Jully Matias Soares
Jully Matias Soares
Número da OAB:
OAB/MG 224744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMS, TRF6, TJMG
Nome:
JULLY MATIAS SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, representado(a)(s) por, SUPERINTENDENTE JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA; Agravado(a)(s) - MARIA DE LOURDES BARBOSA SOARES; Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GRAZIELLI BRANDÃO GOMES DIAS, JULLY MATIAS SOARES, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA, WILSON FERNANDES NEGRAO.
-
Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, representado(a)(s) por, SUPERINTENDENTE JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA; Agravado(a)(s) - MARIA DE LOURDES BARBOSA SOARES; Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos MARIA DE LOURDES BARBOSA SOARES Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - GRAZIELLI BRANDÃO GOMES DIAS, JULLY MATIAS SOARES, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA, WILSON FERNANDES NEGRAO.
-
Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5010902-65.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DE FATIMA SANTOS CPF: 595.524.926-53 UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CPF: 13.416.634/0001-71 Vista à exequente sobre a petição de ID 10472196906. Prazo 05 dias. REUTO ANDRE FERNANDES Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - VERA LUCIA DE OLIVEIRA VALIAS; Embargado(a)(s) - CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP; Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, HELVECIO MACEDO TEODORO, JULLY MATIAS SOARES, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, VANESSA GONCALVES DE SOUZA, WILSON FERNANDES NEGRAO.
-
Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018680-33.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO BAEPENDI EXECUTADO : JEAN EUSTAQUIO PERES DA SILVA Local: Belo Horizonte Data: 13/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
-
Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5013554-18.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ESPERANÇA CPF: não informado RÉU: MARIA APARECIDA DIAS CPF: 714.004.946-72 SENTENÇA Feito em ordem, partes bem representadas. Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei por bem homologar o acordo. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado pelas partes – ID 10431996869, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b” e parágrafo único do artigo 771, do Código de Processo Civil. Custas pro rata. Dispensado o recolhimento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Desconstituo eventuais penhoras/arrestos. Determino o cancelamento de restrições lançadas via sistema Renajud, se houver. A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA CANCELAMENTO DA(S) CITADA(S) CONSTRIÇÃO(ES). Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002780-34.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: NELCILAINE FERREIRA DA SILVA SOUSA CPF: 075.304.836-17 RÉU: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR CPF: 04.230.630/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário c/c tutela de urgência antecipada proposta por Nelcilaine Ferreira da Silva Sousa, em face de Jbcred S/A Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento. Pediu justiça gratuita. Narra em sua inicial que celebrou contrato de empréstimo bancário, com a Requerida, por meio de contrato na modalidade empréstimo pessoal não consignado. Discorreu sobre a abusividade das condições e taxa de juros imposta pela instituição. Argumentou quanto à taxa de juros acima da média do mercado. Pediu a declaração de abusividade da taxa de juros cobrada acima da média do Banco Central do Brasil, aplicando-se a taxa média do mercado. Pediu danos materiais e restituição dos valores indevidos a autora em dobro, ou sucessivamente, abatimento dos valores encontrados. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Proferida decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando a citação do réu em ID 10358346439. O banco réu apresenta contestação (ID 10402539691), dizendo das razões para a improcedência do pedido autoral, bem como da improcedência na devolução dos valores. Réplica pela parte autora sob ID 10406825410. Proferida a decisão de saneamento em ID 10415414066, rejeitando as preliminares e deferindo a inversão do ônus requerida em inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, e pugnaram pelo julgamento do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo mais provas passo a julgar conforme o que consta dos autos, com base no princípio do art. 371 do CPC c/c com o art. 355, I do mesmo diploma processual: Sem preliminares a decidir, vamos ao mérito: Tratam os autos de ação revisional de contrato, o questionamento ao final se resume na limitação da taxa de juros. No que tange à alegação da parte autora de que o requerido não apresentou todos os contratos, verifico a existência de contradição, uma vez que a pretensão deduzida na presente ação limita-se à revisão de um único contrato. Ressalte-se, ainda, que compete à parte autora instruir adequadamente a petição inicial, apresentando prova mínima da relação jurídica que embasa a causa de pedir. Caso alegue não ter acesso ao contrato, caberia à parte interessada promover, previamente, ação autônoma de exibição de documentos, em