Claudiomir Antônio Wons

Claudiomir Antônio Wons

Número da OAB: OAB/MS 013577

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJMS, TJSP
Nome: CLAUDIOMIR ANTÔNIO WONS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1409314-04.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Uniesp - União Nacional das Instituições Educacionais de São Paulo Advogado: Rosangela Aparecida Pinheiro Barros (OAB: 367368/SP) Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Agravado: Fabrício da Silva Santos Advogado: Claudiomir Antônio Wons (OAB: 13577/MS) Interessado: Faculdade de Presidente Epitácio - FAPE Ante o exposto: 1. Recebo o presente recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo; 2. Intime-se a agravada para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3. Comunique-se ao juízo de origem, inclusive para que preste informações acerca do seu entendimento em relação à legitimidade passiva isolada da Executada e os fundamentos para a não suspensão do cumprimento de sentença em observância à Lei n. 11.101/2005, uma vez que somente externou que "a manifestação da executada não suspende o prazo para pagamento estabelecido na decisão de f. 184", oportunidade em que poderá também exercer juízo de retratação, caso assim entenda. Publique-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível nº 4000249-62.2025.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira Impetrante: Lucas Luiz de Oliveira Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bataguassu Litisconsorte: Eli Inês de Souza Silva Advogado: Claudiomir Antônio Wons (OAB: 13577/MS) Ante o exposto, não sendo caso de mandando de segurança, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe, arquive-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível nº 4000249-62.2025.8.12.9000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira Impetrante: Lucas Luiz de Oliveira Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bataguassu Litisconsorte: Eli Inês de Souza Silva Advogado: Claudiomir Antônio Wons (OAB: 13577/MS) Visto.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038271-78.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, JURACY DE LIMA MALAQUIAS Advogados do(a) APELADO: ACIR MURAD SOBRINHO - MS6839-A, CLAUDIOMIR ANTONIO WONS - MS13577-A Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO - SP99186-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATAGUASSU MS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038271-78.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, JURACY DE LIMA MALAQUIAS Advogados do(a) APELADO: ACIR MURAD SOBRINHO - MS6839-A, CLAUDIOMIR ANTONIO WONS - MS13577-A Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO - SP99186-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATAGUASSU MS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que extinguiu cumprimento de sentença (autos nº 0801885-11.2012.8.12.0026, em trâmite na Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul), com base no pagamento de precatório. Sustenta que, apesar de os cálculos homologados terem indicado saldo negativo ao exequente (R$ 7.054,98), o Juízo de Origem acabou determinando a expedição de ofício requisitório. Alega que alertou o descabimento do precatório expedido e, mesmo assim, o valor foi pago, em prejuízo do erário. Argumenta que, nessas circunstâncias, não poderia ter sido encerrada a execução. Explica que cabe a devolução dos valores indevidamente pagos ao autor e ao advogado contratado. O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038271-78.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, JURACY DE LIMA MALAQUIAS Advogados do(a) APELADO: ACIR MURAD SOBRINHO - MS6839-A, CLAUDIOMIR ANTONIO WONS - MS13577-A Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO - SP99186-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATAGUASSU MS V O T O Em exame do autos do cumprimento de sentença nº 0801885-11.2012.8.12.0026, verifica-se que: 1) a autarquia, após a entrega de laudo pericial contábil, alegou excesso de execução, argumentando que o exequente não descontou do crédito valores já recebidos na esfera administrativa, que levariam, inclusive, à formação de saldo negativo ao credor; 2) o Juízo de Origem homologou conta de liquidação e determinou a expedição de precatório, fazendo paradoxalmente referência ao demonstrativo de cálculo do INSS (páginas 675-678), do qual consta saldo negativo ao exequente, no montante de R$ 7.054,98; 3) a autarquia insistiu no excesso de execução antes do pagamento do precatório, sob risco de prejuízo ao erário; e 4) o Juízo de Origem, com base no cumprimento da obrigação, extinguiu a execução. Pelo histórico de atos processuais, a extinção do cumprimento de sentença não poderia ter sido decretada. Isso porque a alegação do INSS de excesso de execução não recebeu qualquer