Ana Izabel Cicalise Ferreira

Ana Izabel Cicalise Ferreira

Número da OAB: OAB/MS 006985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Izabel Cicalise Ferreira possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMS, TRT24, TJSP
Nome: ANA IZABEL CICALISE FERREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024761-55.2024.5.24.0004 AUTOR: HELIO DIAS ORTIZ RÉU: GUILHERMINA DE FREITAS MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1aba9f proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do item II do artigo 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, e Recomendação TRT/SECOR Nº 002/2019, do Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nomeio o perito judicial SERGIO BERGO DE CARVALHO para fins de liquidação da sentença.  Fixo prazo de 10 dias úteis para apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, em PDF e com arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, o qual deverá ser mantido em sigilo até apreciação pelo Juízo (item III, do artigo 5º, da Recomendação supracitada). O prazo recursal para as partes somente começará a fluir após a intimação dos litigantes acerca do laudo pericial. Intimem-se as partes do presente despacho. Intime-se o perito, com o alerta de que deverá manter sigilo tanto da sentença quanto do cálculo, até que a publicação seja autorizada por este Juízo. CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERMINA DE FREITAS MARTINS
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025591-36.2015.5.24.0004 AUTOR: OSVALDO PALMEIRA DA SILVA RÉU: EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e814984 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de impugnação proposta por EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI - EPP e impugnação aos cálculos apresentada pelo autor OSVALDO PALMEIRA DA SILVA , conforme petições de id f493735 e id 057581a. A empresa reclamada alegou que deveria ser deduzido o valor referente ao depósito recursal realizado no valor de R$ 5.000,00, bem como valores pagos a título de horas extras no montante de R$ 72,49, requerendo a redução do valor total devido. O reclamante, em sua manifestação, impugnou os cálculos sustentando que a correção monetária não foi aplicada integralmente pelo índice IPCA durante todo o período, havendo período "sem correção", que a base de cálculo da remuneração deveria considerar a integralidade da remuneração mensal conforme determinado no acórdão em observância à Súmula 264/TST, e que no mês de julho de 2014 foi apurado apenas um domingo laborado quando deveria ter sido considerado dois domingos, conforme a jornada arbitrada no acórdão. O Perito Judicial Sérgio Bergo de Carvalho manifestou-se sobre as impugnações esclarecendo que não há alvará de liberação ao reclamante do depósito judicial realizado, razão pela qual deixou de deduzir o valor recolhido. Reconheceu a procedência da alegação da reclamada quanto ao valor de R$ 72,49 pago a título de horas extras em novembro de 2014, procedendo ao cálculo corrigido. Quanto à correção monetária, esclareceu que seguiu as últimas decisões aplicando IPCA-E mais juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e após IPCA e taxa legal. Sobre a base de cálculo, confirmou que utilizou parcelas de natureza salarial (salário base acrescido de comissões), não utilizando a base do INSS que inclui também horas extras pagas no mês. Quanto aos domingos, demonstrou através do cartão ponto que houve labor em dois domingos no mês de julho de 2014, dias 06/07/2014 e 20/07/2014. Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de inadmissibilidade da impugnação do autor suscitada pela reclamada. Observo que o reclamante apresentou impugnação fundamentada, apontando especificamente os aspectos que considera incorretos: correção monetária, base de cálculo da remuneração e contagem de domingos laborados. Ainda que não tenha apresentado planilha própria, a manifestação foi suficientemente específica para permitir a análise pelo perito judicial e pelas partes. Quanto à dedução do depósito recursal no valor de R$ 5.000,00, a manifestação do perito foi esclarecedora ao informar que não há alvará de liberação ao reclamante do depósito judicial realizado. O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo e somente pode ser utilizado para abatimento da condenação após autorização judicial específica ou liberação definitiva dos valores, o que, aliás, já fica determinado. A reclamada demonstrou, através de holerite, o pagamento de R$ 72,49 referente a horas extras no mês de novembro de 2014. O perito judicial reconheceu a procedência da alegação e procedeu ao cálculo corrigido. Esta dedução está em consonância com o comando do acórdão que autorizou "a dedução, de forma global, de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos". Havendo comprovação documental do pagamento, deve ser deduzido do cálculo final.  