Clemente Alves Da Silva

Clemente Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 006087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRF4, TJMS, TRF3, TRF1, TJMG, TJSP, TJPR
Nome: CLEMENTE ALVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003848-60.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE ELDORADO LTDA. - ME Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016455-56.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A AGRAVADO: CLEUNIR WILHELM Advogado do(a) AGRAVADO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Em uma análise preliminar, não verifico os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos, para oportuno julgamento. São Paulo, na data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 366) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 366) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 108) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-89.2022.4.03.6006 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: WESCLEY CAVNER ESPASSA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS BASILIO SILVA - MS20593-A, CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-89.2022.4.03.6006 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: WESCLEY CAVNER ESPASSA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS BASILIO SILVA - MS20593-A, CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto por WESCLEY CAVNER ESPASSA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A referida decisão manteve a sentença, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do processo administrativo fiscal nº 10142.721345/2020-91 por falta de intimação válida, bem como sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade, com consequente cancelamento das restrições em seu nome. Pugna o agravante pela reforma da decisão. Intimada, a agravada apresentou resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-89.2022.4.03.6006 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: WESCLEY CAVNER ESPASSA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS BASILIO SILVA - MS20593-A, CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087-A, PAULO SERGIO QUEZINI - MS8818-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravo interno interposto por WESCLEY CAVNER ESPASSA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, processada sob o rito comum, ajuizada por WESCLEY CAVNER ESPASSA em face de UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de anular débito fiscal decorrente de multa aplicada pela Receita Federal, excluir o nome do autor de órgãos de restrição creditícia e declarar nulo o processo administrativo fiscal por ilegitimidade de parte e cerceamento de defesa. De acordo com a inicial, o autor alega ter vendido o veículo Toyota Corolla XEI (placa QAD6341, ano 2016/2017) para a empresa SILVA & SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 30/12/2019, mediante contrato particular de compra e venda. Narra-se que, em 13/10/2020, tomou conhecimento de que o veículo foi apreendido pela Receita Federal em operação de combate ao contrabando, fazendo parte de comboio que transportava cigarros de origem estrangeira sem documentação regular. Afirma-se que não foi regularmente intimado do processo administrativo fiscal (PA nº 10142.721345/2020-91), pois o funcionário dos correios não procurou o requerente no endereço indicado (Master Hotel). Sustenta-se que é parte ilegítima no processo administrativo fiscal, uma vez que já havia vendido o veículo quando da apreensão, não tendo qualquer responsabilidade pelos ilícitos praticados. Requer, nesse passo, a declaração de nulidade do processo administrativo fiscal nº 10142.721345/2020-91 por falta de intimação válida, bem como sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade, com consequente cancelamento das restrições em seu nome. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Regularmente citada, a União apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente a venda do veículo. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva transferência do veículo antes da apreensão. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 3º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados. Apelou a parte autora, pugnando a reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática. A pena de multa está prevista no artigo 3º do Decreto-lei nº 399/68: Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) O Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, por conseguinte, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, dispõe, verbis: “Art. 602. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º). Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo. Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 674. Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II – conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Art. 693. A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2 o e 3o , caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). Parágrafo único. A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do art. 601, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único). Art. 716. Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido, na hipótese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-Lei nº 399, de 1968, arts. 1º e 3º, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). Parágrafo único. A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o art. 693, salvo para prevenir a decadência. Como visto, aplica-se a pena de multa e perdimento da mercadoria, no caso de desembaraço aduaneiro, circulação, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, tendo por fundamento o dano ocasionado ao erário, o qual não se limita a eventual prejuízo financeiro, mas pressupõe desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Relativamente aos veículos conduzidos por terceiros, é certa a possibilidade de incidir a pena de perdimento do próprio veículo, ainda que não tenha o proprietário envolvimento direto no evento ilícito. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR). 3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V). 4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas. 5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95). 6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. (REsp n. 1.243.170/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENADEPERDIMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento no sentido de que a penadeperdimento por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento ilícito. Precedentes: EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.726.032/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 27/3/2020; REsp 1.628.038/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.692.944/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1/7/2020) “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. PENADEPERDIMENTO. CABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’. (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual ‘é admitida a aplicação da penadeperdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena’ (EREsp 1.240.899/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.726.032/MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/3/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. VERBAS PÚBLICAS. DESVIOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDENTE DE FALSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. contra a União (Fazenda Nacional) pretendendo anular o auto de infração que culminou na apreensão e aplicação da pena de perdimento do veículo, sob a alegação de ser proprietário indireto, em razão do contrato de alienação fiduciária. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar nulo o ato de perdimento do bem, determinando-se a sua devolução e fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da divida remanescente do financiamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da União para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os honorários advocatícios. III - Com relação à alegada violação dos arts. 94, 95 e 105 do Decreto-Lei n. 37/66 e dos arts. 123 e 136 do CTN, com razão a recorrente União, dado que o aresto vergastado encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de ser admitida a aplicação da penadeperdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.694.124/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 16/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp 1.240.899/SC, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgamento em 17/11/2016, DJe 30/11/2016. IV - Quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal relacionada à possibilidade de apreensão de veículo objeto alienação fiduciária torna desnecessária a análise de suposta omissão do recurso especial quanto à jurisprudência firmada nesta Corte a respeito do tema. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, nestes termos: ‘O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.’ VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.827.362/MS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/3/2020) Dessa forma, a mesma ratio iuris também é aplicável às penas de multa. No caso dos autos, o apelante demonstrou que, em 30/12/2019, teria vendido o veículo Toyota Corolla XEI, placa QAD6341, ano/modelo 2016/2017, para a empresa SILVA & SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, mediante Contrato Particular de Compra e Venda. Argumenta que a tradição do bem se efetivou no ato da assinatura do contrato, não tendo mais qualquer responsabilidade sobre o veículo quando da sua apreensão em outubro de 2020. Por sua vez, a União Federal - Fazenda Nacional sustenta que não há prova cabal da efetiva transferência da propriedade. Argumenta ainda que a responsabilidade por infrações aduaneiras é objetiva, nos termos da legislação de regência. Entendo que assiste razão à União Federal. Embora o apelante tenha apresentado contrato particular de compra e venda e declaração de imposto de renda indicando a alienação, tais documentos constituem meros elementos formais que, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a efetiva tradição do bem móvel, requisito essencial para a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, in verbis: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. A propósito, um dos elementos indispensáveis à formação da compra e venda é o preço da coisa vendida, e não há nos autos comprovação de seu pagamento, como seria de rigor. Anote-se que a legislação aduaneira também não condiciona a aplicação das penas a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” No que tange à suposta nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal, melhor sorte não assiste ao apelante. O Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, estabelece em seu art. 23, § 1º, a possibilidade de intimação por edital quando frustradas outras modalidades. Veja-se: Art. 23. Far-se-á a intimação: § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) In casu, restou demonstrado nos autos que a Receita Federal do Brasil promoveu tentativa de intimação do contribuinte em seu domicílio fiscal cadastrado (Av. Brasília, nº 855, Berneck, Mundo Novo/MS), tendo a correspondência retornado com a informação "não existe o nº indicado". O apelante, por sua vez, alega que o endereço indicado é de hotel do qual é dono (“Hotel Master”), sustentando que houve erro por parte do agente dos correios. No entanto, o apelante não juntou qualquer documento que comprovasse o alegado. Pelo contrário, da análise dos autos, observa-se que o apelante indicou endereço diverso no envio das correspondências anexadas (id. 306318181), alegando tratar-se de residência temporária. Nesse passo, destaco que é dever do contribuinte, em eventual mudança, a atualização nos respectivos bancos de dados. A corroborar o exposto, destaco o posicionamento do C. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. No recurso ordinário em mandado de segurança, não cabe ao STJ se pronunciar sobre as questões de mérito não tratadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3. Na espécie, não logrou a recorrente comprovar a irregularidade da intimação, considerando-se que, conforme documentos acostados aos autos, a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) foi feita pelo então diretor gerente administrativo da empresa Impetrante, e não em nome do antigo contador, como sustentado na inicial do mandamus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.479/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) – grifei Nesse contexto, não assiste razão ao demandante em apontar suposta ilegalidade ou abuso de poder na lavratura do ato administrativo que resultou na imposição de multa. Destarte, deve ser mantida a sentença in totum. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1%. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem." Insurgiu-se a parte agravante, inicialmente, quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Sobre esse ponto, observo que o C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático que, posteriormente, é submetido ao órgão colegiado para apreciação. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALEGADA SIMULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) – grifei. Deve ser mantido o decisum. Como exposto anteriormente, o apelante alega que, em 30/12/2019, teria vendido o veículo Toyota Corolla XEI, placa QAD6341, ano/modelo 2016/2017, para a empresa SILVA & SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, mediante Contrato Particular de Compra e Venda. Argumenta que a tradição do bem se efetivou no ato da assinatura do contrato, não tendo mais qualquer responsabilidade sobre o veículo quando da sua apreensão, em 30 de março de 2020. Entretanto, da análise detida dos autos não se verifica qualquer elemento de prova apto a comprovar a referida transferência. Observa-se que, no "Contrato Particular de Compra e Venda", datado de 30/12/2019 e firmado por instrumento particular, não consta a assinatura com firma reconhecida dos envolvidos (id. 306318181 - fls. 34/35). Não houve, tampouco, a juntada de qualquer documento que comprovasse a transferência de valores, como comprovantes bancários, extratos de conta etc. Por outras palavras, sendo o pagamento do preço elemento indispensável à concretização da compra e venda, a ausência de sua comprovação obsta seja reconhecida sua realização. Da mesma forma, não juntou o apelante a Autorização para Transferência de Veículo - APTV ou Documento Único de Transferência - DUT, documento utilizado para formalizar a transferência da propriedade perante o DETRAN, que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do negócio jurídico, nos termos do §1º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. Em verdade, a prova produzida é insuficiente a afastar a presunção de legitimidade ínsita ao ato administrativo impugnado, seja pelo conteúdo seja pela forma de que se reveste. Em primeiro lugar, juntou o apelante "Declaração por Instrumento Particular" (id. 306318181 - fl. 36), na qual o comprador declara que tomou posse do veículo quando da assinatura do contrato, datada de 03/08/2022 e assinada em 08/08/2022, isto é, menos de um mês antes do ajuizamento da presente ação e mais de dois anos após a apreensão do veículo (30/03/2020) e lavratura do auto de infração (20/07/2020). Em segundo lugar, a suposta comunicação da transferência à Receita Federal ocorreu apenas em 13/10/2020 (id. 306318181), ou seja, igualmente após a apreensão do veículo e lavratura do auto de infração, ocorridos, repise-se, em 30/03/2020 e 20/07/2020, e quase 8 meses depois da assinatura do contrato, em 30/12/19. Por fim, a Declaração de Ajuste anual do Imposto de Renda, referente ao ano-calendário 2019 (ano de assinatura do contrato), não socorre o impetrante, na medida em que fora emitida em 20/04/2020, ou seja, igualmente após a apreensão do veículo e a lavratura do auto de infração. Todas essas peculiaridades descaracterizam as alegações do apelante, porquanto não demonstrada a transferência do veículo, tampouco suposta ilegalidade ou abuso de poder na lavratura do ato administrativo que resultou na aplicação da multa. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-89.2022.4.03.6006 O Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro Conforme consta o autor objetiva anular débito fiscal, ao ao argumento de que deve ser afastada a sua responsabilidade pela multa aduaneira que lhe foi aplicada pela Receita Federal, nos autos do PA 10142.721346/22-36, em razão da apreensão do veículo Toyota Corolla XEI (placa QAD6341, ano 2016/2017), pelo transporte de cigarros introduzidos irregularmente no país, pois já não era mais proprietário do veículo na data da apreensão, bem como pela falta de intimação válida no processo administrativo. Mantida a sentença, peço vênia para, respeitosamente, divergir da Ilustre Relatoria, na parte que entendeu pela legalidade da aplicação da penalidade pelo fato de não estar comprovada, maneira inequívoca, a efetiva tradição do bem móvel, antes da apreensão do veículo, a afastar a responsabilidade do autor pelo cometimento da infração. A pena de multa aduaneira decorrente do transporte de cigarros introduzidos irregularmente no país, está prevista no art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68, in verbis: “Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)” Relativamente aos veículos conduzidos por terceiros, não podendo a aplicação da penalidade se dissociar do elemento subjetivo, é certo que, não se encontrando o autor na posse do veículo quando da apreensão