análise, sendo que o Juízo de Origem acabou homologando cálculos da própria autarquia, dos quais consta saldo negativo ao exequente, em função da contabilização de pagamentos administrativos de parcelas de pensão por morte. Embora o precatório tenha sido expedido, em valor convergente com o apurado no laudo pericial – R$ 27.884,52 -, a decisão homologatória se referiu aos próprios cálculos do INSS, o que impunha: 1) ou o reconhecimento de erro material, com a indicação da homologação da conta do perito e com a análise do excesso de execução invocado pela autarquia, como ponto controvertido a ser resolvido antes da expedição do ofício requisitório; e 2) ou o descabimento da expedição do precatório, com impactos na devolução dos valores pagos, a ser analisada à luz da principiologia do Direito Previdenciário e dos precedentes dos Tribunais Superiores sobre pagamentos indevidos da Previdência Social. O que não cabia era a extinção do cumprimento de sentença, com base na simples satisfação da obrigação, como se o valor do crédito exequendo correspondesse indubitavelmente à conta homologada e como se o INSS tivesse concordado com o montante do precatório expedido. O objeto da homologação e o excesso de execução representavam pontos controvertidos, demandando análise antes do encerramento da execução. Impõe-se, assim, a anulação da sentença extintiva. Ademais, não se pode dizer que a extinção da execução tornou preclusas as questões anteriores: em primeiro lugar, o INSS recorreu tempestivamente da decisão, evitando a coisa julgada formal (preclusão máxima, na terminologia da doutrina, e efeito obstativo do recurso) e devolvendo ao Tribunal todas as matérias em aberto no procedimento; e, em segundo lugar, o erro material e o excesso de execução representam questões de ordem pública, insuscetíveis de preclusão temporal. Conquanto caibam as modalidades consumativa e lógica, e a coisa julgada formal represente o limite para discussão, o erro material e o excesso de execução não receberam análise no procedimento e foram devolvidos tempestivamente pelo INSS com a interposição da apelação, em prova de vitalidade das matérias: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AResp 2457151, Terceira Turma, DJ 26/05/2025). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTIC A. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Inexiste falar falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. Aferir se a utilização da TR como fator de correção, na inicial do cumprimento individual de sentença coletiva, teria caracterizado espécie de renúncia a outro índice de correção eventualmente mais benéfico contido no título executivo judicial e sobre a qual teria ocorrido preclusão, ou mero erro de cálculos passíveis de serem corrigidos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.569/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 4/11/2021; REsp n. 870.368/RN, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJPE, SEXTA TURMA, DJe de 26/11/2012). 3. Em virtude da impossibilidade de se afastar da premissa fático-jurídica estabelecida no acórdão recorrido, verifica-se que a solução ali adotada se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 4. Na forma da jurisprudência, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no Resp 2015914, Primeira Turma, DJ 21/08/2023). Logicamente, não compete ao Tribunal analisar o mérito do erro material, do excesso de execução e da devolução dos valores pagos, sob a perspectiva da causa madura (artigo 1.013, §3º, do CPC). A sentença extintiva deve ser anulada, para que o Juízo de Origem faça a análise dos pontos. Além da individualidade do exame do erro material, enquanto vontade a ser esclarecida pelo próprio órgão prolator da decisão, mostra-se indispensável, a princípio, dilação probatória para a aferição do excesso de execução. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM BASE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO PENDENTES DE ANÁLISE. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em exame do autos do cumprimento de sentença nº 0801885-11.2012.8.12.0026, verifica-se que: 1) a autarquia, após a entrega de laudo pericial contábil, alegou excesso de execução, argumentando que o exequente não descontou do crédito valores já recebidos na esfera administrativa, que levariam, inclusive, à formação de saldo negativo ao credor; 2) o Juízo de Origem homologou conta de liquidação e determinou a expedição de precatório, fazendo paradoxalmente referência ao demonstrativo de cálculo do INSS (páginas 675-678), do qual consta saldo negativo ao exequente, no montante de R$ 7.054,98; 3) a autarquia insistiu no excesso de execução antes do pagamento do precatório, sob risco de prejuízo ao erário; e 4) o Juízo de Origem, com base no cumprimento da obrigação, extinguiu a execução. 