Mayra Ribeiro Gomes

Mayra Ribeiro Gomes

Número da OAB: OAB/MS 014032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF3, TRT24, TJMS, TJSP
Nome: MAYRA RIBEIRO GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0803884-51.2024.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Elisangela Rodrigues da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Recorrido: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Recorrido: Município de Dourados Proc. Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) Recorrido: Seta Administradora e Corretora de Seguros S/A Ltda. Advogado: José Messias Alves (OAB: 9530/MS) Advogado: Cauane Maria Franco Alves (OAB: 26236/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação / Remessa Necessária nº 0800468-80.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelada: Marisa Aparecida da Silva Pelegrini Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000255-26.2024.4.03.6202 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: GESSICA DA SILVA TOLOTTI Advogados do(a) RECORRENTE: CLERISTON YOSHIZAKI - MS14397-A, MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000255-26.2024.4.03.6202 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: GESSICA DA SILVA TOLOTTI Advogados do(a) RECORRENTE: CLERISTON YOSHIZAKI - MS14397-A, MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta, em síntese, que há prova de sua incapacidade para a atividade laboral, que contrariam o laudo pericial. Pois bem. Em relação ao mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos, sobretudo no laudo pericial. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Na perícia judicial (ID 307798124) o expert concluiu: “CONCLUSÃO Trata-se de periciada com transtorno de ansiedade generalizada, mas sem incapacidade laboral no momento”. Ressalto que o juízo não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar a sua convicção com base no contexto probatório carreado para os autos. No entanto, no caso, a parte autora não trouxe para os autos documentos médicos para comprovar a incapacidade laboral, suficientes para afastar o laudo pericial. Ademais, os documentos médicos vindos para os autos foram devidamente analisados pelo perito judicial, conforme consta do laudo pericial. Ressalto, também, que a conclusão do perito judicial decorreu de análise técnica dos documentos médicos, anamnese e do exame físico da parte autora. Desta forma, não há como substituir essa análise técnica do conjunto probatório, ausente elementos de convicção veementes e cabais em sentido contrário, por uma apreciação subjetiva por parte deste juízo. Enfim, a perícia judicial, elaborada sob o crivo do contraditório, após analisar os documentos médicos juntados aos autos, a anamnese e o exame físico, foi bastante clara ao constatar a inexistência de incapacidade da parte autora para a atividade laboral habitual. Acrescento que os documentos médicos apontam que a parte autora apresenta recaídas e remissões em relação a doença psiquiátrica (transtorno de ansiedade), conforme atestou a perita judicial. Todavia, constata-se que as vezes em que a parte autora teve recaídas ela recebeu o benefício por incapacidade temporária correspondente ao período dessa fase aguda da doença. Destarte, em consulta ao CNIS (id 307798114), verifica-se que ela recebeu o benefício por incapacidade temporária nos seguintes períodos: 23/08/2022 a 01/02/2023 e de 06/06/2023 a 01/08/2023. Ressalte-se que o fato de a segurada ter recebido benefício de auxílio-doença em algum período, não significa que ela esteve sempre incapacitado para a atividade laboral. Como acima se viu, a enfermidade psiquiátrica que afeta a saúde da parte autora é cíclica. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002844-54.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ELIMAR GOULART CANDIDO Advogados do(a) AUTOR: CLERISTON YOSHIZAKI - MS14397, MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. DOURADOS, 30 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005904-06.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: ROSANA APARECIDA ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLERISTON YOSHIZAKI - MS14397, MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE AUTORA para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) requerido(a), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 23, IV, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e do artigo 27 da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, sob pena de preclusão, esclarecendo que eventual impugnação deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Caso o valor apurado seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse em receber pela via simplificada (RPV), mediante renúncia expressa do excesso, ou de recebê-lo mediante ofício precatório, nos termos do art. 23, caput e alínea "q", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023. A renúncia poderá ser pela parte autora, mediante Termo de renúncia, ou por advogado ao qual tenham sido outorgados poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o que deve ser expresso na procuração (art. 105 do CPC). Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução CJF 822/2023). Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal. Dourados, MS, 30 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002990-89.2020.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: VITORINO CASA NOVA Advogados do(a) AUTOR: CLERISTON YOSHIZAKI - MS14397, MAYRA RIBEIRO GOMES - MS14032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho/decisão ID 356762674, ficam as partes intimadas para manifestarem, em 15 dias, sobre o laudo pericial apresentado. Servidor(a) da Justiça Federal
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