e nem tendo envolvimento com o ilícito, não pode ser responsabilizado pelo pagamento de multa decorrente da infração que não cometeu. Por sua vez, no que se refere à propriedade de bens móveis, o art. 1.267, “caput”, do Código Civil, dispõe que “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Aplicando-se o art. 1.267, Código Civil às transações de compra e vende de veículos automotores, o registro no DETRAN apenas a regulariza perante o órgão de trânsito, sendo que "a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário" (AgInt no AREsp n. 881.250/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016). Assim sendo, no caso em tela, verifica-se que foi acostado aos autos o Contrato Particular de Compra e Venda de Veículos celebrado com a empresa SILVA & SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, de propriedade do Sr. Paulo Cezar Rodrigues da Silva, cujo objeto é o veículo Toyota Corola XEI, placa QAD6341, ano/modelo 2016/2017 (id. 261926869, pág.1); a declaração da compradora de que adquiriu o veículo em comento, pelo valor total de R$ 72.000,00, com pagamento à vista (id. 261926869, pág.4); bem como Declaração de imposto de Renda do autor, ano-calendário 2019, declarando a compra e venda do veículo em questão (id. 289791580). Nada obstante o vendedor não tenha se acautelado das consequências adversas advindas do fato de o comprador não ter efetivado a transferência do bem junto ao órgão competente (art. 123, I, do CTB), o contrato de compra e venda do aludido veículo foi corroborado por outras provas suficientemente aptas a demonstrar a transferência da propriedade em momento anterior à época da apreensão do bem, mesmo porque a compra e venda de veículos é, exatamente, a atividade comercial da compradora, não sendo razoável, na situação em tela, falar em dever de vigilância do autor sobre o veículo que não era mais da sua propriedade. Portanto, tendo sido demonstrada a tradição do bem à época de sua apreensão, não há que se responsabilizar o vendedor, que com a transferência já não tinha mais a sua posse e propriedade, por atos envolvendo o veículo em infração tributário-aduaneira. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para prover a apelação e, com isso, reformar a sentença para, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC, julgar procedente o pedido para o fim de anular a multa aplicada ao autor, invertidos os ônus da sucumbência. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA PELA RECEITA FEDERAL. APREENSÃO DE VEÍCULO EM COMBOIO DE CONTRABANDO. ALEGADA TRANSFERÊNCIA DO BEM MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO EFETIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULAR TENTATIVA NO DOMICÍLIO FISCAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento ajuizada objetivando anular débito fiscal decorrente de multa aplicada pela Receita Federal em face de apreensão de veículo em operação de combate ao contrabando, sob argumento de que o autor já havia vendido o bem em data anterior à apreensão, havendo também alegação de invalidade da intimação no processo administrativo fiscal e ilegitimidade de parte. 2. A pena de multa por infração aduaneira referente a transporte de cigarros de origem estrangeira sem documentação regular encontra fundamento no art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 399/68, sendo aplicável aos que, em infração às medidas de controle fiscal, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem mercadorias proibidas. 3. Embora o apelante tenha apresentado contrato particular de compra e venda do veículo e declaração de imposto de renda indicando a alienação, tais documentos constituem meros elementos formais que, por si só, não comprovam de maneira inequívoca a efetiva tradição do bem móvel, requisito essencial para a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. 4. A intimação por edital no âmbito do processo administrativo fiscal é legítima quando frustradas outras modalidades de intimação, conforme previsão do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/72, tendo a Administração Tributária promovido tentativa prévia no domicílio fiscal cadastrado do contribuinte. 5. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, não podendo alegar nulidade da intimação quando a correspondência é enviada ao endereço que consta nos registros da Administração Tributária. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do artigo 942 do CPC, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos das Des. Fed. Marisa Santos e Giselle França. Vencidos os Des. Fed. Souza Ribeiro e Valdeci dos Santos, que lhe davam provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027609-68.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WANDERLEY SOARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087 e ANDRE LUIS BASILIO SILVA - MS20593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195027380 Destinatários: WANDERLEY SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como WANDERLEY SOARES DE LIMA ANDRE LUIS BASILIO SILVA - (OAB: MS20593) CLEMENTE ALVES DA SILVA - (OAB: MS6087) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195027380). CUIABÁ, 1 de julho de 2025. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027609-68.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WANDERLEY SOARES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMENTE ALVES DA SILVA - MS6087 e ANDRE LUIS BASILIO SILVA - MS20593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195032046 Destinatários: WANDERLEY SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como WANDERLEY SOARES DE LIMA ANDRE LUIS BASILIO SILVA - (OAB: MS20593) CLEMENTE ALVES DA SILVA - (OAB: MS6087) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195032046). CUIABÁ, 1 de julho de 2025. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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