Leila Abrao
Leila Abrao
Número da OAB:
OAB/MS 006932
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMS
Nome:
LEILA ABRAO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1400567-65.2025.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Câmara Municipal de Porto Murtinho Advogado: José Valeriano Fontoura (OAB: 6277/MS) Advogado: Darlene Fróes Loubet (OAB: 23923/MS) Agravado: Antonio Viana Garcia Elias Advogado: Joel Junior Prado de Jesus (OAB: 75993/DF) Advogada: Leila Abrão (OAB: 6932/MS) Advogado: Higor Carvalho Florêncio (OAB: 29841/MS) Advogado: Danilo de Lima Alves (OAB: 27208/MS) Agravado: Alessandro Luiz Pereira Advogado: Joel Junior Prado de Jesus (OAB: 75993/DF) Advogada: Leila Abrão (OAB: 6932/MS) Advogado: Higor Carvalho Florêncio (OAB: 29841/MS) Agravada: Carla Mayara Alcântara Cruz Advogado: Joel Junior Prado de Jesus (OAB: 75993/DF) Advogada: Leila Abrão (OAB: 6932/MS) Advogado: Higor Carvalho Florêncio (OAB: 29841/MS) Agravado: Elisângela Caballero Corrêa de Oliveira Advogado: Joel Junior Prado de Jesus (OAB: 75993/DF) Advogada: Leila Abrão (OAB: 6932/MS) Advogado: Higor Carvalho Florêncio (OAB: 29841/MS) Agravada: Marcela Quiñones Advogado: Joel Junior Prado de Jesus (OAB: 75993/DF) Advogada: Leila Abrão (OAB: 6932/MS) Advogado: Higor Carvalho Florêncio (OAB: 29841/MS) Interessado: Elbio dos Santos Balta EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - AFASTADA - ELEMENTOS ROBUSTOS NO SENTIDO DE QUE O QUÓRUM DE VOTAÇÃO FOI OBSERVADO - FORMAÇÃO E PROTOCOLO DE CHAPA VENCEDORA QUE GUARDA RELAÇÃO, AO MENOS INDICIARIAMENTE, COM REGIMENTO INTERNO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PELO PODER JUDICIÁRIO - RESOLUÇÃO PELA CASA DE LEIS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - EM PARTE COM O PARECER Afasta-se a preliminar de ausência de capacidade postulatória, eis que oportunizada a regularização do instrumento procuratório, a parte recorrente juntou os documentos de p. 1406-1408, perfectibilizando sua representação. Quanto à discussão sobre eventual irregularidade de contratação de escritório de advocacia, tenho que assiste razão à Procuradoria de Justiça, posto que se faria necessário o alargamento probatório, o que é inviável na estreita via mandamental. E mais, não se pode inviabilizar o conhecimento do recurso, porquanto é de interesse público que a Câmara realize a defesa de suas prerrogativas. Quanto ao quórum de votação, observou-se o artigo 12, do Regimento Interno, vez que instalada com a presença da maioria absoluta. O que se viu foi que, em seguida, 5 (cinco) dos vereadores apenas se abstiveram de votar, permaneceram no plenário, deixando apenas de atenderem à convocação nominal. Não se vislumbra, por ora, quaisquer vícios na integridade da formação e protocolo da chapa vencedora, de maneira que não há o que se falar em demonstração nulidade. Quanto ao indeferimento da chapa concorrente, é indispensável, ao menos, a dilação probatória, o que, inclusive, é bastante limitado em sede de mandado de segurança, ação constitucional que exige prova pré-constituída. Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário interpretar o Regimento Interno do Poder Legislativo quanto a procedimento regimental, eis que se trata de ato interna corporis, ou seja, que deve ser resolvido exclusivamente pelos próprios vereadores. Decisão reformada, portanto, para restabelecer os efeitos da sessão especial e de eleição da Mesa Diretora, da Câmara Municipal de Porto Murtinho, biênio 2025/2026, referendando a decisão monocrática de fls. 479-484. Recurso conhecido e provido. Em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leila Abrao (OAB 6932/MS) Processo 0000265-03.2022.8.12.0040 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: E. G. - Intima-se o(a) patrono(a) do acusado do teor da sentença de fls. 136/146, conforme dispositivo a seguir: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia de f. 01/03, para o fim de CONDENAR o réu Edmar Godoy pela prática da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 c/c art. 61, II, "f", do CP, e ABSOLVER o réu pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP”.