Acolho, portanto, a alegação da reclamada neste aspecto, ratificando a correção promovida pelo perito. O reclamante alegou que houve período apurado "sem correção", devendo ser atualizado pelo índice IPCA. Contudo, a manifestação do perito esclareceu de forma técnica que a correção monetária seguiu as orientações das últimas decisões, aplicando IPCA-E mais juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e após IPCA e taxa legal. O que o reclamante interpreta como período "sem correção" corresponde, na verdade, ao período de aplicação da taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios. Esta metodologia está em conformidade com o julgamento conjunto das ADC nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal. Rejeito, portanto, a impugnação do reclamante quanto à correção monetária. O reclamante também sustentou que a base de cálculo deveria considerar a integralidade da remuneração mensal, invocando a Súmula 264/TST sobre globalidade e evolução salarial. Contudo, a manifestação pericial demonstrou que foi utilizada como base de cálculo o salário base acrescido das comissões pagas, ou seja, as parcelas de natureza salarial efetivamente recebidas. O acórdão determinou a aplicação dos parâmetros de "globalidade e evolução salarial (Súmula 264/TST)", o que não significa utilizar o valor bruto constante do holerite que inclui também as próprias horas extras pagas no mês.  A metodologia adotada pelo perito, utilizando salário base mais comissões, está correta e em conformidade com o comando judicial. Rejeito, portanto, a impugnação do reclamante quanto à base de cálculo. O reclamante alegou que no mês de julho de 2014 foi apurado apenas um domingo laborado, quando deveria ter sido considerado dois conforme a jornada arbitrada. O perito demonstrou, através do cartão ponto, que efetivamente houve labor em dois domingos no referido mês: 06/07/2014 e 20/07/2014. A documentação apresentada comprova que o cálculo seguiu fielmente a jornada de trabalho fixada no acórdão, não havendo erro na apuração.Rejeito, portanto, a impugnação do reclamante quanto aos domingos laborados. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido acolher parcialmente as impugnações apresentadas, tão somente para ratificar a correção já promovida pelo perito judicial quanto à dedução do valor de R$ 72,49 referente a horas extras pagas em novembro de 2014. Homologo os cálculos retificadores de id 4bf11bf, determinando a liberação do depósito recursal ao reclamante, com posterior intimação da reclamada para pagamento da diferença.  Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 700,00, levando em conta a dificuldade, tempo de trabalho e qualidade do laudo apresentado. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025591-36.2015.5.24.0004 AUTOR: OSVALDO PALMEIRA DA SILVA RÉU: EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e814984 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de impugnação proposta por EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI - EPP e impugnação aos cálculos apresentada pelo autor OSVALDO PALMEIRA DA SILVA , conforme petições de id f493735 e id 057581a. A empresa reclamada alegou que deveria ser deduzido o valor referente ao depósito recursal realizado no valor de R$ 5.000,00, bem como valores pagos a título de horas extras no montante de R$ 72,49, requerendo a redução do valor total devido. O reclamante, em sua manifestação, impugnou os cálculos sustentando que a correção monetária não foi aplicada integralmente pelo índice IPCA durante todo o período, havendo período "sem correção", que a base de cálculo da remuneração deveria considerar a integralidade da remuneração mensal conforme determinado no acórdão em observância à Súmula 264/TST, e que no mês de julho de 2014 foi apurado apenas um domingo laborado quando deveria ter sido considerado dois domingos, conforme a jornada arbitrada no acórdão. O Perito Judicial Sérgio Bergo de Carvalho manifestou-se sobre as impugnações esclarecendo que não há alvará de liberação ao reclamante do depósito judicial realizado, razão pela qual deixou de deduzir o valor recolhido. Reconheceu a procedência da alegação da reclamada quanto ao valor de R$ 72,49 pago a título de horas extras em novembro de 2014, procedendo ao cálculo corrigido. Quanto à correção monetária, esclareceu que seguiu as últimas decisões aplicando IPCA-E mais juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e após IPCA e taxa legal. Sobre a base de cálculo, confirmou que utilizou parcelas de natureza salarial (salário base acrescido de comissões), não utilizando a base do INSS que inclui também horas extras pagas no mês. Quanto aos domingos, demonstrou através do cartão ponto que houve labor em dois domingos no mês de julho de 2014, dias 06/07/2014 e 20/07/2014. Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de inadmissibilidade da impugnação do autor suscitada pela reclamada. Observo que o reclamante apresentou impugnação fundamentada, apontando especificamente os aspectos que considera incorretos: correção monetária, base de cálculo da remuneração e contagem de domingos laborados. Ainda que não tenha apresentado planilha própria, a manifestação foi suficientemente específica para permitir a análise pelo perito judicial e pelas partes. Quanto à dedução do depósito recursal no valor de R$ 5.000,00, a manifestação do perito foi esclarecedora ao informar que não há alvará de liberação ao reclamante do depósito judicial realizado. O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo e somente pode ser utilizado para abatimento da condenação após autorização judicial específica ou liberação definitiva dos valores, o que, aliás, já fica determinado. A reclamada demonstrou, através de holerite, o pagamento de R$ 72,49 referente a horas extras no mês de novembro de 2014. O perito judicial reconheceu a procedência da alegação e procedeu ao cálculo corrigido. Esta dedução está em consonância com o comando do acórdão que autorizou "a dedução, de forma global, de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos". Havendo comprovação documental do pagamento, deve ser deduzido do cálculo final.  Acolho, portanto, a alegação da reclamada neste aspecto, ratificando a correção promovida pelo perito. O reclamante alegou que houve período apurado "sem correção", devendo ser atualizado pelo índice IPCA. Contudo, a manifestação do perito esclareceu de forma técnica que a correção monetária seguiu as orientações das últimas decisões, aplicando IPCA-E mais juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e após IPCA e taxa legal. O que o reclamante interpreta como período "sem correção" corresponde, na verdade, ao período de aplicação da taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios. Esta metodologia está em conformidade com o julgamento conjunto das ADC nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal. Rejeito, portanto, a impugnação do reclamante quanto à correção monetária. O reclamante também sustentou que a base de cálculo deveria considerar a integralidade da remuneração mensal, invocando a Súmula 264/TST sobre globalidade e evolução salarial. Contudo, a manifestação pericial demonstrou que foi utilizada como base de cálculo o salário base acrescido das comissões pagas, ou seja, as parcelas de natureza salarial efetivamente recebidas. O acórdão determinou a aplicação dos parâmetros de "globalidade e evolução salarial (Súmula 264/TST)", o que não significa utilizar o valor bruto constante do holerite que inclui também as próprias horas extras pagas no mês.  A metodologia adotada pelo perito, utilizando salário base mais comissões, está correta e em conformidade com o comando judicial. Rejeito, portanto, a impugnação do reclamante quanto à base de cálculo. O reclamante alegou que no mês de julho de 2014 foi apurado apenas um domingo laborado, quando deveria ter sido considerado dois conforme a jornada arbitrada. O perito demonstrou, através do cartão ponto, que efetivamente houve labor em dois domingos no referido mês: 06/07/2014 e 20/07/2014. A documentação apresentada comprova que o cálculo seguiu fielmente a jornada de trabalho fixada no acórdão, não havendo erro na apuração.Rejeito, portanto, a impugnação do reclamante quanto aos domingos laborados. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido acolher parcialmente as impugnações apresentadas, tão somente para ratificar a correção já promovida pelo perito judicial quanto à dedução do valor de R$ 72,49 referente a horas extras pagas em novembro de 2014. Homologo os cálculos retificadores de id 4bf11bf, determinando a liberação do depósito recursal ao reclamante, com posterior intimação da reclamada para pagamento da diferença.  Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 700,00, levando em conta a dificuldade, tempo de trabalho e qualidade do laudo apresentado. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO PALMEIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0024978-07.2024.5.24.0002 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. João Marcelo Balsanelli na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000012655540?instancia=2
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024336-25.2024.5.24.0005 RECORRENTE: GENISON MAX FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: JOSE APARECIDO MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024336-25.2024.5.24.0005 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENISON MAX FERREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024336-25.2024.5.24.0005 RECORRENTE: GENISON MAX FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: JOSE APARECIDO MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024336-25.2024.5.24.0005 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO MARTINS
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024336-25.2024.5.24.0005 RECORRENTE: GENISON MAX FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: JOSE APARECIDO MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024336-25.2024.5.24.0005 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Adivilson Pereira da Silva Neto
Página 1 de 2 Próxima