autos apartados, conforme previsto no ordenamento jurídico, a fim de evitar tumulto processual e assegurar a adequada delimitação da lide. Com relação a tal alegação de revisão, vejo que sem razão a autora, vez que da análise do contrato nos autos é possível perceber que o pagamento de juros e encargos estão de acordo com o contrato pactuado entre as partes e são totalmente legítimos, pois previamente pactuados. Assim, não pode agora depois de se beneficiar da realização do contrato vir discutir cláusulas que alega ser abusiva, renunciando também a produção de provas, vez que poderia requerer a prova pericial a fim de confirmar a veracidade de suas alegações, o que deixou de fazer nos autos. O processo prosseguiu, sem que a autora promovesse a produção da prova pericial que poderia demonstrar as supostas alegações de excesso. Desse modo, todas as cláusulas contratuais estão adequadas ao limite da legislação vigente; e quanto a alegação de limitação de juros, a própria súmula 596 do STF disciplina quanto a sua não incidência da lei de usura em relação as instituições do sistema financeiro nacional e sendo o requerido instituição financeira estaria abrangido por tal exclusão. Nesse sentido o TJMG na Apelação Cível 1.0000.24.436565-6/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025, que cito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – EXIBIÇÃO INCIDENTAL – DESPACHO SANEADOR – CPC/1973 – PRECLUSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO. É possível o pedido de exibição incidental do contrato nos próprios autos da ação revisional. Todos os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização. Superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, verificando-se a preclusão. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33, os quais também não devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto nos casos de significativa discrepância. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. De certo que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ), a teor da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, na REVISÃO de contratos bancários, "[...] é descabida a pretensão alternativa de que sejam fixados JUROS remuneratórios com base na Taxa Selic" (AgRg no Ag 712198/RS - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 02/09/2009). Tal entendimento corrobora o enunciado da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie. Consoante precedente firmado em incidente de recurso repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, relatado pela Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008 pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Não basta que a taxa referente ao encargo remuneratório contratado seja maior que a taxa média do mercado, mas que a sua discrepância em relação a esta indique a abusividade vedada pela lei. Ao contrário do que vários consumidores pleiteiam em juízo, a aplicação da taxa média do mercado (calculada com base no spread médio das instituições financeiras) não é direito do consumidor em qualquer situação, aplicando-se apenas como solução equânime quando houver a abusividade da cláusula que fixou os juros incidentes no contrato. Ressalte-se que o voto condutor do julgado no recurso repetitivo supracitado consignou que: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os JUROS contratados foram ou não abusivos." Vale destacar que as informações destacadas no contrato são totalmente claras, procedendo a parte requerida com o dever de informação à autora que, com certeza concordou com todos os termos entabulados. Assim, a questão de mérito se restringe apenas as alegações que segundo a autora gerariam uma abusividade no contrato, conforme dito acima. Desse modo, impossível se pensar que quando se contrata um empréstimo, perante uma instituição bancária que seria a requerida, pacto este buscado pela autora, com certeza se obteve dinheiro, deve ressarcir uma quantia fixa em relação a este dinheiro obtido; para tanto, que o CPC dispõe que a parte autora alegue desde sua inicial a quantia que deverá ser devida, a se pensar que a parte requerida teria que emprestar dinheiro a autora e não cobrar juros, teríamos uma quebra total do sistema financeiro. Assim, sem razão a autora com relação aos argumentos de revisão de cláusulas por suposta abusividade, vez que o contrato encontra-se correto, não havendo que se falar em qualquer abusividade alegada com relação a aplicação da taxa de juros. Isto posto, sendo o contrato firmado entre partes iguais sujeita pois ao princípio da autonomia privada previsto no CC/02 desde que respeitada a função social do contrato bem como o princípio da boa fé contratual em face das cláusulas previamente ajustadas entre as partes pactuantes; tudo nos termos dos art’s. 421 que trata da função social e 422 que trata da boa fé, não se vislumbrando qualquer abusividade a permitir, nos termos da teoria prevista no CC/02, gerada sob o fundamento do art. 317 do CC/02, e não vislumbrando o demonstrado conforme fundamentação nessa sentença qualquer motivo imprevisível a sobrevir e gerar qualquer desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução. Comentando a possibilidade de revisão em relação ao art. 317 e art. 478 do CC/02 os ensinamentos de “Código Civil Comentado-Doutrina e Jusrisprudência” Coordenador