Adilson Josemar Puhl
Adilson Josemar Puhl
Número da OAB:
OAB/MS 007229
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMS
Nome:
ADILSON JOSEMAR PUHL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0800399-03.2025.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Recorrido: Juliana Delalibera Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas, por isenção legal. Condeno o recorrente no pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0800421-03.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Recorrido: Adriana Souza de Oliveira Lemos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0807609-53.2021.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Recorrido: Carla de Freitas Sant Ana Benevides Advogada: Gabriely Ramiro Losekann (OAB: 24432/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0800258-81.2025.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Cássio Roberto dos Santos Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Proc. Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Anderson Rodney Araujo de Alburquerque Advogado: Matheus Soto Dau (OAB: 16099/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0800335-90.2025.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Proc. Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Derimar Aparecido Rodrigues Godim Advogado: Matheus Soto Dau (OAB: 16099/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0800870-19.2025.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Proc. Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Valdeir de Oliveira Azevedo Advogado: Matheus Soto Dau (OAB: 16099/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0801049-50.2025.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Proc. Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Rogério Lourenço Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael VenturaBarbosa (OAB: 8391/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0806530-28.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Walter Arthur Alge Netto Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Recorrido: Rozalina Amorim de Azevedo Santos Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Turma deixa de condenar o Recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n.º 3.779/2009. Contudo, condena-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0807274-39.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Ana Lucia Santos de Sousa Santos DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Apelante: João Francisco dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Apelante: Lucimar de Souza DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Apelante: Maria Lucia de Souza DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Apelado: Nelson de Araújo (Espólio) DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Apelado: Antônio de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) Confrontante: Agnaldo Cardoso Haran Confte: Helena Pedroso Brioli Confrontante: Nelson Takara Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Interessado: Município de Dourados Proc. Município: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Proc. Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nulidade por decisão surpresa quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre matéria que fundamenta a sentença. 2. O falecimento do réu antes do ajuizamento da ação não enseja a extinção imediata do Feito sem resolução de mérito, devendo ser facultada à parte autora a emenda da inicial para regularização do polo passivo, com a inclusão do espólio ou dos sucessores. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. .
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Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0804544-39.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Recorrido: Nerilda Rosa da Silva Brandão Advogado: Matheus Soto Dau (OAB: 16099/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
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