Carlos Jose Reis De Almeida
Carlos Jose Reis De Almeida
Número da OAB:
OAB/MS 007434
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016951-20.2025.8.16.0019 Processo: 0016951-20.2025.8.16.0019 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 10/03/2024 Requerente(s): ALINI DE OLIVEIRA BARCELO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Alini Oliveira Barcelo requereu, por seus advogados, o levantamento do bloqueio de R$ 282.111, 54 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e onze reais e cinquenta e quatro centavos), constritos em sua conta bancária, no bojo da medida cautelar nos autos n° 35874-31.2024.8.16.0019. 2. Sustentou, em síntese, que a medida se revela desproporcional, uma vez que não foi denunciada nos autos principais, e que a movimentação de valores em sua conta visualizada durante as investigações é lícita, que possui uma empresa e uma chácara em Cassilândia/MS, destinada à locação por temporada (períodos curtos) para eventos e comemorações, e que os pagamentos de tais locações são feitos por PIX, justificando as movimentações flagradas nas investigações. 3. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido. 4. Notadamente, como ressalvado pelo parquet, embora a requerente não tenha sido denunciada, ainda figura como investigada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro no contexto de organização criminosa. Não obstante aos argumentos expostos, verifica-se que as investigações apontam indícios de transações ilícitas na conta da investigada, e, apesar de alegar que a movimentação flagrada é proveniente de atividade lícita de locação, como pontuou o Ministério Público, não há como se ignorar os registros de transações realizadas entre Alini e pessoas que, na época, encontravam-se privadas de liberdade, o que revela, ao menos precipuamente, que não se tratou de movimentação financeira lícita dentro da atividade empresarial exercida por ela, demonstrando, ao contrário, fortes indícios de que sua conta seja utilizada também para fins de ocultação de valores oriundos de tráfico de drogas. Conforme constou na decisão que deferiu a medida (mov. 11.1 dos autos 0035874-31.2024.8.16.0019), durante a investigação, ficou demonstrada que a conta de Alini recebeu inúmeros valores da organização criminosa, com os seguintes dados: 1) comprovante de transferência datado de 11 de janeiro de 2024, no valor de R$ 14.700,00 de PAMELA MARTINS para ALINI DE OLIVEIRA BARCELO; 2) Comprovante de transferência datado de 22 de janeiro de 2024, no valor de R$ 10.000,00, de CLAUDETE APARECIDA TELES para ALINI DE OLIVEIRA BARCELO; 3) Comprovante datado de 18 de janeiro de 2024, no valor de R$ 10.000,00, com origem na conta de JELSON RIBEIRO e destino para a conta de ALINI DE OLIVEIRA BARCELO; 4) Comprovante de transferência datado de 16 de janeiro de 2024, no valor de R$ 5.000,00, de DALVAN OLIARSKI para ALINI DE OLIVEIRA BARCELO. Veja-se, ademais, que nos celulares apreendidos na cela em que estavam os presos Marcelo e José Raylan foram encontrados diversos comprovantes de pagamentos via pix para a conta de Alini, o que reforça os indícios mencionados. Certo é que a legislação admite o sequestro/confisco de valores que possuem origem ilícita, notadamente relacionados com o tráfico de drogas (art. 60 da Lei 11.343/06), sendo, inclusive, possível o seu perdimento em favor da União, caso confirmada a prática delituosa, assim, não há o que se falar em incompatibilidade/irrazoabilidade da medida, sendo certo que permanecem intactos os motivos que a ensejaram, notadamente porque as investigações envolvendo a requerente continuam em curso, não havendo o que se falar em levantamento da medida imposta. Deste modo, indefiro o pedido formulado por Alini Oliveira Barcelos, porquanto intactos os fundamentos que ensejaram a medida cautelar. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 18 de junho de 2025. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004179-04.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. B. M. Advogados do(a) REU: CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA - MS7434, EDILANA HIRLE DA SILVA TRESMAN - MS15009, THAYUANA MAILLA FERNANDES DOS SANTOS GOMES DA COSTA - MS22280-A D E S P A C H O Recebo os recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa. Intime-se o patrono constituído para que apresente contrarrazões ao apelo ministerial no prazo legal. Quanto às razões de apelação, nada a decidir uma vez que optou por apresentar na instância superior. Apresentada a peça, remetam-se os autos ao Eg. TRF-3, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Publique-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000912-54.2013.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. S. D. S., J. R. G., R. J. L., K. V. L., V. A. L., M. V. F. L., M. L., E. R. B., M. V. F. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. M. D. S. Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO DE PAULA - MT10374/B, GABRIELLA DE SOUZA MACHIAVELLI - MT19727/O, MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210, WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI - MT4284/O, WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI - MT4617/O Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210 Advogados do(a) REU: EDMILSON ANTONIO PATTINI JUNIOR - MS19522-B, JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181, THIAGO BATISTA BARBOSA - MS19165-B Advogados do(a) REU: EDMILSON ANTONIO PATTINI JUNIOR - MS19522-B, JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181 Advogados do(a) REU: ISABELLA REZENDE VENDRAME - MS19948, TATIANE MAYUMI KURAMOTO - MS26904, THALITA PAIM DE LIMA - MS23364 Advogados do(a) REU: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181, SANDRO LISBOA - SP216102 Advogados do(a) REU: TATIANE MAYUMI KURAMOTO - MS26904, THALITA PAIM DE LIMA - MS23364 Advogados do(a) REU: CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA - MS7434, THAYUANA MAILLA FERNANDES DOS SANTOS GOMES DA COSTA - MS22280-A Advogados do(a) REU: CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA - MS7434, EDILANA HIRLE DA SILVA TRESMAN - MS15009, THAYUANA MAILLA FERNANDES DOS SANTOS GOMES DA COSTA - MS22280-A A T O O R D I N A T Ó R I O Às defesas para que também apresentem memoriais, no prazo de 10 dias. TRêS LAGOAS, 17 de dezembro de 2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003271-06.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FILOMENA CAMARGO DE LIMA, WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO, DENIVAL DE SOUZA, CESAR EMILIO SALAZAR Advogados do(a) REU: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243, RAFAEL DA COSTA FERNANDES - MS11957 Advogado do(a) REU: CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA - MS7434 S E N T E N Ç A 1. Relatório. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de CESAR EMILIO SALAZAR, DENIVAL DE SOUZA, FILOMENA CAMARGO DE LIMA E WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO como incursos nas penas do art. 149 do Código Penal (redução à condição análoga a de escravo), e ofereceu denúncia em face de FILOMENA CAMARGO DE LIMA e WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO como incursos nas penas do art. 229 do Código Penal (casa de prostituição). A peça está assim redigida (ID 23682743): 1° Fato: Extrai-se dos autos que, em data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 13 de novembro de 2015, na Avenida das Camélias, n. 60, bairro Flamboyant, no Município de Chapadão do Sul/MS, os DENUNCIADOS FILOMENA CAMARGO DE LIMA e WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO, limes e conscientemente, mantiveram, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual (casa de prostituição) com intuito de lucro, conforme boletim de ocorrência de fls. 47/49. Na ocasião mencionada, apÓs denúncias anônimas, policiais civis se deslocaram até a "Boate Chave de Ouro", localizada na Avenida das Camélias, n. 60, bairro Flamboyant, no Município de Chapadão do Sul/MS, mantida pelos DENUNCIADOS FILOMENA e WILLIAM, onde encontraram sete garotas de programa juntamente os DENUNCIADOS CESAR EMILIO SALAZAR, vulgo "Argentino", e DENIVAL DE SOUZA, vulgo "Denis", seguranças do local. Segundo consta, a casa de prostituição deveria estar fechada por determinação da delegacia de polícia, mas os policiais verificaram por meio dos comprovantes das máquinas de cartão de crédito e débito que o estabelecimento ainda estava funcionando, sem autorização legal. No local ainda foram encontrados cadernos de contabilidade que atestavam a exploração sexual das garotas ali encontradas e a lucratividade da atividade. Inclusive, na boate foram encontrados dois veículos de alto valor, como um GM Camaro e uma camionete Dodge Ram, de propriedade do DENUNCIADO WILLIAM. Ouvidas em sede policial, as testemunhas MEIRILAINE LEITE DAS NEVES (fls. 14-v/16), ALINE MARIA DE SOUSA SILVA (fl. 17/17-V), DEISIANE RIBEIRO MELLO DA ROCHA E SILVA (fl. 19-v), ALDA CINTIA MICHELLE DE SOUZA (fl. 20-v), INGRID KAMILA BRAZÃO DA SILVA (fl. 23-V), LEANA GONÇALVES (fl. 24-v) e ROSELI DE SANTANA (fl. 26) confirmaram terem trabalhado na "Boate Chave de Ouro" como garotas de programa, ressaltando que parte do valor (por vezes até mesmo a totalidade) cobrado dos clientes ficava para os DENUNCIADOS FILOMENA e WILLIAM, responsáveis pela casa de prostituição. O segurança do local, o DENUNCIADO CESAR EMILIO SALAZAR ("Argentino"), também confirmou perante a autohdade policial que o local se tratava de uma casa de prostituição, onde trabalhavam cerca de trinta mulheres. Ratificou que parte dos valores cobrados pelos programas sexuais ficavam com os proprietários da casa, sendo que WILLIAN seria o proprietário e FILOMENA a administradora da boate (EIS. 27/28). Registre-se que a pessoa jurídica utilizada para a obtenção de alvará de funcionamento como "Wiskeria", no mesmo local onde funcionava a "Boate Chave de Ouro", possui o nome empresarial de NASCIMENTO & LIMA LTDA- ME (CNPJ 13.313.322/0001-32, data de abertura 28/02/2011), evidenciando que ambos os Denunciados FILOMENA CAMARGO DE LIMA e WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO eram proprietários da casa de prostituição (fl. 62). A materialidade delitiva e a autoria do crime previsto no w-t- 229 do Código Penal restam comprovadas pelos documentos constantes no Inquérito Policial em epígrafe, quais sejam, os depoimentos das testemunhas e policiais responsáveis pela apreensão (fls. 1O-v/28), boletim de ocorrência às fls. 47/49 e documentos de fls. 61/62. 2º Fato: Extrai-se dos autos que, em data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 13 de novembro de 2015, na Avenida das Camélias, n. 60, bairro Flamboyant, no Município de Chapadão do Sul/MS, os DENUNCIADOS FILOMENA CAMARGO DE LIMA e WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO, com consciência e Vontades livres, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e visando atingir o objetivo comum, reduziram diversas mulheres a condições análogas a de escravo, sujeitando-as a condições degradantes de trabalho e restringindo suas locomoções em razão de dívidas contraídas com os empregadores, bem como os auxílios e as participações dos DENUNCIADOS CESAR EMILIO SALAZAR, vulgo "Argentino", e DENIVAL DE SOUZA, vulgo '"Denis", em unidade de desígnios, mediante empregos de ameaças contra üárias garotas de programa de causar-lhes males injustos e graves, conforme boletim de ocorrência de fls. 47/49. Segundo consta, após denúncias anônimas, policiais civis se deslocaram até a "Boate Chave de Ouro", localizada na Avenida das Camélias, n. 60, bairro Flamboyant, no Município de Chapadão do Sul/MS, mantida pelos DENUNCIADOS FILOMENA e WILLIAM, onde encontraram sete garotas de programa juntamente os DENUNCIADOS DENIVAL e CESAR, seguranças do local. Conforme restou apurado, a maioria das garotas de programa residiam na casa de prostituição em condições degradantes, onde usavam entorpecentes, ingeriam alimentação de péssima qualidade e conviviam com um mau cheiro. Ainda, eram impedidas de deixar o trabalho em razão de dívidas contraídas com os empregadores WILLIAM e FILOMENA, principalmente mediante a compra de roupas na loja Victor Modas, de propriedade dos DENUNCIADOS FILOMENA CAMARGO DE LIMA e WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO. Inclusive, em razão dessas dívidas, que nunca se findavam, os valores auferidos nos programas eram retidos por FILOMENA e WILLIAM. Ouvida em sede policial, a testemunha MEIRILAINE LEITE DAS NEVES (fls. 14-v/16) afirmou que trabalhou no local como garota de programa e balconista, sendo que nunca recebeu salário porque o mesmo sempre ficava retido para fins de pagamento de despesas com compra de roupas na loja de FILOMENA e com sua CNH, que foi paga pelos DENUNCIADOS FILOMENA e WILLIAM. Disse ainda que a alimentação fornecida às garotas de programa por FILOMENA e WILLIAM era de baixa qualidade. A testemunha ALINE MARIA DE SOUSA SILVA (fl. 17/17-v), em seu depoimento, disse que trabalhou na "Boate Chave de Ouro" como garota de programa e os valores auferidos eram repassados a FILOMENA e WILLIAM, uma vez que todo mês era obrigada a comprar roupas com valores elevados na loja Victor Modas. Assim, os valores dos encontros sexuais eram retidos pelos DENUNCIADOS FILOMENA e WILLIAM para abater as dívidas na loja. que nunca acabavam porque FILOMENA não entregava as promissórias pagas e sempre alegava que ainda lhe devia. Disse que as condições de moradia e alimentação eram precárias, sendo obrigada a ingerir comida estragada para evitar o desperdício. A declarante ainda O afirmou que ()s DENUNCIADOS FILOMENA e WILLIAM não a deixavam ir embora e sempre proferiram ameaças quando tentava deixar o local. DEISIANE RIBEIRO MELLO DA ROCHA E SJLVA (fl. 19-v) também já trabalhou na "Boate Chave de Ouro" como garota de programa e afirmou aos policiais que FILOMENA é proprietária da loja Victor Modas, onde a maioria das garotas de programa compras roupas e ficam devendo, sendo que depois precisam fazer programas sexuais para quitar a dívida. Ainda, confirmou saber que algumas meninas não podiam deixar a boate em razão das dívidas contraídas. Disse que já presenciou várias meninas fazendo uso de drogas no interior da boate e que existem cachorros que ficam no depósito de bebidas da boate e causam mau cheiro. Por sua vez, INGRID K-. M)! ·, RRAZÃO DA SILVA (fl. 23-v) afirmou que o trabalhou na "Boate Chave de Ouro" como garota de programa, mas não morou no local porque lá não há condições higiênicas para moradia, bem como não existe cuidado ou higienização no preparo da comida. Ainda, declarou que as garotas de programa, que possuem dívidas na loja Victor Modas, encontram-se residindo no local porque não podem sair até o pagamento das contas. Em sede policial, LEANA GONÇALVES (fl. 24-v) disse que já trabalhou como garçonete e garota de programa na boate, bem como na loja Victor Modas, como vendedora, sendo que reside na casa de prostituição com quinze garotas. Relatou que a maioria das garotas possuem dívidas na loja Victor Modas e WILLIAM não permite que saiam da cidade sem que paguem o que devem na loja. O segurança do local, o DENUNCIADO CESAR EMILIO SALAZAR ("Argentino"), também confirmou ter conhecimento de que as garotas de programas fazem uso de drogas no local, bem