Ministro Cezar Peluzo e outros autores, 13ª ed, 2019, Manole, São Paulo: “...o dispositivo do art. 317 em exame, estabelece os requisitos necessários para esta intervenção: a) os motivos devem ser imprevisíveis, mas não há exigência de que sejam extraordinários; b) a desproporção entre a prestação devida deve ser manifestada; c) o reequilíbrio do valor da prestação deve ser alertado pela parte, d) a existência de uma relação obrigacional duradoura desde que o inadimplemento parcelado que é os acontecimentos que geram ao desequilíbrio não podem ser imputados ao lesado...” Trata-se, pois, da teoria da imprevisão, que permite a intervenção judicial para o reequilíbrio da obrigação, mas como foi visto nada houve de comprovação da autora nesse sentido, sendo consideradas as cláusulas legais e pertinentes ao ordenamento jurídico; motivo pelo qual deve se julgar improcedente a pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da improcedência; fica reconhecido existente, válido e eficaz o contrato firmado entre autora e a requerida objeto do presente processo, nos termos e fundamentação acima. Condeno a autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, contudo, suspensa tal cobrança em face da assistência judiciária deferida em inicial, nos termos do art. 98 do CPC. Em havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJMG com as nossas homenagens de estilo. PRI. Caratinga, data de assinatura eletrônica. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5010902-65.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA DE FATIMA SANTOS UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Fica a parte exequente intimada do despacho de ID 10466921347. Na forma do artigo 513, §2º, fica a parte executada (UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA) INTIMADA, através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se necessário, expeça-se precatória. Fique a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5018399-05.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ROSANA LUIZA BALBINO CPF: 852.496.376-04 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 CERTIFICO E DOU FÉ QUE cumpri o Provimento nº 355/CGJ/2018, dando prosseguimento ao presente processo, abrindo VISTA ÀS PARTES sobre manifestação do Perito ID 10460497078, que designou O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS para o dia 23/06/2025 às 15:00 horas. PRAZO: 5 DIAS. ELLEN MAGNO GERMANO Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5013563-61.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO CESAR DIAS DE AQUINO CPF: 344.347.046-72 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PAULO CESAR DIAS DE AQUINO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte Autora alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº 028920029800, em 12/08/2016), no valor de R$ 3.804,93, a ser pago em 12 parcelas de R$ 916,79, com juros mensais de 22% e anuais de 987,22%. Sustenta que as taxas de juros aplicadas são manifestamente abusivas, por estarem muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de crédito pessoal não consignado (7,27% ao mês e 132,16% ao ano para agosto de 2016), o que geraria um desequilíbrio econômico no contrato. Requer a revisão do contrato para adequar os juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da tríplice função (compensatória, reparatória e punitiva) e do dano social causado pela prática reiterada de juros extorsivos. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.169,96. A parte Requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (i) advocacia predatória e uso abusivo do Poder Judiciário, com pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE e à OAB; (ii) necessidade de revogação da justiça gratuita; (iii) conexão com outros processos (nº 5013514-20.2023.8.13.0024, 5013573-08.2023.8.13.0024, 5013620-79.2023.8.13.0024 e 5013638-03.2023.8.13.0024); (iv) abuso do direito de demandar; (v) prescrição da pretensão autoral (quinquenal); (vi) carência de ação por falta de interesse processual; e (vii) inépcia da petição inicial por ofensa ao §2º do artigo 330 do CPC. No mérito, sustentou que sua atividade é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito, o que justifica taxas de juros mais elevadas. Argumentou que a "taxa média" divulgada pelo BACEN não constitui referencial adequado para aferição de abusividade, conforme orientação do próprio Banco Central e posicionamento vinculante do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS), que exigem a análise das particularidades do caso concreto (perfil de risco, garantias, renda, etc.). Defendeu a legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price. Negou a existência de cobrança indevida e, consequentemente, a restituição de valores e a ocorrência de danos morais. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal da parte Autora. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID 10084428564), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em relação à advocacia predatória, alegou que seu trabalho é lícito e social, e que a Ré tenta desqualificar a ação para abafar as abusividades. Juntou link de vídeo do autor afirmando e legitimando a ação. As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me, então, conclusos os autos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da Advocacia Predatória e Abuso do Direito de Demandar A parte Requerida arguiu a ocorrência de advocacia predatória e abuso do direito de demandar, com base na quantidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte Autora e na suposta padronização das iniciais. Requereu a expedição de ofício ao NUMOPEDE, OAB e Delegacia de Polícia. Embora este Juízo reconheça a preocupação com a litigância de massa e a necessidade de coibir práticas abusivas, a mera quantidade de ações ajuizadas por um mesmo patrono, ou a similaridade de teses em demandas que envolvem relações de consumo repetitivas, não configura, por si só, advocacia predatória ou abuso do direito de demandar. O acesso à justiça é um direito fundamental, e a atuação do advogado, essencial à administração da justiça, deve ser pautada pela defesa dos interesses de seus clientes. No caso dos autos, a parte Autora, em depoimento pessoal, confirmou a outorga de poderes e o conhecimento da demanda, conforme ata de audiência realizada nos autos (ID 10345199080). De outro lado, a alegação de "vazamento de dados bancários sigilosos" pela Ré não foi acompanhada de provas concretas nos autos, como relatórios internos ou investigações policiais concluídas. Assim, não há elementos suficientes nos presentes autos para caracterizar a advocacia predatória ou o abuso do direito de demandar por parte do patrono da Autora. A questão da captação de clientela e eventuais infrações éticas ou criminais, se houver indícios robustos, devem ser apuradas nas esferas competentes (OAB, Ministério Público), e não neste processo, que tem por objetivo a resolução do mérito da lide consumerista. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 1.2. Da Revogação da Justiça Gratuita A parte Requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a parte Autora não comprovou sua carência financeira. O benefício da justiça gratuita foi deferido por este Juízo após a parte Autora apresentar documentos complementares (IDs 9816097500 e seguintes) que, à época, foram considerados suficientes para demonstrar a hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, embora relativa, só pode ser afastada por prova em contrário produzida pela parte impugnante. A Requerida não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a condição de hipossuficiência da parte Autora. Ademais, a parte Autora é aposentada e, conforme extrato de informações do benefício (ID 9816093408), sua renda mensal inicial era de R$ 1.749,15 (em 2012), com renda reajustada de R$ 3.353,12 (em 01/04/2023). O histórico de créditos (ID 9816096801) mostra diversas consignações e reservas de margem consignável. A certidão negativa de propriedade de veículo (ID 9816090161) indica que não possui veículos registrados em seu nome. O relatório do SCR (IDs 9816096501, 9816094804) demonstra um histórico de dívidas e operações de crédito com diversas instituições financeiras, inclusive com valores vencidos e em prejuízo, o que corrobora a situação de vulnerabilidade financeira. Assim, deve ser mantida a gratuidade deferida, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.3. Da Conexão A parte Requerida arguiu a conexão com outros processos envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas com objetos distintos (diferentes contratos), requerendo a reunião para julgamento simultâneo. A parte Autora, em impugnação, alegou que os objetos são diferentes e que não há risco de decisões conflitantes. A conexão ocorre quando há identidade de pedido ou causa de pedir, visando evitar decisões contraditórias e promover a economia processual (Art. 55 do CPC). No entanto, a reunião de processos é uma faculdade do juiz, que deve ponderar a conveniência da medida. No caso, embora haja identidade de partes e causa de pedir remota (revisão de contrato bancário), os contratos são distintos e as análises de abusividade, conforme a própria tese da Ré e a jurisprudência do STJ, devem ser feitas caso a caso, considerando as particularidades de cada operação. A reunião de múltiplos processos com contratos distintos poderia, inclusive, dificultar a instrução e o julgamento, em vez de celeridade. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 1.4. Da Prescrição da Pretensão Autoral A parte Requerida alegou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no Art. 27 do CDC, considerando a data da contratação (12/08/2016). A parte Autora, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo decenal (10 anos) do Art. 205 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que, nas ações revisionais de contrato bancário que discutem a legalidade das cláusulas pactuadas, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil. O Art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, aplica-se à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não se confunde com a revisão de cláusulas contratuais. Considerando que o contrato foi celebrado em 12/08/2016 e a ação foi distribuída em 24/01/2023, o prazo decenal não se esgotou. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 1.5. Da Carência de Ação – Falta de Interesse Processual A parte Requerida alegou falta de interesse processual, argumentando que a parte Autora não comprovou a tentativa de resolução administrativa do problema. A parte Autora refutou, invocando o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No sistema jurídico brasileiro, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, conforme o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação judicial é, via de regra, incompatível com esse princípio, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 1.6. Da Inépcia da Petição Inicial – Ofensa ao §2º do Artigo 330 do Novo Código de Processo Civil A parte Requerida alegou inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte Autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso do débito, conforme exigência do Art. 330, §2º, do CPC. A parte Autora, em impugnação, sustentou que a inicial preenche todos os requisitos. Compulsando a petição inicial (ID 9705887159), verifica-se que a parte Autora discriminou claramente a obrigação contratual que pretende controverter (taxa de juros remuneratórios do contrato nº 028920029800) e apresentou uma planilha de cálculos (ID 9705860884) que demonstra o valor do empréstimo, o valor das parcelas pela taxa contratada e o valor das parcelas pela taxa média de mercado (considerado o valor incontroverso), totalizando a diferença/valor controverso em R$ 5.169,96. A inicial, portanto, atende aos requisitos do Art. 330, §2º, do CPC, permitindo à parte Requerida exercer plenamente seu direito de defesa e ao Juízo a compreensão da controvérsia. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. Da Relação de Consumo e Aplicabilidade do CDC Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte Autora se enquadra como consumidora, e a parte Requerida, como fornecedora de serviços financeiros. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.2. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios Este é o ponto central da controvérsia. A parte Autora busca a revisão da taxa de juros remuneratórios, alegando que a taxa contratada (22% ao mês, 987,22% ao ano) é abusiva por ser muito superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (7,27% ao mês, 132,16% ao ano para agosto de 2016). A parte Requerida, por sua vez, defende a legalidade da taxa, argumentando que atua em um nicho de mercado de alto risco, o que justifica juros mais elevados, e que a "taxa média" do BACEN não é parâmetro para aferir abusividade. Com relação à limitação da taxa de juros remuneratórios, ficou sedimentado na Suprema Corte o entendimento de que não há limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios, considerando, também, inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras, a teor das Súmulas Vinculantes nos 07 e 596 do Supremo Tribunal Federal. Dito isso, tem-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, a respeito das matérias ora debatidas, estabeleceu as seguintes teses, quando do julgamento do Recurso Especial no 1.061.530/RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos: Tema no 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema no 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema no 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema no 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Vê-se, portanto, que com a revogação do dispositivo que regulamentava a taxa de juros (§3o do art. 192 da CF/88) pela Emenda Constitucional n.o 40/2003, e sem a edição de Lei Complementar para regulamentação do sistema financeiro nacional, não há norma que fixe a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, podendo as instituições financeiras livremente pactuar estes valores. No entanto, a jurisprudência do STJ tem admitido a revisão da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a sua abusividade, ou seja, quando a taxa pactuada for flagrantemente superior à taxa média de mercado para operações similares. No caso, a parte Requerida, em sua defesa, apresentou um Parecer de Análise Econômica do Direito (ID 9954181901), que detalha a atuação da Crefisa em um mercado específico de alto risco, atendendo a clientes com dificuldades de acesso a crédito em instituições tradicionais ("negativados"). O parecer argumenta que as taxas de juros da Crefisa são proporcionais a esse risco elevado e que comparar suas taxas com a média geral do mercado (que inclui operações de menor risco) é um "equívoco técnico". Contudo, a análise das peculiaridades do caso concreto, conforme exigido pelo STJ, não pode servir de salvo-conduto para a prática de juros extorsivos, mesmo em mercados de maior risco. A diferença de 647% entre a taxa anual contratada (987,22%) e a média de mercado (132,16%), conforme planilha da própria parte Autora (ID 9705887159, p. 4), é um descompasso tão flagrante e desproporcional que, por si só, demonstra a abusividade. Embora a Crefisa atue em um nicho de mercado de alto risco, o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor (Art. 4º, III, CDC), impõem limites à liberdade de precificação. A vulnerabilidade da parte Autora, pessoa aposentada e com histórico de negativações, que a levou a buscar crédito em uma instituição que se autodenomina especializada em "negativados", não pode ser explorada para a imposição de condições contratuais que a coloquem em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado, embora não seja um teto absoluto, é um "referencial útil" e uma discrepância dessa magnitude (647%) ultrapassa qualquer razoabilidade, mesmo considerando o risco inerente ao perfil do mutuário. A parte Requerida não logrou demonstrar, de forma convincente, que o custo de captação dos recursos, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, o relacionamento prévio, ou qualquer outro aspecto do perfil de risco da parte Autora, justificariam uma taxa de juros tão desproporcional em relação à média de mercado. A mera alegação de "alto risco" sem a devida quantificação e justificação da exorbitância da taxa em relação a esse risco específico, não é suficiente para afastar a abusividade. Portanto, a taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês (987,22% ao ano) é manifestamente abusiva e deve ser revisada para a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, qual seja, 7,27% ao mês e 132,16% ao ano, conforme dados do BACEN (ID 9705887159, p. 4). 