Jully Matias Soares
Jully Matias Soares
Número da OAB:
OAB/MG 224744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TRF6
Nome:
JULLY MATIAS SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5039042-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUQUE DE CAXIAS CPF: 28.855.894/0001-10 RÉU: ANA LUCIA RIBEIRO CPF: 279.572.096-53 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio do Edifício Duque de Caxias em face de Ana Lúcia Ribeiro. A parte exequente pugna em petição de Id. 10454531007, para que seja realizada citação por edital da parte executada. Dessa forma, passo a apreciar o pedido. A modalidade de citação por edital é uma medida excepcional que somente é aplicada quando restam esgotados todos os meios de busca aos endereços da parte requerida. Compulsando detidamente os autos verifico que não se esgotaram os meios de pesquisa de endereço para a tentativa de localização da parte executada. Nesse sentido, observo que não houve pesquisa via sistemas conveniados Serasajud, Sniper e Cemig, expedição de ofícios às empresas de telefonia Oi, Vivo, Claro e Tim, tampouco expedição de ofício à Copasa. Ante o exposto: 1) Com vistas a se evitar futuras nulidades, indefiro por ora o pleito de citação por edital requerida nestes autos. 2) Caso requerido pela parte exequente, fica desde já deferida a pesquisa via sistemas conveniados Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, Sniper e Cemig mediante recolhimento de custas, expedição de ofícios às empresas de telefonia Oi, Vivo, Claro e Tim e expedição de ofício à Copasa. Destaco que serve esta decisão como materialização do ofício, devendo a parte requerente ser intimada, para que proceda com sua distribuição nos devidos endereços. Intime-se a exequente para que com as respostas, proceda com a citação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 30 de maio de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 05
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5018399-05.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ROSANA LUIZA BALBINO CPF: 852.496.376-04 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 CERTIFICO E DOU FÉ QUE cumpri o Provimento nº 355/CGJ/2018, dando prosseguimento ao presente processo, INTIMANDO HEITOR JOSÉ PEREIRA, PERITO JUDICIAL, para juntar aos autos Laudo Pericial. PRAZO: 30 DIAS. ELLEN MAGNO GERMANO Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ELIANA DOS SANTOS COSTA; Agravado(a)(s) - CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA-5; Relator - Des(a). Claret de Moraes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JULLY MATIAS SOARES, RENATA CAVALCANTI G. MENDES - (DP).
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ELIANA DOS SANTOS COSTA; Agravado(a)(s) - CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA-5; Relator - Des(a). Claret de Moraes CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA-5 Remessa para ciência do despacho/decisão abertura de vista à parte agravada, para, querendo, responder ao recurso nos termos do art. 1.019 do CPC Adv - JULLY MATIAS SOARES, RENATA CAVALCANTI G. MENDES - (DP).
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 6036319-62.2024.4.06.3800/MG RELATOR : PAULO ALKMIN COSTA JUNIOR REQUERENTE : LUCAS MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NIRLENE FERREIRA DE MATTOS MEDEIROS (OAB MG199767) ADVOGADO(A) : JULLY MATIAS SOARES (OAB MG224744) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5010902-65.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DE FATIMA SANTOS CPF: 595.524.926-53 UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CPF: 13.416.634/0001-71 Ficam as partes intimadas do despacho proferido. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ELIANA DOS SANTOS COSTA; Agravado(a)(s) - CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA-5; Relator - Des(a). Claret de Moraes Autos distribuídos e conclusos ao Des. CLARET DE MORAES em 25/06/2025 Adv - JULLY MATIAS SOARES, RENATA CAVALCANTI G. MENDES - (DP).
