Fernando Cesar Caurim Zanele
Fernando Cesar Caurim Zanele
Número da OAB:
OAB/MS 009780
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJMS, TJPA
Nome:
FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0807257-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda Advogado: Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Delegado da Delegacia Fiscal Estadual em Campo Grande Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador da Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - TEMA 201/STF REPERCUSSÃO GERAL - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO TRIBUTO - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE O PREÇO EFETIVO PRATICADO A MAIOR E AQUELE PRESUMIDO A MENOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMOSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Há hipóteses em que o recolhimento do ICMS deverá ser antecipado, podendo ser exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Trata-se da substituição tributária progressiva ou "para a frente", previsto no art. 150, §7º da Constituição Federal e Lei Estadual nº 1.810/1997, art. 49, §1º, incs. XI e XII. Extrai-se das razões de decidir do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (repercussão geral) (Tema 201), que o princípio do não enriquecimento sem causa foi preponderante para reconhecer o dever de restituir a diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente. Com efeito, adotando as razões daquele paradigma, o entendimento também deve ser aplicável em favor do ente tributante para permitir a cobrança da complementação em razão da diferença entre o valor efetivo e a quantia presumida do tributo. No caso concreto, não há como se reconhecer o direito líquido e certo dos apelantes, ora impetrantes, uma vez que eventual cobrança do ICMS-ST é possível e exigível pela autoridade fiscal, em razão da substituição tributária. Com o parecer, recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária nº 0809281-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis - Dourados Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Erenge Construções e Incorporações Advogado: Emerson Luis Ehrlich (OAB: 75988/RS) Advogado: Francieli Scolari (OAB: 109171/RS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - SENTENÇA MANTIDA - EM PARTE COM O PARECER, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O contrato de empreitada global, com fornecimento de materiais de consumo, mão de obra especializada, ferramentas e equipamentos necessários à construção da obra configura uma verdadeira obrigação de fazer, não se vislumbrando nenhuma circulação de mercadoria. Portanto, não se verifica o fator gerador do ICMS, já que a atividade empresarial da apelada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incidência previstas no art. 2º, da Lei Complementar n. 87/96. Em parte com o parecer, remessa necessária e recurso conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0803327-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda. Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Reynaldo Hilst Máttar Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E À INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL FUNDADA EM CONVÊNIO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS OU NÃO DEBATIDAS NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno em apelação cível, interposto em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Administração Tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, que confirmou a legalidade da cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022. A embargante sustenta omissões quanto à aplicação da anterioridade nonagesimal à LC 190/2022 e quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.743/2015, que internalizou o Convênio Confaz 93/2015, declarado inconstitucional pelo STF (ADI 5469). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de (i) aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal à LC 190/2022, conforme precedentes das ADIs 7066, 7070 e 7078; e (ii) reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.743/2015 em razão da invalidade do Convênio Confaz 93/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir fundamentos já enfrentados. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação da anterioridade nonagesimal à LC 190/2022, reconhecendo sua observância na cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022, conforme precedentes vinculantes do STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.743/2015, fundada na inconstitucionalidade do Convênio Confaz 93/2015 (ADI 5469), não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal, insuscetível de análise em embargos de declaração. A cobrança do DIFAL/ICMS no Estado de destino já se encontrava prevista na Lei Estadual nº 1.810/1977, com a redação da Lei nº 4.743/2015, cuja eficácia apenas se iniciou após a vigência da LC 190/2022, em conformidade com o Tema 1.094 do STF. A insurgência deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado da decisão, não caracterizando vício passível de correção pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC 190/2022 foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu sua observância na cobrança do DIFAL/ICMS a partir de 05/04/2022. A discussão sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 4.743/2015, à luz da declaração de inconstitucionalidade do Convênio Confaz 93/2015, não foi arguida na apelação, não podendo ser analisada em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à introdução de novas teses jurídicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 1.022; LC 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 29.11.2023, DJe 06.05.2024; STF, ADI 5469, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021; STF, Tema 1.094, RE 1094110, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0027888-22.2009.8.12.0000/50023 Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Corumbá Proc. Município: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Proc. Município: Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB: 9986/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Hugo Tago Interessado: Fábio José Figueiredo de Albuquerque Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0835168-17.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Langon Cosméticos Ltda Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 33150/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Delegado Coordenador de Fiscalização do Icms Substituição Tributária do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0803327-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda. Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Reynaldo Hilst Máttar Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0823882-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Metalfrio Solutions S.A Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 18472/MS) Advogado: Tatiana Coutinho Milan Sartori (OAB: 208930/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - POSSIBILIDADE - ART. 13, § 1º, II, DA LC Nº 87/1996 - MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - TEMA 1223 - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a controvérsia atinente à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, em mais de uma oportunidade, assentando o entendimento de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação deste tributo. Outrossim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1223, fixou tese reconhecendo a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico e a inaplicabilidade do entendimento do Tema 69 do STF. No mais, não merece acolhida a pretensão de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS com base no entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral (Tema nº 69), pois este trata de hipótese distinta do caso em análise, a saber: a (im)possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e não o contrário. Com o parecer, recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0826234-41.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Shineray do Brasil S.A. Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho (OAB: 32255/PE) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria Especial de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0826234-41.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Shineray do Brasil S.A. Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho (OAB: 32255/PE) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Coordenadoria Especial de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1410244-22.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Requerente: Iaco Agrícola S.a. Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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