2.3. Da Capitalização de Juros e Tabela Price A parte Autora, em sua petição inicial, apresentou planilha de cálculos utilizando a Tabela Price e, em sua impugnação (ID 10084428564), afirmou não questionar a capitalização de juros. A parte Requerida, por sua vez, defendeu a legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price. Considerando que a capitalização de juros não foi objeto de controvérsia pela parte Autora em sua impugnação, e que a Tabela Price é um método de amortização amplamente aceito na jurisprudência, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade neste ponto. 2.4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pela parte Autora. A controvérsia reside na forma da restituição: simples ou em dobro. A parte Autora pleiteou a restituição em dobro, invocando o Art. 42, parágrafo único, do CDC, e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608, que modula os efeitos para que a restituição em dobro seja cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. A cobrança de juros em patamar 647% superior à média de mercado, mesmo considerando o perfil de risco do consumidor, configura uma conduta que excede os limites da boa-fé objetiva e da razoabilidade, especialmente em face da vulnerabilidade da parte Autora. Tal prática, reiterada pela instituição financeira, demonstra um aproveitamento da situação de necessidade do consumidor, o que se alinha com a interpretação do STJ para a restituição em dobro. Pelo exposto, condeno a parte Requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2.5. Dos Danos Morais A parte Autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que os juros abusivos ferem sua dignidade e que a conduta da Ré é exploratória, com base na tríplice função do dano moral e no "dano social". A parte Requerida negou a ocorrência de ato ilícito e de danos. Embora a abusividade da taxa de juros tenha sido reconhecida, o dano moral não é uma consequência automática de toda e qualquer violação contratual. Para que se configure o dano moral indenizável, é necessário que a conduta ilícita cause um sofrimento que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações negociais. No presente caso, a situação vivenciada pela parte Autora, embora indesejável, decorre de uma relação contratual que, apesar de ter cláusulas abusivas, não se demonstrou que tenha gerado um abalo psicológico profundo ou uma violação a direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais. A mera cobrança de juros excessivos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de que tal cobrança resultou em consequências que afetaram a esfera íntima da parte Autora de forma significativa. Tal comprovação não foi produzida nos autos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.6. Da Inversão do Ônus da Prova A parte Autora requereu a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo e sua hipossuficiência. A relação é consumerista e a hipossuficiência da parte Autora é manifesta, tanto econômica quanto técnica. A complexidade da análise das taxas de juros e dos custos operacionais da instituição financeira torna a produção de provas sobre a abusividade excessivamente difícil para o consumidor. Por outro lado, a instituição financeira detém todas as informações e meios para justificar suas taxas. A inversão do ônus da prova, neste caso, é plenamente justificada pelo Art. 6º, VIII, do CDC, e foi fundamental para a análise da abusividade, pois impôs à Requerida o ônus de demonstrar a razoabilidade de suas taxas, o que não foi feito de forma satisfatória para afastar a desproporcionalidade gritante. 2.7. Da Exibição de Documentos A parte Autora requereu a exibição de extratos com movimentação do fluxo da operação e histórico de contratação original. A parte Requerida juntou o contrato e demonstrativos. Verifica-se que os documentos essenciais para a análise da controvérsia foram juntados aos autos pelas partes, sendo desnecessária a exibição de outros documentos. DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por PAULO CESAR DIAS DE AQUINO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: 1. DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 028920029800, celebrado em 12/08/2016. 2. DETERMINAR a revisão do contrato para que a taxa de juros remuneratórios seja recalculada com base na taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, qual seja, 7,27% ao mês e 132,16% ao ano. 3. CONDENAR a parte Requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos valores a serem restituídos e da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte