Giovanna Ramires Fonseca

Giovanna Ramires Fonseca

Número da OAB: OAB/MS 012967

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJMS, TJSP
Nome: GIOVANNA RAMIRES FONSECA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0851772-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Gelsey Ferreira de Brito Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Giovanna Ramires Fonseca (OAB: 12967/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Intimação de cartório: Intimação das partes para manifestação sobre o possível acordo, ou prosseguimento do feito, conforme despacho de f. 651.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n.º 0821342-55.2022.8.12.0001 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração à decisão proferida nos presentes autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. Sustenta o embargante que deve ser reparado o vício constante do julgado, uma vez que há contradição. É o que basta para apreciar o pedido. O recurso de embargos de declaração visa aprimorar o julgado, com a declaração sobre fato omitido pelo juízo, em razão de contradição da decisão, em si mesma, e/ou de eventual obscuridade da determinação. No caso, em que pese o recorrente tenha indicado que a hipótese é de correção do julgado, não estão presentes tais requisitos, visto que não há contradição. Referido vício tem natureza intrínseca e, por isso, somente se verifica quando a própria decisão embargada contém partes contraditórias entre si, como no caso de fundamentação em um sentido e dispositivo em sentido diametralmente oposto. Portanto, a incongruência entre decisões proferidas em processos distintos não configura o vício de contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração. Assim, em que pesem as alegações da embargante, no caso em tela, inexiste vício na decisão embargada. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, pois ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Campo Grande (MS), 04 de junho de 2025. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007395-51.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARCELINA RAMONA FRANCO Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANNA RAMIRES FONSECA - MS12967-A, LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA - MS4657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007395-51.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARCELINA RAMONA FRANCO Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANNA RAMIRES FONSECA - MS12967-A, LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA - MS4657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, Lei 8.742/93). A negativa do pedido se deu com base no laudo pericial (ID 307799597 PJe), que não constatou deficiência que implica impedimento de longo prazo. Nas razões recursais (ID 307799617 PJe), alegou que os documentos juntados aos autos comprovam o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial pleiteado. O INSS não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, para ser contemplado(a) com o benefício em tela, previsto no art. 20, Lei 8742/92 (LOAS), devem ficar comprovados os requisitos relativos à condição de deficiente e à vulnerabilidade social. De acordo com o laudo médico pericial (ID 307799597 PJe), a parte autora é portadora de fibromialgia (CID10: M79.7), que não implica em impedimento de longo prazo. Fixou a DID em 05/10/2017. O(A) perito(a) respondeu alguns quesitos: “(...) 6. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário etc), existe algum tipo de limitação imposto pela doença? Quais são? Resposta: Ocasionalmente dores musculoesqueleticas e fadiga. 7. Descreva o perito a situação do autor quanto ao desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas). Resposta: refere que estudou até a segunda série do ensino fundamental, apresenta restrição para aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas). 8. O examinado é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia)? Resposta: Refere que mora sozinha e que a nora realiza os afazeres da casa. (...) 14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) Resposta: Não. (...)” No entanto, consigno que o contido no laudo médico pericial deve ser visto em cotejo com todo o conjunto probatório. E este indica o impedimento de longo prazo. Anoto que a documentação médica acostada pela(o) recorrente aos autos, não importando se oriunda da rede pública de saúde ou da rede privada, são documentos médicos destinados a fazer prova dos fatos constitutivos da pretensão da parte autora, de modo que devem ser valorados pelo juiz, cujo entendimento a respeito do valor probatório deve ser explicitado na fundamentação da sentença, com a estrita observância da regra contida no art. 489, caput, § 1º, IV, CPC/2015, aplicável também ao sistema de juizados especiais, uma vez que o dever de fundamentação está assentado como um dever fundamental no art. 93, inciso IX, da CF’88. Nesse sentir, observa-se que o(a) perito(a) judicial confirmou o contido nos documentos apresentados na inicial, no que diz respeito à doença da parte autora. Assim, tal confirmação é suficiente para permitir a esta relatora valorar positivamente toda a documentação médica trazida para o processo, acolhendo-se a prova produzida. Veja-se que documento médico da Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande, datado de 20/02/2020, atestou que a parte autora encontra-se em acompanhamento devido a doença CID10: M79.7. Que apresenta quadro de dores difusas e sono não reparador. Que não tem condições de realizar suas atividades profissionais, com encaminhamento para afastamento definitivo (ID 307799479 PJe). Documento médico, datado de 23/10/2023, atestou que a parte autora é portadora de doença CID10: M35.3. Apresenta quadro de fraqueza proximal de membros superiores e inferiores associado a dores difusas. Tem dificuldade para deambular e realizar os movimentos de membros superiores, prejudicando a realização de suas atividades profissionais, com encaminhamento para afastamento definitivo (ID 307799602 PJe). Outrossim, no laudo socioeconômico (ID 307799605 PJe), a assistente social relatou: “(...) A parte autora já exerceu algum tipo de trabalho? Qual? Sim. Declarou ter trabalhado como diarista em casa de família, sempre na informalidade sem vínculo empregatício. (...) Descreva a situação da parte autora no tocante à necessidade e disponibilidade de produtos ou objetos necessários para facilitar sua mobilidade na vida diária. A autora não necessita de objeto para sua mobilidade diária, conforme declaração da autora é portadora: Fibromialgia, Hipertensão, Ansiedade e dor crônica, está em acompanhamento médico. Quando necessita de atendimento médico e medicamentos procura rede pública de saúde. Atualmente utiliza medicamentos de uso contínuo: Cinarizina, Fluoxetina, Amitripitilina e Predimisona, declarou que todos os medicamentos são adquiridos na rede pública de saúde. (...) No que se refere aos Fatores Ambientais, existem impactos de barreiras, características do mundo físico, social e de atitude? Sim, conforme declaração da autora sua maior preocupação é com alimentação e medicamentos. Devido ao alto custo dos gêneros alimentícios alega passar por dificuldades financeiras. Alegou que os filhos não possuem condições financeiras para ajudá-la. No que se refere às Atividades e Participação, a parte autora tem dificuldade para execução de tarefa? Devido aos problemas crônicos de saúde, declarou impossibilidade para desenvolver atividades laborativas para prover/ajudar nas despesas mensais. (...)” Nesse passo, destaca-se que a Lei 8.742/92, trazendo o mesmo conceito de deficiência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, labora efetivamente em favor da concessão do benefício à parte autora, ou seja, o art. 20, § 2º, conceitua o requisito da deficiência nos seguintes termos: “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. No presente caso, as enfermidades da parte autora claramente representam barreira suficiente para impedir a interação e participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vale salientar que a parte autora, atualmente com 63 anos, tem baixa escolaridade e histórico profissional de diarista em casa de família, conforme documentam os laudos médico e socioeconômico (ID 307799597 e 307799605 PJe). Logo, resta caracterizado o requisito de impedimento de longo prazo (art. 20, 2º, da Lei 8.742/93). Quanto ao segundo requisito, relativo à renda per capita familiar, também está presente. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um “salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando tal comando constitucional, o artigo 20, da Lei nº 8.742/93 dispõe sobre o benefício assistencial de prestação continuada, fixando os pressupostos legais necessários à sua concessão, quais sejam: ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais) e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O E. STF, no julgamento dos RE 567.985 e RE 580.963, reconheceu a viabilidade de concessão do benefício assistencial, mesmo se superado o limite de ¼ do salário mínimo por cabeça, previsto na Lei nº 8.742/93, desde que, no caso concreto, de forma fundamentada, o juízo se baseie em provas, admitidas em direito, que demonstrem a vulnerabilidade econômica do requerente. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sumulou o seguinte entendimento: Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo (enunciado n. 21). No caso concreto, de acordo com o laudo socioeconômico (ID 307799605 PJe), a parte autora reside sozinha e sua renda decorre do benefício Bolsa Família (R$ 600,00). O valor auferido a título de ‘Bolsa Família’ não integra o cálculo para aferição da renda per capta do grupo familiar, por se tratar de programa de transferência de renda, sem garantia de manutenção, conforme prevê o artigo 4º, §2º, II, do Decreto n. 6.214/07. Também, do laudo social, evidencia-se residência simples, guarnecida por móveis e utensílios domésticos que condizem com a hipossuficiência econômica, sem indícios que atestem o contrário. As informações constantes no Cadastro Único em 18/03/2019 já demonstravam a condição de hipossuficiência da parte autora (ID 307799468 PJe). Assim, reputo preenchido o requisito de hipossuficiência econômica. Há, portanto, preciso encaixe no(s) requisito(s) legal(is) para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Saliente-se, ainda, que o benefício em questão é passível de revisão a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, oportunidade nas quais a autarquia previdenciária poderá reexaminar a situação de vulnerabilidade social da requerente, caso saia dos padrões estabelecidos nesta decisão, e até mesmo angariar provas que justifiquem a suspensão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu neste processo. Valores eventualmente recebidos na via administrativa a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável deverão ser descontados no cálculo do quantum debeatur, em observância ao disposto no artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93. No tocante à data de início do benefício, é de rigor que este retroaja à data de entrada do requerimento na via administrativa, qual seja, 11/03/2020 (ID 307799584 PJe). No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Com estas considerações, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de reformar a sentença, para determinar a concessão do benefício de amparo social (LOAS) desde a data do requerimento administrativo (11/03/2020), com incidência, sobre os valores atrasados, juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal e suas atualizações. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de amparo social, em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Tópico síntese: (i) Benefício concedido: Benefício assistencial ao portador de deficiência - LOAS (ii) Data do início do benefício (DIB): 11/03/2020 - DER (iii) Data do início do pagamento (DIP): 01/05/2025 Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
  7. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1415362-13.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: L. de A. N. Advogada: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Giovanna Ramires Fonseca (OAB: 12967/MS) Recorrido: D. M. F. dos S. Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS) Recorrido: B. F. N. (Representado(a) por sua Mãe) D. M. F. dos S. Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por L. de A. N. . I.C.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
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