TJDFT, TJMS, TJCE
Nome: TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705727-21.2019.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA DE SANTANA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE PORANGATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO, UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE CATALAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE LEGAL: MARTULIO NUNES GOMES, ELIANA DO NASCIMENTO RICATO, LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES DECISÃO Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado da decisão no agravo no agravo de instrumento 0745465-82.2024.8.07.0000. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95)   RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   R E L A T Ó R I O   01. DIONE PEREIRA DE SOUSA ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando o recorrido em sua peça inicial (id 7619246), que firmou contrato de empréstimo pessoal com a promovida, com crédito no valor de R$ 2.162,63 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), descontados de seu benefício previdenciário. Aduz ainda que, a taxa de juros mensal, no momento da contratação era de 18% (dezoito por cento), enquanto a taxa média do Banco Central era de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento), evidenciando a ilegalidade da cobrança.   02. Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados nos contratos, para que o promovido refaça os cálculos com a taxa média indicada pelo Banco Central, bem como também requer a condenação da promovida na restituição do indébito, de forma dobrada, e em indenização por danos morais.   03. Em sede de contestação (id 7619275), a recorrida alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais, a carência de ação e o indeferimento da inicial, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contido na peça exordial.   04. Sobreveio sentença (id 7619289), na qual o juízo de 1º grau afastou as preliminares aduzidas e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; b) DETERMINAR que a promovida realize o recálculo dos valores devidos pelo autor, devendo ser observada a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento); e c) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia paga em excesso pelo autor, de forma simples.   05. Irresignada, a promovida interpôs recurso (id 7619293), pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos contidos na peça exordial.   06. Contrarrazões do promovente (id 7619313) pela manutenção da sentença atacada.   V O T O   07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.   08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada.   09. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois trata de contratos bancários, conforme a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".   10. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão dos contratos firmados pelo consumidor, conforme se extrai dos artigos 6º, V, e 51, §1º, III, ao dispor que:   Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;   Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.   11. Extrai-se dos dispositivos legais transcritos que a revisão contratual é possível em três situações distintas: a) quando as cláusulas contratuais estabelecerem prestações desproporcionais; b) quando sobrevier fato que torne as disposições contratuais onerosas; e c) quando, no contrato, houver cláusula excessivamente onerosa.   12. Assim, quaisquer destas situações autorizam o pedido de revisão do contrato, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CDC e art. 170, V, da Constituição Federal.   13. Feitas estas considerações, passa-se ao exame da insurgência da parte recorrente.   14. No caso, de acordo com o contrato juntado aos autos (id 7619250), a taxa de juros aplicada é de 18% (dezoito por cento) ao mês e 628,76% (seiscentos e vinte e oito vírgula setenta e seis por cento) ao ano, o que demonstra abusividade patente, já que em total desacordo com a taxa média praticada pelo Banco Central era de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento) ao mês, para o período do contrato pactuado.   15. A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.   16. Nesse passo, encontrando-se abusivas as taxas de juros contratadas, estas deverão ser reduzidas para os parâmetros fixados pelo Banco Central no período da contratação, conforme decidido acertadamente pelo juízo de 1º grau.    17. Assim, diante da cobrança indevida de taxa de juros acima da média fixada pelo Banco Central, deve ser restituído ao recorrido os valores pagos indevidamente no contrato de empréstimo.   18. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.   19. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.   Fortaleza, data registrada no sistema.   MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95)   RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   R E L A T Ó R I O   01. DIONE PEREIRA DE SOUSA ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando o recorrido em sua peça inicial (id 7619246), que firmou contrato de empréstimo pessoal com a promovida, com crédito no valor de R$ 2.162,63 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), descontados de seu benefício previdenciário. Aduz ainda que, a taxa de juros mensal, no momento da contratação era de 18% (dezoito por cento), enquanto a taxa média do Banco Central era de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento), evidenciando a ilegalidade da cobrança.   02. Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados nos contratos, para que o promovido refaça os cálculos com a taxa média indicada pelo Banco Central, bem como também requer a condenação da promovida na restituição do indébito, de forma dobrada, e em indenização por danos morais.   03. Em sede de contestação (id 7619275), a recorrida alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais, a carência de ação e o indeferimento da inicial, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contido na peça exordial.   04. Sobreveio sentença (id 7619289), na qual o juízo de 1º grau afastou as preliminares aduzidas e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; b) DETERMINAR que a promovida realize o recálculo dos valores devidos pelo autor, devendo ser observada a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento); e c) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia paga em excesso pelo autor, de forma simples.   05. Irresignada, a promovida interpôs recurso (id 7619293), pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos contidos na peça exordial.   06. Contrarrazões do promovente (id 7619313) pela manutenção da sentença atacada.   V O T O   07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.   08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada.   09. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois trata de contratos bancários, conforme a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".   10. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão dos contratos firmados pelo consumidor, conforme se extrai dos artigos 6º, V, e 51, §1º, III, ao dispor que:   Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;   Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.   11. Extrai-se dos dispositivos legais transcritos que a revisão contratual é possível em três situações distintas: a) quando as cláusulas contratuais estabelecerem prestações desproporcionais; b) quando sobrevier fato que torne as disposições contratuais onerosas; e c) quando, no contrato, houver cláusula excessivamente onerosa.   12. Assim, quaisquer destas situações autorizam o pedido de revisão do contrato, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CDC e art. 170, V, da Constituição Federal.   13. Feitas estas considerações, passa-se ao exame da insurgência da parte recorrente.   14. No caso, de acordo com o contrato juntado aos autos (id 7619250), a taxa de juros aplicada é de 18% (dezoito por cento) ao mês e 628,76% (seiscentos e vinte e oito vírgula setenta e seis por cento) ao ano, o que demonstra abusividade patente, já que em total desacordo com a taxa média praticada pelo Banco Central era de 4,89% (quatro vírgula oitenta e nove por cento) ao mês, para o período do contrato pactuado.   15. A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.   16. Nesse passo, encontrando-se abusivas as taxas de juros contratadas, estas deverão ser reduzidas para os parâmetros fixados pelo Banco Central no período da contratação, conforme decidido acertadamente pelo juízo de 1º grau.    17. Assim, diante da cobrança indevida de taxa de juros acima da média fixada pelo Banco Central, deve ser restituído ao recorrido os valores pagos indevidamente no contrato de empréstimo.   18. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.   19. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.   Fortaleza, data registrada no sistema.   MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
  9. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002792-81.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA CAMARA FERREIRA - SP174731 EXECUTADO: UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS9103, HELOISA XAVIER RAMOS - MS22339, JOSE DIONIZIO FERNANDES FILHO - MS23588, ROALDO PEREIRA ESPINDOLA - MS10109, TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS14737 D E S P A C H O Petição id 331224428: assiste razão à exequente. Atento que o valor do débito deve ser computado a partir da data do vencimento da CDA até a data do depósito. Sendo assim, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, reforçar a garantia, depositando a diferença devida, atualizada até a data do efetivo depósito complementar, observando os índices constantes na CDA. Inerte, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Dourados/MS. Datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto
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