como que fazem programa para pagarem as roupas adquiridas na loja de F'SF OME N'A Ainda, informou que muitas meninas possuem dívidas altas com os DFNUNCIADOS FILOMENA e WILLIAM e, por isso, fogem da boate. Disse que WILLLAM possui oito cachorros que ficam no depósito de bebidas do estabelecimento, ocasionando mau cheiro (fls. 27/28). Registre-se que a pessoa jurídica utilizada para a obtenção de alvará de funcionamento como "Wiskeria", no mesmo local onde funcionava a "Boate Chave de Ouro", possui o nome empresarial de NASCIMENTO & LIMA LTDA - ME (CNPJ 13.313.322/0001-32, data de abertura 28/02/2011), evidenciando que ambos os DENUNCIADOS FILOMENA e WILLIAM eram proprietários da casa de prostituição (fl. 62). Do mesmo modo, tanto WILI.IAM quanto FILOMENA eram sócios da loja onde as dívidas eram contraídas (fls. 61/61-v). Ainda de acordo com as informações levantadas pelos policias, as garotas de programa eram obrigadas a permanecer trabalhando no estabelecimento para quitar dívidas contraídas com os empregadores, os DENUNCIADOS FILOMENA e WILLIAM, sob constantes ameaças desses e do DENUNCIADO DENIVAL DE SOUZA, o "Denis", inclusive com armas de fogo e taser (fl. 11). Ouvida em sede policial, a testemunha MEIRILAINE LEITE DAS NEVES (fls. 14-v/16) afirmou que existem armas de fogo na "Boate Chave de Ouro" e que já presenciou o DENUNCIADO DENIVAL DE SOUZA fazendo manutenção e limpeza de uma delas. Disse, ainda, que uma arma de fogo conhecida como "trabuco", localizada na resiclência da genitora de FILOMENA, é sempre mencionada por FILOMENA e WILLIAM no sentido de que se alguma das garotas, por vingança, quiserem fazer algum mal à família de FILOMENA, a genitora de FILOMENA tem sua autorização e de WILLIAM para efetuarem disparos com o "trabuco". A testemunha ALINE MARIA DE SOUSA SILVA (fl. 17/17 v) também confirmou em sede policial que existem armas de fogo na "Boate Chave de Ouro", bem como um taser, utilizado para separar brigas. Disse, ainda, que as garotas de programa são obrigadas a pagar RS 500 (quinhentos reais), como forma de advertência, quando se envolvem em brigas. Por fim, afirmou que FILOMENA e WILLIAM já ameaçaram sua família, por diversas vezes, quando tentou ir embora do local. Por sua vez, DEISIANE RIBEIRO MELLO DA ROCHA E SILVA (fl. 19-v) afirmou que já ouviu dizer que o DENUNCIADO CESAR EMILIO SALAZAR possui arma de fogo, sendo que já o viu fazendo uso da máquina de choque. Segurança do local, o DENUNCIADO CESAR EMILIO SALAZAR CESAR EMILIO SALAZAR ("Argentino"), também confirmou perante a autoridade policial que no estabelecimento existem arma de fogo e taser (fls. 27/28). Diante disso, fica evidente que os DENUNCLADOS FILOMENA e WILLIAM, com o auxílio dos DENUNCIADOS DENIVAL DE SOUZA e CESAR EMILIO SALAZAR, mantiveram na casa de prostituição um ambiente intimidador, mediante constate ameaça contra as vítimas, mediante o emprego de armas de fogo, taser e imposição de sanções ilegais a determinados comportamentos. A denúncia foi recebida em 17.09.2018 (ID 23682743 – Pág. 17). Antecedentes coligidos no ID 23682743 – Pág. 20/33. Os réus apresentaram resposta à acusação (ID 23682743 – Pág. 05 – réu CESAR EMILIO SALAZAR; ID 23682743 – Pág. 08/16 – réus FILOMENA CAMARGO DE LIMA, WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO e DENIVAL DE SOUZA). O MPF manifestou no ID 23682746 – Pág. 20/22. Os autos foram submetidos à digitalização. A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 12.01.2022 (ID 239539195). Foram ouvidas as testemunhas CÂNDIDO RAFAEL LYRIO e ROSELI DE SANTANA e, na sequência, os réus foram interrogados, com exceção do réu César Emilio Salazar, cuja revelia foi declarada. Na fase do art. 402, não foram requeridas diligências pelas partes (ID 281924205). Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição dos réus sumária dos réus CESAR EMILIO SALAZAR, DENIVAL DE SOUZA, FILOMENA CAMARGO DE LIMA E WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO quanto ao delito previsto no art. 149 do Código Penal (redução à condição análoga a de escravo), pois não haveria prova para a condenação. Requereu a condenação dos réus FILOMENA CAMARGO DE LIMA E WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 229 do Código penal (casa de prostituição) (ID 282725863). A defesa do réu CESAR EMILIO SALAZAR requereu a absolvição do acusado, alegando não estar comprovados os delitos descritos pela acusação (ID 285225620). A defesa dos réus DENIVAL DE SOUZA, FILOMENA CAMARGO DE LIMA E WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO requereu a absolvição dos acusados e o declínio de competência para a Justiça Estadual quanto ao crime de casa de prostituição. Requereu a revogação das medidas cautelares e restituição dos bens apreendidos (ID 286434178). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da preliminar de nulidade da denúncia. Da análise da exordial acusatória, verifica-se que a peça contém a indicação das condutas atribuídas aos réus, bem como de suas circunstâncias, descrevendo, inclusive, as condições de trabalho a que as vítimas estariam submetidas e que a restrição da locomoção delas se daria “em razão de dívidas contraídas com os empregadores” (ID 23682743 – Pág. 06). Sob essa perspectiva, conclui-se que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer prejuízo para o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade da denúncia (ID 23682746 – pág. 09). Acrescente-se que a tese em questão deveria ter sido formulada tão logo na primeira oportunidade de manifestação da defesa, correspondente à resposta à acusação, sob pena de se caracterizar a chamada “nulidade de algibeira”. 2.2. Competência. A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento dos crimes contra a organização do trabalho (art. 109, VI, CF), como é o caso do delito previsto no art. 149 do Código Penal (redução à condição análoga a de escravo). Ainda que venha a ocorrer a absolvição em relação ao crime que atraiu inicialmente a competência para a Justiça Federal esta se mantém para a análise dos crimes remanescentes, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Penal (vide STJ, Quinta Turma, HC 217.363, DJe 07/06/2013). 2.3. Do crime do art. 149 do Código Penal (redução à condição análoga a de escravo). O tipo penal é assim previsto: “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)”. O MPF requereu a absolvição dos réus CESAR EMILIO SALAZAR, DENIVAL DE SOUZA, FILOMENA CAMARGO DE LIMA E WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO quanto ao delito previsto no art. 149 do Código Penal (redução à condição análoga a de escravo), sob os seguintes fundamentos (ID 282725863): Tais alegações, entretanto, em consonância com os depoimentos em juízo e as provas colhidas no crivo do contraditório trazem a lume dúvida razoável acerca da própria materialidade delitiva. Isso porque, de acordo com o depoimento em juízo da testemunha Roseli de Santana (ID 281948983), não há como confirmar se de fato as garotas que trabalhavam no estabelecimento viviam efetivamente em condições análogas à escravidão: MPF: Tá. E consta aqui, que muitas, muitas das pessoas que trabalhavam lá, compravam roupas na “Victor Modas”, que seria de propriedade da FILOMENA e do WILLIAM, e não poderiam deixar o local a não ser que pagassem essa dívida. Isso é verdade? Como isso funcionava? Como que isso acontecia? [00:03:01] - ROSELI: Não, é... elas não eram obrigadas a comprar lá. Elas chegavam, e ficavam sabendo entre as meninas que ela tinha uma loja, e logo elas queriam ir lá ver, ir lá conhece... MPF: Certo. Mas se a pessoa tivesse uma dívida lá, ela poderia ir embora normalmente? Eles não descontavam