Niutom Ribeiro Chaves Junior
Niutom Ribeiro Chaves Junior
Número da OAB:
OAB/MS 008575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Niutom Ribeiro Chaves Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 730 processos únicos, com 152 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMS, TJGO, TRT12 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
730
Total de Intimações:
1143
Tribunais:
TJMS, TJGO, TRT12, TJPA, TJMG, TRT2, STJ, TJRS, TJSC, TRF1, TRT3, TJSP, TJRJ, TRT24, TRF4, TJPR, TJBA, TRT4, TRF3, TST
Nome:
NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR
📅 Atividade Recente
152
Últimos 7 dias
609
Últimos 30 dias
1127
Últimos 90 dias
1143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (355)
RECURSO INOMINADO CíVEL (140)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (134)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (91)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010623-80.2024.8.21.0052/RS RELATOR : ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE : MARY CRISTINA SANTOS LESSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁTIMA CRISTINA LESSA MENDES (OAB RS044359) RECORRIDO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 17/07/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002437-46.2024.8.21.0027/RS RELATOR : TRAUDELI IUNG RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 15/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002836-21.2024.8.21.0142/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO À vista da possibilidade de acordo manifestada pelas partes, considerando que a autocomposição é um dos princípios balizadores do Processo Civil, no sentido de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC), defiro a realização de audiência de conciliação. Remetam-se os autos para tentativa de autocomposição junto ao CEJUSC Online do Cidadão, por meio do movimento Remetidos os Autos - CEJUSCOnL - CEJUSC Online do Cidadão. Com o agendamento da audiência e disponibilização do link de acesso, intimem-se as partes para tomarem ciência. Realizada a autocomposição, voltem os autos conclusos para análise e homologação. Intimações agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005749-53.2025.8.21.0008/RS EXECUTADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Da petição e documentos do Evento 22, dê-se vista à parte executada.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5230572-65.2024.8.21.0001/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Considerando o interesse do réu na reconvenção (Eventos 90 e 94), determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial da reconvenção, atribuindo valor da causa, requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC), observando o disposto no art. 292 do CPC. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000478-63.2025.8.21.0008/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Da petição de evento 43, PET1 , dê-se vista à parte autora.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048976-30.2024.8.21.0008/RS AUTOR : JULIANA CLAUDINO DE ABREU ADVOGADO(A) : PEDRO MAGRI GUTERRES (OAB RS072949) ADVOGADO(A) : MATHEUS NETTO TERRES (OAB RS073686) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DO CONTEXTO PROCESSUAL E DA NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO DO FEITO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por JULIANA CLAUDINO DE ABREU em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN . Verifica-se, na espécie, que a fase postulatória encontra-se encerrada, com as partes tendo apresentado suas alegações e os documentos que consideraram pertinentes para a demonstração inicial de seus direitos. O processo, neste momento, carece de organização para que se possa avançar à fase instrutória ou, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito, caso as questões controvertidas sejam unicamente de direito ou os fatos já estejam suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos. Impõe-se, assim, a adoção das providências preliminares ao saneamento e organização do processo, conforme preconiza o Código de Processo Civil , notadamente o disposto no artigo 347 e seguintes, preparando o caminho para a decisão de saneamento prevista no artigo 357 do mesmo diploma legal. A organização do processo é medida essencial para garantir a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, permitindo que o debate se concentre nas questões efetivamente relevantes para a solução da lide e que a produção probatória seja direcionada aos fatos controvertidos e pertinentes. A colaboração das partes nesta fase é fundamental, conforme impõe o princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do CPC, cabendo-lhes indicar com precisão os pontos sobre os quais ainda paira dissenso e as provas que consideram necessárias para dirimi-los. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS O primeiro passo para a organização do processo, antes mesmo da decisão de saneamento propriamente dita, é a identificação clara e precisa das questões de fato e de direito que ainda se encontram controvertidas entre as partes. A controvérsia fática surge quando um fato alegado por uma parte é negado ou impugnado especificamente pela outra, tornando-se dependente de prova para sua confirmação. Já a controvérsia jurídica reside na interpretação e aplicação das normas legais aos fatos que vierem a ser definidos como verdadeiros. Nesse sentido, é imprescindível que as partes, de forma colaborativa e objetiva, indiquem a este Juízo quais são os pontos fáticos sobre os quais ainda existe divergência e que demandam dilação probatória. Devem especificar, por exemplo, se a controvérsia reside na dinâmica de um evento (como a culpa em um acidente), na existência ou extensão de um dano, no cumprimento ou descumprimento de uma cláusula contratual específica, na autenticidade de um documento, entre outros fatos relevantes para o julgamento do mérito. Da mesma forma, devem apontar eventuais questões de direito que considerem controvertidas e relevantes para a solução da causa, cuja resolução dependa da análise dos fatos a serem provados ou que, por si só, justifiquem um debate mais aprofundado antes do julgamento. A correta delimitação dessas questões permitirá ao Juízo fixar os pontos controvertidos na decisão de saneamento (art. 357, II e IV, CPC), definindo o objeto da prova e distribuindo o ônus probatório de maneira adequada (art. 357, III, CPC). Portanto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem, de forma específica, detalhada e objetiva , quais são as questões de fato e as questões de direito que consideram controvertidas e pertinentes para a solução da lide, justificando a relevância de cada ponto apontado. III. DA ESPECIFICAÇÃO E REQUERIMENTO DE PROVAS Ainda na mesma oportunidade e prazo , as partes deverão manifestar-se sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando de maneira pormenorizada a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido para a demonstração dos fatos controvertidos por elas indicados. É fundamental ressaltar que os requerimentos genéricos de produção de prova, frequentemente lançados na petição inicial e na contestação (como "protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos"), não são suficientes para esta fase processual. A FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EXIGE CONCRETUDE E DIRECIONAMENTO. Assim, deverão as partes reiterar expressamente os pedidos de produção de prova formulados anteriormente (na petição inicial, na contestação ou na réplica), sob pena de preclusão lógica , entendendo-se que houve desistência tácita em relação às provas não reiteradas e justificadas neste momento processual. A simples remissão às peças anteriores não será considerada suficiente. Cada prova requerida deverá ter sua finalidade explicitada, vinculando-a diretamente a um ou mais pontos fáticos controvertidos indicados no tópico anterior. Para que a análise da admissibilidade e pertinência das provas seja efetiva, as partes deverão observar os seguintes requisitos ao especificá-las: III.1. Prova Testemunhal Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde já : Apresentar o rol de testemunhas completo , observando o limite quantitativo estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 357, VI), que, em regra, é de no máximo 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para a prova de cada fato. Qualificar adequadamente cada testemunha arrolada , indicando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF e de RG, e endereço residencial ou profissional completo, conforme exige o artigo 450 do CPC, a fim de viabilizar eventual contradita e intimação, se necessária. Indicar de forma clara e específica sobre quais fatos controvertidos (previamente delimitados) cada testemunha irá depor , demonstrando a pertinência do depoimento para a elucidação daquele ponto específico da controvérsia. A falta dessa indicação poderá levar ao indeferimento da oitiva. Esclarecer se alguma das testemunhas arroladas necessita de intimação judicial para comparecer à audiência , justificando pormenorizadamente o motivo pelo qual a parte não pode promover a intimação por seus próprios meios (carta com aviso de recebimento, por exemplo), nos estritos termos do artigo 455, caput , e §4º, do CPC. A regra geral é que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação judicial é medida excepcional