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5011749-28.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA CPF: 466.901.666-00 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB CPF: 23.713.047/0001-06 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais. A parte autora narrou, em síntese, que ao analisar o histórico de crédito de seu benefício previdenciário, percebeu descontos no valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), sob descrição “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, os quais reputou indevidos por não ter firmado contrato junto a empresa, e tampouco ter autorizado tais descontos. Decisão de ID 10214266978 deferiu benefício de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova à parte autora. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 10232481465), arguindo, preliminarmente, o benefício de gratuidade de justiça deferido a parte autora, defendeu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, alegou falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, em síntese, defendeu a legalidade da contratação, apresentando o contrato de nº 44985. Impugnação a contestação veio ao ID 10245908374. Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10249782236), enquanto a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 10295389577. Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10294973312). A decisão de saneamento de ID 10383962489, dentre outras determinações, designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 10442489851. Alegações finais da parte ré ao ID 10448094997. Alegações finais da parte autora ao ID 10449381247. Pedido de ID 10454412002 requerendo a suspensão do feito. É o relatório do necessário. Decido. Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais. A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento. O réu formulou pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de que as provas produzidas na denominada "Operação Sem Desconto" serão essenciais ao julgamento do processo e comprovação da regularidade dos descontos efetuados. DECIDO. Como se sabe, foi deflagrada a "OPERAÇÃO SEM DESCONTO" a fim de combater esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias. No entanto, a meu ver, as provas a serem produzidas na operação não influenciarão no presente feito. Isso porque a ré alega que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são lícitos e legítimos. Cabendo, assim, apenas a análise se houve autorização para tanto. Indefiro, portanto, o pedido de ID 10454412002. O réu também impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, entretanto, a gratuidade da justiça não a exige previamente prova de necessidade, pois a declaração de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção de veracidade e dispensa a comprovação da pobreza jurídica (CPC, artigo 99, §3º). Além disso, analisando o histórico de créditos interposto nos autos do processo resta mais do que claro que o autor recebe como pagamento o valor referente a 1 salário-mínimo, portanto, é devida a gratuidade de justiça concedida a parte autora. Do mesmo modo, tem-se como inequívoca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista que a relação sub judice enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 1º e 2º do código consumerista, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, rejeito a preliminar de não aplicação do CDC ao caso. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, entendo que deve ser rejeitada. O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. É manifesto o interesse de agir da parte autora que pretende o cancelamento de descontos em seu benefício previdenciário realizados de forma irregular. A falta de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial do conflito não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em virtude, sobretudo, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Ademais, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial preenche os requisitos legais, apresentando a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, a indicação das provas pretendidas e os documentos necessários à sua instrução. Verifica-se, ainda, que a narrativa apresentada pela parte autora permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício que impeça o conhecimento da demanda. Igualmente, não procede a preliminar de ausência de apresentação de comprovante de residência válido. A parte ré alega que o comprovante de endereço acostado aos autos não está em nome da parte autora, entretanto, observando o documento de ID 10213053306, verifica-se que o comprovante está em nome de ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA, afastando a alegação. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. Deixo anotado que a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do CDC, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, ainda que por força da figura do consumidor por extensão (art. 17). Assim, não há dúvida de que a responsabilidade contratual do réu é objetiva, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos possíveis danos causados à autora em virtude de defeito do produto ou má prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. E em decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, na hipótese de demanda judicial pertinente à apuração da responsabilidade, existe uma natural obrigação a ele imposta para que possa afastar a obrigação de indenizar. As alternativas para que o fornecedor dos serviços possa se desvincular de sua responsabilidade estão elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, 'in verbis': "Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A controvérsia dos autos diz respeito à existência e validade do contrato de associação supostamente firmado pelo autor e que originou descontos em seu benefício previdenciário. No contexto do sistema probatório, é uma regra fundamental que aquele que alega um determinado fato seja responsável por prová-lo. Isso significa que o autor deve apresentar evidências que sustentem os fatos que formam a base de seu direito, enquanto o réu deve fornecer provas que demonstrem a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, conforme estabelecido no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Humberto Theodoro Jr. oferece uma visão esclarecedora desse princípio, destacando que, no contexto processual, a prova não é apenas um elemento formal, mas também uma inferência lógica que estabelece a certeza positiva ou negativa de um fato a ser