esse valor delas? Como que funcionava? [00:03:28] - ROSELI: Uai, elas levavam embora. MPF: Então, nunca teve nenhum caso de segurarem a pessoa lá por conta disso? Por conta de estar devendo? De fazer um desconto forçado no pagamento? Nunca houve caso neste sentido? [00:03:44] - ROSELI: Não, no tempo em que fiquei lá, nunca presenciei isso não. (...) DEFESA: A senhora disse na Delegacia, que mesmo devendo na boate, a senhora podia sair, viajar, visitar parentes... A senhora confirma isso? [00:04:46] - ROSELI: Confirmo, exatamente. DEFESA: Alguma outra menina era proibida de sair da boate porque estava devendo para a dona FILOMENA? [00:04:55] - ROSELI: Não, ninguém era proibido não. DEFESA: Era comum as meninas saírem para visitarem familiares, ir para outras cidades? ROSELI: Sim, era comum. A FILOMENA até levava junto... DEFESA: E depois voltava quando queria? ROSELI: Quando queria. DEFESA: Existiam meninas que trabalhavam lá que não moravam na boate? Que moravam em casa na cidade, por exemplo? ROSELI: Sim, existia menina de fora. (...) DEFESA: Tá. É... As meninas que trabalhavam lá, elas [inaudível], ou só podia comprar na loja da FILOMENA? ROSELI: Em qualquer boutique podia comprar, qualquer outro lugar. DEFESA: Você chegou a presenciar de acontecer de alguma menina querer ir embora e para quitar a dívida lá, ter devolvido a roupa para a FILOMENA? ROSELI: Não. Nunca vi. DEFESA: Você chegou a ver alguma vez? ROSELI: Não entendi, o cachorro está latindo. DEFESA: Tá. Alguma vez você chegou a ver que alguma menina quis ir embora, mas não tinha pagado a dívida, e ela oferecer de devolver a mercadoria pra boutique, para quitar a dívida? ROSELI: Ah, de devolver sim. DEFESA: Aconteceu isso de a própria menina falar que “vou devolver e ai você me quita a dívida”? [00:06:35] - ROSELI: Aconteceu algum problema das crianças de alguma das meninas ficar doente, ou mãe, alguma coisa, e elas chegavam e falava pra FILOMENA que queria devolver, que não tinha como elas pagar. Elas pegavam e devolviam. DEFESA: Por livre e espontânea vontade ou elas eram obrigadas a devolver? ROSELI: Não, não eram obrigadas não. DEFESA: Não era obrigada não, tá. É... alguma vez o DENIVAL impediu, ameaçou, impediu alguma menina de sair lá do local? [00:07:12] - ROSELI: Não. DEFESA: Você disse que ele era segurança, que tipo de segurança que ele fazia? ROSELI: Ficava lá pra... por causa dos clientes, né. As vezes os clientes ficavam bêbados... se alterava... Ficava lá pela integridade da gente mesmo DEFESA: Então a segurança era pra proteger as funcionárias, as meninas? É isso? ROSELI: As meninas e pra ninguém entrar armado, né (...) Ao que se evidencia dos autos, existe divergência entre os depoimentos das próprias testemunhas perante autoridade policial e em juízo. Assim, há dúvida razoável acerca da materialidade delitiva, o que impõe a absolvição dos réus quanto ao delito previsto no art. 149 do CP pela aplicação do princípio in dubio pro reo. De fato, não houve a comprovação, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos narrados na denúncia, o que afronta o disposto no art. 155, do CP. Confira-se: Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso, a testemunha Roseli de Santana (ID 281948983) foi ouvida, em juízo, e não confirmou que as vítimas trabalhassem em condições análogas à escravidão. Por consequência, acato as conclusões do Ministério Público Federal como razões de decidir, e julgo improcedente a denúncia com relação ao art. 149, do Código Penal. 2.4. Do crime do art. 229 do Código Penal. O tipo previsto no art. 229 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, possui o seguinte texto: Casa de prostituição. Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A partir da redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009, a conduta de manter casa de prostituição passou a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. Trata-se de crime habitual e permanente que se consuma a partir do funcionamento de forma reiterada do estabelecimento em que ocorra a exploração sexual. 2.4.1. Materialidade. A materialidade do delito está comprovada por meio do i ) Boletim de Ocorrência n.º 1916/2015 (ID 23682608 - Pág. 41/45); ii) Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 23682560 - Pág. 13/15). 2.4.2. Da autoria e do tipo subjetivo. Os réus FILOMENA CAMARGO DE LIMA e WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO foram denunciados como incursos nas penas do art. 229 do Código Penal (casa de prostituição). Ouvida em juízo, a testemunha CÂNDIDO RAFAEL LYRIO (ID 281950281), policial civil, afirmou se recordar vagamente dos fatos, sendo que duas moças foram até a Delegacia pedir socorro e começaram a levantar as informações. Disse que foi deferida busca e apreensão no local e constatou que se tratava de uma casa de prostituição e também encontraram drogas. Afirmou que na diligência realizada, o réu William foi identificado como o dono do local, pois ele disse “sou o dono daqui, eu que mando aqui”. Só depois ficou sabendo da “existência” da corré Filomena, não sabendo afirmar se ela era ou não administradora do local. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão era de manhã, e conseguiu verificar a existência de um palco, “onde as meninas falaram que faziam shows”, e de alguns quartos com camas, sendo “um local onde funciona a prostituição”. Disse que não foi a loja "Victor Modas", mas as vítimas falaram sobre a existência de um estabelecimento onde compravam roupas e enquanto não pagassem, assim como a alimentação da estadia, elas não poderiam sair do local. Relatou que o réu Willian estava no local quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Não se recorda se o local estava em obras. Não sabe quantas meninas havia no local. Compromissada, a testemunha ROSELI DE SANTANA ID 281948983) afirmou que trabalhou no estabelecimento “Chave de Ouro”, por um ano, em 2015. Afirmou que o réu Denis ficava no bar, era o segurança. Os corréus Willian e Filomena ficavam no bar e eram os proprietários. Disse que no local faziam “programas”. Indagada sobre a compra de roupas na loja "Victor Modas", esclareceu que não havia obrigatoriedade para comprar nesta loja. Relatou que se tivesse dívida nesta loja, podiam ir embora. Disse que nunca presenciou pessoas que ficassem lá por estarem devendo ou descontos forçados. Indagada sobre o motivo de ter mudado a versão apresentada na Delegacia, disse que não se lembra do que falou, por conta do tempo. Fez compras na loja "Victor Modas", de forma parcelada, e mesmo assim podia sair. Afirmou que ninguém era proibido de sair se estivesse devendo para a corré Filomena. Relatou que era comum as “meninas” saírem para visitar a família, que a corré Filomena até “levava” elas. Esclareceu que algumas meninas não moravam na Boate. Os preços praticados eram iguais para os clientes e para as meninas. Elas podiam comprar roupas em qualquer lugar. Já presenciou a devolução de roupas para Filomena, de forma espontânea. Nunca foram ameaçadas se saíssem do local. Disse que o segurança protegia as meninas, por conta de clientes bêbados ou que entrassem armados. Estava no local no dia em que a polícia foi cumprir o mandado. Não estavam trabalhando, o local estava em reforma. Disse que o corréu Denival estava trabalhando de pedreiro. Interrogada, a ré FILOMENA CAMARGO DE LIMA negou que mantinha alguém em situação análoga à escravidão, alegando que ninguém era impedido de sair e que todos tinham liberdade de ir e vir. Ela confirmou a existência da boate, mas afirmou que não funcionava como descrito na denúncia. Disse que as moças moravam no local, mas negou que a alimentação fosse azeda ou inadequada. Afirmou que comia a mesma comida que as outras, preparada por uma cozinheira. Segundo ela, os programas sexuais eram combinados entre as moças e os clientes, e o valor ficava com as próprias meninas. Disse que nem sabia os valores cobrados, pois "o que era delas, era delas". Negou qualquer repasse de parte dos lucros a ela ou a Willian. Disse que tinha uma loja de roupas, vendia para as meninas e aceitava fichinhas como pagamento, depois recebendo normalmente. Não sabia exatamente quanto a boate lucrava, pois Willian administrava isso. Confirmou que a boate lucrava com venda de bebidas e porções, e que parte do valor das doses era comissionado às meninas. Às perguntas do MPF, ela inicialmente disse que nunca respondeu a processo, mas o MPF apontou condenação anterior, em 2011, por crime semelhante (4 anos e 8 meses de prisão). Ela respondeu que cumpriu tudo, sem ter ficado presa. Questionada sobre a origem dos recursos para adquirir veículos como Dodge Ram e Camaro, ela explicou que comprava tudo financiado e quando trocava dava um carro para adquirir outro. Interrogado, o réu WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO negou a acusação de exploração da prostituição e de submissão à condição análoga à de escravo. Disse que mantinham uma boate normal, onde as meninas eram livres para ir e vir. Alegou que o que as meninas negociavam com os clientes era responsabilidade delas. Disse que a comida era preparada por cozinheira e que ele também comia do mesmo alimento. Afirmou que tinha cachorros no local, mas que foram levados ao depósito apenas durante a reforma. Negou a presença de arma de fogo no local. Disse que as meninas faziam programas no local, em motéis ou nas casas dos clientes. O lucro da casa vinha da venda de bebidas e porções. Afirmou que não recebia valores dos programas. Às perguntas da defesa, respondeu que no dia da ocorrência a boate estava fechada, que estava tendo obra lá e não apresentaram mandado de busca e apreensão. Por fim, relatou que, no dia da operação, estava na loja Victor Modas quando foi levado à boate pela polícia. Disse que não viu mandado judicial e que foi abordado com agressividade, encontrando as moças e os funcionários no chão e o local revirado. Extrai-se dos elementos colhidos na instrução criminal,sob o crivo do contraditório, tanto a autoria como a presença do tipo subjetivo (dolo) do crime descrito na denúncia quanto aos réus FILOMENA e WILLIAM. Houve a identificação com clareza e precisão da Boate “Chave de Ouro” como casa de prostituição, conforme depoimentos colhidos de forma harmônica e características do estabelecimento – vários quartos, palco e muitas mulheres trabalhando no local. Prosseguindo, a exploração sexual também está caracterizada. Segundo entendimento da 6ª Turma do c. STJ, configura-se a exploração sexual, com a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal (REsp n. 1.683.375/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 29/8/2018). No caso, a mercancia sexual e a restrição de liberdade das vítimas foram comprovadas. A versão apresentada, em juízo, pela vítima e pelos réus não merece credibilidade. A esse respeito, impende transcrever o depoimento prestado pelo policial civil Cândido Rafael em sede extrajudicial (ID 23682560 - Pág. 16/17): (...) recebeu uma denúncia anônima de que na casa noturna CHAVE DE OURO havia mulheres mantidas em cárcere por causa de dividas com a boate; Que, após saber da denúncia, se deslocou até a boate informada e encontrou dez mulheres no interior da boate, fato que estranhou, já que a boate foi fechado por não ter documentação obrigatória para funcionamento; Que, começou a questionar todas as meninas e todas disseram que são garotas de programas e residem no local; Que, algumas, após muita insistência, e com muito medo dos proprietários da boate WILLIAM e FILÓ, disseram que estão ali porque tem dividas com a boate e não podem sair, pois os proprietários não deixam; (...) Que, viu que no depósito de bebidas da boate há vários cachorros e muita bagunça no meio das bebidas, causando mau cheiro no depósito; Que, as meninas disseram que FILÓ é proprietária de uma loja de roupas e oferece várias roupas as meninas que trabalham na boate, as quais pagam com programas sexuais, porém a dívida fica tão grande que elas não conseguem mais pagar, daí começa o cárcere, pois enquanto elas não pagam, não podem deixar a boate; Que, disseram ainda que meninas menores de idade já trabalharam na boate; Que, também disseram que meninas grávidas também são obrigadas a manterem relação sexual; Que, as meninas também disseram que FILOMENA é proprietária de outra casa de prostituição no município de Coxim/MS; Que, depois que a boate foi fechada, FILOMENA mandou algumas meninas para trabalharem na cidade de Chapadão do Céu/GO e Costa Rica/MS, as quais ainda possuem dívida com a boate e foram obrigadas a trabalharem nessas cidades; Que, diante dos fatos, deu voz de prisão a WILLIAM e a FILOMENA, os quais não resistiram a prisão, sendo assim, não foi feito uso de algemas; Que, no momento em que conduzia FILOMENA, esta olhou para todas as meninas que ali estavam e disse que elas já sabiam o que falar nesta Delegacia de Policia; (...) Que, as meninas ainda disseram que se elas brigarem entre elas mesmas é aplicada uma multa no valor de R$ 500,00 e ainda são torturadas com choques produzido pela teaser que os seguranças usam; Que, as meninas disseram que são torturadas pelo segurança DENIS, pela FILOMENA e pelo WILLIAM; Que, também disseram que após a polícia fechar a boate por falta de documentação, WILLIAM e FILOMENA faziam contato com dos clientes e mandava as meninas até o local que eles queriam para continuarem a realizar programas sexuais; Que, as meninas disseram que quando os programas sexuais eram realizados no interior da boate, somente FILOMENA e WILLIAM recebiam e quando elas tinham dividas, não recebiam nada pelo programa sexual; (...) Com efeito, o cenário descrito pelo policial era de coação das vítimas pelos réus se estas relatassem o que ocorria na casa de prostituição, bem como de exploração sexual, mediante a apropriação de valores recebidos pelas vítimas. Nesse sentido, a testemunha CÂNDIDO RAFAEL LYRIO, ouvida em juízo, confirmou que duas garotas o procuraram na Delegacia de Polícia para pedir socorro, pois estavam sofrendo abuso. Confirmou que as vítimas relataram sobre a existência de uma loja “Victor Modas”, onde elas compravam roupas e não poderiam deixar a casa de prostituição enquanto não pagassem a dívida das vestimentas, assim como de alimentação. Portanto, a integralidade do arcabouço probatório confirmou, acima de qualquer dúvida, que a liberdade das vítimas era tolhida e que os réus possuíam participação monetária nos programas sexuais por elas executados. O elemento subjetivo do tipo, que é o dolo, está comprovado. Os réus tinham consciência de todos os aspectos envolvidos ao manter o estabelecimento destinado a encontros para fim libidinoso, auferindo lucro e restringindo a liberdade das ofendidas. Portanto, ausentes quaisquer excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade, deve o réu ser condenado pelo delito previsto no art. 229, do Código Penal. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno os réus FILOMENA CAMARGO DE LIMA, brasileira, divorciada, comerciante, nascida em 26/03/1967, natural de Pedro Gomes/MS, filha de Aercio Camargo de Lima e Maria de Lourdes P. Ribeiro, inscrita no CPF sob o n° 317.728.111-49, e WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO, brasileiro, comerciante, nascido em 27/06/1984, natural de Coxim/MS, filho de Damião Almeida do Nascimento e Ilda Torquato de Souza Nascimento, inscrito no CPF sob o n° 007.245.601-90, nas penas do artigo 229 do Código Penal. Absolvo os réus CESAR EMILIO SALAZAR, DENIVAL DE SOUZA, FILOMENA CAMARGO DE LIMA E WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO, qualificados nos autos, quanto ao delito previsto no art. 149 do Código Penal (redução à condição análoga a de escravo), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e art. 68 do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena do artigo 229 do Código Penal (Casa de Prostituição). 3.1.1. Ré FILOMENA CAMARGO DE LIMA O crime imputado à ré está tipificado no art. 229, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. a) pena-base. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Não há elementos a indicar sua conduta social e personalidade. No tocante aos antecedentes, consta que a ré foi condenada a 04 anos e 08 meses de reclusão pela prática de delitos previstos nos arts. 228 e 229, caput c/c art. 71, todos do Código Penal, em processo que tramitou na 2º Vara Criminal de Coxim/MS. O trânsito em julgado ocorreu em 05.05.2011 (ID 28564873 - Pág. 12/13). Assim, não ultrapassado o período depurador da reincidência, já que os fatos desta ação ocorreram antes de 13.11.2015, a agravante será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, evitando-se bis in idem (Súmula 241, STJ). As circunstâncias do delito são desfavoráveis, pois a ré agiu no intuito de lucro, fazendo com que as vítimas comprassem roupas em seu estabelecimento comercial e, após, cobrava parte ou a totalidade dos programas sexuais por elas realizados. Não existem elementos a indicar nada de relevante no tocante aos motivos e às consequências do crime. O comportamento das vítimas não influenciou na prática delitiva. Diante das circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, 02 anos e 04 meses de reclusão, e 14 dias-multa. b) pena intermediária. Prosseguindo, conforme visto, presente a agravante da reincidência, pois a ré foi condenada, com trânsito em julgado em 05.05.2011, anteriormente ao crime em julgamento. Não há atenuantes a considerar. Assim, fixo a pena intermediária em 02 anos 08 meses de reclusão, e 16 dias-multa. c) pena definitiva. Não verifico a ocorrência de causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torna a mesma definitiva em 02 anos 08 meses de reclusão, e 16 dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, já que a ré afirmou, em seu interrogatório, auferir, aproximadamente, R$4.000,00 mensais. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ponderando que a ré é reincidente específica ea existência de circunstânciajudicial negativado delito ora em apreço, deve a ré cumprir a pena no regime inicial fechado, em observância ao disposto na Súmula 269 do STJ combinado com artigo 33, §3.º, do Código Penal. Por se tratar de reincidente específica, não se mostra indicadana hipótese em apreço a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal, tampouco asuspensão condicional da pena, consoante o disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal. Por ocasião da execução da pena será feita a detração do tempo cumprido em prisão preventiva (art. 42, CP), ressalvadas prisões concomitantes por outros processos. 3.1.2. Réu WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO O crime imputado ao réu está tipificado no art. 229, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. a) pena-base. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Não há elementos a indicar sua conduta social e personalidade. Não há maus antecedentes. As circunstâncias do delito são desfavoráveis, pois o réu agiu no intuito de lucro e várias mulheres (havendo referência a mais de 30), jovens e de outras cidades, eram mantidas no local, que não possuía condições boas de alimentação e higiene. Não existem elementos a indicar nada de relevante no tocante aos motivos e às consequências do crime. O comportamento das vítimas não influenciou na prática delitiva. Diante das circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, 02 anos e 04 meses de reclusão, e 14 dias-multa. b) pena intermediária. Não há agravantes e atenuantes a considerar. Assim, fixo a pena intermediária em 02 anos e 04 meses de reclusão, e 14 dias-multa. c) pena definitiva. Não verifico a ocorrência de causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torna a mesma definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão, e 14 dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante da renda declarada no interrogatório R$3.700,00. Nos termos do artigo 33, §2º, letra "a", combinado com artigo 33, §3.º, ambos do Código Penal, deve o réu cumprir a pena no regime inicialaberto. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como a inexistência de antecedentes, e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, bem como a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. Por ocasião da execução da pena será feita a detração do tempo cumprido em prisão preventiva (art. 42, CP), ressalvadas prisões concomitantes por outros processos. Recorrer em liberdade. Os réus poderão recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva, o que decido de acordo com o art. 387, §1º, do CPP. Uso de dispositivo eletrônico. Na dicção do art. 234-B, §3º, do Código Penal, incluído pela Lei nº 15.035, de 2024, tem-se que o réu condenado pelo delito do art. 229, do CP, “passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico”. Assim sendo, deverão os réus WILLIAM e FILOMENA ser submetidos a monitoramento eletrônico, devendo permanecer nos seus domicílios, todos os dias, inclusive feriados, das 22:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte, não podendo ausentar-se, sem prévia e expressa autorização deste Juízo, para outro Município. Caberá aos réus adotarem as cautelas necessárias para o normal funcionamento do dispositivo de monitoração eletrônica. Sigilo dos autos. A teor do disposto no art. 234-B, §1º, do Código Penal a partir da condenação dos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código não haverá mais o sigilo dos autos. Confira-se: Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024) § 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024) Considerando que no presente caso os réus foram condenados pelo crime tipificado no art. 229, do Código Penal, não há necessidade de manutenção do sigilo dos autos. Bens apreendidos. Após o trânsito em julgado: i) determino a destruição dos bens apreendidos, constantes no ID 254308539, com exceção da arma de choque/taser e das joias. ii) Quanto à arma de choque/taser, determino o encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (art. 25 da Lei nº 10.826/03) (ID 254308539 – item “h”). iii) determino o perdimento em favor da União das joias apreendidas, por se tratar de proveito do crime (ID 254308539 – item “g”). iv) determino o perdimento em favor da União do dinheiro apreendido e depositado em conta judicial em favor da corré FILOMENA CAMARGO DE LIMA (R$5.000,00) e do corréu WILLIAM (R$530,00), por se tratar de proveito do crime (ID 28565505 – Pág. 100/ID 23682743 – Pág. 14/15). Fiança Após o trânsito em julgado: a) restituam-se os valores prestados a título de fiança pelo réu DENIVAL DE SOUZA, nos termos do art. 337, do CPP (ID 23682737 – Pág. 15). b) as fianças recolhidas pelos réus FILOMENA CAMARGO DE LIMA E WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO serão utilizadas nos termos do art. 336, do CPP (ID 23682737 – Pág. 13 e 17). Disposições finais. Independentemente do trânsito em julgado, intimem-se os réus FILOMENA CAMARGO DE LIMA E WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO para a colocação de tornozeleira eletrônica. Revogo o sigilo dos autos. Condeno os réus FILOMENA CAMARGO DE LIMA E WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO ao pagamento de custas, nos moldes do art. 804 do CPP. Expeçam-se as comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, com relação aos réus FILOMENA CAMARGO DE LIMA E WILLIAM DE SOUZA NASCIMENTO: a) inscreva-se o nome dos réus no rol de culpados; b) oficie-se ao TRE, na forma do art. 15, III, da CF/88. c) expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000912-54.2013.