2. A extinção do cumprimento de sentença não poderia ter sido decretada. Isso porque a alegação do INSS de excesso de execução não recebeu qualquer análise, sendo que o Juízo de Origem acabou homologando cálculos da própria autarquia, dos quais consta saldo negativo ao exequente, em função da contabilização de pagamentos administrativos de parcelas de pensão por morte. 3. Embora o precatório tenha sido expedido, em valor convergente com o apurado no laudo pericial – R$ 27.884,52 -, a decisão homologatória se referiu aos próprios cálculos do INSS, o que impunha: 1) ou o reconhecimento de erro material, com a indicação da homologação da conta do perito e com a análise do excesso de execução invocado pela autarquia, como ponto controvertido a ser resolvido antes da expedição do ofício requisitório; e 2) ou o descabimento da expedição do precatório, com impactos na devolução dos valores pagos, a ser analisada à luz da principiologia do Direito Previdenciário e dos precedentes dos Tribunais Superiores sobre pagamentos indevidos da Previdência Social. 4. O que não cabia era a extinção do cumprimento de sentença, com base na simples satisfação da obrigação, como se o valor do crédito exequendo correspondesse indubitavelmente à conta homologada e como se o INSS tivesse concordado com o montante do precatório expedido. O objeto da homologação e o excesso de execução representavam pontos controvertidos, demandando análise antes do encerramento da execução. 5. Não se pode dizer que a extinção da execução tornou preclusas as questões anteriores: em primeiro lugar, o INSS recorreu tempestivamente da decisão, evitando a coisa julgada formal (preclusão máxima, na terminologia da doutrina, e efeito obstativo do recurso) e devolvendo ao Tribunal todas as matérias em aberto no procedimento; e, em segundo lugar, o erro material e o excesso de execução representam questões de ordem pública, insuscetíveis de preclusão temporal. 6. Conquanto caibam as modalidades consumativa e lógica, e a coisa julgada formal represente o limite para discussão, o erro material e o excesso de execução não receberam análise no procedimento e foram devolvidos tempestivamente pelo INSS com a interposição da apelação, em prova de vitalidade das matérias. 7. Não compete ao Tribunal analisar o mérito do erro material, do excesso de execução e da devolução dos valores pagos, sob a perspectiva da causa madura (artigo 1.013, §3º, do CPC). A sentença extintiva deve ser anulada, para que o Juízo de Origem faça a análise dos pontos. Além da individualidade do exame do erro material, enquanto vontade a ser esclarecida pelo próprio órgão prolator da decisão, mostra-se indispensável, a princípio, dilação probatória para a aferição do excesso de execução. 8. Sentença anulada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1409314-04.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Uniesp - União Nacional das Instituições Educacionais de São Paulo Advogado: Rosangela Aparecida Pinheiro Barros (OAB: 367368/SP) Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Agravado: Fabrício da Silva Santos Advogado: Claudiomir Antônio Wons (OAB: 13577/MS) Interessado: Faculdade de Presidente Epitácio - FAPE Assim, intime-se o agravante para que esclareça qual é a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem contra a qual se insurge por meio do presente Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. Encaminhe-se cópia deste despacho para os autos de origem, para ciência do juízo da causa.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudiomir Antonio Wons (OAB 13577/MS), Flávio Gonçalves Soares (OAB 14443/MS), João Pedro Palhano Melke (OAB 403601/SP), Laís Amaral Vidal (OAB 25084/MS) Processo 0801518-06.2020.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Autor: Ricardo Dias Rodrigues de Oliveira - Réu: João Loenildo Capuci, Waldir Aparecido Capuci - Prossiga-se como cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil, intime-se o requerido, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, em 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%. Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: - fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, NCPC). - intime-se a parte exequente para manifestar-se em igual prazo.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudiomir Antonio Wons (OAB 13577/MS) Processo 0801458-33.2020.8.12.0026 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: S. E. S. S. - Intimação da parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudiomir Antonio Wons (OAB 13577/MS) Processo 0000354-11.1998.8.12.0026 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Irani Aguiar do Amaral Vidal - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da CERTIDÃO de fls.1083.
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