comprovado. Ele afirma que provar é essencialmente demonstrar de maneira convincente a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação: "Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que 'provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação'" (in "Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento - editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376). De maneira semelhante, Carnelutti, citado por Moacyr Amaral, reforça a ideia de que quem apresenta uma alegação em juízo deve provar os fatos que a sustentam, seja o autor comprovando os fatos constitutivos, ou o réu demonstrando os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas” (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977) É crucial observar que a responsabilidade de provar a celebração do negócio jurídico em questão recai exclusivamente sobre aquele que se apresenta como credor, baseando-se na teoria da carga dinâmica do ônus da prova. Essa abordagem busca evitar que o autor seja sobrecarregado com a difícil tarefa de provar fatos negativos ou impossíveis. Para sustentar sua alegação de contratação espontânea, o réu juntou aos autos “Dossiê da Proposta” (ID 10232481468), cuja assinatura digital reputa ter partido do autor por meio de biometria facial, a qual foi contestada. Impugnada a assinatura digital, caberia à empresa ré trazer aos autos provas de que a adesão tenha sido efetivamente autorizada pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. No presente caso, o documento apresentado pelo réu (ID 10232481468) não possui certificação digital emitida por autoridade certificadora reconhecida (ICP-Brasil), tampouco houve demonstração robusta de que o autor tenha efetivamente anuído com a contratação. Nesse sentido, colha-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA - ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL- DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. A contratação eletrônica realizada sem certificação digital ICP-Brasil, apenas com captura de geolocalização, IP e validação biométrica facial, não oferece segurança jurídica suficiente para comprovar a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral passível de indenização. A restituição em dobro do indébito, após 30/03/2021, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, sendo devida a restituição simples para os descontos anteriores a esta data. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.535221-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL - SUSCITADA DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NEGAÇÃO GENÉRICA DA CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL - ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO - PARTE PRODUTORA DO DOCUMENTO - CONTRATO ELETRÔNICO - MERAS ALEGAÇÕES DE SEGURANÇA E CRIPTOGRAFIA DA OPERAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - MONTANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - O interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade, preenchido quando o recurso é útil e necessário, de forma a permitir que aquele que recorre obtenha resultado mais favorável. - Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações delineadas pelo autor na petição inicial mediante cognição sumária, sendo a análise da veracidade das alegações relegada ao juízo de mérito. - Se a parte autora imputa à ré, instituição financeira na posição de credora fiduciária, a responsabilidade pela instituição de gravame de alienação fiduciária decorrente de contrato de financiamento não reconhecido, resta configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, sendo a efetiva responsabilidade pelo descumprimento do contrato matéria de mérito, a ser resolvida ao final da demanda. -Na hipótese em que o fato constitutivo do direito do autor é negativo, ou, em outros termos, quando a alegação autoral é de negação genérica da própria existência de fato constitutivo, impossibilita-se, via de regra, exigir-lhe produção de prova sobre a não existência de algo, sob pena de recair no que é doutrinariamente entendido como "prova diabólica", ficando a cargo do réu comprovar a existência do fato, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probatório, por não ter sido demonstrada a origem e a veracidade do vínculo impugnado. - A autenticação de documento eletrônico cuja assinatura foi impugnada, não havendo a certificação pública mediante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), deve ocorrer mediante prova inequívoca da contratação, sendo insuficiente meras alegações abstratas sobre as etapas de segurança e de criptografia que garantiriam, em tese, a veracidade da pactuação. - Demonstrada a fraude e reconhecida a inexistência da contratação pelo consumidor, imperiosa a reparação dos danos morais por este experimentados, ante a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que responde objetivamente pelas fraudes praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, por configurar fortuito interno. - O valor do dano moral deve ser arbitrado de acordo com o caso concreto, garantindo-se ao ofendido uma reparação pelo dano sofrido e desestimulando-se a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, à luz do princípio da proporcionalidade e vedado o enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.479580-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) Não há dúvidas de que houve falha nos serviços prestados pela ré, ao permitir os descontos advindos da contratação questionada, descontados no benefício previdenciário, não autorizados. Se o réu não apresentou provas de que a parte autora efetivamente contratou o serviço, então, torna-se imperativa a procedência do pedido inicial de declaração de nulidade contratual. Em outra perspectiva, é factível a configuração do dano moral diante do transtorno suportado pelo autor, resultante dos descontos indevidos em seus proventos (que, por sinal, têm caráter alimentar), o que lhe, certamente, diminuiu a capacidade de subsistência. O entendimento firmado pelo TJMG é no sentido de que o prejuízo decorrente dos descontos mensais no benefício de aposentadoria sem a contraprestação devida ultrapassa o conceito de mero aborrecimento e gera dano moral a ser indenizado. A propósito, colham-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.111480-7/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): MARLENE DE FATIMA MOREIRA - APELADO(A)(S): CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Portanto, torna-se imperativo examinar o estabelecimento da indenização apropriada. O cálculo econômico do dano moral às vezes gera controvérsias na doutrina e jurisprudência, em razão da escolha do legislador nacional de adotar o sistema de reparação aberta, em vez dos sistemas tarifados. Nesse cenário, a tarefa de determinar o valor da indenização recai sobre o juiz, que deve se pautar pelo bom senso e determinados parâmetros de razoabilidade. É essencial que o arbitramento seja feito com moderação, considerando a realidade e as particularidades do caso em questão, bem como o grau de culpa e a capacidade econômica das partes envolvidas. Não podemos ignorar a corrente jurisprudencial que apoia a ideia punitiva da responsabilidade civil, buscando desencorajar o infrator a repetir o ato. Nesse contexto, recorro às palavras de Maria Helena Diniz: "(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, na Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). Nessa mesma linha de pensamento, Caio Mário também oferece uma valiosa lição: "... um jogo duplo de noções: a- de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...)" (in Instituições de Direito Civil, vol. II, Forense, 7ª ed., pág. 235). Nessa perspectiva, considerando as particularidades do caso em questão e em consonância com os princípios de moderação e razoabilidade, fixo o montante fixado a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Esse valor é suficiente para compensar o dano imaterial suportado, coibir futuras práticas danosas e está de acordo com os parâmetros adotados pelo eg. TJMG em casos semelhantes (cito, por exemplo, a Apelação Cível 1.0000.22.295476-0/001 e a Apelação Cível 1.0000.23.115423-8/001, ambos do TJMG). No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, é incontestável que cabe ao réu a responsabilidade de devolvê-los, conforme estipulado pelo artigo 876 do Código Civil e pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. É relevante destacar que esse entendimento foi estabelecido com modulação, aplicando-se somente a “indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão”, o que ocorreu em 30/03/2021. No caso em questão, pode-se deduzir que a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que o autor não tinha ciência acerca da associação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO NEGATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Se das razões recursais é possível extrair o inconformismo da parte com o resultado da sentença impugnada, bem como por quais fundamentos pretende a sua reforma, atendendo o recurso às exigências contidas no artigo 1.010 do CPC, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade capaz de obstar o seu conhecimento. II. Nas demandas em que se discute fato negativo, incumbe ao réu o ônus da prova para comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito controvertido (CPC, artigo 373, inciso II). III. Os casos de contratação fraudulenta, responsáveis por desconto indevido em benefício previdenciário, geram transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, especialmente porque os valores são indevidamente descontados em verba de caráter eminentemente alimentar, imprescindível à subsistência do indivíduo e sua família. IV. O injusto prejuízo suportado pelo consumidor deve ser indenizado e o valor orientado pela discricionariedade do julgador que possui amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao analisar o comportamento do ofensor, a gravidade do fato lesivo e o sofrimento da vítima, sendo vedado o enriquecimento sem causa daquele que percebe a indenização. V. Aplica-se o entendimento firmado no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS, em 30/3/2021, em relação à restituição em dobros dos valores descontados indevidamente do consumidor àqueles contratos celebrados após esta data. VI. Não se penaliza a parte por litigância de má-fé nos casos em que não se verifica a presença das condutas previstas no art. 80 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.422988-6/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): BANCO SAFRA, RENATO PEREIRA DE SOUZA - APELADO(A)(S): BANCO SAFRA S A, RENATO PEREIRA DE SOUZA (grifo nosso) Portanto, é imperativo que se mantenha a obrigação de restituir o indébito em dobro. Considerando que se trata de uma responsabilidade de natureza extracontratual, os juros de mora incidentes sobre essa obrigação devem ter início a partir do momento do evento danoso, ou seja, a contar de cada desconto efetuado, conforme estabelece o artigo 398 do Código Civil (conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) até a data da citação (art. 240 do CPC c/c art. 405 do CC), momento a partir do qual (tanto para correção quanto para juros de mora) incidirá, unicamente, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme REsp 1795982 / SP. A partir de 30/08/2024, a quantia deverá ser corrigida monetariamente de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC/02 (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE), e acrescida de juros de mora em consonância com o art. 406, §1º, do CC/02 (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC). c) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício previdenciário da autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) até a citação (art. 240 do CPC c/c art. 405 do CC), momento a partir do qual (tanto para correção quanto para juros de mora) incidirá, unicamente, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme REsp 1795982 / SP. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos arts. 389 (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), parágrafo único, e 406, §1º (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC), ambos do CC/02, conforme o advento da Lei nº 14.905/2024. Os índices referidos neste dispositivo já poderão ser consultados no site do Banco Central do Brasil, conforme art. 406, §2º, do CC (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaTaxaLegal.do?method=corrigirPelaTaxaLegal). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que a condenação será apurada por simples cálculos dentro do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares GG
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - AVELINO DIAS FONSECA; Apelado(a)(s) - ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - HELVECIO MACEDO TEODORO, JULLY MATIAS SOARES, MARCELO DUARTE, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, VANESSA GONCALVES DE SOUZA, VICTORIA MARIA CIRILO ROSA BARBOSA, WILSON FERNANDES NEGRAO.
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