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. S. D. S., J. R. G., R. J. L., K. V. L., V. A. L., M. V. F. L., M. L., E. R. B., M. V. F. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. M. D. S. Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO DE PAULA - MT10374/B, GABRIELLA DE SOUZA MACHIAVELLI - MT19727/O, MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210, WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI - MT4284/O, WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI - MT4617/O Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210 Advogados do(a) REU: EDMILSON ANTONIO PATTINI JUNIOR - MS19522-B, JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181, THIAGO BATISTA BARBOSA - MS19165-B Advogados do(a) REU: EDMILSON ANTONIO PATTINI JUNIOR - MS19522-B, JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181 Advogados do(a) REU: ISABELLA REZENDE VENDRAME - MS19948, TATIANE MAYUMI KURAMOTO - MS26904, THALITA PAIM DE LIMA - MS23364 Advogados do(a) REU: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS6181, SANDRO LISBOA - SP216102 Advogados do(a) REU: TATIANE MAYUMI KURAMOTO - MS26904, THALITA PAIM DE LIMA - MS23364 Advogados do(a) REU: CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA - MS7434, THAYUANA MAILLA FERNANDES DOS SANTOS GOMES DA COSTA - MS22280-A Advogados do(a) REU: CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA - MS7434, EDILANA HIRLE DA SILVA TRESMAN - MS15009, THAYUANA MAILLA FERNANDES DOS SANTOS GOMES DA COSTA - MS22280-A A T O O R D I N A T Ó R I O Às defesas para que também apresentem memoriais, no prazo de 10 dias. TRêS LAGOAS, 17 de dezembro de 2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005888-28.2008.8.26.0629 (629.01.2008.005888) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - FRANGO FORTE PRODUTOS AVÍCOLAS LTDA - Frango Forte Produtos Avícolas Ltda - - Strong Administração e Participações Ltda - Dimitrius Regis Alonso - - Banco Abn Anro Real Sa e outros - Nelson Garey - Banco Bradesco Sa - - Banco Industrial do Brasil Sa - - Hope Fomento Mercantil Ltda - - Risel Combustíveis Ltda - - Interceres Agro Comercial Ltda - - Banco Cr2 Sa - - Stretch Shrink Film Ltda - - Rota do Sol Transportes Rodoviários Ltda Epp - - Banco do Brasil Sa - - Banco Paulista Sa - - Jose Benedito Chagas - - Hsbc Bank Brasil Sa - - Frigol Comercial Ltda - - Nerval Paezani - - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - - Banco Bgn Sa - - Banco Intermedium Sa - - Viação Calvipe Ltda - - Ipce Fios e Cabos Eletricos Ltda - - Banco Ubs Pactual Sa - - Quimeletro Industria e Comercio Ltda - - Grupal Agroindustrial Ltda - - Mayekama do Brasil Refrigeração Ltda - - Nova Vida Verde Produtos Agropecuários Ltda - - Banco Rural Sa - - Banco Indusval Sa - - Basf Sa - - Banco Sofisa Sa - - Antonio Eduardo Fernandes - - Nextel Telecomunicações Ltda - - Benedito Bueno Neto - - Retifica de Motores Cidade Azul Ltda - - Mosaic Fertilizantes do Brasil Sa - - Mosaic Fertilizantes do Brasil Sa - - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - - Vivo Sa - - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - - Santos Brasil Sa - - Zfac Comercial Ltda - - Valecred Fomento Mercantil Ltda - - Fja Assis Transportes Ltda Me - - Gilmara Turri Gonçalves Me - - Jetta Transportes Ltda - - Zinpro Animal Nutrition (brasil) Comercial Ltda - - Tio Nobre Industria e Com de Alimentos Ltda - - Indukern do Brasil Química Ltda - - Divanil Santos Vieira Rocha - - Transportes Ardo Ltda - - Bioagri Análises de Alimentos Ltda - - Mundi Banco Fomento Comercial e Participações Ltda - - Claudieni Miranda e Outros - - Expresso Minas Frios Ltda - - Anhenguera Comércio de Ferramentas Limitada - - José Luiz Lastória - - Milton Rodolfo Mazzanati Me - - Isabel Pasquotto Tezoto - - Banco Safra Sa - - Banco Cacique Sa - - Banco Daycoval Sa - - Braulio Rother - - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - - Banco Industrial Sa - - Daniel Felipe Ferreira - - Polijuta Industria e Comercio de Embalagens Ltda - - Nelson Batista de Moura - - Altimar Coelho da Silva - - Heitor Maraccini Filho - - João Rosa de Oliveira - - Libra Terminais Sa - - Lauro Nogueira do Amaral Gurgel - - Sociedade Interestadual de Transportes Carvalho Ltda - - Pedro Francisco Barreira - - João Batista Steganha - - José Gomes Pinto - - Massa Falida de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos - - Consigaz Distribuidora de Gás Ltda - - Bs Factoring Fomento Comercial Ltda - - Edson Alves de Souza Piracicaba Me - - Bt Equipamentos Industriais Ltda - - José Romeu de Miranda - - Marché Automóveis, Peças e Serviços Ltda - - Campgrãos Comércio e Exportação de Cereais Ltda - - Cereal Com Exportação e Representação Agropecuária Ltda - - Cargill Agrícola S.A. - - Adriano Volodeto - - Aparecido Valdir Zamesner Casari - - Satel Despachos Serviços Aduaneiros Técnicos Ltda - - Fertimourão Agrícola Ltda - - Cm Usinagem Ltda Me - - Antonio Thomaz e Eleni Domaneschi Mondani - - Cerealista Ac Ltda - - Colodeto Transportes Ltda Me - - Comercial de Cereais Ac Ltda - - Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda - - Dnp Terraplenagem e Pavimentadora Ltda - - Acqua Madre Ind Química Ltda - - Banif Banco Internacional do Funchal S.A - - Scarpim Comercio de Cereais Ltda Me - - Dioraci Bruno - - Rosangela Paula Braghin Dundi - - Jose Antonio da Silva Ribeiro Junior - - Elio Olívio Candido Fi - - Aparecido Carlos de França e Rita Maria Rodrigues França - - Domingos de Faria - - Locatelli Armazéns Gerais Ltda - - Patuci Equipamentos Industriais Ltda - - Tec Ingre Nutrição Animal Industria e Comércio Ltda - - Mm Transportes de Saltinho Ltda Me - - Embalagens Viana e Viana Ltda Me - - Zero Out Transportes Ltda - - Comercial Agrícola Esteio Ltda - - Visual Roupas Profissionais Ltda Me - - Moura e Fernandes Transportes Ltda Epp - - Frigo Industrial Ltda - - Edson Luciano de Almeida - - Nutri Agro Nutrição Ltda Epp - - Nozella Produtos para Limpeza João Nozella Me - - Benedito Bruno Neto - - Ary Cappelary - - João Batista Melarí - - Leonardo Guarino Marcos Garcia - - Luiz Carlos de Almeida - - Antonio Luiz Espirito Santo - - Telesp Celular Sa - - Irineu Rodrigues - - Gabriel Rodrigues da Cruz - - Nilton Cesar Arantes - - Bunge Fertilizantes Sa - - Wagner Antonio Matheus - - José Pedro de Araújo - - Antonio Plens - - Carlos Anselmo - - Tanac Sa - - Banco Abc Brasil Sa - - Izaias Miranda - - Deolindo Menck - - Milton de Gouveia Lopes - - Luiz Pinheiro Junior - - Antonio Carlos Baldassin - - Transnegrelli Transportadora Ltda - - André Caetano Arantes - - Cambuí Finanças Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Nilton Cesar Modolo - - Antonio de Jesus Branco da Silva - - Sifra Sa - - Oswaldo Antonio Rother - - Geraldo de Jesus Vieira - - Luiz Antonio Anselmo - - Gabriel Marcuz - - Irineu Ruy Sacchett - - Pevidi Rental Transportes Express Ltda - - Pevidi Rental Transportes Express Ltda - - Célio de Morais Barros - - Reginaldo Domingues Pereira - - Materiais para Construção Circuito das Águas Ltda - - Cooperativa Agropecuária Castrolanda - - Disbra