Niutom Ribeiro Chaves Junior

Niutom Ribeiro Chaves Junior

Número da OAB: OAB/MS 008575

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 338
Total de Intimações: 377
Tribunais: TRF3, TJRS, TJPA, TJSP, TJMS, TJGO, TRF1, TJSC, TJBA, TJRJ
Nome: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 377 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0015756-90.2010.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Leonor Maria Coelho de Paula Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 357610/SP) Embargante: Jose Candido de Paula (Espólio) RepreLeg: Maria Adelaide de Paula Noronha Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 357610/SP) Embargado: Antônio Morais dos Santos (Espólio) RepreLeg: Janete de Souza Moraes Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu os Embargos de Declaração para suprir as omissões reconhecidas pelo STJ, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há contradição, obscuridade e omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. Inexistência de omissão. 5. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. Inexistência de contradição. 6. Há obscuridade quando a redação da decisão recorrida não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou sua interpretação; o que não se verifica na espécie. Inexistência de obscuridade. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0804068-71.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Embargado: Kennedy Willis Rodrigues Nunes Advogado: Geová Paes da Costa (OAB: 9613/MS) Embargado: Gilson Mazzini Advogado: Ed Patrik Guimarães da Silva (OAB: 18753/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005766-89.2025.8.21.0008/RS EXECUTADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN SENTENÇA Diante do silêncio da exequente, dou por satisfeita a obrigação, e julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012059-28.2024.8.21.0132/RS AUTOR : LUCILAINE MACHADO SIMOES ADVOGADO(A) : FRANCIELLY EW (OAB RS113400) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para fins de saneamento da lide, faz-se necessário esclarecer que, por se tratar de relação de consumo, incide, na hipótese, a previsão do art. 6º, VIII, do CDC. A norma em exame impõe a inversão do ônus da prova quando estiver presente a verossimilhança e/ou a hipossuficiência. Saliento que não se trata de uma faculdade do juiz, mas sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Assim, uma vez caracterizada a hipossuficiência da parte consumidora-autora, relacionada à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica 1 , determino a inversão do ônus da prova. 2. DAS PROVAS 2.1 Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir e sua pertinência, em até 15 (quinze) dias úteis. Cientifiquem-se as partes de que, pretendendo a produção de prova oral, deverão (no prazo acima referido) acostar aos autos o respectivo rol de testemunhas, inclusive para fins de melhor adequação da pauta, sob pena de preclusão. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2 Determinações aplicáveis ao Cartório, ao(s) Procurador(es), ao(s) Defensor(es) Público(s) e ao Ministério Público: O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, bem como não seja comarca abrangida por videoconferência, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 3. DO SANEAMENTO Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para saneamento do processo, ocasião em que também serão enfrentadas eventuais questões prefaciais, em atenção ao disposto no art. 357 do CPC. 4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nada sendo requerido a título de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado. Intimem-se. Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus telefones e emails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. Diligências legais. 1. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, “A vulnerabilidade fática é a mais facilmente perceptível, decorrendo da discrepância entre a maior capacidade econômica e social dos agentes econômicos (...) e a condição de hipossuficiente dos consumidores. (...) A vulnerabilidade técnica decorre do fato de não possuir o consumidor conhecimentos específicos sobre o processo produtivo, bem assim dos atributos específicos de determinados produtos ou serviços pela falta ou inexatidão das informações que lhe são prestadas. (...) A vulnerabilidade jurídica ou científica resulta da falta de informação do consumidor a respeito dos seus direitos, inclusive no que respeita a quem recorrer ou reclamar”. (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 39-41).
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006699-24.2022.8.21.0087/RS RELATOR : ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO AUTOR : ASTOR WILLI BLOS ADVOGADO(A) : Isaias Blos (OAB RS081245) ADVOGADO(A) : NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 20/06/2025 - Remetidos os Autos
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000808-31.2022.8.21.0084/RS REQUERENTE : SERGIO FERNANDES FAGUNDES CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196) REQUERIDO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Durante a instrução foi nomeada como procuradora a Dra FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES - OAB/RS 83.196, para assistir o autor. Assim, ARBITRO a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), ao profissional que prestou assistência ao autor, como defensor dativo, devidamente compromissado, que deverá ser paga pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Expeça-se certidão. Intime-se. Após, nada sendo requerido, baixe-se. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007148-69.2024.8.21.0003/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PROPOSTA DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GRACIELA DIVA LIMA BUBLITZ em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. A autora alega ter recebido, entre os dias 08 e 15/02/2024, uma conta de água no valor de R$ 1.103,54, muito superior ao habitual. Informa que, ao buscar esclarecimentos com a CORSAN duas semanas depois, foi informada de que o valor decorre de suposto defeito no hidrômetro e de um "ajuste" que reuniu todas as contas de 2023 em uma única fatura. Relata ainda que, de forma repentina, foi feito novo contrato em seu nome, o que a impediu de acessar seu histórico de pagamentos. Requer, liminarmente, que não haja corte no fornecimento de água nem negativação de seu nome em razão da fatura questionada. No mérito, pede o cancelamento da cobrança de R$ 1.103,54 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Evento 1). Deferido o pedido de antecipação da tutela (Evento 5). A audiência de conciliação restou inexitosa (Evento 13). A parte ré arguiu preliminar de incompetência do JEC. No mérito sustenta que, desde a competência 09/2022, a leitura do consumo de água da autora vinha sendo realizada por média, devido a sucessivos registros de orientação do hidrômetro, o que dificultava a aferição precisa. Afirma que após substituição do hidrômetro em 12/2022, a houve aumento medição do consumo, o que justifica a cobrança na fatura de ajuste. Defende a legitimidade do débito, que estaria amparado pelas normas técnicas vigentes. Apresentou pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento da fatura contestada (Evento 23). Na audiência de conciliação e instrução, não foi possível a conciliação (Evento 44). Vieram os autos conclusos para parecer. Eis o breve relato, ainda que dispensado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DA PRELIMINAR Afasto a preliminar suscitada, haja vista que a produção de perícia técnica mostra-se prescindível, uma vez que a própria ré instrui a contestação com a MEDIÇÃO - LEITURAS E CONSUMOS DO IMÓVEL, o que reforça que a própria fornecedora do serviço de água e esgoto reuniu elementos técnicos suficientes para embasar sua defesa. Dessa forma, não se justifica a dilação probatória pretendida. DO MÉRITO O caso envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. As partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Entretanto, ainda que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII), cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A pretensão formulada pela autora não merece acolhimento. Conforme os documentos juntados no Evento 23, especialmente o arquivo denominado OUT4, Página 1, verifica-se que a cobrança no valor de R$ 1.103,54 refere-se ao consumo de água efetivamente registrado pelo hidrômetro da unidade consumidora. A fatura de dezembro de 2023, com vencimento em 14/01/2024, apresenta leitura de 406m³, enquanto a fatura seguinte, referente a janeiro de 2024, com vencimento em 14/02/2024, apresenta leitura de 486m³, evidenciando um consumo real de 80m³ no período. Observa-se que, nos meses anteriores, as faturas vinham sendo emitidas com base em estimativa de consumo médio, correspondente a 8m³ mensais. Tal procedimento decorreu de sucessivas leituras com impedimento de acesso adequado ao hidrômetro, prática autorizada pela regulação do setor de saneamento. A retomada da leitura presencial permitiu a identificação do consumo acumulado, cuja cobrança se deu de forma concentrada, ocasionando a elevação momentânea do valor da fatura. Nesse contexto, afasta-se qualquer alegação de cobrança indevida ou de defeito no hidrômetro, restando plenamente justificada a emissão da fatura no valor impugnado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não há elementos que sustentem sua procedência. A mera cobrança de valor elevado, ainda que inesperada para o consumidor, não configura, por si só, abalo à esfera moral. A situação descrita limita-se a um dissabor de ordem contratual, inerente à relação de consumo, sem reflexos na honra objetiva ou subjetiva da autora. Dessa forma, ausente ilicitude na conduta da ré e inexistente qualquer repercussão que justifique a compensação extrapatrimonial, o pedido deve ser julgado improcedente em sua integralidade. A cobrança realizada encontra respaldo técnico, normativo e fático, não se verificando qualquer violação aos direitos da autora. Quanto ao pedido contraposto, entendo este por procedente. Deverá a autora efetuar o pagamento da fatura no valor de R$ 1.103,54, correspondente ao consumo de 80m³ de água regularmente aferido. Conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos, a cobrança decorre de medição efetiva do hidrômetro, realizada após sucessivos meses de faturamento por média, sendo legítima e devidamente justificada. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida no Evento 5, e pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar à autora a pagar à ré a fatura no valor de R$ 1.103,54, vencida em 14/02/2024, sobre o qual incidirá juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da intimação do pedido contraposto até a data da presente decisão, passando após a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, por força do disposto nos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 362, do STJ. Sem condenação em custas e honorários, pela aplicação da previsão contida no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente proposta à Exma. Sra. Dra. Juíza Presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Presente o disposto no Ofício-Circular nº 034/2018-CGJ, e o regrado no § 1º do art. 9º da Lei 9.099/95, ao advogado dativo nomeado para atuação na audiência de instrução realizada fixo honorários, a serem pagos pelo Estado, no valor de R$ 170,00, quantia dentro dos limites estabelecidos no Anexo I da Resolução Conjunta nº 003/2023-PGE e DPE, que estabelece o valor máximo de honorários para os atos isolados praticados por procuradores dativos. Expeça-se a certidão respectiva. Custas e honorários na forma da lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026916-78.2024.8.21.0003/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Intime-se a requerida para, no PRAZO DE 05 DIAS, esclarecer a cobrança na fatura do evento 37, COMP2 sob título crédito/débito de arrecadação, assim como, comprovar que está cumprido a liminar deferida no evento 5, DESPADEC1 , especialmente, quanto ao trecho que segue, sob pena de aplicação da multa prevista. Agendada intimação eletrônica. DL.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022450-41.2024.8.21.0003/RS RELATOR : FABIANA ARENHART LATTUADA RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 27/06/2025 - Outras decisões
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