Odete Maria Ferronato

Odete Maria Ferronato

Número da OAB: OAB/MS 007617

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJPA, TJMS
Nome: ODETE MARIA FERRONATO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório nº 1601995-69.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L. dos S. C. Advogada: Lourdes Rosalvo da Silva dos Santos (OAB: 7239/MS) Requerido: I. N. do S. S. - I. Interessado: I. N. do S. S. - I. - G. E. D. Interessada: L. R. da S. dos S. Advogada: Lourdes Rosalvo da Silva dos Santos (OAB: 7239/MS) Interessada: O. M. F. Advogada: Odete Maria Ferronato (OAB: 7617/MS) Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o inteiro teor da certidão de PRÉ-LIQUIDAÇÃO retro, ficando cientificados de que qualquer impugnação deve ser apontada neste momento. A parte requerente deverá cadastrar os dados bancários, caso ainda não tenha feito, e/ou solicitar destaque de honorários contratuais. Informa-se que este precatório NÃO está em fase de liquidação e que não haverá nova intimação no momento da liquidação final.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Odete Maria Ferronato (OAB 7617/MS), Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS) Processo 0002817-21.2010.8.12.0020 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Airton Martins - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito, devendo ainda informar, com a devida comprovação, se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), nos termos do Art. 44, alínea "b", da Portaria 03/2023 do TJMS. Caso ainda não tenha cadastrado os dados bancários, deverá fazê-lo no site http://www.tjms.jus.br, acessando o menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT". Destaca-se que não é permitido informar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Odete Maria Ferronato (OAB 7617/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Fábio Sampaio de Miranda (OAB 14600/MS) Processo 0800719-85.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatas Cabrera - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB 59609/PR), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), Odete Maria Ferronato (OAB 7617/MS), Fábio Sampaio de Miranda (OAB 14600/MS), Blamir Bonadiman Machado (OAB 21408/MS), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Nilton Roberto da Silva Simão (OAB 28180A/PR) Processo 0800847-08.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatas Cabrera - Réu: Banco BMG S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002489-44.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: EVA ALVES DE OLIVEIRA PIRES Advogados do(a) AUTOR: FABIO SAMPAIO DE MIRANDA - MS14600, ODETE MARIA FERRONATO - MS7617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que lhe conceda aposentadoria por idade por tempo de contribuição com averbação de tempo rural ou aposentadoria por idade híbrida. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência). No presente caso é necessária a dilação probatória consistente na produção de prova oral. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior apreciação, quando da prolação da sentença. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Gaco nº 140 de 26/05/2025 e Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. No mesmo prazo, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, sob pena de extinção. Caberá ainda a parte autora, no mesmo prazo, juntar outros documentos que demonstrem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ficando cientificada de que o descumprimento ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontrar. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Portaria Gaco nº 140 de 26/05/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Portaria Gaco nº 140 de 26/05/2025. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Gaco nº 140 de 26/05/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para declaração sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Em seguida, voltem conclusos. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: dourad-sejf-jef@trf3.jus.br, Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003839-04.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FRANCISCA RUIS DIAS Advogados do(a) AUTOR: FABIO SAMPAIO DE MIRANDA - MS14600, ODETE MARIA FERRONATO - MS7617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ao dia 09/06/2025, às 13h30min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência da Senhora Juíza Federal, Dr.ª Eduarda Alencar Maluf Kiame, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas. Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado. Ausente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995. Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas. Pela MM. Juíza Federal: “Sem mais diligências instrutórias, declaro encerrada a instrução. As partes não conciliaram. Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. Venham-me os autos conclusos para sentença. Saem as partes intimadas.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo. Segue a sentença: Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA RUIS DIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de pensão por morte. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. No mérito, o benefício de pensão por morte decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de pensão por morte, em consonância com a Lei n. 8.213/1991, deve ocorrer a implementação das seguintes condições: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) qualidade de dependente do requerente; e 3) óbito do instituidor. O art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991, não exige cumprimento de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. São considerados dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, os beneficiários elencados no art. 16, da mencionada lei, dentre eles, o filho. A dependência econômica, no que concerne aos filhos menores, é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n° 8.213/1991. Saliento que com o advento da Lei 13.135, de 17/06/2015, além dos requisitos ora relacionados, a duração do benefício poderá variar conforme a idade e a quantidade de contribuição do falecido: Duração de 4 meses a contar da data do óbito: a) Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou; b) Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado; Duração variável conforme a tabela abaixo: a) Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou b) Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável. Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota Menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos A partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalício Para o cônjuge inválido ou com deficiência: a) O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima. Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): a) O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência. A dependência da esposa é presumida (artigo 16, I da Lei nº 8.213/1991). Resta apurar a alegada qualidade de segurado do falecido. No caso concreto: “A Autora viveu em união estável, possuindo inegável notoriedade pública e duradoura de sua relação, bem como vínculo de dependência econômica com o Sr. JOSÉ DOS SANTOS RONDON, cerca de 29 (vinte e nove) anos, desde 1990 até a data da sua morte em 30/03/2019, conforme é possível comprovar por meio das certidões de nascimento dos 02 (DOIS) filhos do casal e 01 (um) filha fora do casamento, todos maiores de idade, conforme certidão de óbito”. Documentos: Certidão de óbito de José dos Santos Rondon, 30/03/2019, solteiro, 54 anos, domicílio: Rua Manoel Bento, n. 560, Progresso, Rio Brilhante; declarante: filho – Jucelino Dias Rondon; causa: infarto, aterosclerose de coronárias; observação: vivia em união estável com a autora (ID 334694628). Certidão de nascimentos de filhos em comum; Declaração de óbito com apontamento do mesmo endereço da Autora; Cópia do CNIS da Autora e do de cujus onde consta o mesmo endereço; Fichas médica hospitalares demonstrando o mesmo endereço que a Requerente era o mesmo do de cujus. Declarações de testemunha que conviviam com o casal, atestando que ambos conviviam como se casados fossem (ID 334694628, 334694629, 334694630, 334694631, 334694632, 334694633). CNIS da autora: 01/03/1995 a 31/08/1995 autônomo, 02/01/2001 a 14/04/2001 “não cadastrado” (ID 337736947). CNIS do falecido: vínculos, embora descontínuos, de 10/09/1984 a 30/06/2018 (fl. 05/06 do ID 337736947). Contestação: “No caso concreto, FRANCISCA RUIS DIAS alega ter convivido em união estável com JOSE DOS SANTOS RONDON, cujo óbito se deu em 30/03/2019. Temos por comprovados o óbito, pela juntada nos autos de sua respectiva certidão, e a condição de segurado do (a) falecido (a), pois em período de graça quando do evento morte. No entanto, o mote para o indeferimento administrativo se deu porque a parte autora não obteve êxito em comprovar que mantinha com o (a) falecido (a), relacionamento público, duradouro, contínuo, com o propósito de constituir família, convivendo como se casados fossem, nos 02 anos que antecederam ao óbito”. Decisão administrativa: DER 27/05/2019 – falta de qualidade de dependente. Em depoimento pessoal, a autora (FRANCISCA RUIS DIAS, nascida em 21/12/1968, viúva, CPF 511.562.101-00, residente na Rua Manoel Bento, 560, Progresso, Rio Brilhante - MS) disse que conviveu com o senhor José. Tiveram filhos em comum. Ele trabalhava de motorista. Ele trabalhou em fazendas. ROL DE TESTEMUNHAS: Ronaldo da Silva Botelho disse que conhece a autora através do marido dela. Conheceu o senhor José em 2000. Ele era trabalhador rural. Ele já fez diárias para o depoente. A autora morava com o senhor José. Conheceu os filhos deles. Eles eram marido e mulher. Maria Luciene Moraes de Oliveira conhece a autora da igreja. Disse que a autora e o senhor José eram marido e mulher. Eles conviveram até o óbito. Selma Rodolfina Kuntz disse que conhece a autora da igreja. Disse que a autora e o senhor José eram marido e mulher. Eles conviveram até o óbito. Tendo em vista o início de prova material e os depoimentos das testemunhas, reputo que o falecido e a autora conviveram por mais de 2 anos). Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer à parte autora o direito a pensão em razão da morte do segurado. A pensão por morte será vitalícia, eis que o falecido possuía mais de dezoito contribuições e a união foi superior a dois anos. O benefício é devido desde a DER (27/05/2019), conforme pedido da inicial. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, a partir de 27/05/2019, DIP 01/06/2025, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data da concessão até a véspera da DIP, com atualização nos termos da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEABDJ/INSS para a concessão do benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela. Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 20 dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Odete Maria Ferronato (OAB 7617/MS) Processo 0802348-24.2019.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliana Farias Anderson Bazan - Intimação da Dra. Odete Maria Ferronato para ciência acerca da certidão de f. 353, devendo providenciar em cinco dias, o cadastro de seus dados bancários junto ao Sapre, a fim de possibilitar a expedição do alvará.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002408-95.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LUCIANE BATISTA MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: FABIO SAMPAIO DE MIRANDA - MS14600, ODETE MARIA FERRONATO - MS7617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: dourad-sejf-jef@trf3.jus.br, Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência). No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Designo perícia médica a ser realizada neste Juizado (Rua Ponta Porã, 1875-A, Jardim América, Dourados/MS), com o perito e na data abaixo indicados: 17/07/2025 às 17h20min - MAXSUEL FIDELIS DE PADUA ALMEIDA - Ortopedista A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia: a) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário marcado; d) apresentar nos autos, se ainda houver algo pendente, toda a documentação médica (inclusive as imagens, filmes, “chapas”, em casos de fratura ou afins) e de identificação pessoal antes da data agendada para a realização da perícia. Advirto a parte autora de que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia. Em face da dificuldade para nomeação/cadastramento de peritos nesta Subseção Judiciária, fixo os honorários médicos em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). O(A) senhor(a) perito(a) deverá responder aos quesitos e, eventualmente, formulários, constantes na Portaria DOUR-JEF-PRES 121/2023, de acordo com o pedido formulado na inicial, bem como aos quesitos apresentados pela(s) parte(s) e, sendo o caso, pelo Ministério Público Federal (MPF). O laudo deverá, ainda, apresentar fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Faculto à(s) parte(s) a apresentação de quesitos no prazo de dez dias. Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação àqueles da Portaria do Juízo, bem como os quesitos diversos desses do Juízo mas não justificados. Assim, o(a) senhor(a) perito(a) deverá responder tão somente às perguntas padronizadas/unificadas deste Juízo, bem como aos quesitos da(s) parte(s) que sejam diferentes dos do Juízo e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Intime(m)-se. Cumpra-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Odete Maria Ferronato (OAB 7617/MS), Lourdes Rosalvo da Silva dos Santos (OAB 7239/MS) Processo 0801497-92.2013.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Representante: JAKE VARGAS MACHADO LEIVA, Lourdes Rosalvo da Silva dos Santos, Lourdes Rosalvo da Silva dos Santos, Lourdes Rosalvo da Silva dos Santos, Lourdes Rosalvo da Silva dos Santos, Lourdes Rosalvo da Silva dos Santos, Lourdes Rosalvo da Silva dos Santos, Lourdes Rosalvo da Silva dos Santos, Lourdes Rosalvo da Silva dos Santos - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1. Ciente da r. decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Relator, que não concedeu efeito suspensivo ao recurso (fls. 436-440). 2. Cumpra-se conforme determinado fls. 341-342. 3. Intimações e diligências necessárias.
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