e só será deferida se comprovada a frustração da intimação pela parte ou demonstrada alguma das hipóteses legais que a justifiquem (art. 455, §4º, I a V, CPC), como a necessidade de requisição de servidor público ou militar, ou a demonstração de que a testemunha, intimada pela parte, deixou de comparecer sem motivo justo. III.2. Prova Pericial Se houver interesse na produção de prova pericial, a parte requerente deverá, nesta oportunidade : Indicar com precisão a especialidade técnica da perícia pretendida (ex: engenharia civil, medicina, contabilidade, grafotecnia). Apontar objetivamente qual(is) fato(s) controvertido(s) , dentre aqueles indicados no item II, será(ão) objeto de esclarecimento pela perícia , demonstrando a imprescindibilidade do conhecimento técnico especializado para a sua elucidação, ou seja, por que a prova documental ou testemunhal não seria suficiente. Apresentar, desde logo, os quesitos que pretende ver respondidos pelo perito, de forma clara e pertinente ao objeto da perícia e aos fatos controvertidos. A apresentação dos quesitos neste momento é crucial para que o Juízo possa aferir a relevância e a necessidade da prova pericial, bem como delimitar o seu objeto, antes mesmo de nomear o expert e fixar seus honorários (análise similar à prevista no art. 465, §1º, II e III, CPC, mas realizada em momento anterior, para a própria admissão da prova). A ausência de quesitos ou a apresentação de quesitos impertinentes poderá levar ao indeferimento do pedido de perícia. III.3. Prova Documental Suplementar Caso haja intenção de juntar novos documentos, as partes deverão observar as regras dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil . A regra geral é que a prova documental deve instruir a petição inicial (para o autor) e a contestação (para o réu). A juntada posterior só é admitida para: Comprovar fatos ocorridos após os articulados (fatos supervenientes). Contrapor documentos já juntados aos autos pela parte adversária (na réplica ou em manifestação sobre documentos novos). Provar fatos antigos, mas que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas posteriormente , desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e que não houve má-fé (art. 435, parágrafo único, CPC). Assim, se houver pedido de juntada de novos documentos, a parte deverá justificar detalhadamente o seu enquadramento em uma das hipóteses legais de juntada extemporânea , sob pena de indeferimento e desentranhamento. Ademais, se o pedido envolver a expedição de ofícios a repartições públicas ou terceiros para a obtenção de documentos ou informações (art. 438 do CPC), a parte requerente deverá, obrigatoriamente : Indicar de forma precisa o documento ou a informação pretendida . Demonstrar a relevância do documento/informação para a solução de ponto controvertido . Comprovar documentalmente que não pôde obter o documento ou a informação diretamente , por exemplo, mediante a juntada de cópia do requerimento administrativo formulado e da respectiva negativa ou ausência de resposta no prazo legal. A simples alegação de dificuldade não é suficiente para justificar a intervenção judicial. O pedido de expedição de ofício é subsidiário, cabendo à parte esgotar os meios próprios para obtenção da prova antes de solicitar a atuação do Juízo. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º, 347, 357 (preparação), 434, 435, 438, 450 e 455 do Código de Processo Civil: Intimem-se as partes , por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) Indiquem, de forma específica, detalhada e objetiva , quais são as questões de fato e as questões de direito que consideram controvertidas e pertinentes para a solução da lide, justificando a relevância de cada ponto. b) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, reiterando expressamente os requerimentos anteriores e justificando pormenorizadamente a pertinência e a necessidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos indicados, observando os requisitos detalhados nos itens III.1 (prova testemunhal), III.2 (prova pericial) e III.3 (prova documental suplementar) desta decisão. Advirtam-se as partes que a não reiteração expressa e justificada dos pedidos de prova formulados anteriormente implicará em desistência tácita (preclusão lógica). O silêncio ou a apresentação de manifestações genéricas poderá acarretar o indeferimento dos pedidos de prova e, caso as questões de mérito remanescentes sejam unicamente de direito ou os fatos essenciais já estejam suficientemente comprovados, poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise das manifestações e prolação da decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento conforme o estado do processo.