Diesel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - - Manoel Sergio Maia - - José Luiz Barella - - Aparecido Norino Bertelini - - Evonik Degussa Brasil Ltda - - Luiz Eduardo Madeira Neves - - Almir Vieira de Andrade - - Jose Roberto Moreira Araújo - - João Luiz de Oliveira Silva - - Luiz Afonso Moizes - - Platina Distribuidora de Alimentos Ltda - - Banco Brascan Sa - - R D Service Soluções Em Automoção Ltda Me - - Sgt Santaanna Geral Trade - - Cs Ferramentos Ltda - - Edson Mario Quevedo - - Vet Rife Produtos Veterinários Ltda Epp - - Transportadora Comercial Quioca Ltda - - Zago Logística e Transportes Ltda - - Containers Fldafi Ltda Epp - - Beira Rio Agro Industrial Ltda - - Comércio e Indústria Uniquímica Ltda - - Miguel Jeroni do Nascimento - - Comércio e Manutenção de Balanças Simeoni Ltda Me - - Adilson Aparecido e Comércio de Subprodutos de Animais do Mato Grosso Ltda Me - - Mafrica Montagens Industriais Ltda - - Ana Maria Pires da Silva Martins - - A K Serviços Médicos Sc Ltda - - Adalberto P Brunhara e Cia Ltda Me - - Agro Industrial Kk Ltda - - Agroindustrial Leste Ltda Me - - Aline Zanardo Siqueir - - Alpi Comércio de Farinha e Óleos Ltda - - Ancona e Ancona Ltda Epp - - Antonio Paulo Duminica - - Arildo Lujan - - Barella Viagem e Turismo Ltda Me - - Brunisa Industria e Comercio de Embalagens Plásticas Ltda - - Celio Souto - - Cofasa Tintas Ltda - - Cooperativa de Transportes de Cargas Especiais de Concórdia Coopercórdia - - Darci Caetano Arantes - - Fpf Transportes Campinas Ltda Me - - Graficos Informática Ltda Me - - Grate Indústria e Comércio Ltda - - Gsi Brasil Industria e Comércio de Equipamentos Agropecuários - - Helifab Service Ltda - - Higt Tech Equipamentos Ltda - - João Domingues Logo - - José Calça - - José Osmar Passignolo Barella - - Lázaro Luiz Pereira de Barros - - Ms Scabora Cia Ltda Epp - - Mods Rodbel Soluções e Ponto e Acesso Ltda - - Nilton Conchas Me - - Noemy Suelen de Godoy Carlos - - Office Leader Distribuidora e Logística Ltda - - Orlando Campanol e Outro - - Permercar Ind Ede Metais Perfurados Ltda - - Planaudi Planejamento e Consultoria Ltda - - Poligão Comércio de Compra e Venda, Importação e Exportação de Cereais, Prest de Serviços Ltda Me - - Proteção Total Ltda - - Remármore Marmoraria Ltda - - Ricieri Cestarioli e Outros - - Rigesa Celulose Papel e Embalagem Ltda - - Rm Simoni Transportes Ltda - - Rodoviário Transsud Ltda - - Rodoviário Transmord Transporte de Peças e Pneus Ltda - - Rosemary Aparecida Ramos Campos Nicoletti - - Rubens Caetano Arantes - - Sag Informática Ltda - - Sandro José Barella - - Setape Serviços Técnicos de Avaliação do Patrimônio e Engenharia Ltda - - Simon Correias Comércio e Serviços Ltda - - Socel Sarco Industria e Comércio Ltda - - Spirax Sarco Industria e Comércio Ltda - - Superfrio Armazéns Gerais Ltda - - Terra Bela Agrobusiness e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Toledo Corrêa Marcas e Patentes Sc Ltda - - Virgini Comércio de Materiais Elétricos Ltda Me - - Vito Leonardo Frugis Ltda - - Xavant Comercial e Grãos Ltda - - Calviptur Turismo Laranjalense Ltda - - Flavor Tec Aromas de Frutas Ltda - - Deolinda Dlazia Malavasi Sebastiani - - Industrias Gulla de Óleos Vegetais Ltda - - Nalco Brasil Ltda - - Transorocabana Transportes de Cargas Rodoviárias Ltda - - Transmatilde Transportadora Ltda - - Frio Vale Refrigeração Ltda - - Auto Posto Casarão de Conchas Ltda e Outros - - Banco Industrial e Comercial Sa e outros - Banco Santander Brasil Sa e outros - Anizio Rodrigues - - Emerson Ferreira - - Ecolab Química Ltda - - Banco Mercantil do Brasil Sa - - Fatec Sa - - Ronaldo Ribeiro de Souza - - Fernando Henrique Vieira e outros - Jose Francisco Pires Gonçalves e outros - José Luis Pereira - - Adriana Cristina de Moraes - - Fernandez Sa Indústria de Papel - - Ilzeneide Rodrigues de Melo - - Elio Fernandes da Silva - - Lazaro Alves Maria Neto - - Nelson Bocchio - - Alice Biffi Bocchio - - Idalina Bocchio Alves Maria - - Claudemir de Faria - - Nilcelaine Aparecida Campos - - Osvaldo Prudenciano Vieira - - Clementino Mendes de Almeida - - Alcindo Guarino Filho e outros - Antonio Gasparello e outros - Vicente Panifer - - 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda e outros - William Henrique Malmegrim Garey - Euclides Ramos Nogueira - - Rogério de Pontes - - Mirian Pedro de Oliveira Dias - - Marcio Ceciliato Momberg de Oliveira - - Banco Prosper Sa - - Mirian de Lima Camargo Santos - - José Ulisses de Almeida - - Valderene Ramos de Pontes Soares - - Claudia de Faria Toledo - - Majop Campinas Comércio Ltda - - Mackpack Indústria Ecomércio Embalagens Plásticas Ltda - - Auto Posto Acm Tietê Ltda - - Elaine Aziani - - Nelson José Zanchitta - - Viviane Cristina da Silva Jardim Me - - Mc Bauchemie Brasil Ind e Com Ltda - - Nelson José Quaioti Me - - Dircélia Maria da Silva Meira - - Irenildo Borges de Oliveira - - Cobbvantress Brasil Ltda - - Cooperativa dos Agricultores da Rigião de Orlândia (carol) - - Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda - - Janaina Beatriz Paulista - - Paulo Henrique de Moraes Lopes - - Aparecida Luzia dos Santos da Silva - - Solange de Fátima Joveli - - Leonil Luiz da Costa - - Espólio de Cristiano Francisco dos Santos - - Suiaves Comércio de Produtos Veterinários Ltda - - Ana Leite Ramos - - Dorivaç Francisco de Paula - - Embrazem Armazéns Gerais Ltda - - BRF S/A - - Eliziane Fernanda Arvani Martins - - Equifax do Brasil Ltda - - Gratt Indústria de Máquinas Ltda - - José Benedito de Camargo Veiga - - Rubberplastic Comercio de Borrachas e Plasticos Ltda e outros - Funilaria São Cristóvão Ltda Me - Telefonica Brasil Sa e outros - Pricewaterhousecoopers Corporate Finance Recovery Sc Ltda e outros - Maria de Nazaré Silva Bocchio e outros - Lut - Intermediação de Ativos e Gestão Judicial e outro - Michele Francisca dos Santos e outros - Andrea Cristina Andrade Refrigerações - ME - - Mirtes Maria Rodrigues da Silva - - Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. - - Valdir Checco - - Jose Sergio Saraiva - - BM REPRESENTAÇÕES LTDA - ME e outros - MEBRAFE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS FRIGORÍFICOS LTDA e outros - FELSBERG E PEDRETTI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS - - Natalia de Almeida Menck - - Maria Fernanda Moraes Bartol - - Celia Maria Leite da Rocha e outros - Abase Comércio e Representações Ltda - - Bioagri Análise de Alimentos Ltda - - Adonias Alves Moreira e outros - Sankyu Logistics Despachos Aduaneiros Ltda. e outros - Joel Pereira dos Santos - - Dimítrius Regis Dalonso e outros - Credibel Participações S/A e outros - Moacir Smek - - Robinson Rogero e outro - BENEDITO ARLINDO RICCI - - Elepira Eletricidade Ltda - - Lucas da Silva Percio - - ANDERSON PIRES e outros - Simão e Souza Participações Ltda. - - Lass Máquinas e Equipamentos Ltda e outros - Miriam Leite Palma - - Anderson Pires - - Leandro Fábio Duarte - - ERICA RIBEIRO ALEXANDRINO DA SILVA - - Aparecido Nunes da Costa e outros - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - White Martins Gases Insutriais Ltda e outros - Nutriad Nutriçao Animal Ltda - - Larissa Fernandes - - Ana Paula Vieira - - Ana Paula Teixeira - - Elizete Teixeira - - Espólio de Joao Ecydir Bettoni - - Raudi Industria e Comercio Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e outros - Ana Maria de Melo e Outros e outros - Daniely Salvador e outros - Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de quinze dias. - ADV: MARCOS ANTONIO CAMPANATI (OAB 97700/SP), MARCOS ANTONIO CAMPANATI (OAB 97700/SP), MARCOS ANTONIO CAMPANATI (OAB 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