Fernanda Lavezzo De Melo

Fernanda Lavezzo De Melo

Número da OAB: OAB/MS 014098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Lavezzo De Melo possui 176 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT24, STJ, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRT24, STJ, TRF3, TJSP, TJPR, TJMS, TJSC, TJTO
Nome: FERNANDA LAVEZZO DE MELO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AGRAVO INTERNO CíVEL (11) INVENTáRIO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000087-26.2021.4.03.6203 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JOAO FREITAS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA LAVEZZO DE MELO - MS14098-A RECORRIDO: AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, bem como recebimento de diferenças de valores retroativos. Fundamentação. Verifica-se que a parte autora foi intimada, nos termos do artigo 321 do CPC, e não apresentou os documentos necessários para prosseguimento do feito, restando evidenciada a falta de interesse de agir, sendo imperativo o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 330, incisos III e IV, do CPC. Dispositivo. Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do 485, inciso I, do CPC. Na ausência de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Interposto recurso, processe-o na forma da legislação processual. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se". O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso do autor. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015). É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
Anterior Página 4 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou